Contestação

Contestação – Anulação de Ato Jurídico

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA [XXXX]

 

 

 

 

Autos nº [XXXX]

 

 

 

 

A [NOME DA RÉ], [qualificação], vem, mui respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, já qualificado nos autos do processo, apresentar esta

 

CONTESTAÇÃO

 

à AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA impetrada por [NOME DA AUTORA], já qualificada nos autos em epígrafe, aos argumentos sem qualquer fundamentação legal ou embasamento jurídico, não obstante a evidente litigância de má-fé da impetrante.

 

1 – Da Ação Impetrada

 

A [XXXX]. ajuizou ação de anulação de ato jurídico c/c tutela antecipada em desfavor do Município de [XXXX] e a empresa [XXXX] afirmando que a empresa requereu, em [XXXX], ALVARÁ SANITÁRIO no escopo de exercer as atividades de limpeza e desinfecção de caixas d’água, cisternas, imunização, capina mecânica e química, desinsetização e/ou desratização e serviços de Limpeza de Fossa.

 

A impetrante discute a legalidade do Alvará Sanitário que, segundo ela, foi concedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal sem a [XXXX] apresentar o “necessário” alvará do Corpo de Bombeiros, bem como a LAO – Licença Ambiental de Operação. Alega ainda, a requerente, que esses documentos são imprescindíveis para conseguir o Alvará Sanitário.

 

Com claro intuito de legitimar seu pedido, a [XXXX] apresenta o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.353/91 exigindo a comprovação da regularidade perante o Corpo de Bombeiros. Verba legis:

“Art. 1º: As edificações existentes e a serem construídas no Município, excluídas as residências unifamiliares deverão ser dotadas de sistema de segurança contra incêndio, de conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

§ 1º – os processos para aprovação de Projetos de obras ou as suas alterações, bem como os referentes à concessão de Alvarás de Habite-se ou autorização de funcionamento de atividade, deverão ser instruídos com prova de regularidade passada pela organização Local de Bombeiros”. (grifou-se)

 

Resta evidente que o supracitado texto legal faz referência ao Alvará de Habite-se e à Autorização de Funcionamento de Atividade, que não guardam qualquer relação com o Alvará Sanitário.

 

Ultima ratio, afirma que a empresa se valeu de um documento irregular para participar de processo licitatório, prejudicando a requerente e as demais licitantes, bem como a Secretaria do Estado da Administração.

 

Encerra-se a inicial com o requerimento da concessão de tutela antecipada, a integração na lide da empresa participante do processo Licitatório – [XXXX] – e, também da Secretaria do Estado da Administração de Santa Catarina.

 

No entanto, V. Exa., os fatos aludidos são, comprovadamente, inverídicos, conforme se faz claro no decorrer desta peça.

 

 

2 – Da Ilegitimidade Ativa ad Causam

 

Preliminarmente, cumpre destacar os termos legais. Consoante o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil:

 

“Art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

 

Em comentário ao dispositivo Legal, o brilhante doutrinador Theotônio Negrão, conjuntamente com o não menos magnífico mestre José Roberto Ferreira Gouvêa, na obra Código de Processo Civil e Legislção Processual em Vigor – 36ª ed. Atualizada até 10 de janeiro de 2004. – São Paulo: Saraiva, 2004, à p. 105, assim dispõe sobre a falta de legitimidade:

 

A falta de legitimidade acarreta a extinção do processo (art. 267 – VI c/c 329). Deve ser alegada em contestação (art. 301 – VIII) e pode ser decidida fora de audiência (arts. 327 a 329); se não for aduzida na contestação, o réu ficará sujeito às penalidades do art. 22.

A petição inicial pode ser indeferida, se manifesta a ilegitimidade de qualquer das partes (arts. 295-II e 268)”. (grifou-se)

 

Faz-se necessária a apreciação do pedido da autora que não requer a anulação do procedimento licitatório, onde poderia existir o interesse de agir. Contraditoriamente, a impetrante solicita a anulação de um documento concedido por um terceiro a outrem, fato este que não consolida o direito da requerente.

 

Conforme muito bem apresentou a Prefeitura de [XXXX], à p. 100 dos autos, somente seria parte legítima para discutir a matéria dessa ação anulatória as partes diretamente envolvidas, ou seja, a Municipalidade ou a empresa ré, acrescentando o Ministério Público local.

 

É de fundamental importância que se faça cumprir o art. 267, inciso VI do CPC:

 

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. (grifou-se)

 

Assim, requer-se que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, a ausência de legitimidade da parte autora.

 

 

3 – Da improcedência do Pedido de Anulação

 

Ad argumentandum tantum, mesmo que a parte tivesse a necessária legitimidade, seus argumentos são inócuos e não apresentam qualquer relação com a realidade dos fatos.

 

Primeiramente, a impetrante comete um equívoco ao invocar a Lei Municipal nº 2.353/91. Reiterando aquilo que já foi aqui demonstrado, o referido dispositivo legal abrange a regulamentação do Alvará de Habite-se e da Autorização de Funcionamento, não fazendo qualquer menção ao Alvará Sanitária que, obviamente, se trata de outro documento.

 

Lex clara indiget interpretatione. O dispositivo é cristalino ao mencionar única e exclusivamente aquelas certidões. Não havendo citação explícita e existindo um Código Sanitário Municipal (Lei Municipal nº 2.446/92) não há qualquer razão para a interpretação extensiva da lei como tentou forçar a requerente.

