Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Interposto pelo Ministério Público Estadual

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

(espaço e custume)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua titular na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória ES, nos termos do art 522 e ss do Código de Processo Civil, vem interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

 

 

em face da decisão de fls 147 a 152, (doc 1 anexo1 ), mediante a qual, nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob nº 024.040.223.232, o MM Juiz da mesma Vara, negou liminar ao pleito ali esposado, beneficiando o Município de Vitória, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes 1927 em Bento Ferreira, N. Capital. .

 

Tomou ciência da decisão no dia 22 do corrente mês e ano, o que se comprova mediante o que consta do verso da última folha do documento 01.

 

O Representante do Agravado é seu Procurador Geral que recebe intimações na sede, sita a Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.927, Bento Ferreira, nesta Capital.

 

Nestes termos, requer:

 

– recebimento do presente, reforma liminar da decisão atacada e no final confirmação da mesma;

 

– intimação do Agravado para responder na forma da lei.

 

P. deferimento

Vitória, 24 de novembro de 2004

 

Marlusse Pestana Daher

Promotora de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ação Civil Pública 024.040.223.232

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

Exmº Sr. Desembargador Relator

Egrégia Câmara

 

Considerando que diversos e gritantes fatores no tocante ao trânsito, tais como, multas aplicadas quem sabe com que critérios, fusão de todos os condutores de veículo num mesmo perfil como se até as eventuais infrações decorressem sempre de má-fé, ao invés de errônea ou equivocada interpretação da circunstância em que pode ser vista pelo autor do auto, forma coercitiva de cobrança das mesmas, contratação temporária de pseudos agentes, inobservância de direitos fundamentais, marginalização da lei e mais um enumerável de detalhes e fatores despertaram de modo particular as atenções do Ministério Público que decidiu instaurar o Inquérito Civil, anexo à ação, mediante a portaria 001/2004, para os fins que se configurassem necessários.

 

Foi mediante a motivação acima que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública, cuja cópia anexa ao presente, bem como toda a documentação que a instruiu.

 

Não obstante a robusta motivação, toda alegação respaldada em fatos acompanhados de provas e demonstrando que os Tribunais têm acolhido pleitos do gênero, o MM Juiz nega a liminar pretendida.

 

Passa-se assim, com a devida vênia, a demonstrar o quanto S. Exª se equivoca com uma decisão de tal sorte. Vale para tanto, a motivação contida ou no que se baseou ao proferir a decisão guerreada. Eis o que disse:

 

“Embora não se trate especificamente da matéria versada nestes autos, impende ressaltar que a contratação temporária é assegurada a Administração Pública, mormente tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal que faculta certa2 flexibilidade no recrutamento de servidores”.

 

“A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a Administração pode, em casos excepcionais, tendo em vista o interesse público, efetuar a contratação temporária de servidores. (g/n).

 

“Os agentes de trânsito estão em pleno exercício de suas atividades por força de concurso público de provas e títulos de forma regular e legitimadora3 , razão pela qual não há que se cogitar em contratação temporária no primeiro momento.

 

“Até o ano de 20024 as contratações dos agentes de trânsito de fato ocorreram com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 31 e 5º da Lei Orgânica do Município de Vitória, que faculta a contratação de funcionário por tempo determinado para atender necessidade temporária5 de excepcional interesse público.

 

“ Com a municipalização do trânsito, verificou-se de imediato a necessidade de adequação do Município de Vitória no que tange a obrigação de administrar a segurança do trânsito.

 

Diante dessa obrigação, outra alternativa não dispunha o Município de Vitória senão a de contratar em caráter excepcional os agentes de trânsito, enquanto se aguardava a realização do concurso público de provas e títulos.

 

“Vale ressaltar que tal situação não ocorreu tão somente na cidade de Vitória, mas sim em tantas outras espalhadas pelo país, o que não implica dizer que tal contratação deixou de observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

“No presente momento não há porque retornar a discussão no que tange a contratação temporária dos agentes de trânsito, mesmo porque tal figura já não existe (g/n) em decorrência da realização do concurso público de provas e títulos, em que se observou muito rigor e intenso treinamento dos candidatos.

