Constituições

Constituição Estadual do Amapá – Arts. 153 – 357 e ADCT

Constituição Estadual do Amapá – Arts.  153 – 357 e ADCT

 

 

Seção II

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

Art. 153. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à administração pública estadual que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, preferencialmente, dentre membros da carreira, devendo, o nomeado apresentar declaração pública de bens no ato da posse quando for exonerado.

§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte:

I – ingresso nos cargos iniciais da carreira de procurador do Estado, através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e de membro do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 25, de 25.10.2001.

II – estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 3º Nos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo, ou por sua administração, a representação do Estado caberá à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a parte final do caput do art. 115.

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 24, de 15.08.2001.

 

Seção III

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 154. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV da Constituição Federal.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 1º A Defensoria Pública é integrada pelos defensores públicos do Estado e com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob a direção do Defensor-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretários do Estado, nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em membros integrantes da carreira.

§ 2º Os membros da Defensoria Pública terão os direitos a que se refere o § 1º do art. 159 desta Constituição.

§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal.

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 155. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e a independência funcionais.

Art. 156. Lei complementar organizará a Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que se refere o § 1º do art. 134 da Constituição Federal, assegurada aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos iniciais da carreira de defensor público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 25, de 25.10.2001.

Art. 157. Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e na forma prevista na lei complementar que dispuser sobre sua organização.

Art. 158. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta Seção e na anterior serão remunerados na forma do art. 47, § 4º.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

Seção IV

DA ADVOCACIA

 

Art. 159. O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

§ 1º O Poder Judiciário reservará, em todos os fóruns e tribunais do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, destinadas aos advogados.

§ 2º É dever das autoridades e dos servidores do Estado e dos Municípios, o respeito aos direitos e às prerrogativas dos advogados.

§ 3º O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

 

TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 160. O sistema tributário obedecerá ao disposto na Constituição Federal, leis complementares, resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e leis ordinárias.

Art. 161. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados por ato do Poder Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e o que dispuser esta Constituição e as leis atinentes à espécie.

Art. 162. Quaisquer benefícios e incentivos fiscais, inclusive inserções, anistia e remissão, só serão concedidos mediante lei específica estadual ou municipal.

 

CAPÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO

 

Seção I

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 163. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado.

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público estadual ou municipal;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação de alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações de alínea a do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Lei estadual determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e ou serviços.

§ 5º É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 164. A lei que conceder ou autorizar a concessão de isenções tributárias, ou qualquer outro incentivo fiscal, disporá sobre os mecanismos de avaliação de seus efeitos, pela Assembléia Legislativa ou pela respectiva Câmara Municipal, durante o primeiro ano da legislatura posterior à concessão.

Art. 165. A revogação de isenção, incentivo ou benefício, exclusão, suspensão e extinção de crédito tributário, ainda que objeto de liberação dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, na forma do art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal, dependerá sempre de prévia aprovação do Poder Legislativo estadual ou municipal, conforme o caso.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembléia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias.

 

Seção II

DOS TRIBUTOS

 

Art. 166. O Estado e os Municípios poderão instituir e cobrar os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuições de melhorias, pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos, e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.

 

Seção III

DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO ESTADO

 

Art. 167. Compete ao Estado instituir e cobrar imposto sobre:

I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.

§ 1º Além dos impostos indicados neste artigo, o Estado poderá instituir adicional ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.

§ 2º São isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 168. O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior incidirá sobre a transmissão:

I – de bens imóveis situados no Estado do Amapá e dos direitos a eles relativos;

II – de bens móveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.

Parágrafo único. Nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domicílio ou tiver seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.

Art. 169. O imposto de que trata o art. 167, II terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, e atenderá ao seguinte:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – as alíquotas aplicáveis serão fixadas:

a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;

b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI deste artigo, quanto às operações internas, inclusive de importação.

V – serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII – na importação de mercadorias, bens e serviços de outros Estados para contribuintes deste Estado, é devido o imposto sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando neles estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados, o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador os dois impostos.

 

Seção IV

DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS

 

Art. 170. Compete aos Municípios instituir e cobrar impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – vendas a vareja de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

 

Seção V

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 171. Pertencem ao Estado:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.

Art. 172. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V – as respectivas quotas do Fundo da Participação dos Municípios, referida no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

VI – setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Parágrafo único. As parcelas da receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços;

II – até um quarto, como dispuser lei estadual.

Art. 173. Os Poderes Executivos do Estado e dos municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de rateio, por Município.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 174. Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.

Art. 175. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias anuais;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setoriada e regionalizada, as Diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 2º O Plano Plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto, sob pena de crime de responsabilidade do Governador do Estado.

§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 4º A Lei de Diretrizes Orçamentária anual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e estabelecerá os limites para a elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 5º O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 (trinta) de abril, para apreciação até 30 (trinta) de junho.

§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 6º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentária.

§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 7º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual, apreciado e aprovado pela Assembléia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância.

§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 8º A lei Orçamentária anual compreenderá:

I – O Orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;

II – O orçamento de seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;

III – Os orçamentos de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 9º Os orçamentos previstos no § 8º, I, II e III deste artigo deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual.

§ 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 10 O Projeto de Lei Orçamentária anual será remetido à Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro, acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificados os objetivos de referidas concessões.

§ 10 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 11 A lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 11 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.

§ 12 No primeiro ano de cada período de governo, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa.

§ 12 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 30, de 29.04.2003.

Art. 176. Os projetos de lei relativos do plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais obedecerão ao que dispõe este capítulo e, naquilo em que for compatível, às regras do processo legislativo, ordinário previsto nesta Constituição e no Regime Interno da Assembléia Legislativa.

§ 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Assembléia Legislativa;

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferência constitucional para os Municípios.

III – sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa.

§ 7º Sempre que solicitado pela Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.

