Administrativo

Servidor Público – Caetano

Servidor Público – Caetano

 

 

Gabriella Rigo*

 

 

Referência: CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 360-407. 

 

A Administração Pública, como os entes de Direito Privado, manifesta a vontade coletiva através de pessoas jurídicas, divididas em órgãos, que manifestam a ação desta através de agentes da administração, que se submetem a fiscalização do órgão a que estão vinculados. A individualização dos agentes é uma das características de Estado liberal.

 

Com o tempo, percebeu-se que apesar da força que governe o país, os serviços públicos devem apresentar uma continuidade e regularidade. Assim, entendeu-se que o agente não servia ao governo, e sim ao interesse público. Criou-se, então, a necessidade de conferir garantias a esses agentes, algo imutável conferido pela força de uma lei, que é o Estatuto.

 

Dessa forma, nestes estatutos foram criados critérios para viabilizar este pedido. O primeiro é quanto à permanência, isto é, a garantia que o servidor tem de ficar no cargo independentemente da mudança do governo. O segundo é quanto à profissionalidade. E o terceiro pretendia dar aos trabalhadores condições de trabalho equiparadas àquelas concedidas aos trabalhadores do setor privado.

 

Com a evolução industrial, percebe-se que a criação de um exagerado número de postos de trabalho tornou o cargo público não tão vantajoso quanto o emprego no setor privado, causando um êxodo do serviço público. Para tentar solucionar esse problema, criaram-se as autarquias – entes de direito público que têm o caráter semelhante ao de empresas privadas.

 

Por muitos anos, a grande diferença entre o funcionário público e o privado era que este estava sujeito a um contrato de trabalho, e aquele ao Estatuto. Contudo isso não corresponde à realidade, uma vez que, com as legislações trabalhistas, o Estado passou a interferir e garantir cada vez mais nos efeitos das relações de trabalho. Outra diferença é que os trabalhadores privados submetem-se às ordens de superiores, enquanto os servidores públicos têm dever de cumprir o estabelecido legalmente. De tal modo, o regime de Direito Público a que se submetem os funcionários da Administração Pública caracteriza-se pela existência de deveres específicos de fidelidade e lealdade ao País, que são refletidos no dever de respeitar e fazer respeitar a legalidade vigente e nas particularidades de regulamentação da obediência às ordens superiores.

 

Por ser responsável por sua conduta na função, o agente submete-se à responsabilidade disciplinar, devendo responder pelas suas condutas que se desviaram das funções do cargo investido, ou naqueles que anteriormente se encontrava. Esta punição disciplinar tem como função punir o agente e prevenir novas infrações. A gravidade da pena é medida pelo cargo do agente, e também por seu comportamento. Através do poder de pena que os superiores hierárquicos têm sobre os agentes, efetiva-se a responsabilidade. Essa superioridade hierárquica tem dois desdobramentos: formar um procedimento de investigação do agente, listando suas condutas, e fazer um juízo estas condutas, classificando-as como puníveis ou não, e aplicando, se puníveis, as sanções na quantidade e qualidade que julgar adequadas.

 

 

* Advogada

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella. Servidor Público – Caetano. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/administrativo-resumos/servidor-publico-caetano/ Acesso em: 25 abr. 2024