Contratos

Modelo de Contrato de arrendamento mercantil (leasing)

CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE Nº [XXX]

CONDIÇÕES
ESPECIAIS

1ª.ARRENDADORA:
[XXX]..

CNPJ:
[XXX]

Endereço:
[XXX]

Cidade:
[XXX]. Estado: [XXX].. CEP: [XXX]..

2ª.
ARRENDADORA: [XXX]

CNPJ:
[XXX][XXX].

Endereço:
[XXX].

Cidade:
[XXX].. Estado: [XXX]. CEP: [XXX]..

3ª.
VALOR DO CRÉDITO: R$ [XXX].. ([XXX]), a ser provido com recursos originários de
repasses da Agenda Especial de Financiamento Industrial – FINAME,
correspondente a importância efetivamente desembolsada pela ARRENDADORA ao
fabricante ou ao distribuidor autorizado, para aquisição do(s) bem(s)
arrendado(s).

4ª.
FINALIDADE: Os recurso destinam-se exclusivamente ao pagamento da compra do(s)
bem(ns) a seguir discriminado(s) e caracterizado(s), objeto do arrendamento
previsto neste contrato.

BEM(NS)

[XXX]..,
modelo [XXX], marca [XXX], nova, ano de fabricação [XXX], chassis [XXX]..

5ª.
PRAZOS: O prazo do arrendamento é de 36 (trinta e seis) meses, sendo as
prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Francês (Price),
vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês de pagamento da primeira prestação
do arrendamento, a ser fixado na assinatura do Termo de Recebimento e Aceitação
– TRA.

6ª.
JUROS: Os juros são devidos à taxa de [XXX]% a.a. ([XXX].. por cento ao ano),
(a título de “spread”), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP,
divulgada pelo Banco Central do Brasil; o montante apurado será incorporado ao
principal da dívida, sempre no dia 15 (quinze) de cada mês, até o mês anterior
ao mês de vencimento da primeira prestação do arrendamento, quando o cálculo e
cobrança passarão a ser efetuados pelo Sistema Francês – Price.

7ª.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DE REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DO FUNDO
PIS-PASEP E DO FAT: Na hipótese de vir a ser substituído do critério legal de
remuneração dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo do
Participação PIS-PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalho – FAT, a remuneração
prevista neste contrato poderá, a critério da FINAME, passar a ser efetuada
mediante utilização do novo critério de remuneração dos aludidos recursos, ou
outro, indicado pela FINAME que, além de preservar o valor real da operação, a
remunere nos mesmos níveis anteriores. Neste caso, a ARRENDADORA comunicará a
alteração, por escrito, à ARRENDATÁRIA.

8ª.
COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO: [XXX].% ([XXX]por cento), cobrável por período
de [XXX]. ([XXX]) dias ou fração e incidente sobre: a) saldo não utilizado de
cada parcela do crédito, a partir do dia imediato ao da sua disponibilidade até
a data da utilização, quando será exigível seu pagamento; b) o saldo não
utilizado do crédito, a partir do dia imediato ao da sua disponibilidade até a
data do cancelamento, quando será exigível seu pagamento. A incidência da
Comissão nas hipóteses acima, fica na dependência da fixação de esquema de
disponibilidade de recursos.

9ª.
VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS: Todo vencimento de prestação que ocorra em
sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para
todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo
os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa
data, o período seguinte regular de apuração e calculo dos encargos da
operação.

10ª.
PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA: A cobrança do principal e encargos será
feita mediante Aviso de Cobrança expedido pela ARRENDADORA, com antecedência,
para a ARRENDATÁRIA liquidar suas obrigações nas datas de vencimento.

O
não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá a ARRENDATÁRIA da obrigação de
pagar as prestações nas datas estabelecidas neste contrato.

