O Direito de Ação e suas condições
Thiago André Marques Vieira *
RESUMO: As condições da ação são os requisitos implementados ao direito constitucional de ação, direito incondicionado, que através deste condicionamento em relação ao seu método transformou-se em direito processual de ação. Os elementos condicionares implementados são a legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Tais elementos visam garantir uma eficácia concreta do direito material almejado, pois através de uma ação judicial se estará interferindo na esfera jurídica do réu e do autor. Portanto tais condições são necessárias para que não se interfira na esfera jurídica de alguém que não esteja obstruindo direito alheio. Assim, tais condições são necessárias para a garantia do direito material, ou seja, é o formalismo processual garantindo o direito material. No entanto, a discussão tange no que diz respeito a sentença quando há carência de ação.
PALAVRAS CHAVE: ação – condições da ação – legitimidade das partes – interesse de agir – possibilidade jurídica do pedido – sentença – mérito.
SUMÁRIO: 1. O Direito de Ação e suas Teorias; 2. As Condições da Ação;
1. O Direito de Ação e suas Teorias.
Primeiramente antes de adentrar no objeto principal do presente artigo faz-se necessário conceituar o que é o direito de ação dar breves pinceladas a respeito de suas teorias.
Portanto ação é “o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)”[1]. Assim, resta saber as teorias emergidas deste direito, e quais as características que cada teoria descreve ao direito de ação.
A primeira teoria surgida a respeito do direito de ação foi a teoria clássica ou imanentista que afirma que a ação é um elemento do direito material, ou seja, “a ação seria uma qualidade de todo direito ou próprio direito reagindo a uma violação”[2] ou também esta teoria entende
“ser a ação um elemento do direito material, ou seja, o próprio direito material em exercício, confundindo-a, portanto, com a exigibilidade do direito”.[3]
Posteriormente Chiovenda desenvolveu sua teoria a respeito do direito de ação, a qual GRECO FILHO define o direito de ação na teoria de Chiovenda:
“Para Chiovenda a ação é mais que um direito, é um poder de obter do estado uma decisão favorável. Tal dependência em relação ao direito material levou à denominação da teoria da ação como teoria da ação como direito autônomo concreto”[4]
A conceituação de Chiovenda evoluiu, pois não fazia sentido afirmar que o direito de ação é apenas exercido quando havia uma sentença de mérito favorável, pois a indagação que permanecia era a respeito das sentenças de mérito desfavoráveis. Explicando a presente dúvida leciona GRECO FILHO:
“evolui-se, então, para o conceito de que o direito de ação não está condicionado à procedência do pedido, existindo ainda que a sentença seja desfavorável, consistindo, pois no direito de obter uma sentença de mérito, independente de ser, ou não, favorável. O direito de ação, porem, está relacionado com uma relação de direito material, sendo conexo a ela, mediante vínculos denominados condições da ação. Essa teoria denomina-se teoria da ação como direito abstrato.”[5]
A evolução do direito processual foi a teoria de Enrico Túlio Liebman, sendo esta a teoria adotada pelo direito processual brasileiro, o qual define o direito de ação em uma teoria mista, ou seja, o direito de ação tem uma natureza constitucional e uma natureza processual. Sendo o direito constitucional de ação genérico e incondicional, ou seja, uma garantia de recorrer ao judiciário para haver a resolução dos conflitos de interesse, direito previsto no art. 5º, XXXV, CF de 1988. Já o direito processual de ação é um direito condicionado, ou seja, é a regulamentação do direito constitucional de ação, traduzindo, o direito processual de ação condiciona a ação para que a tutela jurisdicional seja garantida de uma forma mais eficaz e garantindo a segurança jurídica.
