Direito Tributário

Parecer Normativo CST Nº 60, de 20 de junho de 1978 – deduções do livro caixa no carnê-leão

(DOU de 29/06/1978)

EMENTA – As importâncias despendidas na aquisição de bens duráveis devem ser depreciadas anualmente. As despesas comuns efetuadas por profissionais
autônomos devem ser rateadas na proporção que cabe a cada um. As despesas efetuadas com imóveis utilizados concomitantemente como residência e local de
trabalho podem ser deduzidas parcialmente. Os gastos decorrentes de comparecimento a encontros científicos podem ser deduzidos quando diretamente
vinculados aos estudos e trabalhos e às atividades do contribuinte. Podem ser deduzidos os gastos efetuados com veículos especificamente destinados às
atividades profissionais do autônomo. As receitas e despesas devem ser lançadas, separadamente, por fonte pagadora ou recebedora. Os lançamentos
comprovados por documentos podem ser refeitos em novo livro-caixa, em virtude de extravio do anterior. Os autônomos podem gozar das mesmas deduções
admitidas para os assalariados, ressalvadas as situações particulares e as restrições legais.

1. Tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração em livro-caixa, quando o total das despesas ultrapassar o limite permitido para as deduções sem
comprovação, dúvidas surgiram entre os declarantes da cédula D, que podem ser assim resumidas:

a) se podem ser deduzidas importâncias gastas na aquisição e instalação de escritórios, consultórios, equipamentos, máquinas, instrumentos, material de
escritório, medicamentos, mobiliários, etc.; e como devem ser registrados esses bens;

b) se quando dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, utilizam um mesmo imóvel e mesmos empregados, como devem escriturar as despesas
comuns, tendo em vista que cada um possui livro-caixa próprio;

c) se quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é concomitantemente residência, podem ser deduzidas despesas com luz e força, água, gás,
taxas, impostos, telefone, condomínio etc.;

d) se podem ser deduzidas despesas com comparecimento a congressos científicos, relativos à profissão exercida;

e) se podem ser deduzidas despesas de manutenção e consumo de veículo próprio, bem como depreciar o valor despendido em sua aquisição, visto este ser
usualmente utilizado nas atividades externas de profissionais médicos, auditores, corretores, vendedores, fiscais, etc.;

f) se é obrigatória a discriminação dos clientes nos lançamentos dos rendimentos percebidos ou basta que se indique no livro-caixa o total das receitas
mensais;

g) como proceder no caso de haver extravio do livro-caixa;

h) se o contribuinte autônomo pode deduzir despesas com aquisição de livros, jornais e revistas técnicas.

2. Para a solução das questões suscitadas, preliminarmente, deve-se ter presente os três requisitos cumulativos para a dedutibilidade das despesas na
cédula D, segundo o disposto no caput do art. 48. , do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975:

I – as despesas devem ester relacionadas com a atividade profissional exercida;

II – devem ser efetivamente realizadas no decurso do ano-base correspondente ao exercício da declaração;

III – devem ser necessárias à percepção do rendimento cedular e à manutenção da fonte produtora do mesmo.

3. No que concerne à aquisição de bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional deve-se identificar quando se trata de despesa, para
distingui-la da aplicação de capital, tendo em vista que a primeira é dedutível integralmente quando realizada no ano-base considerado, e que a segunda
é passível de depreciação anual (§ 2º do art. 48. ).

3.1 – Na sistemática adotada pela legislação do imposto de renda considera-se aplicação de capital o dispêndio com a aquisição de bens necessários à
manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapassa o período de um exercício e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera
utilização. Para exemplificar, constituem aplicação de capital os valores despendidos na instalação de escritórios ou consultórios, na aquisição e
instalação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, mobiliários, etc., indispensáveis ao exercício de cada atividade
profissional em particular.