11ª.
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA ARRENDATÁRIA: Obriga-se a ARRENDATÁRIA:

i.
Cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO
BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987,
parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16 de dezembro de 1991, pela
Resolução nº 863, de 11 de março de 1996, pela Resolução nº 894, de 06 de março
de 1997, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União
(Seção D, de 29 de dezembro de 1987, 27 de dezembro de 1991, 08 de abril de
1996, 24 de setembro de 1996 e 19 de março de 1997, respectivamente:

II.
Cumprir, no que couber, as CONDIÇÕES GERAIS REGULADORAS DAS OPERAÇÕES,
relativas à FINAME, a serem realizadas de acordo com o Decreto nº 59.170, de 02
de setembro de 1966, microfilmadas sob o nº 399.674, averbadas na coluna de
anotações do Registro nº 4.879, do Livro H-9, no 2º Ofício de Títulos e
Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

III.
Cumprir, no que couber, as normas relativas ao processamento das operações de
crédito estabelecidas pela FINAME e pelo BNDES, que declara conhecer e se
obriga a aceitar;

IV.
Não ceder o uso, sublocar ou dar em comodato o(s) bem(ns) objeto do
arrendamento, nem os direitos decorrentes do presente contrato, sob penas de vencimento
antecipado do contrato, salvo mediante autorização expressa e escrita da
ARRENDADORA e da FINAME, que poderão, a qualquer momento, transferir ou ceder a
terceiros os seus direitos e garantias, títulos e interesses.

12ª.
SUBSTITUIÇÃO DE BENS ARRENDADOS: A ARRENDATÁRIA poderá, desde que previamente
autorizado pela FINAME e desde que adimplentemente com suas obrigações obter da
ARRENDADORA a substituição dos bens arrendados, por outros da mesma natureza.

13ª.
PARA UTILIZAÇÃO DE CADA PARCELA DO CRÉDITO: Inexistência de fato de natureza
econôomico-financeira que, a critério do BNDES ou da FINAME, possa comprometer
a utilização do equipamento arrendado, nos termos aprovados.

14ª.
DESVIO DE FINALIDADE DO CRÉDITO: A aplicação dos recursos em finalidade diversa
da prevista no Contrato acarretara o vencimento de todas as obrigações
assumidas pela ARRENDATÁRIA, tornando imediatamente exigível o total da dívida,
sendo, ainda, o fato comunicado ao Ministério Público Federal, para os fins e
efeitos da Lei nº 7.492, de 16.06.86.

15ª.
CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS: A ARRENDATÁRIA declara estar ciente de que os
créditos decorrentes do presente contrato, de que é titular a ARRENDADORA,
serão caucionados à FINAME, para garantia da dívida por esta contraída, obrigando-se
a mesma ARRENDATÁRIA a entregar à FINAME ou à sua ordem, nas datas de
vencimento pactuadas, mediante simples comunicação da FINAME, as importâncias
devidas, decorrentes deste contrato.

16ª.
DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG): Fica estipulado como VRG a importância de R$
[XXX] ([XXX]..), a qual deverá ser paga pela ARRENDATÁRIA para a ARRENDADORA na
forma abaixo, juntamente e nas mesmas datas dos pagamentos dos Juros e TJLP
indicados na Cláusula 6ª. supra, com exceção da 1ª. parcela que deverá ser paga
conforme infra estipulado. Todo e qualquer pagamento das parcelas de VRG
deverão ser realizados devidamente corrigidas / atualizadas, a partir desta
data, de acordo com a somatória dos Juros e TJLP, indicados na Cláusula 6ª.
acima.

PARCELA
DO VRG DATA VALOR (R$)

01 //[XXX]
R$ [XXX]

de
02 a 36 nas mesmas

datas
das

contraprestações
cada uma de [XXX].

17ª.
DO PREÇO DE OPÇÃO DE COMPRA: ARRENDADORA e ARRENDATÁRIA ajustam a importância
de R$ [XXX]., ([XXX][XXX][XXX].) como preço de opção de compra.

18ª.
NORMAS DE REGÊNCIA: Além das Condições Gerais Reguladoras das Operações e dos
demais normativos baixados pela FINAME, aplica-se à presente operação, no que
couberam as “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”, as quais
a ARRENDATÁRIA expressamente declara conhecer e concordar.

19ª.
NOTAS PROMISSÓRIAS: Para melhor garantir as suas obrigações pecuniárias
decorrentes deste Contrato, a ARRENDATÁRIA emitirá e entregará, a favor / para
a ARRENDADORA, na data de assinatura do presente instrumento, uma ou mais Notas
Promissórias representativas das importâncias devidas com base neste contrato
devidamente acrescido, ainda, de um valor que venha a representar % ([XXX] por
cento) do valor total devido, conforme abaixo:


DA(S) NOTA(S) PROMISSÓRIA(S) VALOR (R$) VENCIMENTO

[XXX].
[XXX] [XXX]..

