Sociologia

O Estado de Direito na Sociedade Mundial do Risco

O Estado de Direito na Sociedade Mundial do Risco*

 

 

 Os novos processos e técnicas de produção, associadas à modificação das relações de apropriação econômica dos bens de produção, e a tecnicização dos processos do conhecimento que caracterizam um novo perfil do capitalismo e o desenvolvimento das sociedades industriais do século XX, são referenciais que provocam profundas transformações.

 

 Grande número de ameaças surgiu com esse processo de radicalização do capitalismo. Muitas destas deixaram de ser visíveis e cognoscíveis, razão pela qual sua identificação somente se faz possível no momento em que seus efeitos já produziam prejuízos sobre a segurança da população.

 

 Isso é característica típica de um novo modelo de organização social que se caracteriza por uma dinâmica de poder baseada nas relações estabelecidas com o fenômeno da inovação, onde as transformações produzem conseqüências que expõem as instituições de controle e proteção das sociedades industriais à crítica, referido por Beck como a sociedade de risco.

 

 Sociedade de risco: uma fase do desenvolvimento da sociedade moderna onde os riscos sociais, políticos, ecológicos e individuais criados pela ocasião do momento de inovação tecnológica, escapam das instituições de controle e proteção da sociedade industrial. Trata-se de uma dimensão que seleciona como objeto, as conseqüências e os resultados de decisões humanas.

 

 Os riscos diferem, portanto, dos perigos, porque identificam uma fase do desenvolvimento da modernidade onde a interpretação das diversas ameaças a que a sociedade sempre esteve exposta, passa a ser realizada, compreendendo-as como condicionadas diretamente à atividade humana, e não mais expressa o resultado de eventos involuntários e naturais.

 

 Os riscos na modernidade sempre pressupõem e dependem de decisões, sendo exatamente o resultado e o efeito dessas decisões nos vários domínios em que a intervenção humana se dá sob contextos e imprevisibilidade e incalculabilidade.

 

 O modo pelo qual se manifestam os novos riscos da sociedade contemporânea escapam da percepção sensorial humana, necessitando dos órgãos perceptivos da ciência para se fazerem visíveis, interpretáveis como perigos. Os riscos não são perceptíveis aos afetados, manifestando-se muitas vezes apenas em momentos temporalmente muito distantes daquele em que foram gerados.

 

 Desde que a proporção dos acidentes passou a ganhar dimensões de macroperigos; a previsão antecipada de sua origem deixou de ser realizada de forma eficiente; as políticas de segurança demonstraram-se incapazes, a previsão dos riscos das decisões relativas ao desenvolvimento econômico e à inovação tecnológica começa a ser posta em dúvida, que expõe ao público a falência dos programas institucionais de cálculo dos efeitos colaterais das decisões naqueles processos, sendo esta a tese central das sociedades de risco. A confiança nos especialistas era a chave dos sistemas de segurança das sociedades industriais. A falência dos sistemas de securitização e controle são as características fundamentais dos riscos de um segundo momento de desenvolvimento da modernidade.

 

 Os macroperigos dessa nova sociedade caracterizam-se por:

 

a) não encontrarem limitações espaciais ou temporais;

 

b) não se submetem a regras de causalidade e aos sistemas de responsabilidade, e sobretudo;

 

c) por não ser possível sua compensação, face a potencial irreversibilidade de seus efeitos.

 

 Exemplo: o cenário do acidente nuclear, onde Tchernobil é sinal de uma Idade Média moderna do perigo. Tal acidente reconduz ao dogma da infalibilidade tecnológica.

 

 O ingresso nesse segundo momento da modernidade representa uma era de retorno da incerteza que já se imaginava superada. O mundo converte-se em um laboratório, onde a aplicação precede a comprovação, produzindo uma inversão lógica de justificação das ciências naturais.

 

 Esse desvio na lógica experimental das ciências é uma das formas pelas quais se manifesta a face mais negativa da sociedade de risco, a racionalidade da irresponsabilidade organizada, fenômeno que é responsável pela legitimação da não-imputabilidade sistêmica das ameaças, e pela legalização das contaminações, a partir do controle das políticas de conhecimento e produção do saber sobre os riscos, sonegando o acesso à informação, e gerando em seu lugar, o silencio, a omissão, o anonimato, e o ocultamento institucionalizados. Já os efeitos secundários desses riscos modernos não escapam da percepção pública.

 

 A irresponsabilidade organizada representa a forma pela qual as instituições organizam os mecanismos de explicação e justificação dos riscos nas sociedades contemporâneas. Os riscos são legitimados pela negação de sua existência, o que subtrai a periculosidade da ameaça, gerando um estado público de ignorância social, ou expondo a manifestação dos cientistas avalizando a majoração dos limites de tolerabilidade e das margens de segurança sobre a suportabilidade dos produtos tóxicos, permitem que cada vez mais riscos sejam produzidos. Trata-se de uma legitimação e legalização burocrática dos riscos na modernidade, reproduzindo o primeiro paradoxo regulatório – a degradação ambiental é maior quanto maior é sua regulação normativa. Em outras palavras, quanto maior é o número de riscos ocultados, maior é a sua produção.

 

 A flexibilização das relações de definição dos riscos explica o segundo paradoxo regulatório, pelo qual aqueles expostos mais severamente aos riscos, são exatamente os mais propensos a ignorá-los, caracterizando situação definida por Beck como uma espécie de servidão ignorante da realidade.

 

 Ganha, então, grande destaque como problema a irresponsabilidade organizada, que vem provocar tensões na organização institucional dessas instituições (explosividade social do perigo), e que auxiliam a fundamentação de que é necessário um novo modelo de organização estadual, que seja constituído pela integração de novos elementos ao Estado de Direito, elementos que sejam próximos a dimensões de participação no espaço público e uma interação com as necessidades ecológicas.

 

 Na sociedade mundial do risco é necessário a concretização de uma variada relação de objetivos ecológicos, econômicos, financeiros, sociais, políticos e culturais, que são contextualizados de forma transnacional, e sob a abordagem de um modelo político de governança global, de gestão de novas ameaças comunitárias. Isso pressupõe necessariamente a administração cooperativa de riscos. Os governos precisam colaborar uns com os outros, já que a maioria dos riscos são transfronteiriços.

 

 

* Texto enviado de forma anônima

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. O Estado de Direito na Sociedade Mundial do Risco. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/sociologia/o-estado-de-direito-na-sociedade-mundial-do-risco/ Acesso em: 28 mar. 2024