2. As Condições da Ação
Após esta breve considerações a respeito do direito de ação e suas teorias, chegando a conclusão de que o direito processual de ação é um direito condicionado e portanto:
“… o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.”[6]
Neste sentido também leciona SCARPINELLA BUENO:
“O direito de ação é condicionado, isto é, o seu exercício depende da ocorrência de determinadas condições que garantem a regularidade de seu exercício. (…) Elas, as ‘as condições da ação’ não se confundem com o ‘mérito’, isto é, com o direito material lesionado ou ameaçado levado ao Estado-juiz. Sua função é a de operar quase que como um filtro relativo ‘direito material controvertido’, justamente pela sua lógica de existirem. (…) Neste contexto, as condições da ação têm como objetivo evitar a propositura de ações totalmente descabidas e infundadas e, durante o processo, evitar a prática de atos desnecessários, claramente incabíveis.”[7]
Portanto, como visto as condições da ação é um filtro para que a tutela jurisdicional seja exercida com uma maior garantia da segurança jurídica. Assim, as condições da ação como visto acima são: a legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
A legitimidade das partes, também chamada de legitimidade ad causam, é a condição que preceitua o fato de que as partes tem que ser legitimas na prestação jurisdicional. Ou seja, o autor da demanda deve possuir o seu direito lesado ou estar na ameaça de lesão de tal direito pelo réu.
Neste sentindo preleciona GRECO FILHO:
“Refere-se as partes, sendo denominada, também, legitimação para agir ou, na expressão latina, legitimatio ad causam. A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid (…), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.”[8]
Também no mesmo sentindo SCARPINELLA BUENO: “A legitimidade das partes (…) relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).”[9]
Assim, faz-se necessário fazer um breve comentário afirmando que a legitimidade da parte jamais deve ser confundida com a legitimidade processual. A primeira diz respeito a capacidade que qualquer cidadão possui em ser parte, já a segunda é o fato de que apenas uma pessoa capaz pode acionar o judiciário. Ou seja, um incapaz ou um relativamente capaz necessitam de seus representantes legais representando-o ou assistindo-o para que possa exercer o seu direito de ação. Neste sentindo o exemplo mais comum é o da mãe que representando seu filho aciona o judiciário para que o pai preste a obrigação alimentícia a seu filho.
Por fim, relembra-se que esta condição da ação é preceituada no art. 6° do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
2.2 Interesse de Agir
A segunda condição processual é o interesse de agir, que para maioria dos doutrinadores brasileiros é determinado pelo binômio necessidade-adequabilidade. Assim a definição de interesse de agir é:
“Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.”[10]
Já para SCARPINELLA BUENO, a condição de interesse de agir é composta pelo binômio necessidade-utilidade:
“O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional como vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo não seria possível alcançar. O interesse de agir , portanto, toma como base o binômio ‘necessidade-utilidade’. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade”[11]
A realidade é que a grande maioria da doutrina brasileira adota a condição de interesse de agir composta pelo binômio necessidade-adequação. Ao elemento necessidade está claro que diz respeito a necessidade da parte acionar o judiciário para poder haver a cessação de lesão ou ameaça de seu direito. E no que diz respeito à adequabilidade, isto toca no ponto que tal ação jurisdicional tem que ser da forma mais adequada, como exemplo tem-se que jamais poderia se executar um título extrajudicial prescrito. Ou seja, o interesse de agir se resume na necessidade de acionar à atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.
2.3 Possibilidade Jurídica do Pedido
A terceira e última condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, o pedido do autor tem que ser possível dentro do ordenamento jurídico. Neste sentido conceitua GRECO FILHO:
“A terceira condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido, consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado”.[12]
Neste mesmo sentido leciona SCARPINELLA BUENO:
“Por ‘possibilidade jurídica do pedido’ deve ser entendido que o pedido de tutela jurisdicional a ser formulado ao Estado-juiz não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico ou, quando menos, que as razões pelas quais alguém pede a prestação da tutela jurisdicional do Estado não sejam, elas mesmas, vedadas pelo ordenamento jurídico”.[13]
Portanto, a possibilidade jurídica do pedido não pode ser algo que contrarie o ordenamento jurídico, como por exemplo não pode alguém acionar o aparato judicial para cobrar uma dívida de jogo, ou para cobrar uma dívida referente a uma venda de drogas, pois ambas as coisas são atos ilícitos.