Art. 177. É vedado:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, exceto das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou a despesa, exceto para manutenção e desenvolvimento do ensino;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa;

VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitado;

VIII – a utilização, sem autorização da Assembléia Legislativa, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundo;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa;

X – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que, forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados aos orçamentos do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 178. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, conforme a legislação pertinente.

Parágrafo único. Somente com autorização legislativa poderá haver antecipação de duodécimos aos Poderes do Estado, ao tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 29, de 27.12.2002.

Art. 179. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e ao acréscimo dela decorrente;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 180. A Assembléia Legislativa elaborará a Proposta Orçamentária  Anual  do Poder Legislativo, nela incluída  a dotação  do Tribunal de Contas, cujo montante de recursos obedecerão  os limites previstos  na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, encaminhando-a para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual  até o dia 31 de agosto de cada ano.

Parágrafo único. As propostas Orçamentárias  do Poder Judiciário e Ministério Público, para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual, também deverão ser encaminhadas ao Poder  Executivo até a data prevista no caput deste artigo.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 12, de 24.07.1999.

 

CAPÍTULO IV

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Art. 181. Lei estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre:

I – fiscalização financeira;

II – normas orçamentárias e de contabilidade pública;

III – crédito público.

Art. 182. A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei.

Art. 183. Lei complementar estadual, obedecidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá sobre:

I – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

II – concessão de garantias pelas entidades públicas estaduais;

III – emissão e resgate de títulos da dívida pública estadual.

Art. 184. As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas nos bancos oficiais instalados no Estado, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 185. É agente financeiro do Tesouro Estadual o Banco do Estado do Amapá.

 

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 186. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observados os princípios da Constituição Federal, cabendo ao Estado e aos Municípios, no âmbito de sua competência, garantir sua realização.

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

§ 3º A intervenção do Estado na economia deverá ser precedida de consulta às entidades de classes interessadas na atividade objeto da intervenção e observará as condições estabelecidas pelo art. 173 da Constituição Federal.

§ 4º Os interesses da iniciativa privada não podem se sobrepor aos do Poder Público e da coletividade.

§ 5º A lei estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção e comercialização de bens e de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento intra-regional equilibrado, mediante a simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou, ainda, pela redução ou eliminação destas.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 187. Como agente normativo o regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções da fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 188. A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

I – ao desenvolvimento social e econômico;

II – ao desenvolvimento urbano e rural;

III – à ordenação territorial;

IV – à desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais;

V – à definição de prioridades regionais;

VI – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

VII – ao apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético, promovendo-se obrigatoriamente a intensificação dos programas de eletrificação rural;

VIII – à preservação das reservas indígenas, extrativistas, biológicas, e outras unidades de conservação, tendo por base o equilíbrio ecológico;

IX – à manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca;

X – à cooperação com outros Estados e outros países, observadas as disposições da lei federal;

XI – ao tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei visando incentivá-los mediante:

a) a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias;

Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

b) o favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos e financiamento;

c)     a redução ou eliminação das obrigações descritas na alínea a, por meio de lei.

Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

XII – tratamento jurídico diferenciado, na forma da lei, às empresas instaladas fora de áreas beneficiadas com incentivos fiscais conferidos pela União, mediante a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos no inciso anterior.

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Parágrafo único. A implementação da política de planejamento e desenvolvimento de que trata este artigo caberá a um órgão colegiado, com representação paritária do Governo do Estado e do setor privado.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 189. Ao Estado incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência.

§ 1º A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.

§ 2º A delegação assegurará ao concessionário e permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão de contrato, garantidas:

I – a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II – política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 3º É vedado, na delegação de qualquer serviço, o contrato de exclusividade, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 189-A. Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, cuja organização, formação e gerenciamento observarão o disposto em lei complementar, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação em todo o Estado do Amapá.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 190. As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, com participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira, por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma da lei.

Parágrafo único. O Estado do Amapá criará programas de incentivo à geração de energia elétrica por fontes renováveis.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 191. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 192. O Estado, por meio de lei e ação integrada com a União, com os Municípios e com a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através da sua conscientização, de prevenção e responsabilização por danos a ele causados.

Art. 193. É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que não atendam às normas de proteção ambiental, de saúde e de segurança do trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

 

Seção I

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 194. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observados os princípios fixados pela Constituição Federal, e ainda:

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo urbano atenderá à sua função social, condicionada às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 2º A política urbana deve garantir aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais facilidade plena de acesso aos bens e serviços de uso coletivo, públicos e privados, em especial nos meios de transporte.

§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 3º As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros devem reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, aos idosos inseridos no inciso II do art. 223.

Art. 195. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 1º O plano diretor disporá sobre:

I – normas relativas ao desenvolvimento urbano;

II – políticas de orientação à formulação de planos setoriais;

III – critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares com garantias de acesso aos locais de trabalho e lazer;

IV – proteção ambiental;

V – ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.

§ 2º Os Municípios observarão, quando necessário, os parâmetros de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de desenvolvimento mais restritiva, respeitadas as respectivas autonomias.

Art. 196. Compete ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico, estabelecer mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais e econômicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial.

Art. 197. Compete aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regularização das zonas industriais, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei estadual e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano.

Art. 198. A Lei Orgânica Municipal fixará o âmbito, conteúdo básico, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do plano diretor, dispondo sobre a competência dos órgãos de planejamento e consulta a entidades representativas da sociedade civil.

 

Seção II

DA HABITAÇÃO

 

Art. 199. A política habitacional do Estado, integrada à da União e dos Municípios, tem como finalidade combater a carência habitacional e buscar soluções para esses problemas em conjunto com a sociedade, e será executada mediante:

I – oferta de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica;

II – utilização prioritária da mão-de-obra local na execução dos projetos habitacionais;

III – promoção e execução de programas de construção de moradias populares;

IV – melhoria das condições da habitação e de saneamento básico nos conjuntos habitacionais;

V – garantias de serviços de infra-estrutura e de lazer para os conjuntos já construídos e a construir;

VI – atendimento prioritário às famílias carentes:

VII – criação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;

VIII – garantia dos serviços de saúde, ensino fundamental, creches e pré-escolar, água tratada, energia elétrica e transporte coletivo regular.

