Conhecimento

Pesquisa Científica Jurídica – Limites E Perspectivas

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler*

 

1 Introdução

                   A pesquisa científica é de extraordinária relevância durante a formação intelectual do acadêmico de ensino superior. A experiência e o conhecimento adquiridos e conseqüente expansão dos limites pragmáticos do ensino superior são vantagens exclusivas de quem participa de tais projetos.

                   O conhecimento jurídico brasileiro, representado pela pesquisa em Direito, encontra-se em contratempo em relação às demais ciências.  Neste paper, buscar-se-á, primeiramente, demonstrar os motivos que levaram a tal situação, as dificuldades que limitam as perspectivas de avanços. Em seguida, no segundo capítulo, serão expostas as possíveis alternativas, algumas já em prática, para um progresso efetivo da pesquisa científica jurídica no País.

A pesquisa jurídica é das mais atrasadas do país e os investimentos governamentais na área são irrisórios, nada obstante ser direito um dos cursos superiores mais importantes e procurados pelos egressos do segundo grau no país. (ADEODATO, S.I.)

A prática da pesquisa se constitui num importante ingrediente do processo educacional, tornando-se um caminho privilegiado para a conquista do saber. Sua utilidade projeta-se para professores e alunos, para a comunidade local e para a sociedade em geral, devendo, assim, ser estimulada no curso de graduação. (SIQUEIRA, 2006)

 

2 As causas do atraso 

 

                   Visto a importância e a preocupação que tal problema sujeita a sociedade jurídica brasileira, diversos autores já dissertaram sobre o assunto. Conforme Marcos Nobre (2003) são dois os principais motivos que levam a pesquisa científica jurídica a certo atraso relativo no Brasil: o “isolamento em relação a outras disciplinas das ciências humanas e uma peculiar confusão entre prática profissional e pesquisa acadêmica”. Ainda segundo o mesmo autor,

A pesquisa brasileira em ciências humanas atingiu patamares comparáveis aos internacionais em muitas das suas disciplinas, graças à bem-sucedida implantação de um sistema de pósgraduação no país; no geral, a pesquisa em direito não atingiu tais patamares, embora tenha, em boa medida, acompanhado o crescimento quantitativo das demais disciplinas de ciências humanas. (NOBRE, 2003)


                   Adeodato levanta outras razões para explicar tamanho atraso da pesquisa jurídica no Brasil. Ele diz que a proletarização da profissão, o mercantilismo observado nos cursos jurídicos privados, a lacuna deixada pelo Estado e pela sociedade e o esvaziamento qualitativo do corpo docente jurídico são causas relevantes que retardam o desenvolvimento jurídico-científico brasileiro.  Salienta ainda:

Além da ignorância sobre como pesquisar e como apresentar os resultados de suas pesquisas, os juristas estão em geral tão envolvidos com problemas práticos do dia-a-dia que não têm tempo para estudos mais aprofundados. A pesquisa toma tempo, exige grande dedicação e as recompensas imediatas são parcas, ainda que seu resultado, o saber, seja extremamente útil no tratamento de problemas práticos do dia-a-dia. (ADEODATO, S.I.)

                   Além de empecilhos externos à pesquisa, existe também uma outra questão que é muito bem levantada por Rodrigues. O autor explica que o trabalho de pesquisa acadêmica é dividido em três partes: o momento preparatório, onde há o planejamento da pesquisa; o momento operacional, onde há a execução da pesquisa e estruturação das idéias; e o momento redacional e comunicativo, onde há a apresentação dos resultados da pesquisa. Rodrigues faz uma dura crítica à pesquisa jurídica no ensino superior, argumentando que atualmente é dado ênfase aos momentos inicial e final em detrimento do momento intermediário, que é o da efetiva pesquisa.

O grande problema desse tratamento dado à Metodologia da Pesquisa é que ele é extremamente formalista. Preocupa-se fundamentalmente com a produção material e formal dos documentos que dão origem à pesquisa e a relatam, mas abandonam a pesquisa em si: o processo de localização, recuperação, leitura, compreensão, análise, interpretação, ordenação, sistematização e reelaboração do conhecimento acumulado e de produção do conhecimento novo.

