Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento – Exame de Ordem

Agravo de Instrumento – Exame de Ordem

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

21.10.2007

 

 

EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ….  REGIÃO

 

 

 

 

(NOME DO AGRAVANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão) e domiciliado……………, portador do CPF nº …………….. e da Identidade nº ……………….., vem, mui respeitosamente, por seu advogado e bastante procurador, interpor o presente

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com fundamento nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos:

 

 

Nos Autos da Ação Ordinária nº 2007.71.00.039032-9/RS, o MM. Juiz a quo decidiu indeferir o pedido de antecipação de tutela.  Para chegar a essa Decisão, porém, o MM. Juiz:

 

1)      recebeu a ação do ora Agravante como se fosse um Mandado de Segurança, quando se trata, no caso,  de uma Ação Ordinária;

 

2)     reconheceu a existência do “risco de dano irreparável ou de difícil reparação quanto ao direito invocado”,  ou seja, do periculum in mora;

 

3)    Negou, porém, sem qualquer fundamentação jurídica, a relevância da pretensão do Autor, ou seja, o fumus boni juris, limitando-se, para tanto, a transcrever dois arrestos, que afirmam, gratuitamente, sem razões jurídicas, a constitucionalidade do Exame da OAB.

 

  Destina-se o presente AGRAVO, portanto, a pedir a reforma da referida Decisão interlocutória, para que seja concedida a antecipação de tutela, conforme requerido, pelas RAZÕES SEGUINTES:

 

A Decisão do MM. Juiz a quo é nula, por dois motivos: porque o Autor, ora Agravante, ajuizou uma Ação Ordinária, e não um Mandado de Segurança, e por sua absoluta falta de fundamentação.

 

Assim, ela merece ser revista, através deste Agravo, em primeiro lugar, para que seja corretamente processada, pelo MM. Juiz a quo, como uma Ação Ordinária.

 

Mas, além disso, é evidente que toda decisão deve ser fundamentada, o que não ocorreu, absolutamente, neste caso. Não basta transcrever arrestos. O MM. Juiz precisaria contestar os argumentos jurídicos do Autor, ora Agravante. O fumus boni juris existe, sim.

 

 Evidentemente, não cabe a esta Egrégia Corte decidir, em sede de Agravo de Instrumento, a respeito do mérito da pretensão deduzida em juízo. A Decisão interlocutória contra a qual se recorre não mereceria ser revista, por esta Egrégia Corte, com esta simples alegação, de que o fumus boni juris se apresenta evidente, no caso sob exame. A nossa jurisprudência somente costuma acatar o reexame dessas Decisões, quando proferidas com abuso de poder ou ilegalidade flagrante.

 

O Agravante não questiona, portanto, a respeito do mérito da pretensão deduzida na primeira instância. Esta Decisão merece ser revista porque é inteiramente equivocada, ilegal e destituída de fundamentação jurídica.

 

O objeto da Ação Ordinária é a declaração da inexistência de relação jurídica obrigacional do Autor, de prestar o Exame de Ordem, tendo em vista a nulidade do Provimento nº. 109/2005, do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que seja determinada a sua inscrição e o seu registro definitivo no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

         Contudo, os seus argumentos jurídicos não foram apreciados. O MM. Juiz a quo reconheceu a existência do periculum in mora, mas decidiu negar, sem qualquer fundamentação jurídica, a antecipação de tutela, alegando gratuitamente a inexistência do fumus boni juris. 

 

O fumus boni juris existe, sim, embora não caiba a sua apreciação, neste momento, por esta Egrégia Corte, porque isso implicaria em supressão de instância. Mas ele existe, sim. O Exame de Ordem da OAB conflita com diversos dispositivos constitucionais, que atribuem ao poder público, e não à OAB, a competência para fiscalizar as Instituições de Ensino Superior e para avaliar a qualificação profissional dos bacharéis.  Além disso, ele foi “regulamentado” pelo Conselho Federal dessa entidade, como se a competência privativa para a regulamentação das leis (Poder Regulamentar) não pertencesse ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal. É nulo, portanto, o Provimento nº 109/2005, e a obrigação do magistrado é a de não aplicar essa norma, que destoa dos nossos padrões de regularidade jurídica, fixados em nossa Lei Fundamental, e dar provimento à pretensão do Autor, ora Agravante, para que ele não seja constrangido, pela OAB, a prestar o Exame de Ordem.

 

O Autor recorda que existe, nos Autos da Ação Ordinária, um outro argumento seu, da maior importância, exatamente porque de natureza principiológica, e que não foi sequer examinado, pelo MM. Juiz a quo. Esse argumento é o da afronta ao princípio da isonomia. Pergunta o Autor, portanto: como se poderia admitir que o Congresso Nacional aprovasse uma lei estabelecendo uma restrição à liberdade de exercício profissional, exclusivamente, dos bacharéis em Direito, sem qualquer razoabilidade, como se um advogado “sem qualificação profissional” pudesse causar maiores danos, aos seus clientes, aos seus constituintes, do que um médico, ou um engenheiro, por exemplo, nas mesmas condições???  Exatamente por essa razão, é que os dirigentes da OAB têm se esmerado em defender a criação de Exames de Suficiência para todas as outras profissões liberais regulamentadas, conforme tem sido fartamente noticiado, na própria página da OAB federal, na internet.