 

Até aqui, a decisão se ocupa da temporariedade das contratações em si,

 

“É bem verdade foi celebrado um convênio entre o estado do Espírito Santo e o Município de Vitória para a integração das ações dos seus órgãos de trânsito, entretanto, em obediência a lei nº 9.503/976 , que recomenda a celebração de tais contratos, com intuito de dar maior eficiência na gestão de trânsito e a segurança para os usuários das vias.

 

“O convênio efetuado entre o Município de Vitória e o Estado do Espírito Santo contemplou várias situações, tudo em decorrência do Poder de Polícia, não subtraindo a figura dos agentes de trânsito que, repita-se, são concursados7.

 

“Não se pode negar que num primeiro momento possa ter havido alguma lacuna na celebração do contrato, mas nunca com a intenção de burlar qualquer preceito de ordem constitucional, mesmo porque o referido convênio foi autorizado por lei com objetivo maior de dar segurança para os usuários das vias8.

Aqui é tratado sobre o convênio Município e Estado.

 

“No que se refere ao grande número de reclamações formuladas por motoristas, contra o elevado número de multas aplicadas pelos agentes municipais de trânsito, basta verificar que a nossa Capital alcança posição de destaque no cenário nacional no que tange a acidentes de trânsito e, conseqüentemente, na prática de infrações.

 

“Há uma pesquisa do Departamento Nacional de Trânsito, realizada em 2000, em que Vitória aparece com índice de 3,3 mortes para cada 10 mil veículos, o que é considerado altíssimo.

 

“O jornal A GAZETA, de 19 de março de 20049 , revela que o número de mortos em acidentes de trânsito subiu 450 % em comparação ao mesmo período do ano passado. E entre as principais causas encontram-se o desrespeito às normas de trânsito e o excesso de velocidade.

 

“Não se tem dúvida que tal índice vem aumentando cada vez mais e aumentará ainda mais se não houver a presença dos agentes de trânsito com a finalidade de inibir e coordenar o trânsito da Capital.

 

Prossegue citando estatísticas, conforme fl 5 da decisão, para concluir que:

 

“Nesta linha de raciocínio, não se pode asseverar que as multas expedidas pelos agentes de trânsito contém vícios de qualquer natureza10 , pois a quantidade elevada de infrações é compatível e reflete os números divulgados pelas pesquisas que aponta Vitória como uma das campeãs no que se refere a desobediência do trânsito.

 

E indefere a liminar, “por não vislumbrar os pressupostos autorizativos para a sua concessão”.

 

É notável que os argumentos fundamentais com que se pretende o êxito da ação ajuizada não foram objeto da decisão, senão, veja-se:

 

1. Foi evidenciado e provado que as multas são aplicadas sem exceção e ante uma presunção de que todos são infratores, todos merecem pena. Funcionam erga omnes. Há sempre uma presunção de veracidade do ato do agente em detrimento do povo.

 

2. Com julgamentos por antecipação não se logra êxito nos recursos apresentados.

 

3. No ato de municipalização do trânsito, se foi precedido de lei, a qual S. Exª alude, mas não cita número nem data, por que não uma lei que criasse antecipadamente os cargos dos agentes destinados ao exercício? Ao invés, a preferência de contratações temporárias, que a Constituição autoriza, mas diz quando, como e para quê, e que no caso absolutamente não se aplica.

 

4. O Convênio deve-se transformar em ato jurídico perfeito. O objeto era lícito, os agentes eram capazes, mas nem todos o firmaram, descumprida, pois, a forma prevista em lei.

 

5. A Lei 4.94111 não inclui os agentes de trânsito na capacidade mencionada no seu artigo primeiro.

 

6. Em 16 de fevereiro de 2000 era publicado um edital para contratações temporárias.

 

7. Houve flagrante desrespeito à Constituição e ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

8. Dezoito chefias denotam vício, pois não?

 

9. Até 31 de março do corrente ano, ninguém teve reconhecido seu direito de ser previamente notificado para o exercício constitucional da defesa prévia. Há nulidade total na prática do que foi feito pela ausência de tal comando legal.

 

10. Leia-se atentamente o artigo 280, 281 e 282 do Código Nacional de Trânsito. Não se pára ninguém, as autuações são sempre uma surpresa.

