A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) obteve um novo julgamento de um caso em que dois candidatos nas eleições de 2014 foram notificados duas vezes sobre propaganda irregular. A renotificação, de acordo com a PRE-SP, abre brecha para que os infratores descumpram a lei e se livrem da multa.
Em razão do que classificou de “renotificação não prevista em lei”, a PRE-SP havia recorrido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) questionando esse ritual processual de dupla notificação aos infratores. O TSE determinou que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) voltasse a julgar a representação, o que terminou ocorrendo nessa terça-feira, 22 de setembro.
Marcos Martins e Valmir Prascidelli, candidatos, respectivamente, a deputado estadual e deputado federal nas eleições de 2014, foram notificados pelo juízo eleitoral de Osasco, mas só retiraram as propagandas irregulares depois da notificação judicial do TRE-SP. Ao julgar representação contra os dois candidatos, em decisão monocrática de juiz auxiliar, posteriormente confirmada pelo colegiado, o TRE-SP reconheceu a irregularidade, mas não aplicou multa em razão de os candidatos terem atendido à segunda notificação.
“A isenção da multa representa uma verdadeira subversão processual”, sustentou a PRE-SP no recurso ao TSE em que pediu a nulidade do processo a partir da segunda notificação, para que o rito processual previsto na lei fosse restaurado. Para o procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, a renotificação “desprestigia o trabalho dos juízos eleitorais locais, premiando os candidatos infratores que desobedecem a suas notificações, pois sua propaganda fica mantida por mais tempo que a propaganda daqueles que cumprem desde logo as notificações dos juízos locais”.
Para a PRE-SP, o TRE-SP não poderia deixar de multar os candidatos, “sob pena de se promover um completo descrédito à Lei Eleitoral e às instituições que devem zelar pelo seu cumprimento".
Nesse novo julgamento, o TRE-SP fixou a multa de R$ 2 mil a cada um dos candidatos.
Cabe recurso ao TSE.
(RP nº 4399-55)
Fonte: MPF