§ 1º O estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de média e baixa renda, da área urbana, assegurando o pagamento pela equivalência salarial ou pela renda mensal dos trabalhadores autônomos e das mulheres que comprovarem condição mantenedora financeira de suas famílias.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 § 2º O financiamento de habitações populares na área rural obedecerá a critérios instituídos em lei, assegurada proporcionalidade de investimentos em relação à área urbana.

§ 3º É assegurado o acesso dos trabalhadores ao crédito e ao financiamento habitacionais, vedadas discriminação e preferência.

 

Seção III

DO SANEAMENTO

 

Art. 200. Os programas de saneamento básico do Estado, integrados aos da União e dos Municípios serão elaborados e executados, em consonância com as diretrizes globais do Poder Executivo e constarão dos planos plurianuais.

Art. 201. O sistema estadual de saúde tomará parte na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico.

Art. 202. O Estado, em conjunto com os Municípios, instituirá programas de saneamento urbano e rural, com a finalidade de promover a defesa preventiva da saúde pública.

Art. 203. O Estado e os Municípios estabelecerão mediante lei, a política tarifária dos serviços de saneamento básico prestados à população.

Art. 204. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitados os seguintes princípios:

I – garantia de abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;

II – criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

III – coleta, tratamento e destinação total dos esgotos sanitários, resíduos sólidos e industriais;

IV – proteção dos mananciais potáveis.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA, FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E EXTRATIVISTA VEGETAL

 

Art. 205. As políticas agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal serão planejadas e executadas, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado:

I – a orientação, assistência técnica e extensão rural;

II – a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;

III – a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;

IV – o zoneamento agroecológico;

V – o estabelecimento de mecanismo de apoio:

a) a programas que atendam às áreas da agropecuária e do extrativismo vegetal auto-sustentável no Estado;

b) ao sistema de seguro agrícola;

c) a complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola e extrativista vegetal, armazenagem, transporte e abastecimento;

d) a organização dos produtores em cooperativas, associações profissionais e demais formas associativas;

e) a agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;

f) à comercialização sob forma coletiva.

VI – à instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;

VII – o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;

VIII – a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural e malha viária;

IX – a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras;

X – o incentivo a pesquisas agroflorestais de acordo com a estrutura ambiental e cultural do Estado.

§ 1º O Estado e os Municípios estimularão o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, através de linha de crédito específico e facilitado.

§ 2º A lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor.

Art. 206. A concessão, uso, permuta, destinação e venda a pessoa física ou jurídica será limitada a dois mil e quinhentos hectares, de área contíguas, sendo respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei.

a) até cem hectares, mediante aprovação do órgão fundiário;

b) acima de cem hectares, até quinhentos hectares, mediante estudo de um plano de exploração econômica, através do órgão responsável;

c) acima de quinhentos até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no item anterior, com a prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 1º As áreas já instaladas, superiores a quinhentos hectares, deverão apresentar projeto de utilização da área, com demonstração do respectivo retorno social, a ser apreciado pela Assembléia Legislativa, para a devida aprovação ou cancelamento.

§ 2º As áreas superiores ao disposto na alínea c do caput deste artigo deverão obedecer ao que rege a lei federal.

Art. 207. Observada a lei federal, o Estado promoverá a implantação da reforma agrária.

Art. 208. A regularização de ocupações e destinações de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, segundo forma de critérios definidos em lei complementar estadual.

§ 1º Os órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos.

§ 2º A política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas.

§ 3º O Estado assegurará aos detentores de posse de terras públicas, por eles tornadas produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a preferência para a aquisição da área, de até cem hectares, mediante concessão de título de domínio, desde que:

I – não sejam proprietários de outra área rural, superior a um módulo rural mínimo;

II – tenham na agricultura sua atividade principal;

III – detenham posse mansa e pacífica.

§ 4º Fica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação na organização e no acompanhamento dos assentamentos.

§ 5º A concessão de títulos de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção de áreas de preservação e as restrições de uso do solo, nos termos da lei.

§ 6º Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar.

§ 7º As terras devolutas do Estado, observado o disposto nesta Constituição, serão prioritariamente destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais.

Art. 209. Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento:

I – criar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;

II – executar obras de infra-estrutura física e social;

III – estabelecer programas de fornecimento de insumo básico e de serviços de mecanização agrícola;

IV – criar mecanismo de apoio à comercialização da produção;

V – desenvolver o diagnóstico de acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos;

VI – assegurar para que todos os projetos de assentamento de colonos sejam previamente dotados da infra-estrutura mínima necessária.

Art. 210. O Estado, adotando medidas cabíveis:

I – disciplinará, por lei, tudo o que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereça risco à vida, à fauna, à flora e ao meio ambiente;

II – inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;

III – adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviços de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;

IV – manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação de recursos naturais;

V – promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;

VI – promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos.

Art. 211. Na aquisição de terras pelo Estado, destinadas à implantação de projetos de interesse social, o pagamento será efetuado em moeda corrente.

Art. 212. O Estado e os Municípios poderão criar centrais de abastecimento, com a finalidade de combater a elevação abusiva dos preços dos produtos alimentícios.

Art. 213. Compete, ainda, ao Estado:

I – promover a adequação da atividade agropecuária e extrativista vegetal de forma a preservar os recursos naturais renováveis, o meio ambiente e a conservação do solo;

II – fiscalizar e controlar o sistema de armazenamento, abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas;

III – promover a criação de pólos agroindustriais e agrominerais, através de linhas de créditos especiais;

IV – estimular a comercialização entre produtores e consumidores;

V – compatibilizar a política agrícola e extrativista com a situação sócio-econômica e cultural do meio rural amapaense;

VI – facilitar a aquisição de insumo agrícola, priorizando os micro e pequenos produtores rurais;

VII – adotar mecanismos que garantam a adequação da pesquisa às peculiaridades rurais do Estado.

