EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face de
ato ilegal e abusivo do DOUTOR ……….., Chefe Regional da ……, com escritório na Rua ……. nº ……., na cidade de …………….., deste Estado que, ferindo direito líquido e certo da impetrante, determinou o corte do fornecimento de energia elétrica da residência, em ….. de ……….. de ……., por falta de pagamento, sem a protocolização de ação de cobrança, privando o impetrante e seus familiares de serviço essencial.
DOS FATOS
A impetrante encontra-se em estado de penúria, e ante o inadimplemento no pagamento de fatura de energia elétrica, ocorreu corte do serviço essencial pelo fato noticiado, o qual somente poderia ser efetuado com ordem judicial e através de ação de cobrança.
Trata-se de serviço essencial subordinado ao princípio da continuidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a interrupção no fornecimento do serviço, fere norma do art. 71, que “proíbe a utilização, na cobrança de dívidas, dos meios de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral”.
DO DIREITO
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o corte de serviços essenciais por inadimplência, pois, “o serviço público é subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
É cabível o Mandado de Segurança contra ato praticado por representante de concessionária de serviço público que determinou o corte de fornecimento de energia elétrica sob a alegação de prática de fraude por parte do consumidor.
Agravo a que se nega provimento.
(STJ, AGA, 238297/ SE, 2ª, Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11/2000, p. 246, unânime).
Decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado …………… (Apelação Cível e Reexame Necessário 978334-0, Ac. 19487, julgado em 20.06.2001), Rel. Des. Sidney Mora:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ. REEXAME NECESSÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA DE NATUREZA INDISPENSÁVEL E SUBORDINADO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO. ILEGALIDADE DA SUA INTERRUPÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO, POR SE TRATAR DE MEDIDA QUE AFRONTA OS ARTIGOS 22 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO DE INSERIR NA FATURA INFORMAÇÃO DETALHADA DA FORMA DE LEITURA DOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E A MANEIRA DE CALCULAR O CONSUMO MENSAL, EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 37 DA CARTA MAGNA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. APELO DA RÉ IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.”.
Note-se para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 353796/ MA, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ: 04.03.2002, unânime):
“DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR)
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento de fatura vencida.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assevera que “os órgão públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O seu parágrafo único expõe que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código”.
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa.
Juízo emitido no âmbito de suas circunstâncias supra reveladas que se prestigia.
Recurso Especial improvido.”
José Cretella Junior, ensina que: “Se o mandado de segurança é o remédio heroico que se contrapõe à autoexecutoriedade, para cortar-lhe os efeitos, a medida liminar é o “pronto socorro”, que prepara o terreno para a segunda intervenção, energética (como é evidente), porém mais cuidadosa do que a primeira. A autoexecutoriedade jorra do ato espontaneamente, com intensidade impar; a liminar susta-lhe a ação, antes que se manifeste. O ato ilegal é veneno de ação rápida, que não pode ser tratado como paliativo. Seu antídoto imediato é o remédio heroico que paralisa a ação deletéria da medida ilegal”.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer o processamento desta impetração, por decisão que:
– Liminarmente seja determinada a imediata energização no imóvel do impetrante.
– Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no decêndio legal.
– Seja cientificado de todos os atos o representante do Ministério Público.
– Ao final, sentença consolidatória da liminar e reconhecimento do direito de que o inadimplemento das faturas de luz, não importará em corte do fornecimento de energia, sem determinação judicial.
– Seja deferido o processamento do pedido independentemente do pagamento de custas processuais, ante o estado de miserabilidade da impetrante, com o deferimento de assistência judiciária gratuita.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]