E como não há preocupação com esse momento, que é aquele que deveria ser privilegiado, na prática não se tem pesquisa no ensino superior, pelo menos na área de Direito. O que se tem é apenas um “recorta e cola” de manuais, que sequer deveriam ser utilizados como fonte de pesquisa, fosse ela séria. (RODRIGUES, 2005)

 

                        Rodrigues defende que a pesquisa seja inseparável do processo educacional no ensino superior. Sua alternativa é que se introduza a disciplina no início do curso de Direito para que o aluno desde cedo possa desenvolver suas habilidades e competências que compreendem o universo de pesquisa. Atualmente, podem-se indicar algumas universidades que já adotaram a disciplina junto ao seu currículo, como por exemplo, a Universidade Federal de Santa Catarina. Tal matéria, no início do curso, proporciona um conhecimento notável ao aluno. Além de prepará-lo para que, quando aproximar-se o momento do seu trabalho de conclusão de curso, não se surpreenda ao se deparar com a tarefa de elaborar uma monografia. O acadêmico já estará familiarizado com as metodologias e técnicas empregadas, podendo assim, direcionar o seu estudo e tempo para o conteúdo da pesquisa em si. Infelizmente, as instituições privadas de graduação em Direito colocam-se em uma situação maior de atraso no que tange à inclusão de acadêmicos em projetos de pesquisa e o apoio, inclusive, à produção científica de seus professores. Joaquim Falcão aponta que além de não existir uma mentalidade de pesquisa, ou seja, a falta desta tradição acadêmica, a maioria das faculdades não possui bibliotecas atualizadas, salas e recursos apropriados para a pesquisa empiricamente fundamentada. Como conseqüência, o conhecimento jurídico que é passado aos alunos nas faculdades de Direito não é produzido, em sua maioria, dentro da universidade. É uma realidade que denuncia a falta de atenção e o descaso com a pesquisa científica na universidade.

                   Outra dificuldade encontrada por acadêmicos, sem dúvida, existe em relação ao processo de seleção e julgamento de material. A ausência de devida orientação prejudica o pesquisador novato, que se encontra perdido frente à quantidade de informações cuja importância não corresponde ao assunto do projeto. Assim, não consegue discernir entre seu material de apoio e material irrelevante, o que ocasiona pesquisas vagas, pouco direcionadas, sem profundidade. Rodrigues enfatiza que a pesquisa metodológica do Direito não pode ser feita simplesmente com a leitura e reunião de material, como manuais escolares e coletânea de jurisprudências sem juízo. Em tal pesquisa, não se busca confirmar hipóteses, a finalidade é levantar argumentos para defender a hipótese que vai ser defendida, ou seja, é uma pesquisa argumentativa, que não prova verdades, e sim, defende posições. Consoante De Carvalho, não é possível repetir e comprovar em moldes científicos as reações jurídicas do homens diante do mesmo problema, portanto é impossível estabelecer padrões uniformes de tratamento a situações pré-estabelecidas. Esta é uma grande diferença entre as pesquisas científicas dos vários campos da ciência. Diferentemente do que acontece nas ciências exatas, quando se pesquisa no Direito, não se podem delimitar ou prever as ações por causalidade, por exemplo, justamente pela complexidade do comportamento humano.

[…]as pesquisas jurídicas ocorrem com freqüência tendo como centro a atuação de pesquisadores isolados, e não de grupos articulados. É por isso, aliás, que o imaginário da pesquisa em Direito ainda remete à idéia do doutrinador “perdido” em sua biblioteca, imerso em um mar de livros, a construir uma opinião abalizada sobre os fatos e a norma. (FRAGALE FILHO; VERONESE, [ca.2004])

  

3 Alternativas possíveis para um progresso efetivo da pesquisa jurídica 

  

Especula-se que o ensino do Direito no Brasil está em um estádio intermediário, incorporando as novas tendências, progredindo. Almeida Filho admite que a suposta crise científica no Direito seja, na realidade, uma inexistência de tradição de pesquisa jurídica. Segundo o autor, “o Direito, sem dúvida, não passa por uma crise científica. Ao contrário, passa por uma nova fase.” (ALMEIDA FILHO, 2003) “De fato, não é da tradição acadêmica jurídica brasileira a formação de pesquisadores, posto que, tradicionalmente, os cursos jurídicos têm optado por uma formação mais pragmática, distanciada da idéia de pesquisa.” (SIQUEIRA, 2006).  

Pelo censo realizado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) verifica-se que a situação do Direito, e até de outras ciências sociais aplicadas, ainda é relativamente vagarosa em contraste a outras linhas. Almeida Filho defende que as divergências existentes entre os pesquisadores são importantes, desde que crítica, inteligente e instigante; provoca, pois, um aumento na qualidade da pesquisa, principalmente no Direito, ao mesmo tempo, também leva ao “desapego ao positivismo”, que é resultado de um trabalho dedicado e deve ser devidamente valorizado. “Não podemos conceber o pluralismo no Direito como algo ruim, ou que deva ser rejeitado. O conhecimento dos ordenamentos jurídicos é fundamental.” (ALMEIDA FILHO, 2003)

As vantagens do acadêmico que direcionam parte do estudo em pesquisa científica para os que não participam deste processo são inúmeras. Segundo De Paula, os acadêmicos que atuam em tais projetos identificam-se por demonstrarem maior dinamismo e desenvoltura em debates, capacidade de dissertação com argumentos mais concretos, apresentarem um direcionamento sólido no que tange os objetivos após a graduação, cultivarem técnicas de estudo que propiciam mais êxitos em trabalhos acadêmicos e provas, desempenharem com maior segurança e desenvoltura apresentações orais, entre outras vantagens.

