Direito Tributário

A Discrepância dos Índices de Atualização entre Créditos da PGFN e RFB e Débitos da União Pagos via Precatórios

Os operadores do direito deparam, no seu dia a dia, quando patrocinam causas envolvendo contribuintes versos UNIÃO FEDERAL, com a absurda discrepância
de como a legislação pátria tratam os direitos e obrigações envolvendo as partes em litígio.

É de conhecimento geral os privilégios das prerrogativas processuais favoráveis aos entes públicos, entre tantos, isenção de custas processuais, prazos
em dobro, contagem de prazo a partir da retirada dos autos em cartórios das respectivas varas, o excesso de tempo em que os autos ficam à em poder da
PGFN (muitas vezes por mais de 180 dias), sem que o Judiciário faça qualquer cobrança para a devolução dos respectivos feitos.

Ao contrário, os advogados dos contribuintes são obrigados a cumprirem todas as obrigações do CPC e, caso atrasem a devolução dos autos, vêm publicação
obrigando-os a devolvê-los em 24 horas sobre pena de “busca e apreensão e comunicação à OAB, além das preocupações constantes com a vigilância das
publicações envolvendo processos dos quais patrocinam, além de enfrentarem todas os tipos de problemas de última hora para recolhem as custas de taxas
de porte de retorno, etc….

Quando vitoriosos contra o Poder Executivo, tanto nos cálculos dos respectivos precatórios ou RPV’s, são obrigados a cumprirem a TABELA DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL, publicada mensalmente pelo CJF (1). Aí deparam com os prejuízos advindos dos pesos e medidas diferentes previstos na legislação de
regência.

Enquanto a RFB e a PGFN utilizando, na cobrança de seus créditos, da tabela dos “Juros SELIC” (2), disponibilizadas mensalmente no portal da receita.fazenda.gov.br, os contribuintes e seus advogados têm seus direitos reconhecidos via Poder Judiciário corrigido por índices altamente
inferiores, com a aquiescência dos Poderes Legislativo, Judiciário e da própria OAB Federal, que permitem tais aberrações.

Tivemos um caso atuação pessoal, onde conseguimos ANULAR UM DÉBITO FEDERAL, cujo processo findou-se no STF (3), cujo valor atualizado, na fase final,
girava em torno de R$5.543.000,00, liberando penhora de um andar corrido na Av. Paulista (SP). Com sucumbência de 10% que nos favoreceu, os cálculos do
precatório federal findaram em R$316.000,00, quando o justo valor seria R$554.300,00 (4).

Vale ressaltar, que após a emissão dos precatórios ou RPV’s, as atualizações continuam com utilização de índices inferiores à SELIC.  Trata-se, pois,
de flagrante desrespeito à nossa Carta Magna de 1988 que assegura direitos iguais a todos, com o princípio de que “ todos são iguais perante a Lei” (5).

A aprovação a toque de caixa da PEC DO CALOTE, que culminou com a promulgação da EC/62 em 2009, combinada com a promulgação da Lei 12.431/2010 que a
regulamentou, é a prova cabal de que o Congresso Nacional se comportou com um “puxadinho” do Palácio do Planalto, quando deveria estar exercendo sua
função constitucional de produzir Leis com profundo respeito aos direitos e garantias dos cidadãos constantes da Carta Magna.

Sempre devemos lembrar a frase de Rui Barbosa de que “A Constituição Federal não é um aviso”: É, pois, um texto sagrado e como tal deve ser
respeitado. Vejam os exemplos dos Países Islâmicos, onde o seu texto sagrado é respeitado, colocado em prática e rigidamente cumprido.

O povo brasileiro, cujo analfabetismo funcional chega à incrível casa dos 75%, NÃO sabe e NÃO entendem as omissões do Congresso Nacional e,
principalmente, do STF que, como Guardião da Constituição, continua “afinado” com o Poder Executivo. E reelegeram os parlamentares que aprovaram a PEC
DO CALOTE.

Sugerimos a comparação entre as tabelas cidadãs (notas abaixo) para que cada operador do direito possa comparar as discrepâncias objeto deste texto,
quando aplicadas aos seus casos concretos. Constatação os prejuízos pessoais em seus honorários de sucumbência como também dos credores originários dos
precatórios ou RPV’s.

Os prejuízos se agravam mais do que o imaginável, face à lentidão do Judiciário, favorecendo ainda mais ao Poder Executivo.

Lastimável, em todos os sentidos, esse estado de coisas, fruto da inércia dos órgãos representantes de todas as classes (OAB, CNI, CNC, CNA, CNS, CUT,
etc…). Enquanto o Povo vem sendo surrupiado em seus direitos o Executivo aparece batendo recordes de arrecadação e de popularidade. Que pena!

NOTAS:

(1)  Tabela de Cálculo do CJF: http://www.jfmg.jus.br/Judicial/Custas/Correcao.htm

(2)   Tabela SELIC:  http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

(3) RE 450210 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

(4)  Processos 93.03.01216-0 e 2006.38.03.001998-4 – 1ª VARA FEDERAL Justiça Federal de Uberlândia

(5)  CF/1988, artigo 5º,
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. A Discrepância dos Índices de Atualização entre Créditos da PGFN e RFB e Débitos da União Pagos via Precatórios. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-discrepancia-dos-indices-de-atualizacao-entre-creditos-da-pgfn-e-rfb-e-debitos-da-uniao-pagos-via-precatorios/ Acesso em: 22 nov. 2024