20ª.
DA SOLIDARIEDADE:- O(s) INTERVENIENTE(S) AVALISTA(S) indicados ao final deste
instrumento declara(m) – se, solidariamente responsável(is) com a ARRENDATÁRIA,
pelo total e integral cumprimento de todas e quaisquer de sua obrigações ora
assumidas neste contrato, perante a ARRENDADORA, inclusive de pagamento dos
valores devidos, renunciando a qualquer benefício de ordem, divisão e/ou
exoneração.

21ª.
DO FIEL DEPOSITÁRIO: A ARRENDATÁRIA assume neste as obrigações e
responsabilidade previstas nos artigos de Fiel Depositário, respondendo pela
guarda, zelo e garantia do(s) bem(s) objeto deste contrato, na forma contida
nos artigos 901 a 906 do Código de Processo Civil Brasileiro. O(s) bem(ns)
está(ão) e estarão, sempre, depositados no domicilio da ARRENDATÁRIA, indicado
na Cláusula 2ª. supra.

CONDIÇÕES
GERAIS

1ª.
OBJETO: Pelo presente Contrato a ARRENDADORA arrenda à ARRENDATÁRIA o(s)
bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) na Cláusula 4ª das Condições Especiais,
doravante denominado simplesmente BEM. A escolha do BEM, a indicação de suas
características e especificações, foi efetuada única e exclusivamente pela
ARRENDATÁRIA.

2ª.
DO PRAZO DO ARRENDAMENTO: O prazo do Arrendamento é aquele previsto na Cláusula
5ª das Condições Especiais. Durante o prazo do Arrendamento o presente Contrato
não poderá ser resilido, rescindido ou distratado unilateralmente pela
ARRENDATÁRIA pois o BEM foi adquirido única e exclusivamente para ser arrendado
para a mesma.

3ª.
DO RECEBIMENTO, DA ACEITAÇÃO DO USO E MANUTENÇÃO DO BEM: A ARRENDATÁRIA declara
haver recebido o BEM arrendado em boa ordem, de acordo com qualquer vício ou
defeito aparente. Obriga-se a ARRENDATÁRIA a utilizar o BEM unicamente para a
finalidade que o mesmo foi produzido, sendo que a ARRENDATÁRIA “arcar” a com
o ônus e despesas para mantê-lo em bom estado de conservação, pagando pelos
materiais e mão-de-obra necessários para tal finalidade, bem como pelo
pagamento de multas, despesas de licenciamento e outros custos decorrentes da
utilização do BEM até o final cumprimento de todas as obrigações assumidas no
presente arrendamento, ou até a devolução do BEM à ARRENDADORA.

4ª.
DO LOCAL DE PAGAMENTO – A ARRENDATÁRIA desde já se obriga a efetuar o pagamento
dos valores devidos por força deste contrato, diretamente na sede do BANCO [XXX][XXX][XXX],
indicada na Cláusula 1ª das Condições Especiais, ou em qualquer outro lugar que
venha a ser indicado pela ARRENDADORA.

5ª.
PAGAMENTOS E REAJUSTES: É obrigação da ARRENDATÁRIA efetuar todos os seguintes
pagamentos devidos para ARRENDADORA, devidamente corrigidos / atualizados na
forma indicada na Cláusula 6ª das Condições Especiais (juros acrescidos da
TJLP).

(a)
valor do crédito;

(b)
valor residual garantido (VRG);

(c)
valor estipulado de Perda – VEP – (somente quando ocorrer a hipótese indicada
na cláusula 12ª abaixo);

(d)
valor da opção de compra do BEM, se for o caso;

(e)
todas as taxas, impostos, contribuições, mesmo que provisórias, seguros e
demais despesas que estiverem indicadas neste instrumento.

Parágrafo
único: Na hipótese de suspensão, falta de divulgação, extinção ou
impossibilidade de aplicação do fator de reajuste escolhido pela ARRENDATÁRIA
(TJLP) para a atualização das suas obrigações pecuniárias fica desde já
convencionário entre a ARRENDATÁRIA e a ARRENDADORA que essa última poderá
adotar, para a mesma finalidade, índice ou taxa que vierem a ser autorizados
pelas autoridades competentes, se obrigatórios, ou ainda, os índices ou taxas
que melhor reflitam os seus custos de captação de recursos para aplicações em
operações da espécie.

