Direito Tributário

“Reforma Tributária” Breves considerações

 

Samir Maurício Andrade*

 

 

Este é um momento interessante para que os Municípios, realmente, demonstrem sua força na discussão de assuntos que os afetam diretamente, já que é em seu território que existe a necessidade de aplicação dos recursos públicos, nas mais variadas formas, como também, é maior a participação da população, inclusive na fiscalização das aplicações dos das receitas arrecadadas.

 

A discussão da reforma tributária passa, inegavelmente, pela necessidade de revisão do pacto federativo e da mudança da atual estrutura tributária, tendo como meta maximizar a eficiência na arrecadação, sem elevar a hoje insuportável carga tributária.

 

A parcela invisível da carga tributária, em razão dos atuais regramentos, não se resume na simples mudança da Constituição, mas sim e principalmente, resulta  da competência e da forma e critérios de arrecadar toda a parafernália de tributos estampada na legislação infraconstitucional.

 

Portanto, qualquer mudança constitucional, somente poderá vigorar após as alterações necessárias na legislação disciplinadora, notadamente na consolidação da legislação tributária, sob pena de se estabelecer um limbo permanente e continuarmos a colher os altos custos chamados de “invisíveis” da carga tributária, que, no Brasil, são altíssimos.

 

Essa, aliás, é uma das propostas apresentada na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, junto à Subcomissão Temporária da Reforma Tributária.

 

No Brasil, uma empresa gasta 2.600 horas por ano PARA PAGAR IMPOSTOS BÁSICOS, OU SEJA, É O CAMPEÃO.

 

Dos 177 países analisados pelo estudo do Banco Mundial, apenas 23 precisam de mais de 500 horas/ano, o que demonstra a necessidade de redução desse custo invisível, porém alto, da carga tributária, que afeta diretamente no custo Brasil, em razão da má qualidade e da estrutura pouco funcional do sistema tributário atual.

 

Portanto, essa revisão deverá constituir um processo, não apenas uma reforma constitucional, mas também a necessidade de rever o atual sistema, alterando a legislação e os regulamentos, para a partir de então, poder aplicá-la de forma plena.

 

Assim, o que devemos discutir é se o modelo proposto pelo Governo Federal, traduz um consenso, principalmente em relação aos aspectos federativos, para, a partir daí, examinarmos as estatísticas fiscais, estimando a arrecadação e a situação que adviria para cada ente da federação, NOTADAMENTE O MUNICÍPIO.

 

A proposta de reforma deve partir de uma alteração do texto constitucional, limitada a três matérias: delimitação de tributos e seus limites; distribuição das competências tributárias dos entes federativos, e a fixação das parcelas da receita a serem repartidas entre eles.

 

Assim toda e qualquer norma que trate de extração compulsória de recursos pelo poder público (espalhada em diversos pontos da constituição) seria transferida para um único capítulo relativo ao sistema tributário.

 

Como se pode verificar no atual sistema, a centralização da cobrança e fiscalização do imposto em um determinado ente tem implicações significativas. As experiências atuais, muito bem sucedidas, demonstram que é possível haver a descentralização e repartição do produto da arrecadação já na rede bancária. De modo automático e no mais curto período de tempo possível, sem que a receita transite pelos cofres do governo responsável pela coleta do imposto (quota-parte do ICMS, IPVA. FUNDEB, SIMPLES).

 

Da mesma forma, é preciso criar o cadastro único de contribuintes, em caráter nacional (pessoas físicas, jurídicas, veículos, bens imóveis), com um sistema integrado de informações, da forma como foi encampado pelo Simples, todavia, mais abrangente e com possibilidade de acesso as informações fiscais.

 

Outra possibilidade de simplificação e desoneração da carga “invisível” é a ampliação do tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, assegurando a faculdade de que esse sistema seja oferecido a todos os setores da economia, especialmente aos serviços que foram impedidos de aderir.

 

Com essas alterações haveria a plena possibilidade de o contribuinte ser informado do montante de tributos incidentes sobre a venda ou a prestação de serviço, bem como à sua propriedade.