 

Dessa forma, resta clara a ausência de direito no questionamento apresentado quanto à necessidade da autorização do Corpo de Bombeiros. Essa afirmação é caluniosa e tem como único objetivo prejudicar a compreensão de Vossa Excelência.

 

Em momento posterior, a [XXXX] tenta discutir uma possível irregularidade quanta à necessidade da Licença Ambiental para a expedição do Alvará Sanitário.

 

Pela primeira vez nos deparamos com uma afirmação verdadeira na referida ação. Realmente, para a expedição de Alvará Sanitário REFERENTE À ATIVIDADE DE “LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS” existe, sim, a necessidade da apresentação da LAO – Licença Ambiental de Operação.

 

No entanto, não houve qualquer irregularidade na aquisição do Alvará pela ré. Houve um procedimento comum dentro da Prefeitura que foi a solicitação de um Alvará ao dia [XXXX], habilitando-a a exercer as atividades de limpeza e desinfecção de caixas d’água e cisternas, imunização desratização e descupinização.

 

Até o presente momento não temos qualquer irregularidade, já que, para exercer tais atividades a empresa não necessita da LAO.

 

Assim, em [XXXX], de posse da LAO expedida pela FATMA, [XXXX] se dirige até a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ e solicita a inclusão da atividade “Limpeza de Fossas Sépticas” em seu rol de atividades.

 

É de usus forensis a utilização de um mesmo número de protocolo e, conseqüentemente, uma mesma data de expedição, quando a empresa solicita alterações em seu Alvará Sanitário. Tal prática se encontra fundamentada na validade de doze meses da certidão que, tendo sua data postergada, naturalmente, assim o faria com sua expiração.

 

 

4 – Da Antecipação de Tutela e do Litisconsórcio

 

A solicitação de antecipação dos efeitos da tutela não possui qualquer respaldo legal. Para haver tal antecipação, faz-se necessário a presença de direito incontestável, fumus boni juris.

 

In casu, não há a presença de um direito líquido e certo da autora, na realidade, temos uma série de fatos e afirmações inverídicas, com o único objetivo de prejudicar a ré e de obter clara vantagem em processo licitatório.

 

Não existe, tampouco, qualquer necessidade para o Litisconsórcio da empresa [XXXX] e da [XXXX]. A autora não requereu a anulação ou qualquer interferência no procedimento licitatório, o Pregão Presencial nº 088/2005, sendo assim, não há motivo algum para o Litisconsórcio.

 

 

5 – Da Litigância de Má-Fé

 

É imperioso trazer à baila a evidente má-fé da autora ao impetrar com tal ação.

 

Primeiramente, é necessário que se determine quais são os casos onde há a litigância de má-fé. Tais casos estão explícitos claramente no art. 17 do CPC:

 

“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato controverso;

II – alterar a verdade dos fatos; 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (grifou-se)

 

É óbvio que a impetrante alterou a verdade dos fatos além de ter apresentado argumento contra texto expresso em lei. Todavia, a litigância não se resume a estes fatos.

 

A [XXXX] deliberadamente omite perante V. Exa. que impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça [XXXX], ao dia [XXXX], requerendo a inabilitação da [XXXX] no Pregão Presencial nº [XXXX], fundamentado, basicamente, nos mesmos argumentos da ação aqui discutida.

 

Ora, Excelência, configura-se caso absurdo de litigância de má-fé, todavia, isto não é tudo. Ao dia [XXXX], a [XXXX] apresentou contestação aos fatos e argumentos levianos dantes apresentados. Obviamente, o então Desembargador [XXXX], apresentou relatório NEGANDO O PEDIDO DE LIMINAR em [XXXX].

 

O fato da presente Ação de Anulação de Ato Jurídico apresentar a necessidade do Litisconsórcio da outra licitante daquele certame, bem como o órgão promotor, nada mais é que, prova cabal de se tratar do mesmo pleiteio que JÁ FORA NEGADO EM INSTÂNCIA SUPERIOR.

 

É imperioso que o pleiteio da requerente seja completamente negado e que esta seja devidamente punida por tentar ludibriar o Poder Judiciário de Santa Catarina, malitiis non est indulgendum, não se pode, meramente, ignorar ação de tamanha gravidade.

 

6 – Do Requerimento

 

Fundamentado nas assertivas apresentadas, a [XXXX] requer:

 

I – A apreciação da presente contestação, bem como seu provimento;

 

II – Considerar nula a ação impetrada tendo em vista a ausência do interesse de agir e, conseqüentemente, a carência de legitimidade da autora;

 

III – Caso não julgue ilegítima a autora, que considere improcedente o pleito, já que os fatos aludidos são, comprovadamente, inverídicos;

 

IV – Seja a autora declarada litigante de má-fé e punida nos termos legais;

 

V – Sejam atribuídas as custas e os honorários advocatícios à autora da Ação.

 

 

Nesses termos, pede deferimento

 

Cidade, data

 

 

 

__________________
Nome do Advogado
OAB/UF [XXXX]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Contestação – Anulação de Ato Jurídico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/contestacao/contestacao-anulacao-de-ato-juridico/ Acesso em: 15 mar. 2024