Art. 214. Os órgãos públicos responsáveis pela pesquisa no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal.

Art. 215. O Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:

I – promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

II – criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalho rural;

III – melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

IV – implantar a justiça social.

Art. 216. É vedado ao Estado, sem prévia autorização do Poder Legislativo, resguardando o disposto na Constituição Federal:

I – promover a alienação ou concessão de terras públicas ou devolutas, com áreas superiores a mil hectares;

II – promover a legitimação ou alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo.

Art. 217. Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela administração pública, juntamente com os beneficiários e as entidades representativas das classes envolvidas.

§ 1º O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, nos quais constarão as seguintes condições:

I – exploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa, ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para o cultivo ou quaisquer outros de exploração que atendam ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;

II – domicílio e residência do beneficiário na área do assentamento;

III – indivisibilidade e intransferibilidade do direito, a qualquer título, sem autorização do outorgante;

IV – manutenção das áreas de preservação e conservação obrigatórias e a observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da lei.

§ 2º O título de concessão de direito real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 218. O Estado, no limite de sua competência, poderá criar e manter reservas extrativistas em espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social.

§ 1º São espaços territoriais de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável sem prejuízo da conservação ambiental, na forma da lei estadual.

§ 2º A criação destas reservas dependerá de prévia demanda de populações extrativistas.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA PESQUEIRA

 

Art. 219. O Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, tendo como fundamento e objetivo o desenvolvimento da pesca, dos pescadores, suas comunidades e da aqüicultura.

§ 1º Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.

§ 2º Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, sua cultura e costumes, bem como as áreas de desova e do crescimento de espécies de peixes, crustáceos e quelônios.

Art. 220. É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer de suas formas, tais como:

I – práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território do Estado;

II – emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação dos recursos pesqueiros;

III – pesca industrial a menos de trinta milhas marítimas da costa estadual.

Art. 221. A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:

I – difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria de condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;

II – estímulo à associação e organização de pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;

III – integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.

 

CAPÍTULO V

DOS TRANSPORTES

 

Art. 222. O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e normatização, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão ou permissão, obrigando-se a fornecê-lo com tarifa justa e digna qualidade de serviço:

I – segurança, higiene e conforto do usuário;

II – preservação do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico;

III – estabelecimento, através da lei, de critérios de fixação, tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo, no órgão oficial, a cada fixação ou reajuste.

§ 1º O Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.

§ 2º O Poder Público, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas privadas, legalmente estabelecias no Estado, após regular processo licitatório e aprovação do respectivo Poder Legislativo, na forma da lei.

§ 3º O transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, quando operado mediante concessão, deverá ser explorado por mais de uma empresa, vedada qualquer exclusividade ou monopólio.

§ 4º A empresa que deixar de cumprir com as cláusulas contratuais relativas à prestação desses serviços ficará impedida de participar de outras licitações para o mesmo fim.

§ 5º Comprovada a inviabilidade econômica da linha a ser explorada, o Poder Público deverá assumir diretamente a execução desse serviço.

Art. 223. São isentos de pagamentos de tarifas nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários municipais e intermunicipais:

I – criança até seis anos de idade;

II – idosos a partir de sessenta;

III – pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, devidamente reconhecidos e cadastrados pelo órgão governamental competente, na forma da lei;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

IV – carteiros, vigilantes, policiais civis, policiais militares e bombeiro militar em serviço e devidamente uniformizados;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 23, de 18.01.2001.

V – doadores de sangue regulares devidamente cadastrados no órgão competente do Estado.

Art. 224. O Estado garantirá o direito à meia passagem ao estudante de qualquer nível, nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei.

Art. 225. O Estado, na forma da lei, adotará medidas para a implantação de um sistema integrado de transporte, rodoviário e aquaviário, em âmbito municipal, estadual e interestadual.

Art. 226. O Estado e os Municípios terão como meta prioritária a abertura e conservação de estradas vicinais.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS NATURAIS

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 227. O Estado definirá, mediante a lei, a política hídrica e minerária estadual, protegendo seus interesses e os da população, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional no que concerne à pesquisa, à exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos recursos hidrominerais.

Art. 228. Lei estadual disciplinará a responsabilidade das empresas de grande porte que explorem recursos naturais em território estadual, com vistas ao financiamento de ações e serviços que visem a compensar e atender ao aumento significativo da demanda de infra-estrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrente de sua implantação.

Art. 229. O Estado participará do resultado da exploração dos recursos naturais no seu território e respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, nos termos da lei, e fiscalizará a compensação financeira decorrente dessa exploração, estabelecendo normas para a utilização dos recursos assim auferidos, resguardando o princípio da compensação social, na forma lei.

Art. 230. O Estado organizará e manterá serviços de geologia, hidrologia, meteorologia, estatística e cartografia em consonância com a legislação federal, e de monitoramento das atividades direta e indiretamente vinculados à mineração, de modo a permitir o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território.

 

Seção II

RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 231. O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando os órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

I – utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua destinação prioritária para abastecimento às populações;

II – fomento à atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor hídrico;

III – proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV – a internalização dos efeitos positivos gerados pela exportação dos recursos hídricos do Estado, de forma a estimular geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem ampliação econômica para atender o mercado local;

V – o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

Art. 232. O Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:

I – adoção de bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;

II – zoneamento das áreas inundáveis com restrições e edificações;

III – condicionamento à aprovação prévia, por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga a terceiros, pelos Municípios, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas superficiais ou subterrâneas.

Art. 233. Na articulação com a união, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e o aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.

