Direito Ambiental

Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia – Canotilho

Otávio Goulart Minatto*

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia.

Introdução

O seguinte texto tem como objetivo ilustrar o direito constitucional ambiental português. Ele procura mostrar sua importância perante a União Européia, bem como a sua aplicabilidade. Aprofunda os princípios do direito constitucional ambiental português para assinalar em que sentido ele é vanguardista e para elucidar sua utilização.

Sensitividade ecológica e pluralismo legal global – a abertura do texto constitucional “às gerações” de problemas ecológico-ambientais

Os problemas ambientais na Europa são alvos de vários tipos de estudos. Um deles, o que será mostrado aqui, preocupa-se com a evolução do problema, atravessando a história até chegar ao presente.

Quando se estuda a história do direito ambiental europeu, faz-se uma divisão em duas dimensões, ou gerações. Na primeira geração, ocorria a preocupação com a prevenção e o controle da poluição, porém, tais estavam subordinados ao antropocentrismo, ou seja, as necessidades humanas (de desenvolvimento) sobrepujavam às ambientais. Apesar de ter havido certa movimentação portuguesa para mudar esse paradigma, o mesmo se manteve durante um bom tempo.

O movimento português, diga-se de passagem, foi um vanguardista na superação da primeira geração do direito ambiental. Suas idéias, após algum tempo, foram sistematicamente sendo adotadas. A constituição portuguesa, mesmo as vezes sem nem mudar o texto constitucional, produziu várias revisões ideológicas, identificando os problemas da chamada segunda geração, que apontam para a sensitividade ecológica e para a necessidade de se impor o pluralismo legal global.

Analisemos agora, mais incisivamente, alguns dos problemas ecológicos da segunda dimensão. Eles são, em gerais, problemas que produzem efeitos combinados, com implicações globais e duradouras. Esses problemas não só atingem a geração atual, como também implicam num risco para as gerações futuras.

Mais uma vez, a Constituição portuguesa se mostra inovadora nesse caso, prevendo uma solidariedade para com as gerações futuras, prevendo medidas como o desenvolvimento sustentável, o aproveitamento racional de recursos e a capacidade de renovação e estabilidade ecológica.

A juridicidade ambiental

A constituição portuguesa, ao contrário da maioria, fixou, concretamente, instrumentos para a solução dos problemas ecológico-ambientais. Contudo essa fixação não foi de modo direto, sendo o texto português muito “aberto”. Isso porque ele reconheceu tanto instrumentos diretivos, como os planos de controle ambientais estratégicos, como instrumentos dúcteis, a exemplo da informação, procedimento, auto-regulação e a flexibilização. Ou seja, estão presentes dois paradigmas, sejam eles: o paradigma da flexibilização dos modos e o do planejamento orientador e diretivo.

Uma outra característica da constituição portuguesa é que ela classificou o direito ambiental como fundamental na sociedade. Com isso, fortificou-se o enquadramento jurídico-constitucional do ambiente. A dimensão dessa essência jurisdicional pode ser resumida em quadro subdivisões:

a) Dimensão garantístico-defensiva: direito de se defender contra ingerências do Estado e seus poderes públicos;

b) Dimensão positivo-prestacional: É de competência do Estado assegurar a organização, os processos e procedimentos do direito ambiental;

c) Dimensão jurídica irradiante para todo o ordenamento: Vinculação das entidades privadas às garantias do ambiente;

d) Dimensão jurídico-participativa: Imposição aos cidadãos de cooperar na defesa do ambiente.

São esses aspectos que conferem à força normativa dos preceitos ambientais na constituição portuguesa. Surge daí a expressão ecologização da ordem jurídica, que significa que nos mais diversos tipos de conflitos jurisdicionais, a questão ambiental deve ser levada em conta. Os preceitos ambientais tornaram-se algo muito enraizados na constituição, sendo sua mudança muito mais difícil do que outras regulações mais levianas. Por isso o poder que eles possuem precisam ser observados nas sentenças judiciais, tendo o Estado o dever de preservar o ambiente qualquer seja a situação.

O desenvolvimento do Estado de direito democrático e ambiental I – A responsabilidade de longa duração

Essa categoria de responsabilidade é a que pretende garantir, às próximas gerações, um nível de vida, em relação à natureza, sustentável e duradouro. Ela está baseada nos quatro princípios anteriormente mencionados (desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos, salvaguarda da capacidade de renovação e estabilidade ecológica destes recursos e o princípio da solidariedade entre gerações).

Jurídico-constitucionalmente falando, a responsabilidade de longa duração obriga o Estado a adotar medidas de proteção ao ambiente, sendo elas qualquer uma que limite ou neutralize os danos causados.

