Direito do Consumidor

Modelo de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …. – DO ESTADO DO ….

Distribuição por dependência

Autos nº ….

…. (qualificação), advogada inscrita na OAB/…. sob o nº …., com escritório na Comarca de …., na Praça …. nº …., onde recebe notificações e intimações, vem em causa própria, respeitosamente propor tempestivamente em apenso à Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, que por este r. juízo tramita, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

em face de …., pessoa jurídica de direito privado inscrito no CGC/MF sob o nº …., situado na Comarca de …., na Rua …. nº …., no Estado do …., ou Al. …. nº …., na Comarca de …., Estado de …., onde deverá ser citada, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

DOS FATOS

Na data de …./…./…., a autora adquiriu da empresa …., um veículo …., ano e modelo …., sob a forma de arrendamento mercantil, este, parcelado nas seguintes condições:

…. parcela paga no ato da contratação, no valor de R$ …. e mais …. balões anuais no valor de ….% do valor do veículo, que na data custou R$ …. à vista, mais …. parcelas mensais. Tanto as …. parcelas mensais, bem como os …. balões anuais.

A Autora, ao aderir aos planos de financiamento, tinha a certeza de que as prestações mensais seriam reajustadas de forma equilibrada.

De fato, as parcelas do preço convencionado reajustadas pela flutuação cambial do dólar americano, até o mês de …. do ano de …., tiveram uma variação compatível com os demais indexadores da economia (INPC, IGPM, IPC, TR, etc.).

Ocorreu que, em meados de …. do ano de …., pelas mais diversas razões, a economia brasileira sofreu uma intensa convulsão, e entre os efeitos desta crise, o governo federal liberou o câmbio, e o dólar iniciou uma valorização violente frente ao real.

Em consequência, as obrigações assumidas tendo como referência de atualização o dólar americano, sofreram todo o impacto desta variação cambial, cujo processo ainda está em andamento.

Os reajustes das prestações indexadas ao dólar, num período de …. dias, superaram o índice de ….%. Uma variação insuportável, tendo em vista que a inflação medida pelo INPC no mesmo período ficou aquém de ….%

Tal distorção tornou o indexador – dólar americano – previsto nos contratos, extremamente onerosa.

Diante da intransigência das instituições financeiras em rever a cláusula de correção, extremamente onerosa, outra alternativa não resta aos consumidores senão pleitear a tutela jurisdicional.

Segue a cláusula de escala móvel pactuada no contrato anexo:

“VI.3 – Variação da taxa de câmbio para compra do dólar norte-americano divulgada pelo Sistema de informações do Banco Central do Brasil – SISBACEN, transação PTAX …., MOEDA …., relativa ao primeiro dia útil imediatamente anterior ao vencimento de cada obrigação pecuniária aqui pactuada.”

O contrato manteve-se razoavelmente equitativo durante o período compreendido entre a ….ª parcela cujo valor principal foi de R$ …., e a ….ª parcela no valor de R$ …., sofrendo, portanto, um aumento de ….%, o que muito embora já superior à inflação do período.

Entretanto, como é de conhecimento de todos, com o fim das chamadas “bandas cambiais”, determinado pelo Governo Federal, o valor do dólar disparou, alcançando patamares estratosféricos. Pois, quando a Autora quitou sua prestação em …./…./…., a cotação da moeda americana era de R$ …. e na data de …./…./…. a mesma moeda está cotada em R$ …. para US$ ….

E com isto o valor da parcela do leasing, de R$ …. (….) pago em …./…./…. alcançou nesta data o valor de R$ …. (….), considerando a cotação de R$ …. para 1 US$ – aumento de ….%, muito superior à inflação verificada, e mesmo maior que a mais pessimista projeção de inflação para todo o ano de ….