 

11. Decisões dos Tribunais respaldam eloqüentemente as razões expostas na ação. E em todos os aspectos.

 

12. Passou despercebida na decisão de S. Exª a magnífica afirmativa do Ministro Luiz Fux:: A Administração Pública, memo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades “self executing” não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que “in casu” se opera pelas notificações apontadas no CTB.

 

13. Não se constitui alguém em funcionário público, não se outorgam poderes de um cargo público, mediante portaria onde se FAZ SABER, mas mediante concurso público de provas e títulos.

 

14. Defende-se o incauto condutor de veículo cujo gesto foi erroneamente interpretado, que se engana ao entrar numa rua mal sinalizada, a grande maioria da população que foi autuada e não cometeu infração nenhuma.

 

Os argumentos de uma decisão jurídica devem ser compatíveis com a finalidade da lei, devem ser jurídicos com repercussão pelo mandamento legal e jurisprudencial, vale também a doutrina. A violação dela, a lei, não pode ser justificada com menção a dados estatísticos como os que foram apresentados. A finalidade da guarda é prevenir e não, fazer gerar divisas para o município (no período de setembro de 1999 a dezembro de 2003, a média mensal de autuações foi de cinco mil multas, sendo que em 2003, foram arrecadados R$ 4.5 milhões), mas educar e prevenir.

 

Nem se decante sua eficiência, porque nada mais do que nos últimos cinco dias, dez ônibus foram incendiados nessas plagas e o exército está na rua.

 

E já que o comportamento humano foi considerado como motivação para o indeferimento ora atacado, consignem-se causas mais credíveis do que o faz gerar:

 

“Estudo da UNESCO afirma que 32 milhões de brasileiros de 15 a 24 anos estão em situação de risco social e são potenciais vítimas de autores da violência … muitas mães carecem da assistência adequada durante a gravidez e o parto. … Do total de 42 milhões de domicílios no Brasil, 24 milhões não têm rede de esgoto, 8 milhões não têm água encanada, 8,6 não têm coleta de lixo”.

 

INIFISCO: “Os recursos que faltam nas mãos do Estado, necessários ao cumprimento de seu papel garantidor dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal – educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados – transbordam nas operações financeiras de lavagem de dinheiro, fruto de corrupção, sonegação, contrabando e demais crimes”.

 

É mister que o Estado e os Municípios sejam mais honestos no exercício do poder de polícia, que não se valham de artifícios como se configura entre as mais absurdas, a multa de trânsito, sob o pretexto de que com tal prática inibem a violência. Não o fazem e são violentos ao penalizar a grande maioria que não merece.

 

Ou ao menos observem a Lei.

 

Por todo o exposto, requer conhecimento e provimento do presente, para conceder liminarmente o requerido, cessando a indústria da multa, penalizando a ilegalidade e, sobretudo, pelo triunfo do DIREITO e da JUSTIÇA. Notas de rodapé da petição

 

1. Em seis laudas. No verso da última, sua tomada de ciência.

 

2. Certa o que significa que deve ser usada com cautela.

 

3. O que se demonstra são irregularidades anteriores ao concurso e por falta de defesa prévia. Vide fls 15 da ação.

 

4. Até 31 de março de 2004, multaram a revelia da lei. Nem depois a lei os autoriza Vide fls 5 da ação.

 

5. Necessidade temporária é a que decorre de situação temporária.

 

6. Discute-se não o que a lei autorizou, mas como ela foi executada.

 

7. Concursados muito tempo depois, quando a população já havia sido esmagada impiedosamente.

 

8. Uma decisão judicial não pode ser complacente com atos de improbidade administrativa.

 

9. Se em 2004 aumentou o número citado, significa que as causas são outras e não se resolveu com a municipalização do trânsito.

 

10. Com certeza tal afirmação decorre de desconhecimento dos fatos citados. O termos “desconhecimento” tem o caráter jurídico de não considerar.

 

11. Citada fls. 6.

 

Vitória, 24 de novembro de 2004

Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Agravo de Instrumento Interposto pelo Ministério Público Estadual. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/agravo-de-instrumento/agravo-de-instrumento-interposto-pelo-ministerio-publico-estadual/ Acesso em: 19 abr. 2024