Art. 234. Nos projetos de produção de energia elétrica, será observada a preservação do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Estado.

Art. 235. Nos projetos de produção de qualquer tipo de energia elétrica será obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas de transmissão.

Art. 236. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.

Art. 237. Constarão obrigatoriamente das Leis Orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, no sentido de:

I – serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da produção;

II – serem conservados os ecossistemas aquáticos.

Art. 238. O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de dejetos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao controle das inundações e da erosão.

 

Seção III

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 239. Compete ao Estado:

I – Elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;

II – garantir, às instituições públicas, o direito de fiscalização nos processos de extração e comercialização de minérios extraídos pelas empresas mineradoras instaladas no Estado;

III – fomentar atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor mineral, de forma a definir estratégias de exploração mineral que contemplam os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;

IV – dar apoio de assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, priorizando o pequeno produtor, buscando promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso às novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;

V – fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico e financeiro para o Estado, em particular de cooperativa de pequenos mineradores, assegurados suprimentos de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil e do Estado, da maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;

VI – controlar os pagamentos de royalties ao Estado, pagos pela exploração mineral;

VII – delimitar áreas propícias à exploração mineral;

VIII – controlar e fiscalizar a preservação do meio ambiente, a exploração de minérios, em especial no sentido de evitar sua evasão;

IX – proporcionar atendimento técnico das ampliações e aplicações do conhecimento geológico às necessidades das prefeituras municipais.

Art. 240. Adotará ainda o Estado:I – plano estratégico baseado no conhecimento geológico de seu território;

II – mecanismos de incentivos e fomento às atividades de garimpagem, quando realizadas em nível de cooperativas;

III – a internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais no âmbito de seu território, de forma a fomentar a difusão tecnológica do setor mineral;

Art. 241. Será criado e disciplinado, através de lei, um conselho consultivo especial, para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades relacionadas à mineração, recursos hídricos e energéticos, que contará com a participação de representantes do Poder Legislativo, Executivo e entidades civis organizadas.

 

CAPÍTULO VII

DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 242. A indústria e o comércio no âmbito estadual obedecerão e atenderão aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais aos seguintes:

I – livre concorrência;

II – defesa do meio ambiente;

III – prioridade à mão-de-obra local, visando à busca da planificação e do pleno emprego.

Art. 243. É garantida a todos a comercialização e a industrialização de quaisquer mercadorias ou serviços lícitos, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 244. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.

§ 1º O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e domicílio fiscal em seu território.

§ 2º O serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e às de pequeno porte será executado pelo órgão a nível estadual, responsável pela política de apoio.

 

CAPÍTULO VIII

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 245. O Estado promoverá, de acordo com o disposto na Constituição Federal, ação sistemática de defesa do consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses.

Art. 246. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de empresários e trabalhadores de todos os setores da economia e, inclusive, da sociedade civil organizada.

Art. 247. A política econômica de consumo observará os seguintes princípios:

I – implementação do sistema estadual da defesa do consumidor;

II – incentivo às cooperativas e outras formas de associativismo de consumo;

III – criação de mecanismos que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses, sua segurança e sua saúde;

IV – elaboração de estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, estabelecendo sistema de planejamento, acompanhamento e orientação;

V – atendimento e orientação ao consumidor, com atribuições e funcionamento definidos em lei.

Art. 248. O Estado e os Municípios garantirão o padrão de qualidade dos produtos disponíveis ao consumo da população, mediante fiscalização rigorosa dos estabelecimentos comerciais e industriais.

Art. 249. Os comerciantes fornecerão, obrigatoriamente, nota fiscal discriminando os tributos incidentes sobre os produtos comercializados, observadas as disposições da lei federal.

 

CAPÍTULO IX

DO TURISMO

 

Art. 250. O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica e como fator de desenvolvimento social e cultural.

Art. 251. O Estado, juntamente com a iniciativa privada, definirá através de lei, a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I – plano integrado e permanente de acordo com o princípio da regionalização, objetivando o pleno desenvolvimento do turismo;

II – estímulo ao turismo, mediante benefícios fiscais;

III – apoio a programa de divulgação e orientação do turismo regional e a implantação de projetos turísticos nos Municípios;

IV – promoção de eventos turísticos;

V – proteção do patrimônio turístico, ecológico e histórico-cultural;

VI – demarcação das áreas de especial interesse turístico;

VII – investimento na formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada em turismo.

 

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 252. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 253. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizá-la com base nos objetivos estabelecidos no parágrafo único do art. 194, da Constituição Federal.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Parágrafo único. O financiamento da seguridade social no âmbito do Estado do Amapá se dará com observância, no que couber, do disposto no art. 195 e seus parágrafos da Constituição Federal.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 254. Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure:

I – a universalidade da cobertura e do atendimento;

II – a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.

 

Seção II

DA SAÚDE

 

Art. 255. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal assim como, nos termos da lei:

Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

I – controlar e fiscalizar, através de profissionais especializados, qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

II – fomentar a pesquisa, o ensino, a produção científica e o aprimoramento tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento das áreas de saúde, prevenção de acidentes e meio ambiente;

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

III – estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

IV – promover e fiscalizar ações em benefício da saúde integral do trabalhador urbano e rural.

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 256. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. A redução dos riscos decorrentes do trabalho pressupõe a adoção de medidas de iniciativa do empregador, nas esferas pública e privada, com participação do trabalhador e da sociedade, cabendo, em especial aos órgãos e entidades integrantes do sistema único de saúde, promover ações e serviços que visem à promoção e à proteção da saúde do trabalhador.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 257. O sistema único de saúde do Estado contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I – a Conferência Estadual de Saúde;

II – o Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º A Conferência Estadual de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, com o objetivo de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política estadual de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Estadual de Saúde, sempre que necessário.

§ 2º O Conselho Estadual de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Poder Público, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 3º A representação dos usuários no Conselho e Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 4º Lei Estadual estabelecerá a composição e atribuições do Conselho e da Conferência Estadual de Saúde.

