“A Lei Estadual nº 19.971/2011 apenas autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar ações de cobrança na situação prevista no caput de seu artigo 2º, configurando, pois, mera faculdade que não impede seu ajuizamento de acordo com o juízo de discricionariedade do Advogado do Estado.” Com essa posição o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de Apelação Cível Nº 1.0400.12.003529-2/001.
O recurso foi interposto pelo Estado de Minas Gerais, representado pelo Procurador César Raimundo da Cunha, contra sentença que extinguiu uma execução fiscal de valor inferior a 17.500 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por falta de interesse de agir.
Ressaltando inexistir teor impositivo na legislação, o relator, Desembargador Afrânio Vilela enfatizou que a lei não obriga o ente público a deixar de propor ação cujo valor pretendido seja inferior ou, mesmo, desistir das ações em curso, cabendo-lhe optar pela continuidade da cobrança ou buscar vias alternativas para pagamento do crédito, conforme o Advogado do Estado entender melhor.
Fonte: PGE