Nessa responsabilidade, há o pressuposto de que além de preservar o ambiente, o Estado deve zelar pelo seu alto nível de proteção. Apesar disto não estar explícito na constituição portuguesa, é entendimento geral e é utilizado pelos demais Estados europeus. Esse pressuposto acaba gerando a discussão sobre qual é esse nível a ser observado. É certo que o nível não é o máximo, pois a constituição assim não exige, presumindo-se então que é um compatível com a existência condigna das gerações futuras.

A polícia ambiental é incumbida de assegurar e sempre buscar pela melhora desse nível de proteção. É proibido que ela retrocesse nessa função. É importante deixar claro que a proibição não é em relação às técnicas usadas, mas sim na qualidade do ambiente, pois uma técnica avançada pode ser mais degradante do que uma rudimentar.

Sobretudo, a aplicação de tal responsabilidade não é totalmente efetiva, tendo em vista a carência em jurisdição adequada nos casos de restrições ao núcleo essencial do direito ambiental.

O desenvolvimento do Estado de direito democrático e ambiental II – O princípio da solidariedade entre gerações

Este é um princípio mencionado expressamente na Constituição portuguesa. O que ele pretende fazer é criar na geração atual a consciência de que suas atitudes implicaram em conseqüências às gerações futuras. Por isso, todas as ações de agora devem ter a preocupação com o futuro. Tenta-se evitar, basicamente, três campos problemáticos, os quais são: as alterações irreversíveis no ecossistema, o esgotamento de recursos e os riscos duradouros.

O grande ponto positivo desse princípio é que ele pressupõe a articulação de outros para a garantia de um futuro sustentável. Ou seja, para que no futuro não haja riscos duradouros, é necessário que se use da prevenção, se responsabilize o poluidor e se faça o uso de tantos outros princípios.

Contudo, há certa dificuldade teórico-dogmática de se estabelecer o que são esses interesses futuros, já que esta é uma figura muito abstrata. Muitos autores vêem que o grande problema do Estado é definir tais interesses de forma político-constitucionalmente relevante.

O desenvolvimento do Estado de direito democrático e ambiental III – O princípio do risco ambiental proporcional

Há uma busca do direito constitucional para se firmar os valores limites do risco ambiental. Esse esforço dá-se em função da tentativa de se aproximar a realidade à esfera jurídico-constitucional. E isso é feito através de princípios.

O primeiro é o da proporcionalidade, este indica que tais mais danosos serão os resultados das ações humanas na natureza, quanto são as espécies de resultados danosos possíveis.

O segundo princípio é o da proteção dinâmica do direito ao ambiente. Ele determina que o Estado deva fazer todo o seu possível para evitar qualquer tipo de dano ao ambiente, sendo toleráveis somente aqueles que acontecem sem o homem ter tido a mínima possibilidade de prever.

Por fim, há o princípio da obrigatoriedade da precaução, o qual predita que o Estado não deve se deter às averiguações científicas para determinar se um resultado será danoso ou não, tendo a incumbência de impedir qualquer um que por algum motivo represente dano ao ambiente.

Além desses princípios básicos, há uma série de outros princípios menores e mais específicos, todos tendo também a função de guiar o Estado à realidade prevista jurídico-constitucionalmente, como por exemplo, a inversão do ônus da prova, as conferências de consenso e os standards de fiabilidade probatória.

Conclusão

Através do texto pode-se perceber a importância do direito constitucional ambiental português no âmbito da União Européia. Este, que sem dúvida é um direito vanguardista, é muito seguido por vários países europeus justamente por apresentar diversas inovações doutrinárias.

O texto aprofunda essas características peculiares, mostrando porque o direito ambiental português é tão prestigiado. Mostra quais são os princípios que norteiam esse direito e sua importância.

O princípio da responsabilidade, o qual o agente que comete um dano ao ambiente deve ser punido. Os princípios da prevenção e precaução, determinando que a degradação deve ser antes impedida do que remediada. O princípio da solidariedade entre as gerações, forçando o presente a se preocupar com o futuro. O princípio da proporcionalidade, que tenta estabelecer um paralelo entre a realidade e a norma jurídico-constitucional.

Através da observação da aplicação desses princípios é possível entender o valor das inovações portuguesas. Muito além, é possível compreender a importância de cuidar do ambiente e entender como o Estado pode fazer para alcançar isto.

* Acadêmico de Direito da UFSC.

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Como citar e referenciar este artigo:
MINATTO, Otávio. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia – Canotilho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-ambiental/dtoconstambport/ Acesso em: 28 mar. 2024