Desta forma, a manutenção do sistema de indexação não resguarda o valor da moeda de forma a manter o equilíbrio do contrato, mas sim, onera de forma desproporcional a Autora, uma vez que no lapso de …. dias, do vencimento da ….ª parcela, até o momento, verificou-se, um aumento, em função do dólar, de ….% (que ainda poderá ser maior) no valor da prestação, ao passo que nossa inflação está longe deste patamar, pois projetando hoje o valor atual de R$ …., para as …. parcelas e os …. balões, terá ao final das …. parcelas, a Autora pagou o total aproximado de R$ …., que é mais que o dobro do valor do contrato de arrendamento.

Esta situação, evidentemente, torna-se insustentável para a Autora que não tem nos seus rendimentos sequer reajuste compatível com a inflação do período.

O indexador inflacionário constante dos contratos, em regra, visam exatamente a restabelecer o poder de compra da moeda.

Diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a cláusula de correção, extremamente onerosa para a consumidora, outra alternativa não lhe resta senão pleitear a tutela jurisdicional.

Veicula-se na imprensa nacional, que a requerida, bem como os demais bancos ligados às montadoras de veículos automotores assinaram acordo com o Governo Federal em manter o dólar congelado em R$ …. até …. de …., ficando a diferença encontrada do dólar congelado para o valor do dólar da data do pagamento da prestação, como residual, que deverá ser pago no final do contrato, frise-se, que este poderá ser equivalente a outro bem.

Portanto, o acordo não resolverá o problema do consumidor, que terá que pagar pela diferença em forma de residual, no final do contrato (jornal Gazeta do Povo, dia …./…./…., anexo).

DO DIREITO

A Autora propõe a presente medida, embasada no Decreto-Lei nº 857 de 11/09/1969, art. 1º, bem como o art. 6º, inciso V do CDC, que assim dispõe:

“São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.”

O decreto-lei em epígrafe acima, mantém a cinquentenária proibição do uso de moeda estrangeira no território nacional, com a finalidade de invalidar a cláusula do dólar e impor ao contrato o uso da moeda nacional.

A proibição tem prevalecido nas decisões dos nossos tribunais, como podemos verificar pela ementa abaixo, que muito bem reflete o posicionamento de nossos insignes magistrados:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO, TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – atualização monetária – nulidade – recurso desprovido – a atualização do débito pelos índices oficiais é medida que se impõe uma vez decretada a nulidade de cláusula contratual que previa como forma de correção do valor das prestações a variação da moeda norte americana.”

(Acórdão nº 2.173, DJ/PR em 05.03.93)

Assim se manifestou também a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PR, sobre a matéria em foco:

“O uso da moeda estrangeira no território nacional é sinal de colonialismo e atraso econômico, razão pela qual o legislador coibiu tal prática através da edição do Dec. Lei 857/69. A moeda nacional é um dos mais valiosos instrumentos de manifestação da nossa soberania, razão pela qual é tarefa de todos a sua defesa nesse grave momento pelo qual passa o país.”

(Jornal da OAB/PR, fevereiro/99, pág. 8)

Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, embasado no Decreto-lei nº 857/69, art. 1º:

“CONTRATO – VALOR ESTIPULADO PARA PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA – NULIDADE – exigibilidade da dívida – É nulo de pleno direito o contrato que estipular o pagamento em moeda estrangeira (Dec.-lei 857, art. 1º), mas a nulidade não atinge a dívida, que continua sendo exigível pelo procedimento comum, convertida em moeda nacional na data da avença e corrigida até o efetivo pagamento.”

(TJ/PR – Ap. Cível nº 0031512-8 – Comarca de Londrina – Ac. 9908, Unân. – 3ª Câm. Cív. Rel. Nunes do Nascimento, DJ/PR 24.10.94, pág. 43)

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso V, sensível à nova realidade dos contratos de massa, prevê que são direitos básicos do consumidor:

“a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

O fato superveniente que autoriza a revisão da cláusula está exatamente na alteração abrupta da política cambial do Governo, que culminou na elevação da cotação do dólar americano em mais de ….% em apenas uma semana. Não há como ser suportado pela Autora um aumento tão significativo em sua prestação que chega a mais de ….%, num período de apenas …. dias, enquanto a inflação medida pelo INPC ficou em ….%.