Há algum tempo, as universidades brasileiras propagou seus limites e funções além do simples ensino superior. Em moldes norte-americanos, a tríplice ensino, pesquisa e extensão expandem os limites do acadêmico. A partir de 1994, quando o MEC, através da Portaria 1886, começou a exigir uma monografia de conclusão de curso, as perspectivas de progresso em relação à produção científica aumentaram.

 Sem pesquisa científica não há como possibilitar um ensino de qualidade. Sem ensino e pesquisa de qualidade não há como proporcionar extensões universitárias. A tríade ensino-pesquisa-extensão não representa uma virtude à Instituição que a conduz com comprometimento e seriedade, mas sim uma necessidade a toda Instituição que prime pela qualidade e eficiência de seus cursos. (PAULA, 2005)

Ainda segundo o autor, o nível da pesquisa científica pode representar um dos alicerces fundamentais para a diferenciação entre instituições de maior prestígio, qualidade e de outras pouco expressivas, pois o investimento em pesquisa científica na graduação gera resultados práticos, tanto dentro, quanto fora do gradeado da universidade. Ele afirma:

A extensão universitária vem apresentando-se como um novo viés das Universidades e Faculdades, dentre as quais a de Direito. A extensão universitária, além de propiciar aos graduandos e pós-graduandos efetivo conhecimento teórico e prático, ofertam diversos serviços à sociedade, em especial às comunidades localizadas nas regiões e/ou Municípios próximos das Instituições. Serviços fisioterápicos, nutricionais, odontológicos, médicos, lúdicos, jurídicos e outros são ofertados, em regra, gratuitamente à sociedade. Observe-se neste sentido os serviços de atendimento jurídico itinerante, que de forma louvável são prestados por poucos cursos jurídicos. Cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento teórico e prático também são alvo de algumas extensões universitárias ofertadas por várias Instituições. (PAULA, 2005)

                   Diversas instituições, de forma independente ou não, como o CNPq, têm oferecido prêmios e bolsas de iniciação científica para apoiar a pesquisa no ensino superior, fomentando assim a produção científica dos estudantes. Isso representa um grande estímulo à criação científica jurídica e já vem alcançando resultados. Entretanto, como ressalta Paula (2005), “a participação deve dar-se, em primeiro lugar, pela realização e crescimento pessoal e pelas inúmeras vantagens que a simples dedicação à iniciação científica oportuniza às capacidades intelectuais do acadêmico”.

                   A pesquisa científica é o ponto principal que diferencia a universidade da faculdade comum. Carvalho afirma que a universidade deve não apenas transmitir o conhecimento institucionalizado, o que faz essencialmente no curso de graduação, mas sim produzir novo conhecimento em incessante atividade de pesquisa científica a ser desenvolvida principalmente na pós-graduação, devendo ser incitada, juntamente, na graduação. Roberto Fragale Filho indica que, nos últimos anos, houve um grande aumento na quantidade de produção científica jurídica devido ao aumento do número de matrículas em mestrados e doutorados e a redução do tempo médio de estudo. Isso aproximou ao tempo médio considerado de excelência, que seriam trinta meses para o mestrado e quarenta e oito meses para o doutorado. Entretanto, o índice de desistência de mestrandos e doutorandos é muito alto. Portanto, a persistência é que será o diferencial para que o acadêmico atinja os êxitos esperados.

[…] os problemas internos da pós-graduação são muitos e mais sérios. Um deles é o alto índice de desistência, fenômeno que não é exclusivo da pós-graduação brasileira nem do curso de direito, mas neles atinge níveis ainda mais significativos. Por um lado, tem-se o aspecto psicológico da “síndrome da desistência”, quando o aluno procura explicar seu próprio fracasso na empreitada através de argumentos “objetivos”, tais como ter pouco tempo disponível, ser arrimo de família, ter coisas mais importantes a fazer, a pouca importância profissional da pós-graduação e toda sorte de problemas pessoais. O fato é que, ao lado da disponibilidade intelectual, pesquisa é tarefa das mais estafantes e nem todos têm conseguido levá-la a cabo satisfatoriamente. (ADEODATO. S.I.)

