Criminologia

Paradigma Etiológico e Paradigma da Reação Social

PARADIGMA ETIOLÓGICO DE
CRIMINALIDADE (1870)

>> Matrizes fundamentais:
surge a Ciência da Criminalidade, com causas, método científico, estatísticas e
remédios

a) LOMBROSO –
Antropologia Criminal: nasce a Criminologia.

É a tese do criminoso nato: a causa do crime é encontrada no
próprio criminoso.

Parte do determinismo biológico (anatômico-fisiológico),
procurando comprovar sua teoria através da confrontação de grupos
não-criminosos com criminosos.

Pesquisa em presídios/manicômios do sul da Itália com um arsenal
de engenhocas para ‘medir’ criminosos.

b) FERRI – Sociologia
Criminal: nasce o Positivismo sociológico (idéia de que pobreza causa
criminalidade).

Desenvolve a antropologia de Lombroso numa perspectiva
sociológica, ele admite uma tríplice série de causas ligadas ao crime: (1)
individuais (orgânicas e psíquicas), (2) físicas e (3) sociais (ambiente social).

Esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade
de uma minoria de indivíduos perigosos.

c) GARÓFALO –
Criminologia: firma o nome Criminologia.

Nasce o conceito de periculosidade: potencial de
criminalidade que algumas pessoas têm.

Criminalidade associada a periculosidade que alguns homens
com certas características fisio-psicológicas, o que gera violência individual
(homens já determinados).

>> Escola
Positivista Italiana
:

a) Parte do pressuposto de que a criminalidade é um meio
natural de comportamentos e indivíduos que se distinguem de todos os outros
comportamentos e de todos os outros indivíduos.

b) Modelo de Criminologia que busca estudar as causas do crime.
O objeto é o homem criminoso.

c) O positivismo do paradigma etiológico se apresenta ao mundo
(junto com as outras ciências) como ciência (status de ciência). Conhecimento
positivista = conhecimento científico.

d) Estabelece-se uma divisão entre o (sub) mundo da
criminalidade, composta por uma minoria de perigosos e anormais [o mal], e o
mundo decente da normalidade, representado pela maioria [o bem].

e) A resposta do Estado à criminalidade seria a defesa social
(a pena). O futuro: a recuperação.

MUDANÇA DE PARADIGMA

>> Conceito de paradigma:
“Aquilo que os membros de uma comunidade científica compartilham” (T. Kuhn,
Estrutura das Revoluções Científicas). E, inversamente, uma comunidade
científica consiste em homens que compartilham um paradigma.

>> A mudança:

EUROPA (séc. XIX) EUA (séc. XX)

1876 – Lombroso – E.
Positivista Italiana ———–| > 1963 – Howard Becker (Outsiders –
Chicago )

Paradigma Etiológico Paradigma
da Reação ou Controle Social

>> Porém, a mudança de
paradigma na ciência não tem ultrapassado o espaço acadêmico para alçar o
público da rua e provocar a necessária transformação cultural no senso comum
sobre a criminalidade e o sistema penal.

PARADIGMA DA REAÇÃO OU CONTROLE
SOCIAL

>> Enfoque da Criminologia
muda: o objeto agora é o sistema penal e o fenômeno do controle. A pergunta
passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não?

>> Tese central: o desvio e
a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta, mas uma qualidade
(etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de
seleção. Trata-se de um duplo processo: definição legal de crime + a seleção
que etiqueta um autor, dentre todos os outros, como criminoso.

>> Por isso, em vez de
falar em criminalidade, devemos falar em criminalização.

>> A investigação passa dos
controlados para os controladores.

>> Criminalização Primária >>>>>> Reação Penal >>>>>> Criminalização Secundária

(Legislativo – leis) (sociedade) (Justiça,MP [formal]; escola, religião
[informal])

>> Criminalização secundária
é o momento do etiquetamento.

>> Todos os sistemas de
controle (religião, mídia, família) produzem seleções.

SISTEMA
PENAL

>> Controle social
formalizado. Função do sistema penal: selecionar alguém.

>> processo articulado e
dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências de controle
social.

>> Seletividade: 1 –
Criminalização Primária – parlamento

2 –
Criminalização Secundária – pessoas
(momento do etiquetamento).

3 –
Criminalização terciária – estigmatização.

>> Função declarada da
pena
: >> Função real:

a) Retribuição. *
Construir seletivamente a criminalidade.

b) Reabilitação dos condenados.

c) Intimidação pelo medo.

>> Ideologia
legitimadora
: a) Princípio
do bem e do mal

b) Princípio do
interesse geral

c) Princípio da
prevenção ou do fim

>> Senso Penitenciário
(1994)
:
Déficit: 69 000 vagas (sem contar 275mil mandados não cumpridos).

Custo: 1,5 bilhões
(69 000).

Quem: 96% homens,
54% por crimes contra o patrimônio.

* Portanto, homens,
pobres, que cometem crimes patrimoniais, têm maior tendência a ser
criminalizados.

CRIMINALIZAÇÃO x CRIMINALIDADE

>> Criminalização:
ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade – senso comum punitivo
(seleção).

>> Criminalidade: –
Prática de atos definidos como crime. Não é mais a prática de uma minoria
desviada.


Todos nós praticamos crimes (dado incognoscível – não podemos apurar).

>> Teses: (1) Todos
nós praticamos crimes.

(2) A
criminalidade real é muitíssimo maior do que se pode imaginar (cifra oculta).

(3) A
impunidade é a regra de funcionamento do sistema.

VITIMAÇÃO

>> Quando o Estado atribui a
alguém o status de criminoso. A alguém é atribuído o status de vítima (mas nos
crimes não selecionados não).

>> Estereotipo ideal de
vítima: mulher, velhos e crianças.

CRIMINOLOGIA CRÍTICA


>>
Estudo das razões que sustentam, numa sociedade de classes, o processo de
definição e de etiquetamento.

>> A Criminologia Crítica
recupera a análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que
originavam, na sociedade capitalista, os fenômenos de desvio, interpretando-os
separadamente, conforme se tratem de condutas das classes subalternas ou
condutas das classes dominantes.

>> O sistema penal se
apresenta como um sistema das relações de poder e de propriedade existentes,
mais que como instrumento de tutela de interesses e direitos particulares dos
indivíduos. A Criminologia Crítica é quando o enfoque se desloca do
comportamento desviante para os mecanismos de controle social, em especial para
o processo de criminalização.

>> Sistema penal faz isso
porque está representando (espelhando) o nível macro da sociedade (capitalismo
e patriarcado).

>> O sistema penal se
dirige quase sempre contra certas pessoas, mais do que contra certas condutas.
Os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma
quase que total impunidade das próprias condutas criminosas (leis de um código
social). Por isso, a maioria do sistema penal são pobres não porque delinqüem
mais, mas porque têm maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como
delinqüentes. A variável principal da distribuição do status de delinqüente
parece ser a posição ocupada pelo autor potencial na escala sócias. O Direito e
o sistema penal exercem, também, uma função ativa de conservação e reprodução
das desigualdades sociais.

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Paradigma Etiológico e Paradigma da Reação Social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/criminologia/paradigma-etiologico-reacao/ Acesso em: 29 mar. 2024