6ª.
DAS PARCELAS DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG): A ARRENDATÁRIA deverá efetuar
o(s) pagamento(s) para a ARRENDADORA, relativo(s) ao VRG, em conformidade com o
pactuado na Cláusula 16ª das Condições Especiais. Todos os pagamentos de VRG
que a ARRENDATÁRIA tiver que realizar para a ARRENDADORA, todavia, serão
realizados em caução, à favor da mesma ARRENDADORA, para fins de constituição
de um “Fundo de Resgate do Valor Residual Garantido”.

7ª.
DOS PAGAMENTOS DA ARRENDATÁRIA – OBRIGAÇÕES INCONDICIONAIS: As obrigações de
pagamento assumidas pela ARRENDATÁRIA em decorrência deste Contrato são
absolutas e incondicionais, nada autorizando a sua interrupção, suspensão,
retardamento, retenção, redução, compensação ou defesa, mesmo em casos de
sinistro, ainda que coberto por apólice de seguro.

8ª.
OPÇÕES DO ARRENDATÁRIA: Tendo a ARRENDATÁRIA cumprido integralmente todas as
suas obrigações contratuais, fica-lhe assegurado, desde que solicitado por
escrito e com antecedência de até [XXX] ([XXX]) dias do final do prazo do
Arrendamento, o direito de optar por: (I) renovar o Arrendamento; (II) adquirir
o BEM, ficando estipulado como valor para tal transação o Preço de Opção de
Compra do BEM, indicado na Clausula 17ª das condições Especiais, devidamente
corrigido na forma deste contrato; (III) restituir o BEM à ARRENDADORA.

PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Caso a ARRENDATÁRIA não se manifeste expressamente, dentro do prazo
acima mencionado, será considerado, para todos os efeitos, que sua opção foi a
de adquirir o BEM.

PARÁGRAFO
SEGUNDO: A ARRENDATÁRIA, prontamente, compensará a ARRENDADORA, mediante
simples solicitação escrita, e independentemente de qualquer notificação
judicial ou extrajudicial, de qualquer gasto, despesa ou perda incorrida pela
ARRENDADORA, caso a ARRENDATÁRIA deixe de cumprir a opção realizada nos termos
do “caput” da presente cláusula ou opte por alternativa diversa daquela
indicada como “opção de compra”.

PARÁGRAFO
TERCEIRO: (I) Caso, ao final do Arrendamento o ARRENDATÁRIA opte por restituir
o BEM, deverá o mesmo permanecer responsável por ele até que a ARRENDADORA
solicite a sua devolução.

(II)
Caso a ARRENDATÁRIA não devolva o BEM, quando solicitado pela ARRENDADORA,
ficará a mesma sujeita a todas as penalidade e medidas legais cabíveis.

PARÁGRAFO
QUARTO: Caso a ARRENDATÁRIA tenha optado por renovar o Arrendamento, e as
partes não chequem a um acordo, mediante a assinatura de um aditivo ao presente
Contrato, fixando as condições da renovação, a ARRENDATÁRIA deverá realizar uma
das duas outras opções previstas no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO
QUINTO: Caso a ARRENDATÁRIA não opte pela aquisição do BEM, pagará a mesma para
a ARRENDADORA o Valor Residual Garantido (VRG), indicado na Cláusula 16ª das
Condições Especiais, reajustado de acordo com a somatória da taxa de juros e
TJLP indicadas na Cláusula 6ª das mesmas condições, na data de vencimento da
última parcial de Juros e TJLP.

PARÁGRAFO
SEXTO: A obrigação de pagar o Valor Residual Garantido é autônoma, absoluta e
indiscutível, e deverá ser cumprida, pontualmente, caso a ARRENDATÁRIA não opte
pela compra do BEM.

9ª.
OPÇÃO DE COMPRA: Caso a ARRENDATÁRIA opte pela compra do BEM, ao término do
prazo do arrendamento, o preço de Compra, indicado na Cláusula 17ª das
Condições Especiais, reajustado de acordo com a somatória dos juros e TJLP
indicados na Cláusula 6ª das mesmas Condições, deverá ser pago pelo
ARRENDATÁRIA juntamente com a última parcela de juros. Caso a ARRENDATÁRIA já
tenha pago o Valor Residual Garantido, este será automaticamente convertido em
Preço da Opção de Compra.