                   Dentre outros benefícios, a pesquisa científica estimula a leitura, exercita a reflexão e visão crítica, além de exigir certa capacidade de organização e seleção de materiais. A pesquisa científica desenvolve a capacidade autodidata do acadêmico, visto que é necessário que se busquem as respostas às suas questões, sem que tenha nenhum material pronto, como um manual, à sua disposição.

Uma das principais manifestações de prática de pesquisa na formação jurídica é a exigência do TCC ou monografia de final de curso, a qual exige o incremento de habilidades fundamentais para o exercício de qualquer profissão jurídica, dentre as quais citamos: 1. Desenvolvimento de raciocínio interdisciplinar; 2. Desenvolvimento do espírito crítico e reflexivo; 3. Desenvolvimento da capacidade de sustentação de opinião própria e argumentação; 4. Aplicação de metodologias científicas; 5. Organização do conhecimento; 6. Desenvolvimento da criatividade e do comprometimento social. (SIQUEIRA, 2006)

 

4 Conclusão 

  

É inescrutável a importância da pesquisa científica dentro da área jurídica. Em diversas disciplinas ministradas durante a graduação, não é possível, devido à insuficiente carga horária, a transmissão de todo o conteúdo relevante. Destarte, a informação não é acabada, o conhecimento evidentemente necessário para uma vida profissional saudável ainda está por ser desvendado. E é este o desafio da universidade, formar cidadãos habilitados e com condições de buscar conhecimentos e de utilizá-los corretamente conforme o necessário. A introdução do aluno de graduação em projetos de pesquisa se transforma em um instrumento valioso para aperfeiçoar as qualidades desejadas em um profissional graduado, também estimula a formação de pesquisadores que ali encontram sua vocação. A contribuição gerada pelo pesquisador é excepcional. As diferenças de opinião contribuem para que profundas reflexões acerca de assuntos importantes aconteçam, o que instiga a curiosidade tanto de leigos como de especialistas. A cultura brasileira se engrandece, celebra a aquisição do conhecimento.

Devido às adversidades apresentadas, percebe-se que não é um encargo simples reverter o nível enfraquecido da pesquisa jurídica nacional. Entretanto, verificam-se no País boas perspectivas de melhora, e não mais uma situação decadente, como de praxe. Os incentivos percebidos e reconhecidos pela sociedade brasileira são fundamentais na medida em que impulsionam a comunidade jurídica a buscar, através da pesquisa científica, o relativo progresso moral e cultural. As conseqüências são extremamente benéficas aos cidadãos, que podem desfrutar de uma qualidade de vida melhor. Gerar conhecimento científico deve ser uma tradição para o brasileiro, que só assim poderá despontar globalmente no que tange a capacidade intelectual e econômica.

  REFERÊNCIAS 

 ADEODATO, João Maurício. Bases para uma metodologia da pesquisa em Direito. [S.l.: s.n.]

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A Crise Científica do Direito. Trabalho de Conclusão – Metodologia da Pesquisa em Ciências Sociais, UGF,Rio de Janeiro, 2003.

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Pesquisa científica em Direito. Disponível em: http://www.estacio.br/graduacao/direito/publicacoes/dir_artile.asp

 FALCÃO, Joaquim. Os Advogados: ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife: Fundação Joaquim Nabuco/Editora Massananga, 1984, p. 119.

 FRAGALE, Roberto; VERONESE, Alexandre. A pesquisa em Direito: diagnóstico e perspectivas. RBPG, v. 1, n. 2, p. 53-70, nov. 2004. Disponível também em: http://fragale.blogspot.com. Acessado em: 22 abr. 2007. 

FRAGALE, Roberto. Quando a empiria é necessária? In: XIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEPI, 2005, Fortaleza. Anais …. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006. 1 CD. Disponível em: http://fragale.blogspot.com. Acessado em: 22 abr. 2007.

NOBRE, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em Direito no Brasil. Novos Estudos Cebrap. São Paulo. jul. 2003. p. 145-154.

PAULA, Alexandre Sturion de.  Pesquisa científica na educação jurídica:

reflexões acerca de sua ausência e de suas múltiplas conseqüências. [s.n.] 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7721 Acessado em: 4 jul. 2007.

 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Metodologia da Pesquisa nos Cursos de Direito: uma análise crítica. In: XIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEPI, 2005, Fortaleza. Anais …. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006. 1 CD.

 

SIQUEIRA, Adriana Castelo Branco. A Pesquisa Científica no Curso de Direito. [s.n.] 2006. Disponível em: http://www.novafapi.com.br/revistajuridica/ano_II/adriana_siqueira.php

 

 

* Acadêmico de Direito na UFSC.

 

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER, Gustavo. Pesquisa Científica Jurídica – Limites E Perspectivas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/conhecimento-artigos/pesquisa/ Acesso em: 19 mar. 2024