Direito Ambiental

Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente

Por Otávio Minatto*

 

 

Introdução

 

O presente trabalho tem como objetivo apresentar as diferentes sanções administrativas cabíveis quando ocorre alguma infração ambiental. Elucida os dispositivos que tratam sobre o assunto e demonstra os casos em que cada tipo de sanção é utilizada. Em fim, faz um apanhado geral sobre como é o funcionamento e aplicação das sanções administrativas.

 

 

Sanções Administrativas

 

Sempre que for necessário impor alguma sanção administrativa, será observado o princípio da proporcionalidade, o qual se encontra no art. 6º da Lei n. 9.605/98, segundo o qual:

 

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 

A jurisprudência admite uma limitação judicial quando se entende que houve excesso punitivo pela autoridade administrativa. O argumento para tal intervenção é que como a autoridade administrativa está subordinada a uma regulamentação legislativa, a falta de embasamento na lei caracteriza um vício de legalidade, tornando-se suscetível de controle do Judiciário.

 

O art. 72 da Lei n. 9.605/98 e o art. 2º do Decreto 3.179/99 prelecionam as cabíveis sanções administrativas. Tais serão apresentadas ao decorrer do trabalho.

 

 

Advertência

 

Será aplicada sempre que não houver observância da legislação ambiental. Tem finalidade pedagógica e preventiva, buscando alertar o infrator para que endireite sua conduta.

 

 

Multa Simples

 

O valor da multa pode variar de R$ 50,00 até R$ 50.000.000,00. Ela será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: a) advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; b) opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

 

Segundo Flávio Dino de Castro e Costa a interpretação do dispositivo deve ser restrita. A comprovação do dolo ou culpa só necessita ser feita no segundo caso exposto no artigo. Fora isto, “será possível a aplicação da pena de multa independentemente de caracterização de culpa por parte do poluidor, de acordo com o que determinar cada tipo infracional específico (CASTRO e COSTA)”.

 

A pena será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou qualquer outra medida pertinente, sendo a quantidade determinada conforme os critérios do art. 6º da Lei n. 9.605/98. Caso haja reincidência genérica (cometimento de nova infração, de natureza diversa da primeira), a pena poderá ser aumentada em dobro. Caso a reincidência seja específica (cometimento da mesma infração seguidamente), o valor da multa poderá ser triplicado. A incidência de agravantes e atenuantes, previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.605/98, deverá ser observada.

 

A multa simples pode ser substituída por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, segundo o art. 72, parágrafo 4º, da Lei n. 9065/98. Entretanto, caso ocorra reincidência, este benefício não poderá mais ser utilizado.

 

Segundo o art. 73 da mesma lei, os valores arrecadados com o pagamento de multas serão revertidos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, Fundo Naval ou aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos.

 

O art. 76 proibi que seja imposta ação federal quando os Estados, ou Municípios, já tiverem impostos multas por si só. Este dispositivo reafirma a função supletiva da União. Flávio Dino de Castro e Costa faz uma crítica a este dispositivo, considerando-o inconstitucional. Assinala ele que:

 

Em se tratando de matéria ambiental, a competência da União está prevista no art. 24, VI e VII da CF – dispositivos que simultaneamente servem de suporte para as suas atividades legislativa e de polícia […] Assim, o dispositivo em comento, ao prever situação que ensejará a elisão de multa imposta por órgão ou ente federal, não pode prevalecer, por atingir parcela do poder de polícia titularizado pela União em virtude dos preceitos constitucionais referidos. Entendimento diverso, no sentido da preservação da regra legal em exame, acarretaria situações absurdas, como a de a União ver inviabilizado o exercício de seu poder de polícia até mesmo em relação a seus próprios bens – elencados no art. 20 da CF.

 

Vladimir Passos Freitas, por sua vez, entende que eventual multa da União pode ser somente descontada na porção cobrada pelo membro subsidiário. Assim, não é possível que certo infrator se desobrigue de multa federal alegando que já pagou (uma quantia menor) para o Estado ou Município. O máximo que pode é abater esse valor.

 

 

Multa diária

 

É aplicada nos casos de infração continuada, nos quais é caracterizada a permanência da ação ou omissão. Se o infrator obrigar-se a adotar medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, a multa poderá ser reduzida em até 90%, conforme estabelece o art. 60, caput, e § 3º, Decreto 3.179/99).

 

 

Apreensão

 

O art. 72, inc. IV, permite que a autoridade administrativa apreenda animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Conforme o art. 25 da Lei n. 9.605/98, os animais apreendidos serão libertados em seu habitat, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas ou a fiel depositário; os produtos e subprodutos perecíveis ou madeiras serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

Importante ressaltar que a apreensão administrativa não se relaciona com o juízo criminal, podendo acontecer mesmo que haja liberação deste.

 

 

Outras sanções administrativas (incisos VI e IX)

 

Ainda prevê o art. 72 da Lei n.9.605/98:

 

V – destruição ou inutilização do produto; os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividade;

 

A destruição do produto ou subproduto será feita sempre que os mesmos não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares. Já a suspensão da venda é uma medida preventiva, com o objetivo de evitar ação lesiva ao meio ambiente.

 

 

Restritivas de Direitos

 

Conforme o art. 72, inc. X, da Lei n. 9.605/98, são sanções restritivas de direito: a) suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; b) cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; c) perda ou restrição de incentivos fiscais e benefícios fiscais; d) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e) proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.

 

Caso haja suspensão do registro, a autoridade administrativa deve esclarecer o seu período, pois esta tem como característica ser provisória. Quanto a perda de incentivos fiscais, este só pode ser declarada pela autoridade que concebeu os benefícios. É evidente que esse instituto não se aplica nos financiamentos da rede privada. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, pode ocorrer o acumulo de sanções.

 

 

Conclusão

 

As sanções administrativas representam um modo eficaz de punição dos infratores ambientais. É através dela que se dá o sistema de controle efetivo das atividades que envolvem a exploração dos recursos naturais. Sua aplicação possibilita a manutenção e a vigilância das ações e omissões que se pretende evitar. É devido à sanção administrativa que é possível tratar do problema das operações ambientais desviantes.

 

 

*Acadêmico de Direito da UFSC.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Otávio Minatto. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-ambiental/responsabilidadecivil/ Acesso em: 20 abr. 2024