Contestação

Modelo de manifestação sobre a contestação – Adicional de Local de Exercício – ALE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE _______________.

Processo nº ______________

____________________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, em atenção ao ato ordinatório de fls.92, apresentar tempestivamente MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO (RÉPLICA), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas no afã de demonstrar os pontos controvertidos para maior elucidação do deslinde.

1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA

Com relação a preliminar “Da inadequação do rito dos Juizados: A iliquidez dos pedidos formulados na inicial e ausência de documentos essenciais” ora Ilustre Magistrado, não há que se acolher, isto porque o autor juntou todos os seus contracheques relativos aos últimos 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado nos documentos acostados na inicial, mais precisamente fls.13-68, em que demonstram os valores recebidos sob a rubrica “ALE” cód-012.047.

Também não merece acolhida o argumento invocado pela FESP alegando que os Juizados Especiais da Fazenda não são competentes para processar e julgar o pedido em testilha, porque são no todo ilíquido, de todo modo o juiz é fiscal máximo da competência, tanto com relação a adequação do Rito quanto com relação a sua própria competência, seja territorial, hierárquica, funcional e etc…..

Assim, sustentar que a demanda não pode ser processada pelo rito da Lei nº 12.153/09 é alegação incabível, visto que a referida lei atribuiu à competência absoluta em razão do valor, como no caso em tela.

De certo o pedido é ilíquido, mas, nada obsta que seja processado pelo rito da Lei nº 12.153/09, pois, se trata de causa de menor complexidade e que não requer perícia contábil caso seja julgado procedente, sendo suficiente mera liquidação por cálculo aritmético simples, como autoriza a própria Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada no caso em comento.

Diante do exposto, requer desde logo seja afastada a preliminar suscitada. 

2 – NO MÉRITO

O Adicional de Local de Exercício – ALE – foi instituído pela Lei Complementar n° 689/92, 693/92 e 696/92 aos servidores públicos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aos servidores públicos integrantes das classes de Agente de Segurança Penitenciária e aos integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo, respectivamente, para fazer jus ao recebimento deste adicional, levava-se em consideração apenas a quantidade de habitantes do município em que o servidor exercia seu trabalho ou a população carcerária do local onde o servidor exercia suas funções.

Portanto, não havia nenhum requisito extraordinário que condicionasse o recebimento do ALE, razão pela qual pode-se afirmar que sua base de cálculo, desde quando instituído, era o próprio salário padrão camuflado.

Infelizmente, tal prática não é rara na Administração Pública do Estado de São Paulo, a qual concede determinadas “gratificações” ou “adicionais” com o fim de macular sua verdadeira natureza jurídica.

Daí surge um questionamento: por qual razão o Estado de São Paulo concede a toda uma classe de servidores ativos determinadas vantagens intituladas “gratificações” ou “adicionais”?  E a resposta a este questionamento mostra-se um tanto quanto clara: o Estado Bandeirante visa não estender aos servidores públicos aposentados e pensionistas as vantagens concedidas aos servidores públicos ativos, burlando, desta forma, o artigo 40, § 8°, da Constituição Federal.

A Administração Pública Paulista, após reiteradas decisões judiciais determinando a extensão do ALE aos servidores inativos e pensionistas de servidores públicos, promulgou as Leis Complementares n° 1.109/10 e 1.114/10, concedendo a estes (servidores inativos e pensionistas) o pagamento do ALE.

Diante disso, o Poder Público reconheceu o caráter geral do ALE e, portanto, deve ser pago aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Além disso, reconheceu-se que o ALE é uma vantagem que deve se incorporar aos vencimentos e, razão pela qual deve ser somado ao salário padrão, para depois produzir efeitos no RETP, no quinquênio e na sexta-parte.

Recentemente, fora promulgada a Lei Complementar n° 1.197/2013, a qual determinou a absorção do ALE aos vencimentos de todos os servidores públicos do estado de São Paulo. Ocorre que, apesar desta previsão legal, os servidores ainda fazem jus às diferenças pretéritas não pagas, respeitada a prescrição quinquenal.

Ora, se o ALE é salário base disfarçado, deve ser somado a este. Feita esta soma, gera-se o valor do RETP, do quinquênio e da sexta-parte. Assim, os integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e das classes de Agente de Segurança Penitenciária, bem como seus pensionistas, ainda estão sendo lesados pelo Poder Público Bandeirante.

Diante disso, para obter a incorporação do valor total do ALE ao salário base, bem como das diferenças pretéritas não pagas, o profissional da segurança pública precisa recorrer ao Poder Judiciário, o que é um enorme contra senso!

Sem delongas, as razões já desfechadas na petição inicial, complementadas pela presente manifestação, são de per si suficientes para demonstrar de maneira evidente o direito do autor, salientando que processos de tal natureza não são nenhuma novidade e ainda vem sendo maciçamente julgados procedentes, em raros casos é negado tal direito em primeiro grau de jurisdição, contudo o Tribunal de Justiça vem reformando na maior parte as sentenças de primeiro grau desfavoráveis.

3 – CONCLUSÃO

Face ao exposto, requer sejam rejeitas as matérias preliminares arguidas, pelas razões acima sustentadas.

No mérito, reitera todos os termos declinados na inicial, requerendo a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por todas as razões de fato e de direito exaustivamente demonstradas, por ser medida da mais lídima e inteira justiça. Consigna o Autor que não tem mais provas a produzir, manifestando seu desinteresse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual pugna pelo julgamento antecipado da lide, com permissivo legal estampado no artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de manifestação sobre a contestação – Adicional de Local de Exercício – ALE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/contestacao/modelo-de-manifestacao-sobre-a-contestacao-adicional-de-local-de-exercicio-ale/ Acesso em: 29 mar. 2024