Robson Zanetti*
Importado dos Estados Unidos, o contrato de franchising é conhecido em nosso sistema também por contrato de franquia e vem sendo muito utilizado na prática para serviços, distribuição de produtos e mesmo na indústria e produção.
Esse contrato pode ser definido como uma convenção através da qual o titular de um signo distintivo, geralmente depositado a título de marca pelo franqueador, concede seu uso a um empresário independente, o franqueado, junto ao qual ele assume a função de conselho e de assistência empresarial. Em contrapartida, o franqueado assume o compromisso de se aprovisionar total ou parcialmente junto ao franqueador, de respeitar um certo número de normas que dizem respeito a implantação e a gestão do ponto de venda e também de lhe pagar uma certa importância. O franqueador beneficia o franqueado com uma fórmula de comercialização aprovada.
O Interesse da franquia é triplo:
1 ) ela é em primeiro lugar, um dos meios do qual dispõe um grupo empresarial para ampliar a outros setores geográficos diferente daquele explorador por ele originariamente, a distribuição de um produto ou o fornecimento de um serviço, reduzindo de forma considerável (pelo fato da contribuição do investimento dos franqueados) o capital mobilizado que teria sido necessário a implantação sobre um novo mercado;
2) quanto ao franqueado, ele muitas vezes tem proveito do conhecimento (know-how), da assistência empresarial e do renome do franqueador, conservando sua independência. A vantagem concorrencial e a organização dos custos visados contribuem para diminuir os riscos inerentes a toda atividade comercial, mesmo se elas pressupõe um investimento mais importante devido ao pagamento de certas importâncias pelo fato de se integrar a rede (golden hello);
3) enfim, o consumidor aproveita da qualidade oferecida pelos produtos e serviços de toda a rede, que permite o controle de um padrão imposto pelo franqueador ao franqueado na concepção e na realização dos produtos ou das prestações. Em outro termos, o hamburger do McDonalds deve Ter sempre o mesmo gosto em Curitiba como em Paris.
O sucesso da franquia se explica pela flexibilidade de seu regime jurídico e também pelo fato que ela pode ser aplicada facilmente aos serviços. O crescimento do setor terciário e o fato do conhecimento ter se tornado um patrimônio fazem do fornecimento de serviços uma fonte de riqueza econômica, assim como a produção e venda de mercadorias. Os serviços constituem a nova forma de riqueza ilustrando a mutação em nossa sociedade e garantindo o sucesso comercial dos países em desenvolvimento.
*Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante.
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