O que se busca no caso em tela é exatamente um equilíbrio financeiro da cláusula contratual, para evitar o enriquecimento da instituição financeira, em detrimento da imposição de um ônus excessivamente gravoso ao consumidor.

O escólio da douta Claudia Lima Marques merece ser citado, conforme veremos:

“Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC, institui, como direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria possível ao juiz modificar o conteúdo negocial.”

(Op. cit. pág. 297)

“CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS

A reintrodução da teoria da imprevisão e a revisão dos contratos, princípio derivado da cláusula ‘rebus sic standibus’, e sepultado no liberalismo, torna-se essencial diante da escala inflacionária, dos sucessivos planos econômicos e da contínua intervenção estatal nos contratos.

(…)

A revisão contratual assim, no âmbito das relações de consumo, instrumento importante de intervenção do juiz na realidade contratual, evitando que as situações de crise econômica inesperadas possa levar o devedor ao inadimplemento, quando não à insolvência.

(…)

Para tanto, deve-se fazer uso dos princípios gerais do ordenamento, coibindo o enriquecimento sem causa, o abuso do direito, a má fé dos contratantes, a excessiva onerosidade das prestações, como forma de temperar o dano normativo, revisitando-o na medida em que se transforma o cenário econômico e a realidade social.”

(Extraído da obra do Dr. Gustavo Tepedino, in Temas de Direito Civil – Efeitos da Crise Econômica na execução dos Contratos, Renovar, pág. 107)

O Código Civil embora não preveja, de forma expressa, a possibilidade de revisão contratual, não aceitando a cláusula rebus sic standibus, porém, muitas de suas regras contempla, o entendimento da teoria da imprevisão, capaz de afetar os ajustes contratuais, e o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, estabeleceu novos avanços no campo doutrinário.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso V, sensível à nova realidade dos contratos, prevê o direito à:

“modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

O presente pedido, está, como já exposto, no fato de que a cláusula cuja finalidade seria só e simplesmente manter o valor real das prestações, prevenindo os efeitos maléficos, para o credor, de uma desvalorização da moeda de processo inflacionário, acabou por transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa, haja vista que, do momento da contratação até o presente momento, pagas …. prestações, já apurou-se um acréscimo na proporção de ….%, ao passo que a inflação do período não alcança nem ….%. Assim deturpada a cláusula VI.3, em virtude de resultado diverso daquele para o qual foi concebida, faz-se presente e premente o direito do consumidor requerente, à sua revisão.

O sempre lembrado Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2ª parte, Ed. Saraiva, 16ª ed., pág. 11, leciona: “REVISÃO DE CONTRATOS: Acentua-se, contudo, modernamente, um movimento de revisão do contrato pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este fundando-se em superiores princípios de direito, boa fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, afastar aquela regra, até agora tradicional e imperativa. Uma de suas aplicações é a cláusula ‘rebus sic standibus’, … A CLÁUSULA REVISIONISTA, que é, no dizer de Filadelfo Azevedo, conquista definitiva do direito moderno, inspira-se em razões de equidade e de justo equilíbrio entre os contratantes; tem, todavia, como pressuposto a imprevisibilidade e anormalidade do fato novo, profundamente modificado da situação anterior, de modo expresso, referida cláusula apresentada algumas vezes sob nomes de teoria da imprevisão ou teoria da superveniência. Preceitos existem, no entanto, em que se deparam vestígios dela como os arts. 401, 954 e 1058 do Código Civil, além do art. 131, nº 5 do Código Comercial.”