10ª.
DA VENDA DO BEM: Caso, ao final do prazo do Arrendamento, o BEM seja vendido
pela ARRENDADORA para terceiro, a mesma transferirá para a ARRENDATÁRIA a
importância recebida com a venda do BEM pelo seu valor líquido, ou seja,
deduzidas as despesas incorridas com estas vendas tais como, exemplificadamente:
avaliação, publicidade, comissões (inclusive de venda), seguros do BEM e todos
os impostos, contribuições e/ou taxas, e desde que a ARRENDATÁRIA tenha
cumprido com todas as suas obrigações contratuais, especialmente pago o Valor
Residual Garantido. Caso a importância recebida pela ARRENDADORA, com a venda
do BEM, seja inferior ao total das despesas incorridas para que se efetivasse
tal venda, levando-se em conta inclusive, mas não apenas, aquelas mencionadas
acima, a ARRENDATÁRIA deverá pagar, mediante solicitação da ARRENDADORA, a
diferença entre tais despesas, devidamente reajustadas, e a importância
efetivamente recebida com a venda do BEM.

11ª.
DA INDICAÇÃO DE COMPRADOR: A ARRENDATÁRIA tendo pago o Valor Residual Garantido
e cumprido todas as suas demais obrigações, poderá indicar o comprador para o
BEM e o preço de venda. Neste caso a ARRENDATÁRIA responsabiliza-se pelas boas
condições do BEM e pela idoneidade do comprador.

12ª.
VALOR ESTIPULADO DE PERDA: Denomina-se Valor Estipulado de Pedra (VEP) o valor
equivalente a somatória do:

(a)
total das parcelas de juros e TJLP vincendas; (b) total das parcelas de juros e
TJLP vencida e não pagas; (c) total das parcelas do Valor Residual Garantido
(VRG) vincendas; (d) total das parcelas do Valor Residual Garantido (VRG)
vencidas e não pagas; (e) total do valro do crédito indicado na Cláusula 3ª das
Condições Especiais; (f) total dos encargos moratórios, (g) total das despesas,
taxas, contribuições provisórias e impostos incidentes sobre este contrato,
sobre o BEM e/ou sobre qualquer ato que venha ser a praticado em decorrência
deste instrumento, e, (h) deduzido, se houver, o saldo existente no Fundo
indicado na Cláusula 6ª supra, devidamente corrigido.

PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Em caso de perda, destruição ou evicção total do(s) BEM(NS),
obriga-se a ARRENDATÁRIA: (I) comunicar imediatamente a ARRENDADORA, por
escrito, a ocorrência, (II) pagar o VEP à ARRENDADORA, no prazo de [XXX].. ([XXX]..)
dias úteis contados da solicitação. Fica convencionado que o VEP é devido
independentemente do seguro.

PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os Juros e TJLP, o valor do crédito, o Valor Residual Garantido e as
demais obrigações estipuladas neste Contrato serão devidas, integralmente, até
a data do efetivo pagamento do VEP que, desde já, é Admitido como dívida
liquida e certa pela ARRENDATÁRIA.

PARÁGRAFO
TERCEIRO: Quaisquer indenizações eventualmente recebidas pela ARRENDADORA,
referentes ao BEM sinistrado, pagos por companhia seguradora, como resultado da
apólice emitida nos termos da Cláusula 20ª abaixo, deverão ser entregues pela
ARRENDADORA para a ARRENDATÁRIA, em até [XXX]. ([XXX]) dias úteis contados do
efetivo pagamento do VEP.

13ª.
DOS CASOS DE INADIMPLEMENTO: Além dos casos previstos em lei, a ARRENDADORA
poderá considerar o presente Contrato rescindido de pleno direito,
independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial,
sem que caiba a ARRENDATÁRIA qualquer direito de reclamação ou indenização, na
ocorrência de qualquer uma das hipóteses indicadas de (I) até (X) abaixo.
Ocorrendo qualquer das hipóteses a ARRENDADORA terá o direito de exigir da
ARRENDATÁRIA o imediato pagamento do VEP, no prazo de [XXX].([XXX]) horas.

