O candidato desclassificado para ingresso no Curso de Formação de Soldado (CFSD/1997) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), em razão da elevação do nível de escolaridade, posteriormente convocado devido à dispensa da exigência, não tem direito a indenização. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância em recurso de Apelação nº 3170311-97.2009.8.13.0105.
Em consonância com a defesa apresentada pela Procuradora Evânia Beatriz de Souza Cabral, o relator, Desembargador Armando Freire, declarou: “Considerando que a conduta do Estado ao desclassificar o candidato ao concurso para ingresso no CFSd/1997 da PMMG – em decorrência de elevação do nível de escolaridade exigida por alteração legislativa decorrente da LC n. 50/98 – pautou-se no princípio da legalidade, descabe pretender qualquer ressarcimento ou reconhecimento de vínculo no período compreendido entre a sua desclassificação e sua convocação para participação em novo Curso de Formação, em decorrência da isenção excepcional implementada pela LC n. 62/2001.”
Fonte: PGE