Assim, fica claro que ao analisar a possibilidade jurídica do pedido, tem o magistrado que analisar também a causa de pedir, para saber se tal causa é possível ou não. No entanto, a pergunta que fica é se ao analisar a possibilidade jurídica do pedido e a causa de pedir, não estaria o magistrado olhando o mérito da questão?
Respondendo tal pergunta entende GRECO FILHO: “A análise da possibilidade jurídica do pedido é prévia, e, em tese, não indaga ainda se o autor tem ou não razão.”[14] Neste liame, é o entendimento da doutrina majoritária brasileira, que assevera que não há a análise de mérito ao verificar a possibilidade jurídica do pedido e conseqüentemente a causa de pedir.
3. A Carência de Ação e a Sentença sem resolução de mérito
Diz-se que o autor é carecedor de ação quando não preenche ao menos uma das condições exigidas, ou seja, ou há ilegitimidade das partes, ou falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido. Portanto, quando ocorre uma situação desta o juiz profere uma sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito conforme orienta o art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Portanto, quando o autor é carecedor de ação pela corrente majoritária brasileira ele não teve uma resolução de mérito e portanto pode propor novamente a ação, pois ele não exerceu o seu direito de ação. Neste sentindo explica CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO:
“Doutrinariamente há quem diga que, nessa situação, ele não tem o direito de ação (ação inexistente); e quem sustente que lhe falta o direito ao exercício desta. (…) A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor (em outras palavras, não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente)”.[15]
Neste mesmo sentido segue as lições de GRECO FILHO:
“É diferente ‘carência de ação’ de ‘improcedência da ação’: na primeira, como se disse, há declaração de falta de condição da ação, sem apreciação do mérito; na segunda, há pronunciamento sobre o mérito. O exame das condições da ação é logicamente antecedente da decisão sobre o mérito, de modo que, se negativo, é impeditivo da apreciação sobre a pretensão. Por outro lado, se o juiz enfrentou o mérito, implícita ou explicitamente, reconheceu a presença das três condições da ação”[16].
Portanto, como se observa a corrente doutrinária dominante, também chamada de escola paulista do direito processualista, no direito processual brasileiro afirma que o direito de ação é apenas exercido quando há um pronunciamento de mérito. Isto pois, tal corrente baseia-se apenas no direito de ação processual.
Por outro lado, há uma corrente minoritária no direito processual brasileiro, conhecida como escola sulista, cujos principais representantes são Ovídio Batista – do Rio Grande do Sul – e Luiz Guilherme Marinoni – do Paraná –, que afirmam que o direito de ação foi exercido quando há uma sentença sem resolução de mérito. E afirma, ainda que não pode haver um reajuizamento da ação, pois quando o autor consertar uma das condições da ação que lhe faltava, aquela já não será mais a mesma, e sim uma nova ação.
A corrente sulista leva em consideração o direito constitucional de ação, que é aquele, como visto acima, direito de ação incondicional, garantindo na ordem constitucional, afirmando que nenhuma ameaça ou lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Assim, a análise a respeito sobre se houve o exercício do direito de ação, quando o autor é carecedor da mesma, depende do enfoque dado. Caso o foco seja o direito processual de ação, aquele não existiu, no entanto, caso o foco seja pelo direito constitucional de ação, tal direito jamais deixará de existir, pois como já visto é um direito incondicionado.
4. Considerações Pessoais
O presente artigo teve por intuito apresentar de uma forma um pouco mais aprofundada no conceito doutrinário os elementos necessários para o exercício do direito processual de ação, ou seja, as condições da ação.