 

O Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB é, portanto, três vezes inconstitucional. Em primeiro lugar, porque se funda em uma Lei materialmente inconstitucional. Depois, porque ele é formalmente inconstitucional, por não competir à OAB uma atribuição que é do Presidente da República. E finalmente, mas não menos importante, porque atenta contra o princípio da isonomia. Evidentemente, qualquer um desses vícios, mesmo isoladamente, bastaria para obrigar o magistrado a dar provimento ao pedido do Autor.

 

Por todo o exposto, o Agravante vem, perante essa Egrégia Corte, para requerer:

 

a) que seja declarada a nulidade da Decisão ora agravada, porque inteiramente equivocada, ilegal e destituída de fundamentação jurídica.

 

b) que seja intimado o Agravado, para responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal;

 

c) que seja recebido o presente Agravo com efeito suspensivo, nos termos do art. 527, Inciso III do CPC e que seja comunicado e oficiado ao MM. Juiz a quo, para prestar informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender;

 

d) que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a conseqüente reforma da r. decisão, cuja cópia devidamente autenticada faz parte integrante deste;

 

e) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes, bem como, do comprovante de pagamento das custas e porte de retorno.

 

Termos em que

 

Pede e espera deferimento.

 

(Local e data)

 

(Nome do advogado)

 

(Número da OAB).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

 

Nº 2007.71.00.039032-9/RS

 

 AUTOR: ITACIR AMAURI FLORES

 

 ADVOGADO: CARLA SILVANA RIBEIRO D’AVILA

 

RÉU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

 

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

 

Neste mandado de segurança, discute-se a existência de relação jurídico-administrativa que autorize o registro provisório do impetrante no quadro de profissionais da OAB/RS, enquanto não reconhecida por este Juízo a suscitada inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 8º da Lei n.º 8.906/94, que instituiu, para o exercício da profissão, o denominado Exame de Ordem.

 

Sem a oitiva da autoridade impetrada, vieram os autos conclusos.

 

É o sucinto relatório.

 

DECIDO.

 

Concedo, preliminarmente, o benefício da AJG. Anote-se.

 

O artigo 273, I, do Código de Processo Civil tem como pressupostos concorrentes à concessão da tutela antecipada, além da presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação quanto ao direito invocado.

 

 Referido dispositivo consagra uma das hipóteses de tutela de urgência, a qual exsurge quando numa dada situação fática, sob fundado risco de dano submete-se o direito alegado pela parte autora, caso não possa fruí-lo imediatamente. O requisito consubstanciado na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo está presente no caso sub examine, diante da impossibilidade do exercício da advocacia por parte do autor, enquanto não registrado o seu diploma no quadro de profissionais da OAB. Há prova documental pré-constituída de todos os fatos relevantes ao deslinde do feito, não estando presente, porém, a relevância dos fundamentos, como demonstram os arestos a seguir transcritos:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. EXAME DE ORDEM.  ISENÇÃO. LEI Nº 8.906/94. Não é inconstitucional a exigência do exame de ordem prevista no art. 8º da Lei n.º 8.906/94. Também, não há direito adquirido dos impetrantes a aplicação das normas que vigiam quando do ingresso no Curso de Direito (TRF4, AMS n.º 1999.04.01.0897120/RS, DJU: 26/04/2000, Relator Teori Albino Zavascki).

 

CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM. EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. A CF/88 não impede a regulamentação, por lei infraconstitucional, do exercício de determinadas profissões, exigindo certas qualificações para seu exercício. O Exame de Ordem visa essencialmente a aferir a qualificação técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade apontada. 2. Não é possível suprimir aos agravados o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da advocacia. 3. Agravo provido (TRF4, AG n.º 199804010637440/RS, DJ:09/12/1998, pág.: 797, Relatora Marga Inge Barth Tessler).

 

 Em sendo constitucional, pois, na linha dos precedentes supra, a exigência contida no inciso IV do artigo 8º da Lei n.º 8.906/94, não resta para este juízo outra alternativa senão indeferir, por ora, o pedido liminar. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

 

Intime-se. Cite-se.

 

Sobre a resposta apresentada, diga a parte autora, em dez dias. Após, independentemente de nova intimação, esclareçam as partes, no prazo comum de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. No silêncio ou inocorrência, voltem conclusos para sentença.

 

 

Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

 

Jurandi Borges Pinheiro

 

Juiz Federal Substituto

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento – Exame de Ordem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/agravo-de-instrumento/agravo-de-instrumento-exame-de-ordem/ Acesso em: 29 mar. 2024