Por sua vez, Silvio Rodrigues, no seu “Direito Civil – Dos Contratos” Ed. Saraiva, 18ª ed., págs. 21/3, escreve:

“Tal idéia, entretanto, tem sido reiteradamente infirmada. Com efeito, a partir dos últimos anos do século passado, apareceu na doutrina uma tendência a reviver a velha cláusula ‘rebus sic standibus’ que foi consolidar através da moderna teoria da imprevisão. Segundo esta concepção não é mister que a pretensão se torne impossível para que o devedor se libere do liame contratual. Basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, ela se torne excessivamente onerosa para uma das partes. Isso ocorrendo, pode o prejudicado pedir a rescisão do negócio. Mas a despeito da existência de regra geral sobre a matéria, a maioria dos escritores entende que a teoria da imprevisão se aplica entre nós (cf. livro citado por Arnoldo Medeiros da Fonseca): e Washington de Barros Monteiro, embora espose opinião contrária, informa que a tese acolhedora da teoria da imprevisão vem sendo vitoriosa na doutrina e na jurisprudência.”

Com o mesmo raciocínio, também o eminente Prof. Orlando Gomes, em seu “Contratos” Ed. Saraiva, 12ª ed., págs. 41/2, ao afirmar que:

“Portanto, quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando consequências imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido, ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato depende de futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou redução das prestações. Na fundamentação da retratabilidade, por força da chamada imprevisão, dissentem os escritores. Explicam-na alguns, esclarecendo que a alteração do estado de fato faz desaparecer a vontade contratual, por isso que emitida em atenção às circunstâncias existentes no momento da formação do contrato e as que poderiam ser previstas. Se pudessem as partes prever os acontecimentos que provocaram a alteração fundamental da circunstância, outra seria a declaração de vontade.”

Finalmente, Arruda Alvim, no Código do Consumidor Comentado, Ed. TR, págs. 30/1, disserta:

“A segunda conhecida como ‘Teoria da Imprevisão’ (art. 6º, inciso V, segunda parte), ou ainda, no brocardo latino, denominada de cláusula ‘rebus sic standibus’, que é a superveniência de onerosidade excessiva, vindo a sobrecarregar o consumidor, decorrente de acontecimentos sucessivos à contratação, insuscetíveis de haverem sido previstos. Ou seja, subsistente as avenças contratuais desde que se mantenham estáveis as condições gerais econômicas em cujo ambiente foram geradas. A teoria da imprevisão jamais teve sua aplicação pacificamente aceita, em face do direito civil e comercial, recebendo tratamento bastante cuidadoso, que pela doutrina, quer pela jurisprudência sempre mais afetam esta última, à aplicação do princípio do ‘pacta sun servanda’, quer em direito privado, quer em direito público (administrativo). É certo que esta teoria da imprevisão, onerosidade excessiva se aplica, ordinariamente, às hipóteses em que haja periodicidade ou multiplicidade de prestações. Assim, eventos supervenientes à avença contratual, que tenham o condão de desequilibrar o que inicialmente havia sido aceitavelmente ajustado, trazendo excessiva onerosidade ao consumidor, autorizam a revisão do primitivo contrato afim de se restabelecer a almejada igualdade na contratação.”

Sobre o assunto em tela, este é o entendimento Jurisprudencial:

“ARRENDAMENTO MERCANTIL. ‘LEASING’ – desequilíbrio contratual decorrente do critério adotado para reajuste do valor da contraprestação a que ficou sujeita a empresa arrendatária – Teoria da Imprevisão – Aplicabilidade – Recurso improvido. Se o critério adotado, no contrato de ‘leasing’, para reajuste da contraprestação de arrendamento faz com esse reajuste supere, em muito, a própria inflação verificada no período em que tal contraprestação atinja valor tão elevado, a ponto de tornar a execução do contrato, por parte da arrendatária, muito mais onerosa do que caberia no seu risco normal e previsível, justifica-se a incidência da cláusula ‘rebus sic standibus’ (teoria da imprevisão).”

(Ap. Cível nº 120/89 – Acórdão nº 952, 3ª C. Cível do TA/PR – Rel. Juiz Tadeu Costa)

Ainda nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já pronunciou que o CDC é aplicável às relações de consumo originárias de contrato de leasing, enfatizando a finalidade social daquela legislação.