(I)
o não pagamento, nas respectivas datas de vencimento, de qualquer importância
devida pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, em decorrência do presente instrumento;

(II)
a morte, insolvência, falência ou dissolução, liquidação judicial ou
extrajudicial, intervenção ou concordata da ARRENDATÁRIA, requeridas
homologadas ou decretadas, ou na hipótese de encerramento definitivo ou
paralisação de suas atividades por mais de [XXX] ([XXX]) dias;

(III)
a morte, concordata, falência, insolvência civil, intervenção, dissolução ou
liquidação judicial ou extrajudicial, ou encerramento das atividades do(s)
INTERVENIENTE(S) AVALISTA(S), caso não ocorra a substituição do mesmo dentro do
prazo estabelecido para tanto pela ARRENDADORA, e desde que a ARRENDADORA
aprove previamente o seu substituto;

(IV)
a alteração na composição societária da ARRENDATÁRIA, que constitua, a critério
da ARRENDADORA, fato determinante de risco;

(V)
se a ARRENDATÁRIA ou o(s) INTERVENIENTE(S) AVALISTA(S), vier a sofrer protesto
por falta de pagamento pelo qual esteja(m) obrigado(s);

(VI)
se a ARRENDATÁRIA utilizar o BEM para fins estranhos às suas atividades
econômicas, ou se o BEM vier a ser utilizado ou operado por pessoas não
habilitadas, contrariando as especificações e recomendações do fabricante;

(VII)
se a ARRENDATÁRIA deixar de cumprir ou respeitar qualquer uma das cláusulas
e/ou condições do contrato de seguro, bem como se não fizer a manutenção
adequada do BEM ou não conservá-lo conveniente;

(VIII)
se a ARRENDATÁRIA tiver prestado declarações ou informações inverídicas, ou se
houver incorreção em qualquer documento entregue à ARRENDADORA, nos termos
deste Contrato;

(IX)
caso qualquer garantia outorgada pela ARRENDATÁRIA ou por terceiros se prove
incorreta e/ou se desfaça ou deteriore e não seja substituída ou complementada de
acordo com as condições indicadas na ocasião pela ARRENDADORA, e,

(X)
se a ARRENDATÁRIA deixar de cumprir com qualquer uma das obrigações que está
assumindo neste contrato.

14ª.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS: Não cumprindo, pontualmente, com qualquer das obrigações
previstas neste Contrato, inclusive na hipótese de vencimento antecipado do
mesmo, ficará a ARRENDATÁRIA automaticamente constituída em mora,
independentemente de qualquer notificação judicial e/ou extrajudicial,
comprometendo-se a pagar à ARRENDADORA, durante o período em atraso e sobre
todos os valores devidos pela mesma em decorrência deste Contrato:

a)
comissão de Permanência, calculada dia a dia, de acordo com a maior das
seguintes taxas:

a.1)
a mesma taxa de juros acrescida da TJLP, indicadas na Cláusula 6ª das Condições
Especiais supra;

a.2)
a taxa de mercado praticada pela ARRENDADORA no dia do efetivo pagamento;

a.3)
a taxa praticada pela ARRENDADORA no dia do efetivo pagamento para suas
operações de capital de giro (contrato de mútuo / empréstimo), incidente sobre
os valores em débito. Caso não haja operação desta espécie, na data do efetivo
pagamento, considerar-se-á a última taxa praticada pela ARRENDADORA anterior ao
dia do efetivo pagamento;

a.4)
a taxa CDI – assim definida como sendo o resultado obtido através da acumulação
na forma da capitalização composta das taxas médias diárias relativas às
operações de depósitos interfinanceiros (Extragrupo), normalmente conhecidas no
mercado por “Certificados de Depósito Interfinanceiros”, aqui
designados Taxa CDI, de prazo igual a [XXX]. ([XXX]) dia útil, apurada pela
CETIP e divulgada pela resenha diária da e1>ANDIMA (Associação Nacional das
Instituições de Mercado Aberto).

b)
pagará, ainda, a ARRENDATÁRIA, juros moratórios à taxa efetiva de [XXX].% ([XXX].
por cento) ao mês, calculados dia a dia;

c)
multa contratual de natureza não compensatória, de [XXX].% ([XXX].. por cento),
incidente sobre o saldo devedor devido pela ARRENDATÁRIA, inclusive os
especificados nos itens “a” e “b” supra, bem como despesas
de seguro (quando cabíveis), tributos e despesas cartorárias.