3.1.1 Esses bens devem ser relacionados, destacadamente, na declaração de bens devendo se informar nas colunas próprias o preço de aquisição; esse
custo poderá constituir dedução do rendimento bruto através de cotas de depreciação em função da expectativa de vida útil do bem conforme prática
reiterada e com coeficientes consagrados pela jurisprudência. Como a depreciação tem seu total acumulado limitado ao custo deverá o contribuinte
proceder ao registro das quotas deduzidas através do próprio livro-caixa, depois de efetivados todos os lançamentos de fluxo financeiro do ano-base,
mencionando-se a depreciação para cada bem com a respectiva data de aquisição.

3.1.2 Sendo para as pessoas físicas uma faculdade, poderá o contribuinte deixar de deduzir quotas de depreciação, em um ou mais exercícios, sem que
isso importe na perda do direito de utilizá-la até alcançar o valor total de custo. Porém, a não utilização da quota normal de depreciação de um
exercício não autoriza a utilização desta quota com a do ano seguinte para dedução acumulada em apenas um exercício.

3.2 – São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como: material de escritório, material de conservação e
limpeza, materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações, etc., e, portanto,
integralmente dedutíveis quando realizadas no ano-base considerado, obedecidos os demais requisitos legais e normativos.

4. Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel tendo despesas comuns e individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem
a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44/76; neste caso devem escriturar as despesas comuns da
forma seguinte:

I – aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome contabilizará o dispêndio pelo valor total pago;

II – fornecerá aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando
como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;

III – os demais consideram como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do
dispêndio.

5. Quanto à dedutibilidade de despesas com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade
profissional (item 1, a), há que distinguir duas situações:

a) quando o imóvel é alugado o § 3º do art. 48. oferece o parâmetro admissível, já que permite a dedução da quinta parte do aluguel para estes casos,
podendo, essa mesma parcela, ser admitida para as mencionadas despesas desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte;

b) quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e
utilização do bem; mas não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor
locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel.

5.1 – A dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades
profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora dos
rendimentos.

6. Com relação às despesas efetuadas para comparecimento a encontro científicos como congressos, seminários, simpósios, nada obsta sua dedução, desde
que guardem estreita relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, observada, inclusive, a sua especialização profissional. Todavia, somente
serão admitidos os gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalhos, tais como: taxa de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e
livros técnicos, materiais de estudo e trabalho, etc.; considerando-se também, incluídos nesse conceito, os gastos despendidos na aquisição das
passagens indispensáveis ao transporte de ida e volta do local de reunião; devendo ainda, ser guardado, pelo prazo prescricional, certificado de
comparecimento dado pelos organizadores dos encontros científicos.

7. No que se refere às despesas com veículos usualmente utilizados pelos contribuintes autônomos em suas atividades diárias, admitir-se-á somente a
dedução dos gastos efetuados com veículos de propriedade exclusivas destes, desde que destinados exclusivamente ao exercício das funções profissionais,
sem os quais não seria possível desempenhá-las. Neste caso, há que distinguir as possíveis situações:

a) se o veículo utilizado nas atividades externa, destine-se a frete de passageiros ou carga (táxi, caminhão, kombi, pick-up, etc.), admite-se a
dedução de 40% e 60% do rendimento bruto cedular, respectivamente, sem qualquer comprovação;

b) não se tratando de veículo para frete admitir-se-á a dedução de 20% do rendimento bruto cedular, sem qualquer comprovação, das despesas efetuadas
com viaturas (carrocinha, triciclo, ambulância, carro-oficina, etc.) equipadas para o desempenho da respectiva atividade profissional, tais como:
veículos próprios para o transporte de doentes ou acidentados e para socorros cardiológicos, traumatológicos, etc.; veículos equipados para a prestação
de socorros, reparos, consertos, recuperações, etc.; veículos equipados para a venda ambulante de alimentos, lanches, sorvetes, doces, refrigerantes,
verduras, legumes, etc. Admitir-se-á, também, a dedução das despesas efetuadas com veículos próprios para o transporte dos objetos que devem ser
consertados, reparados ou recuperados, pelo profissional autônomo, em sua loja ou oficina.