Art. 258. Compete ao Estado e aos municípios o controle, avaliação e a gerência dos recursos a ele destinados, bem como a execução básica de vigilância sanitária, epidemiológica e endêmica no âmbito de seu território.

Parágrafo único. Aos residentes no Estado é assegurada a assistência farmacêutica básica, promovida pelo Poder Público.

Art. 259. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e regulamentado em lei estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

III – participação da comunidade.

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 1º Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

§ 2º Fica proibida a exigência de atestado de esterilidade, de teste de gravidez, e de qualquer outra que possua a mesma natureza destas, como condição para admissão ou continuidade no trabalho.

§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 3º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e atendente de consultório dentário por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.

§ 4º Aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias o disposto na Lei Federal nº. 10.507, de 10 de junho de 2002, e Lei Estadual disporá sobre o regimento jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.

§ 5º Aplica-se a todos os profissionais enumerados no § 4º o disposto no art. 49.

§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.

Art. 260. A exploração dos serviços de assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 261. O Estado incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos e pesquisas científicas nas áreas de saúde, constituídas na forma de lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.

Art. 262. As entidades de classes atuarão em conjunto com o Poder Público no controle do ambiente de trabalho, visando à proteção da saúde do trabalhador.

Art. 263. O Estado elaborará o Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento da saúde em diversos níveis e a integração das ações do Poder Público federal e municipal.

Parágrafo único. Mediante lei será instituído o Código Sanitário Estadual, o qual normatizará o processo de fiscalização, acompanhamento e promoção da saúde no Estado.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 264. Compete ao Estado fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, e bem como bebidas e águas destinadas ao consumo humano.

Art. 265. O Estado dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento da saúde da mulher, do deficiente físico ou mental, do idoso, da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A rede pública de saúde prestará atendimento médico para prática de aborto, nos casos previstos em lei federal, bem como para realização de cirurgia reparadora em vítimas de mutilação decorrente de câncer de mama e de violência.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 266. Os recursos destinados à saúde pelo Estado e Municípios serão definidos em suas respectivas leis orçamentárias.

Art. 267. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisas e tratamento, incluindo processamento e transfusão de sangue e hemoderivados, vedado qualquer tipo de comercialização.

Art. 268. O Estado viabilizará a implantação da política estadual de alimentação e nutrição, bem como o sistema de vigilância alimentar e nutricional, com o objetivo de controlar o estado nutricional da população.

Parágrafo único. A política prevista no caput deste artigo deverá ser observada na elaboração da lei que instituir a política relacionada aos setores produtivos do Estado.

 

Seção III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 269. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos servidores e seus dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência, seja pelo regime próprio seja pelo regime geral, e atenderá, nos termos da lei, a:

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

III – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

IV – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente, observado o disposto no § 1º.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 1º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 2º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 4º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa que participe do regime próprio de previdência.

§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 5º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 6º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 270. O regime de previdência complementar de que trata o art. 60, organizado de forma autônoma em relação ao regime próprio de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 2º Observar-se-á quanto às contribuições, aos benefícios e às condições contratuais, bem como quanto ao aporte de recursos para as entidades de previdência privada, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 202 da Constituição Federal.

§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 271. Quando no Município não existir regime próprio de previdência, seus servidores ficarão vinculados ao regime geral de previdência social.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

Seção IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 272. O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio a entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e sem fins lucrativos, prestarão assistência a quem dela necessitar, através de benefícios de prestação continuada, serviços sociais específicos e auxílios eventuais para acesso à renda mínima e atendimento às necessidades básicas do cidadão.

Parágrafo único. Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após o parecer favorável pelo órgão técnico do Poder Executivo.

Art. 273. A assistência social será prestada com os seguintes objetivos:

I – proteção à família, à natalidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;

III – habilitação, reabilitação e amparo aos portadores de deficiência física e mental, bem como sua integração na sociedade;

IV – garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de invalidez para o trabalho e do idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família;

V – promoção da integração e ingresso ao mercado de trabalho dos assistidos;

VI – garantia de gratuidade nos transportes coletivos, urbanos e intermunicipais, aos portadores de perda total da acuidade visual, bem assim às pessoas incapacitadas de se locomoverem por si só, seja por deficiência física ou psicológica;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

VII – acompanhamento e orientação aos superdotados e paranormais;

VIII – proteção, orientação e amparo ao migrante, facilitando sua adaptação;

IX – gratuidade dos serviços funerais aos comprovadamente carentes.

Art. 274. A população, alvo da assistência social, será todo o cidadão em situação de incapacidade ou impedimento, permanente ou temporário por motivos sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover a si e sua família ou ser por ela provido.

Art. 275. A assistência social, na esfera estadual, será implementada com recursos do Estado e de outras fontes, observando-se os seguintes princípios:

I – a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;

II – a participação da população na elaboração, execução e controle das ações de assistência, através de entidades representativas;

III – prioridade no atendimento às necessidades sociais básicas do cidadão acima da rentabilidade econômica;

IV – universalização dos direitos sociais tornando a população alvo da assistência social alcançável pelas políticas sociais;

V – promoção e emancipação, do destinatário, objetivando sua independência da assistência social;

VI – o repasse da assistência social como um direito de cidadania, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade, bem como de relação clientelista e paternalista.

Art. 276. O Estado e os Municípios atuarão de forma integrada, compatibilizando programas e recursos, buscando evitar a duplicidade de atendimento.

Art. 277. O Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades, que por seu custo, especialização ou grau de complexidade, não possam ser executados pelo Município.

Art. 278. Ao Estado incumbe criar órgãos e manter estabelecimentos especializados, com o objetivos de estudar os problemas relacionados com o menor abandonado e carecedor de cuidados especiais, a fim de que lhe seja proporcionada a necessária proteção.

