EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE XXXXXX – PODER JUDICIÁRIO DE XXXXX
Autos nº XXXXX
[NOME COMPLETO], já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público de XXXXX, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de advogado devidamente constituído, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos.
I. SÍNTESE FÁTICA
A denúncia traz a alegação de que o acusado, em XX de XX de XXXX, supostamente desferiu golpes em sua ex-mulher, o que teria lhe provocado lesões corporais na face direita do rosto. Ainda, a peça acusatória afirma que o réu se encontrava alcoolizado e que praticou violência psicológica contra a ex-mulher, ameaçando-a de morte.
Conforme consta, a motivação do Acusado é não aceitar o novo relacionamento de sua ex-mulher.
Na sequência, o Acusado foi denunciado com fundamento art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, combinado com o art. 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1 LEGÍTIMA DEFESA
De imediato, é imprescindível notar que a acusação cinge-se de grave omissão quanto à descrição fática. Essa lacuna é suficiente para dizimar qualquer pretensão condenatória.
A lesão que consta do laudo médico, encontrada no rosto da vítima, decorreu exclusivamente de gesto defensivo do Acusado. A ofendida, na verdade, frente a severa discussão, tentou desfechar um tapa no rosto do réu. Nessa ocasião, no intuito de se defender, tentou afastar-se da agressão segurando o rosto da vítima e empurrando-a para trás. Justamente esse gesto defensivo provocou as marcas características de dedos na face da ofendida.
É altamente ilustrativo os seguintes julgados:
Apelação criminal. Lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica. Art. 129, § 9º, Código Penal. Apelo defensivo. Pretensão absolutória. Alegada legítima defesa e insuficiência probatória. Invocação ao princípio in dubio pro reo. Viabilidade. Contexto factual e divergências nos depoimentos que ensejam dúvidas quanto ao dolo. Decreto condenatório firmado no laudo de exame de corpo de delito. Dúvidas quanto à forma em que se deu a lesão leve descrita. Inexistência de um juízo de certeza. Imposição da absolvição. Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prejudicado. Recurso conhecido e provido. Dissonância com parecer da quinta procuradoria de justiça. (TJRN; ACr 2014.025536-1; Caraúbas; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 07/03/2016)
Lesão corporal. Legítima defesa reconhecida. Presentes todos os requisitos legais. Absolvição mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1444483-6; Jandaia do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto; Julg. 18/02/2016; DJPR 01/03/2016; Pág. 538)
Deste modo, conclui-se que o Réu agiu estritamente almejando se defender da agressão e, mais, utilizou-se moderadamente dos meios (empurrão). Assim, imprescindível o reconhecimento da atuação em legítima defesa e, portanto, da exclusão de ilicitude.
II.2 INEXISTÊNCIA DE DOLO
O Acusado jamais teve qualquer pretensão de praticar o ato imputado de ameaça de morte. Isso se deu exclusivamente no calor do momento, em que palavras de ordem foram desferidas de um para o outro, reciprocamente, mas sem qualquer intenção de efetivamente ameaçar a ofendida.
Inclusive, como consta da própria denúncia, o Acusado padecia de embriaguez no momento da discussão. Sabe-se que a embriaguez voluntária não exonera o agente da responsabilização penal, conforme consta no art. 28, inc. II, do Código Penal, mas fato que a embriaguez macula a acusação de dolo.
O estado de ebriedade certamente compromete a lucidez e, principalmente, a seriedade do conteúdo expressado. Conforme dito antes, não se trata de inferir que a embriaguez isenta o agente da pena. O que se defende é que a embriaguez retira o dolo da conduta do agente.
Maculado o dolo, o crime em espécie deve ser excluído. Isso porque o tipo penal ocorre apenas na modalidade dolosa.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
ROUBO TENTADO PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA E DESACATO. REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS QUANTO AO ROUBO. RÉU QUE APRESENTAVA ALTO GRAU DE EMBRIAGUEZ NA OCASIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO COMPROVAM O DOLO ESPECÍFICO DE DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. REJEITA-SE. DOSIMETRIA. EXAGERO. ADEQUAÇÃO. RÉU QUE NÃO INVESTE CONTRA A VÍTIMA. ITER CRIMINIS NÃO INTEIRAMENTE PERCORRIDO. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A palavra da vítima, em harmonia com o restante da prova, mostra-se suficiente à comprovação da autoria. Embora a embriaguez, por si só, não conduza à atipicidade da conduta de desacatar funcionário público no exercício da função, tenho que, no caso concreto, o estado alterado manifestado pelo réu permite concluir pela ausência do dolo específico. Impossível considerar atenuação da pena a todo réu que, de alguma forma, se considerasse injustiçado socialmente a ponto de justificar sua incursão no mundo do crime, sob pena de desvirtuar os reais propósitos para o reconhecimento das atenuantes genéricas previstas no art. 66 do Código Penal e de fomentar as ações criminosas. (TJMG; APCR 1.0362.14.005598-3/001; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 10/02/2015; DJEMG 25/02/2015)
II.3 INEXISTÊNCIA DE CRIME
Ora, o crime de ameaça só se configura quando a ameaça é premente. Não basta apenas uma afirmação desconexa, frente a uma discussão, para que seja configurada a seriedade necessária para subsunção ao tipo penal.
É o que defende Prof. Bitencourt:
“Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro, e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isso é, inconcretizável. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2, p. 408)
Segue neste sentido a jurisprudência:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE OS ENVOLVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
Para a configuração do delito tipificado no artigo 147, do CP, é indispensável que a ameaça seja proferida pelo autor com ânimo calmo e refletido, o que não ocorre quando os dizeres são proferidos logo após grave discussão, em que o réu fora agredido com socos e chutes pelo filho da vítima. Recurso provido. V.V.:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16. DESNECESSIDADE. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 só deve ser designada quando a vítima manifestar desinteresse em prosseguir com a ação penal, antes do recebimento da denúncia. Assim não ocorrendo, inexiste nulidade, sobretudo quando presente a representação. 2. A palavra da vítima, aliada aos depoimentos de testemunhas presenciais, forma arcabouço probatório suficiente da materialidade e autoria da lesão corporal, devendo ser mantida a condenação. 3. Demonstrado que a promessa de um mal futuro e injusto foi suficiente para impor temor à vítima, resta configurado o crime de ameaça, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, por falta de dolo específico, mormente se restar demonstrado que o réu compreendia perfeitamente o caráter ilícito de seus atos. 4. Ânimo calmo e refletido não constitui requisito do elemento subjetivo do delito de ameaça. 5. Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0024.12.318002-8/001; Rel. Des. Corrêa Carmargo; Julg. 10/03/2015; DJEMG 18/03/2015)
Neste sentido, uma vez ausente qualquer seriedade de ameaça, que foi perpetrada exclusivamente no bojo de uma discussão acalorada, deve ser julgado de modo a afastar a subsunção do fato ao tipo.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer-se:
(i) Seja recebida a presenta resposta à acusação, e, por consequência, seja concedida, com fundamento no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal, a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, ante a atipicidade da conduta delitiva.
(ii) Caso se entenda de modo diverso, o que se afirma apenas por amor ao debate, reserva-se ao direito de se proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais.
(iii) Protesta, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas abaixo especificadas.
(iv) Subsidiariamente, almeja-se, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória, com base no inciso III do art. 386 do CPP.
Termos em que pede deferimento.
[MUNICÍPIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].
________________________
[NOME DO ADVOGADO]
OAB nº XXX