7.1 – Esclareça-se que nos percentuais referidos nas letras a e b estão incluídas todas as despesas de conservação, utilização e consumo dos veículos,
inclusive o percentual de depreciação desses bens, tradicionalmente admitido à taxa máxima de 20% ao ano e, ainda, todas as despesas do contribuinte
relacionadas com as atividades profissionais exercidas. Ultrapassados esses percentuais de dedução deverão ser comprovadas todas as despesas efetuadas
no ano-base, inclusive aquelas contidas nos limites de 20%, 40% e 60%, que normalmente não precisariam ser comprovadas podendo, nesse caso, o
contribuinte utilizar-se da faculdade referida no item 3 acima, observado o percentual de depreciação para os veículos.

8. Os lançamentos das receitas e despesas, qualquer que seja a natureza da fonte pagadora ou recebedora, devem ser compulsoriamente individualizados,
para que se possa cumprir a obrigação prevista no item II do § 1º do art. 48. , ou seja, a demonstração da veracidade dos rendimentos auferidos e das
despesas efetuadas no ano-base.

9. O extravio de livro-caixa que tenha sido devida e tempestivamente autenticado em órgão da Secretaria da Receita Federal pode trazer uma das
seguintes conseqüências para o contribuinte:

a) se extraviados, também, os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados, o contribuinte deverá obedecer ao limite permitido para o total das
deduções sem comprovação, em cada caso particular, já que não haverá possibilidade de comprovar os gastos efetuados no ano-base;

b) se somente ocorrer o extravio do livro-caixa o contribuinte deverá providenciar o registro de outro, no qual deverá constar uma observação
esclarecendo que será usado em substituição ao extraviado (indicar órgão, data e número de registro deste), e onde deverão ser reconstituídos os
lançamentos efetuados no ano-base considerado. Alerte-se que essa providência deverá ser tomada antes de qualquer procedimento fiscal, para que tenha
plena validade.

10. Em princípio, o autônomo poderá gozar das mesmas deduções permitidas aos assalariados. Assim, se exerce funções e atribuições que o obriguem a
comprar livros técnicos, a locomover-se dentro de seu horário de trabalho em atividades externa, a usar roupas especiais no exercício de suas funções
profissionais, etc., poderá deduzir as despesas efetuadas, desde que o seu total não ultrapasse o percentual permitido para as deduções cedulares, sem
comprovação, em cada caso particular. Se as deduções foram superiores ao percentual admitido o contribuinte estará obrigado a comprovar todos os gastos
efetuados, inclusive os contidos no percentual que normalmente não precisaria comprovar.

11. Por fim advirta-se que, sempre que o total das despesas ultrapassar o percentual das deduções permitidas sem comprovação, em cada caso particular
(20%, 40% ou 60% do rendimento bruto cedular), o contribuinte deverá demonstrar a veracidade do total dos rendimentos percebidos e das despesas
efetuadas, mediante escrituração em livro-caixa, registrado dentro do ano-base correspondente aos lançamentos, em órgão competente da Secretaria da
Receita Federal de sua jurisdição fiscal (item II, § 1º, do art. 48. ). Esclareça-se que para o devido registro o livro-caixa deverá conter páginas
tipograficamente numeradas e termos de abertura e de encerramento, na forma do disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 64.567, de 22/05/69. A
escrituração deve efetuar-se por receita e despesa, individualmente, em ordem cronológica de dia, mês e ano, não devendo conter rasuras, emendas ou
borrões. Todavia, não basta a correta escrituração; é necessário, também, que os documentos que deram origem aos lançamentos efetuados estejam à
disposição do Fisco, para conferência e comprovação, pelo período prescricional de 5 anos, contado do ano seguinte ao do exercício financeiro em que o
imposto é devido.

Como citar e referenciar este artigo:
FEDERAL, Receita. Parecer Normativo CST Nº 60, de 20 de junho de 1978 – deduções do livro caixa no carnê-leão. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/parecer-normativo-cst-no-60-de-20-de-junho-de-1978-deducoes-do-livro-caixa-no-carne-leao/ Acesso em: 22 nov. 2024