 

Assim, haveria necessidade de não só a PEC, mas também as alterações do sistema tributário contido na legislação infraconstitucional, correrem de forma paralela, na medida em que for concentrando as partes consensuais, voltadas a implantação definitiva das medidas.

 

Dessa forma, em uma única lei complementar, seriam consolidados o Código Tributário Nacional – CTN e harmonizada toda a legislação esparsa sobre a matéria.

 

Aspecto fundamental e indiscutível no bojo de qualquer reforma tributária que venha a ser aprovada é GARANTIR QUE NÃO HAVERÁ QUALQUER TIPO DE PERDA PARA O CONJUNTO DE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, devendo ser criado um Fundo de Compensações, e não somente um fundo de equalização de receitas para o Estados e o Distrito Federal (art. 159, II, “d” da proposta da PEC do Governo), cuja origem dos recursos será a receita tributária federal, a mesma base dos fundos de participação.

 

Outra questão a ser debatida é que todo e qualquer imposto patrimonial, inclusive IPVA, ITR e “causa mortis”, seja de competência impositiva do Município, mesmo porque o patrimônio está sempre fincado no território do municipal.

 

Com relação ao FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, necessário seria a alteração, no sentido de contemplar O PRODUTO TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, exceto as de melhoria e destinadas ao custeio de benefícios previdenciários, perdendo o sentido a atual previsão de quota de 20% dos novos impostos criados pela União.

 

Dessa forma, seria plenamente possível realizar uma reforma tributária, contemplando os Municípios, como um real e efetivo ENTE FEDERATIVO, com participação ativa nas decisões da definição de um modelo tributário que atenda aos anseios de todos, notadamente dos cidadãos que residem no Município, onde os problemas e soluções estão e acontecem.

 

RESUMINDO:

 

a.      Reconhecimento da necessidade de “rever o pacto federativo”;  estaremos a desperdiçar um momento político (presidente reeleito e com alto índice de aprovação) mais propício à discussão das atribuições federativas;

b.      A reforma da forma que está, embora contenha avanços, tende a permitir o agravamento das distorções atuais do sistema de partilhas e transferências, tornando mais difícil sua revisão no futuro;

c.      Seria o momento apropriado para discutir a inclusão das contribuições no bolo das partilhas, exceto às relativas a contribuição previdênciária e do próprio sistema público.

 

Cumpre destacar que é no Município em que se sente a necessidade da revisão do pacto federativo, pois é em seu território que é sentida as maiores cobranças e distorções atuais.

 

Com as mudanças ocorridas no ISS, os municípios incrementaram a cobrança do imposto sobre serviços. Resultado: entre 2002 e 2006, a receita do ISS cresceu 11,8% ao ano, em média, acima da inflação. No mesmo período, a receita do ICMS cresceu a uma taxa anual de 4,6%.

 

A criação ou elevação de contribuições sociais e econômicas não compartilhadas foi a estratégia adotada pela União para ganhar receita sem precisar dividir com Estados e municípios:

 

1)     A alíquota da Cofins foi elevada, em duas fases, e a receita cresceu três vezes desde 1999: R$ 91 bi;

2)     A Cide foi criada sob pretexto de ser aplicada nas estradas, mas acabou no caixa único: R$ 8 bi ao ano;

3)     A base de cálculo da CSLL pulou de 12% para 32% do faturamento, e sua receita dobrou para R$ 28 bi.

 

Finalizando, é inegável a necessidade de uma ampla e continua discussão, com a participação efetiva dos Municípios, através DO CONFAZ-M, já criado pela APM no Estado de São Paulo e já existentes em outros Estados, para que participe com direito a voz e voto, em toda e qualquer mudança que se pretenda alicerçar no atual sistema tributário.

 

 

* Advogado, ex-secretário de Administração e ex-secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de Indaiatuba e consultor de diversas prefeituras e da Antonio Sérgio Advogados Associados.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANDRADE, Samir Maurício. “Reforma Tributária” Breves considerações. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/reformatribuvreves/ Acesso em: 26 dez. 2024