A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiu por unanimidade, com base no voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, negar provimento à apelação de ex-soldado temporário do Exército Brasileiro para que fosse declarado anistiado político, conforme art. 1.º, inciso I, da Lei 10.559/02.
Segundo relatado, o autor apelou alegando que à época de sua baixa, em fevereiro de 1976, após concluir o serviço militar obrigatório na condição de soldado, estava em vigência o Ato Institucional N.º 5, de 13 de dezembro de 1968 (o AI-5 foi revogado em 13 de outubro de 1978) e que não se sabe ?qual seria o prazo de permanência no serviço ativo; qual seria a conveniência para se permanecer nas Forças Armadas? e nem se ?o militar nesta época teria o direito a estabilidade, ou se seria licenciado a qualquer tempo?. Por fim, o relatório do desembargador diz ainda que ?O apelante comprovou que ?não era militar temporário, e que a conclusão de tempo de serviço se deu por força do Ato Institucional nº 5, que lhe causou enormes prejuízos??.
Contudo, o juiz federal que proferiu a sentença considerou que ?a) ?o reengajamento do militar temporário é ato discricionário da administração, pois deve atender à conveniência das Forças Armadas, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder no seu indeferimento?; b) ?o autor não comprovou, ônus que lhe cabia, que sua exclusão das fileiras do exército decorreu de motivação exclusivamente política ou de atos de exceção?; c) ?as declarações de fls. 20/21 atestando o bom comportamento e conduta exemplar do autor enquanto engajado são incompatíveis com tal assertiva?; d) ?sendo estes documentos públicos, competia ao autor elidir sua presunção de veracidade, o que, todavia, não ocorreu??.
Dessa forma, o magistrado da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido, e condenou o autor ao pagamento de R$ 300,00 pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
Por sua vez, ao negar provimento à apelação, o desembargador João Batista Moreira disse em seu voto que o ex-soldado não apresentou provas suficientes da existência de motivação política que lhe desse o direito de pleitear anistia.
Processo n.º 2006.34.00.006923-8/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