15ª.
Do IGP: No caso de haver necessidade da ARRENDADORA ajuizar processo judicial
para o recebimento do seu crédito, em lugar da comissão de permanência descrita
acima, a ARRENDATÁRIA autoriza a ARRENDADORA a optar pela cobrança de encargo
equivalente ao percentual de variação do IGPM (Índice Geral de Preços de
Mercado), apurado e divulgado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), ou, na sua
falta, do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), apurado e divulgado pela FIPE –
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP; independentemente da
cobrança dos juros moratórios e da multa contratual referida acima.

16ª.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: Se a ARRENDADORA tiver que recorrer a serviços de
advogado para haver o cumprimento de qualquer cláusula / disposição do presente
instrumento, pagará ainda a(o) ARRENDATÁRIA, sem prejuízo do disposto na
Cláusula 14ª supra, os respectivos honorários, desde já arbitrados em [XXX].% ([XXX]..
por cento) se havido o cumprimento antes de proposta ação judicial. Se o
cumprimento se obtiver apenas após a proposta a ação judicial, os honorários
serão de [XXX].% ([XXX]. por cento) ou o percentual que a decisão judicial vier
a fixar, devendo ser ainda reembolsada a ARRENDADORA das pertinentes custas
processuais, tudo de acordo com o disposto no Artigo 20 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil.

17ª.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO: Ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado
previstas neste Contrato, a ARRENDATÁRIA não poderá liquidar antecipadamente a
sua dívida, sem o consentimento prévio, por escrito, da ARRENDADORA.

18ª.
DAS DESPESAS E DÉBITOS AUTOMÁTICOS: Fica entendido que toda e qualquer despesa
de registro cartorário e taxas de alocação e de serviços, incidentes sobre as
operações contidas neste contrato, serão de exclusiva responsabilidade de
pagamento por parte da ARRENDATÁRIA. Serão ainda de responsabilidade da mesma
toda e qualquer despesa usual que a ARRENDADORA porventura venha necessitar
realizar, par a segurança, regularização ou realização dos seus direitos
creditórios, sendo que tais despesas, assim como as anteriores referidas,
deverão ser reembolsadas pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA (se esta as tiver pago
em nome da ARRENDATÁRIA) dentro de [XXX]. ([XXX].) horas de recebimento do
aviso de cobrança.

19ª.
DOS TRIBUTOS: As obrigações decorrentes deste Contrato serão devidas, pela
ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, líquidas de quaisquer ônus tributários. Com exceção
do Imposto sobre a Renda, todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições
e quaisquer outros ônus de natureza fiscal ou parafiscal, presentes ou futuros,
bem como sua majorações e formas de cobrança que incidam ou venham a incidir
sobre o arrendamento mercantil, sobre este Contrato ou sobre o BEM, serão
devidos pela ARRENDATÁRIA.

20ª.
DAS PERDAS E DANOS: No caso de ocorrência de quaisquer eventos envolvendo
responsabilidade por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros e
decorrentes direta ou indiretamente da propriedade do BEM, caberá
exclusivamente à ARRENDATÁRIA a responsabilidade por tais eventos, sendo que a
ARRENDATÁRIA isenta e exclui, desde já, a ARRENDADORA de qualquer
responsabilidade deles resultante.

21ª.
DA CESSÃO DO BEM E DE DIREITOS: A ARRENDATÁRIA não poderá ceder o uso, locar ou
dar em comodato o BEM para terceiros, e nem poderá ceder e/ou transferir para
quem quer que seja os seus direitos e obrigações decorrentes deste contrato
salvo mediante prévia e expressa autorização, por escrito, da ARRENDADORA. A
ARRENDADORA poderá, a qualquer tempo, ceder ou transferir todos os seus
direitos e obrigações decorrentes do Contrato, a terceiros, na forma da
legislação em vigor, sendo que a ARRENDATÁRIA desde já manifesta a sua
aquiescência com relação a tal cessão ou transferência.

22ª.
DA COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL: Na hipótese de inadimplemento contratual, a
ARRENDATÁRIA e/ou os INTERVENIENTE(S) AVALISTA autorizam a ARRENDADORA, desde
já, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder a compensação, entre seu
débito, representado pelo saldo devedor da ARRENDATÁRIA e eventuais créditos
que a ARRENDATÁRIA, e/ou INTERVENIENTE(S) AVALISTAS tenham ou venham a ter para
com a ARRENDADORA, representada, por dinheiro, títulos e/ou valores mobiliários
de qualquer natureza ou especial. Esta compensação poderá ser realizada
independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na
hipótese do vencimento antecipado do contrato ou da não liquidação tempestiva
pela ARRENDATÁRIA e/ou dos INTERVENIENTE(S) AVALISTAS da importâncias devidas
por este contrato.

