Antes de se decretar a extinção do processo em decorrência da sua paralisação por mais de um ano, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 48 horas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso de apelação nº 0104907-72.2004.8.05.0001-0, interposta pela Advocacia Geral do Estado, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador. O magistrado havia extinguido o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de não ter a parte autora mais interesse no feito.
Em defesa do Estado, o Procurador Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho aduziu que o fundamento legal para a extinção do processo de conhecimento não é aplicável ao processo de execução, que se submete às hipóteses previstas no artigo 794 do Código de Processo Civil. Argumentou ainda, que se aplicado fosse o art. 267, inc. II, do CPC, deveria a extinção ser precedida da intimação pessoal da parte e da constatação da inércia da mesma, que não ocorrera, constituindo, assim, fato impeditivo da extinção do feito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão manteve execução de crédito do extinto Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE, ao qual o Estado se sub-rogou como cessionário da instituição.
Fonte: PGE