“COMERCIAL E PROCESSUAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL – ILIQUIDEZ.

O princípio, assim consubstanciado no verbete 60/STJ e revigorado pelo legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a coibir cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da vontade do consumidor.”

(Resp. nº 82262/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma)

“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. INFLAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

A modificação superveniente da base do negócio, com aplicação de índices diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do preço contratado, inviabilizando a continuidade do pagamento, pode justificar a revisão ou a resolução judicial do contrato, sem ofensa ao art. 6º do LICC.”

(Resp. 73370/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

E mais,

Para Claudia Lima Marques:

“Apesar das posições contrárias iniciais, e com o apoio da doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. Como mostra da atuação do judiciário, não se furtando a exercer o controle do conteúdo destes importantes contratos de massa.”

(in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., pág. 143)

Sabe-se, que admitir a correção dos contratos pelo dólar, com a maxidesvalorização ocorrida no real, proporcionará, sem sombra de dúvida, um enriquecimento exagerado por parte dos fornecedores.

Assim, subsidiariamente ao caso em epígrafe, aplicam-se as jurisprudências abaixo:

“RESP – COMERCIAL – CONTRATO – a prestação contratual, em havendo expressão econômica, deve mantê-la durante a avença, caso contrário, haverá enriquecimento ilícito para uma das partes. Leis subsequentes a avença, visando a conservar o valor, devem ser levadas em consideração. O ‘pacta sun servanda’ deve ser compatibilizada com a cláusula ‘rebus sic standibus’.”

(Resp. 128307/MG, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 23/03/98)

“ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO AUTOMOTOR FABRICADO NO BRASIL. Cláusula contratual conferindo ao credor mandato para emissão de título cambial contra o próprio devedor-mandante. Cláusula de reajuste do débito pela paridade com o dólar norte-americano. Invalidade de cláusula em contrato de adesão, outorgando amplo mandato ao credor ou a empresa do mesmo grupo financeiro, para emitir título cambiário contra o próprio devedor e mandante. Ofensa ao art. 115 do CC. Cláusula em contrato de arrendamento mercantil de reajustamento da dívida pela paridade com moeda estrangeira. O art. 38 da resolução 980/84 do Banco Central extravasa o permissivo do inciso V do art. 2º do Decreto-Lei 857/69, contrariando, assim o disposto no art. 1º do aludido decreto-lei, que veda a estipulação, em contrato exequíveis no Brasil de pagamentos em moeda estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com indexação ao dólar, e não ao índice oficial previsto na Lei 6.423/77.”

Assim, subsidiariamente ao caso em epígrafe aplica-se a jurisprudência acima exposta, tornando-se imperiosa a revisão contratual referente a indexação das prestações, motivo pelo qual requer seja revisto o contrato de arrendamento mercantil (em anexo), passando a alterar a cláusula VI.3, excluindo a moeda norte americana e passando a vigorar os índices

utilizados no país, tais como: INPC, IGPM, etc.

DO REQUERIMENTO

Pelas razões expostas, e mais o que sem dúvida será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência, requer:

a) a distribuição por dependência, à ….ª Vara Cível da Comarca de …., bem como o seu apensamento aos Autos da Ação Cautelar Inominada …;

b) a citação da requerida, via postal “AR”, para querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as advertências do art. 285 do CPC;

c) a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, bem como a oitiva de testemunhas, se necessário for;

d) contestada ou não, seja a presente ação julgada inteiramente procedente para declarar nula de pleno direito a cláusula VI.3 do contrato de arrendamento mercantil celebrado com a requerida, revertendo a indexação para o índice inflacionário usado no país, (IGPM-INPC), ou outro índice que entender Vossa Excelência;

e) julgue ao final procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de ….%;

f) a manutenção da liminar, nos seus ulteriores termos, até julgamento da lide.

Dá-se a causa o valor de R$ …. (….).

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-acao-revisional-de-contrato-de-arrendamento-mercantil/ Acesso em: 19 mar. 2024