23ª.
OUTRAS DISPOSIÇÕES (01): Além da(s) garantia(s) constituída(s) e/ou que
venha(m) a ser constituída(s) nos termos deste instrumento e/ou em seu(s)
anexo(s) e/ou aditivo(s), a ARRENDADORA também poderá utilizar, reter ou
compensar quaisquer outras garantias, títulos ou valores que tenha ou venha a
ter em seu poder a qualquer título, pertencentes a ARRENDATÁRIA e/ou ao(s)
INTERVENIENTE(S) AVALISTA(S) e/ou aos demais eventuais intervenientes
garantidores, devendo aplicá-los na amortização ou liquidação dos valores
devidos, na hipótese de mora ou inadimplemento por parte da ARRENDATÁRIA, de
qualquer obrigação prevista neste instrumento. A ARRENDADORA poderá também
utilizar esses valores, importâncias, títulos e/ou o produto da(s) garantia(s),
para amortização ou liquidação de quaisquer outros débitos, presentes ou
futuros, da(o) ARRENDATÁRIA para com o ARRENDADORA, ou para com qualquer das
empresas ligadas, coligadas, associadas, controladas ou controladores, de forma
direta e/ou indireta da/à ARRENDADORA, independentemente de qualquer
notificação judicial ou extrajudicial.

24ª.
OUTRAS DISPOSIÇÕES (02): Para todos os efeitos da Cláusula 23ª acima, inclusive
para o exercício de compensação, a ARRENDADORA exercerá o direito real de
retenção dos bens ou valores em seu poder, podendo negociar ou vender esses
bens de forma judicial e/ou extrajudicial, independentemente de qualquer
autorização da ARRENDATÁRIA e/ou do(s) INTERVENIENTE(S) AVALISTA(S) e/ou dos
demais eventuais intervenientes garantidores, podendo aplicar o produto que
vier a ser obtido para amortizar ou liquidar os débitos da ARRENDATÁRIA ou de
empresas ligadas, coligadas, associadas, controladas ou controladoras, de forma
direta e/ou direta da(o) ARRENDATÁRIA, que sejam devedores da ARRENDADORA.

25ª.
OUTRAS DISPOSIÇÕES (03): O não exercício pela ARRENDADORA de qualquer direito
que lhe seja outorgado por este Contrato ou pela Lei e/ou sua eventual
tolerância quanto as infrações por parte da(o) ARRENDATÁRIA não importara na
renúncia, pelo ARRENDADORA, a qualquer de seus direitos contratuais ou legais,
novação de dívida, alteração das cláusulas contratuais deste instrumento e/ou
de seu(s) anexo(s) e/ou aditivo(s).

26ª.
OUTRAS DISPOSIÇÕES (04): A ARRENDATÁRIA e o(s) INTERVENIENTE(S) AVALISTA(S) se
constituem mutuamente procuradores, em caráter irrevogável e irretratável, para
receber citaçào decorrente de qualquer procedimento judicial relativo ao
presente contrato, assim como para receber intimação de penhora e demais atos
processuais que necessitem de intimação pessoal.

27ª.
DO FORO: Para conhecer e dirimir as questões oriundas deste Contrato, fica
eleito o foro Central da Cidade de [XXX], estado de [XXX]., ou do domicilio /
sede do ARRENDATÁRIA, a critério do autor da demanda judicial.

E,
por estarem assim justas e contratadas, as partes rubricam todas as páginas do
presente contrato, com também assinam o mesmo, em 03 (três) vias de igual forma
e teor, para um só efeito.

E,
por estarem firmados

[Local],
[dia] de [mês] de [ano].

____________________

ARRENDADOR

____________________

ARRENDATÁRIA

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AVALISTAS

____________________

TESTEMUNHAS(1)

CPF:

____________________

TESTEMUNHAS(2)

CPF:

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Modelo de Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/contratos-modelos/modelo-de-contrato-de-arrendamento-mercantil-leasing/ Acesso em: 28 mar. 2024