Reunida no dia 25 de abril em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais modificou seu entendimento anterior e aplicou o princípio constitucional da isonomia no julgamento de incidente movido pelo INSS. A autarquia pretendia modificar acórdão que reconheceu a um viúvo, não inválido, o direito à pensão pela morte da esposa ocorrida em 27 de dezembro de 1989, isto é, após a promulgação da Constituição, mas antes do advento da Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do incidente, lembrou em seu voto que a TNU chegou a pacificar o entendimento de que somente o viúvo inválido faria jus à pensão por morte de esposa falecida antes da Lei 8.213/91, ainda que o óbito tenha ocorrido após a Constituição de 1988. Entretanto, neste julgamento, ela trouxe à discussão diferente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Transcreveu ela: “Óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte”.
Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada entendeu que os dispositivos normativos vigentes quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, e que conflitavam com os princípios trazidos pelo texto constitucional, não foram recepcionados. Incluindo, nesse caso, o decreto 83.080/79, que é a legislação aplicável à situação jurídica debatida no processo e que condicionava a fruição do benefício à invalidez do marido (art. 12, I).
Dessa forma, a TNU negou provimento ao pedido do INSS, com base no voto da relatora, no qual ela destacou que, mesmo estando em vigor legislação que exigia a invalidez do marido como condição para o pensionamento, não se pode esquecer que uma nova ordem constitucional já havia sido implantada, com recepção, apenas, dos instrumentos normativos que com ela se compatibilizavam. “Trata-se de restrição inconstitucional, já que igual condicionante não existia para o cônjuge feminino. A garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres impediu a recepção da expressão ‘inválido’ constante na legislação de regência, em virtude de sua autoaplicabilidade”, concluiu a juíza.
Fonte: CJF