Primeiramente, fez-se necessária uma breve pincelada na evolução histórica a respeito do direito de ação, o qual a prima facie era considerado existente apenas quando havia uma declaração de mérito favorável, teoria que foi evoluindo ao decorrer do tempo até chegar a atual teoria que e adotada pelo Código de Processo Civil, teoria esta fundamentada pelo autor da legislação o italiano erradicado no Brasil Enrico Túlio Liebman. A teoria de Liebman adota o direito de ação como misto, ou seja, há um direito abstrato e incondicionado de ação, o constitucional, e há o direito concreto e condicionado de ação, o processual.
Através do direito condicionado de ação, é que se fez necessária a criação das condições da ação, que como visto acima visa uma garantia eficaz do direito material lesado e também a segurança jurídica. Portanto, as condições são: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Em relação a estes elementos da ação não há grande divergência doutrinária como pode ser observado, no entanto, a falta de um deles que seja é que gera o grande conflito doutrinário neste assunto.
Assim, o conflito diz respeito se houve ou não o exercício do direito de ação quando o autor é carecedor de uma das condições da ação. A primeira posição apresentada assevera que não houve o exercício do direito de ação, pois não houve análise do mérito, já a segunda corrente doutrinária vista afirma que o direito de ação é exercido no simples momento em que é protocolizada uma petição inicial.
Sob o meu ponto de vista, a segunda corrente doutrinária é mais coerente, pois o direito de ação é incondicionado, já que é uma garantia constitucional. No entanto, criaram-se condições para que ele fosse exercido de uma forma correta e eficaz, ou seja, houve um condicionamento do direito de ação apenas na característica processual, ou seja, no seu método de exercício. Portanto, o exercício do direito de ação independe de uma resolução de mérito, e que caso haja uma resolução assim não importa se esta é favorável ou não, pois o direito de ação é exercício com uma mera resposta jurisdicional, seja ela qual for, desde a que julgue improcedente sem resolução de mérito até a que julgue com mérito.
5. Referências Bibliográficas
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; TEORIA GERAL DO PROCESSO, 23ª edição, 2007, editora Malheiross;
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 19ª edição, 2006, editora Saraiva;
SCARPINELLA BUENO, Cássio; Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 1, 2007. editora Saraiva;
MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Curso de Processo Civil, volume 1, 6ª edição, 2007, editora Revista dos Tribunais;
CHIOVENDA, Giuseppe; Instituições de Direito Processual Civil, volume 1, 2ª edição, 2000, editora Bookseller;
DINAMARCO, Cândido Rangel; Instituições de Direito Processual Civil, volume 2, 5ª edição, 2004 , editora Malheiros.
* Acadêmico de Direito da UFSC.
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[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; TEORIA GERAL DO PROCESSO, 23ª edição, 2007, editora Malheiros, pg 265.
[2] Idem, pg 266.
[3] GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 19ª edição, 2006, editora Saraiva, pg 76.
[4] Idem
[5] Idem
[6] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; TEORIA GERAL DO PROCESSO, 23ª edição, 2007, editora Malheiros, pg 274.
[7] SCARPINELLA BUENO, Cássio; Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 1, 2007. editora Saraiva, pgs. 350,351,353,354.
[8] GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 19ª edição, 2006, editora Saraiva, pg 79
[9] SCARPINELLA BUENO, Cássio; Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 1, 2007. editora Saraiva, pg 355.
[10] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; TEORIA GERAL DO PROCESSO, 23ª edição, 2007, editora Malheiros, pg 275
[11] SCARPINELLA BUENO, Cássio; Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 1, 2007. editora Saraiva, pg 358.
[12] GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 19ª edição, 2006, editora Saraiva, pg 86.
[13] SCARPINELLA BUENO, Cássio; Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 1, 2007. editora Saraiva, pg 360
[14] GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 19ª edição, 2006, editora Saraiva, pg 86.
[15] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; TEORIA GERAL DO PROCESSO, 23ª edição, 2007, editora Malheiros, pg 277.
[16] GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 19ª edição, 2006, editora Saraiva, pg 90