Parágrafo único. O Poder Público criará programas de atendimento e recuperação do menor infrator, com sua integração ao convívio social, sendo assegurada sua reabilitação por pessoas especializadas, em locais adequados.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 279. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa o pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; o respeito aos valores e ao primado do trabalho a afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária e serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas, com base em experiências pedagógicas, através de programas especiais, como também a capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação.

Art. 280. As instituições educacionais de qualquer natureza ministrarão o ensino com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e mais os seguintes:

I – direito de acesso e permanência na escola a qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;

II – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura social própria;

III – valorização dos profissionais da educação, como garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com vencimentos, no mínimo, em isonomia com as demais categorias funcionais para as quais se exija idêntica escolaridade, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores civis e com base no Estatuto do Magistério;

IV – liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;

V – reinvestimento em educação, no âmbito do Estado, do percentual que for estabelecido em lei, dos lucros auferidos pelas instituições privadas de ensino estabelecido no Amapá;

VI – gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público, vedada a cobrança de taxas ou contribuições, de qualquer natureza, ainda que facultativa;

VII – garantia de padrão de qualidade em todo o sistema de ensino a ser fixado em lei;

VIII – manutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisa, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;

IX – direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;

X – preservação dos valores educacionais regionais e locais.

Art. 281. O Estado e os Municípios prestarão assistência médica, odontológica e social ao educando pertencente à rede pública estadual e municipal, atendidos, prioritariamente, os estudantes da pré-escola e do ensino fundamental.

Art. 282. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.

§ 1º Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino de acordo com suas peculiaridades, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

§ 2º As escolas particulares estarão sujeitas a fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

§ 3º Será prioritário o atendimento à escolaridade obrigatória.

§ 4º Será responsabilidade progressiva do Município o atendimento em creches, pré-escolares e ensino fundamental.

§ 5º Serão desenvolvidos pelo Estado programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos na lei orçamentária anual.

§ 6º Os programas previstos no parágrafo anterior serão desenvolvidos por profissionais habilitados, de nível médio e de nível superior das respectivas áreas.

 § 7º O Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando à melhoria da qualidade do ensino e a gradual extinção do quadro de professores leigos.

Art. 283. É dever do Estado garantir:

I – o ensino fundamental, que será obrigatório e gratuito para todos e para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, vedadas exigências que gerem despesas incompatíveis com a renda familiar do educando;

II – progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais e aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamentos públicos adequados;

IV – apoiar, com recursos humanos, financeiros e materiais, as entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos para o atendimento ao portador de necessidades especiais;

V – o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – a expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;

VII – condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VIII – criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;

IX – supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;

X – profissionais da educação em número suficiente para atender à demanda escolar;

XI – a promoção, em toda a rede estadual de ensino fundamental, de exames preventivos de deficiência visual;

XII – prevenção dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;

XIII – participação da comunidade, no processo educacional, na forma da lei;

XIV – a implantação do sistema Braille, como atendimento educacional especializado ao portador de deficiência visual;

XV – promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que oferecerão cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;

XVI – oferecimento da infra-estrutura necessária aos professores e profissionais da área de educação em escolas do interior;

XVII – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados para o atendimento ao menor carente ou infrator, bem como às pessoas portadoras de deficiência;

XVIII – com a colaboração técnica e financeira do Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 32, de 23.03.2004.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela sua freqüência à escola.

§ 4º O ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a assegurar-lhes condições escolares compatíveis com a situação do aluno trabalhador.

§ 5º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Amapá, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 6º O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:

I – observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente a nível estadual;

II – comprovação da capacidade financeira e pedagógica;

III – autorização de funcionamento, mediante a supervisão e avaliação do Poder Público, obedecendo a critérios definidos na forma da lei.

Art. 284. A lei estabelecerá o plano estadual de educação plurianual e ajustamento anuais, de forma integrada, articulada e harmônica com o plano nacional de educação e com os planos municipais de educação e de acordo com a política estadual de educação, devendo conter, obrigatoriamente:

I – o programa de expansão da rede pública de ensino;

II – o programa de responsabilização progressiva do Município pelo ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;

III – medidas destinadas ao estabelecimento de modelo de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica;

IV – medidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;

V – medidas destinadas à erradicação do analfabetismo;

VI – melhoria da qualidade de ensino;

VII – formação para o trabalho;

VIII – universalização do atendimento escolar;

IX – promoção humanística, científica e tecnológica.

§ 1º Os planos de educação serão encaminhados para apreciação da Assembléia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

§ 2º A não apresentação do plano estadual de educação, ou a não deliberação sobre ele, pela Assembléia Legislativa, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º O Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos e o remeterá à Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais, em especial, os de reformas, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.

Art. 285. O ensino será organizado em sistema estadual, constituído pelas instituições públicas ou privadas existentes no Estado, que prestem serviços continuados de instrução para a população, pelos órgãos colegiados, normativos, técnicos ou fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar as políticas educacionais.

§ 1º Constitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Amapá e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.

§ 2º São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:

I – o Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo da política estadual de educação, terá composição, estrutura administrativa, funcionamento e atribuições definidos em lei estadual.

II – os Conselhos Escolares, com gestão democrática, são órgãos de aconselhamento, fiscalização, deliberação e avaliação do sistema de ensino, no nível de cada estabelecimento escolar público, na forma da lei.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 4, de 30.11.1995.

Art. 286. Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política e cultural regional.

Parágrafo único. No que se refere ao conteúdo complementar ou diversificado, é facultado ao Estado:

I – inserir, no currículo escolar, as matérias de:

a) História do Amapá;

b) Cultura do Amapá;

c) Educação Ambiental;

d) Estudos Amazônicos;

e) Técnica Agropecuária e Pesqueira.

II – promover os programas de:

a) Educação do Consumidor;

b) Educação Sexual;

c) Primeiros Socorros;

d) Noções de Estudos Constitucionais;

e) Educação para o Trânsito;

f) Educação para Prevenção contra o uso de Drogas;

g) Moral e ética;

Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 31 de 07.05.2003.

h) Direitos humanos.

Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.

Art. 287. O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais, a produção, difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.

Art. 288. A lei disciplinará as formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

I – de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;

II – de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.

Art. 289. O Estado e os Municípios aplicarão, respectivamente, vinte e oito por cento e vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 1º O Estado aplicará, do total da receita destinada ao ensino público, nunca menos de um e meio por cento em programas estaduais de erradicação do analfabetismo, com prioridade de atendimento às populações da zona rural.

§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 2º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 290. O Estado garantirá a educação não diferenciada para o sexo masculino e feminino, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias no material didático.

Art. 291. O sistema de ensino do Estado poderá adotar calendário escolar adequado, diferenciado de acordo com as necessidades, peculiaridades e possibilidades de cada localidade ou comunidade onde a escola esteja sediada.

§ 1º O Estado e os Municípios apoiarão com recursos humanos, financeiros e materiais as Escolas Famílias, entidades de ensino privadas, sem fins lucrativos, criadas para dar atendimento e formação profissionalizante aos jovens agricultores.

§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 2º Os alunos formados pelas Escolas Famílias terão prioridade, na forma da lei, na contratação, pelo Estado e pelos Municípios, para o serviço de assistência às comunidades agrícolas.

§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

CAPÍTULO IV

DA CULTURA

 

Art. 292. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, protegendo, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais, através:

I – da liberdade de criação, produção intelectual e artística, e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

II – do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

III – da proteção às expressões culturais populares e de grupos participantes do processo cultural;

IV – do acesso e da preservação do patrimônio cultural;

V – da concessão de incentivos fiscais às entidades que assumirem o patrocínio de atividades culturais;

VI – de legislação de proteção ao patrimônio cultural.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado, bem como deliberar sobre ela, terá sua atribuição e composição definidas por lei.

Art. 293. Será assegurada a participação da sociedade civil, na forma da lei, na formulação da política estadual de cultura.

Art. 294. Os prédios, monumentos e bens públicos de interesse histórico-cultural, tombados na forma da lei, não poderão ser vendidos nem doados.

Parágrafo único. A cessão somente ocorrerá mediante autorização do órgão responsável pela política da conservação do patrimônio cultural.

Art. 295. Constituem o patrimônio cultural do Estado:

I – os bens materiais e imateriais tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referências no que diz respeito à identidade, à ação ou à memória dos grupos que formam a sociedade;

II – as formas de expressão;

III – as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

CAPÍTULO V

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

 

Art. 296. O Estado promoverá e incentivará, por intermédio de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica e aplicada, 0a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população, desenvolver o sistema produtivo, buscar solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1º A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as peculiaridades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e a saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população amapaense.

§ 2º A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:

I – investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo regional;

II – investimento em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;

III – a pesquisa e a utilização de tecnologia;

IV – promoção e integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e a aplicação de recursos;

V – a permissão e o registro das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto de investigação científica;

VI – a produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;

VII – a pesquisa tecnológica e o desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência.

§ 3º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica, competindo-lhes a criação de comitês de ética em pesquisa responsáveis pelo acompanhamento das ações desenvolvidas nesse campo.

§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 4º É facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 5º As instituições estrangeiras, com fins de pesquisa, só poderão se instalar em território amapaense com prévia autorização da Assembléia Legislativa.

§ 6º É defesa a saída do território do Estado, sem autorização prévia da Assembléia Legislativa, de produtos da fauna e da flora, bem como peças arqueológicas ou históricas do Amapá, para fins de pesquisa.

 

CAPÍTULO VI

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 297. O Estado apoiará e incentivará as práticas formais e não formais e as atividades de lazer, visando atender a todas as faixas etárias e classes sociais.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Desporto.

Art. 298. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino em colaboração com entidades desportivas, garantirá, mediante lei, a promoção e o estímulo, a orientação e o apoio à difusão da educação e do desporto através de:

I – destinação de recursos públicos à promoção prioritária de desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II – tratamento diferenciado para o desporto amador e o profissional;

III – reserva obrigatória de áreas destinadas à praça e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e no desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário;

IV – garantia de acesso à prática desportiva e ao lazer, mediante atendimento especializado, preferencialmente no âmbito escolar, a pessoas portadoras de deficiência;

V – construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e o lazer.

 

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 299. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 1º É livre o acesso à informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação é independente de licença de autoridade.

Art. 300. Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação, observado o seguinte:

I – democratização do acesso às informações;

II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III – visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;

IV – liberdade e manifestação do pensamento;

V – o asseguramento do direito à resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem.

Art. 301. Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas por parte do Poder Público, não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Art. 302. A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência à finalidade educativa, artística, cultural e informativa;

II – erradicação do analfabetismo;

III – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

IV – educação rural, com vistas a difundir, aos produtores rurais, conhecimentos técnicos e científicos, além de informações gerais sobre financiamento, escoamento e armazenamento da produção agropecuária no Estado.

Art. 303. São vedadas as propagandas, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra as minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.

 

CAPÍTULO VIII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO

 

Art. 304. Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

§ 1º O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I – o livre exercício do planejamento familiar;

II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV – o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela;

V – extensão à mulher trabalhadora, mãe adotiva dos mesmos direitos concedidos à mãe biológica, na forma a ser regulamentada em lei.

§ 2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais subsídios ações promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 3º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.

§ 4º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente, devolvendo ações que auxiliem na sua integração na comunidade, na forma da lei.

§ 5º A criança e o adolescente gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades estabelecidas por lei ou por outros meios a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.

§ 6º A criança e ao adolescente é garantida a prioridade receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.

§ 7º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança e ao adolescente serão aquinhoados de forma preferencial na aplicação de recursos públicos.

§ 8º Cabe ao Poder Público:

a) apoiar e estimular a criação das associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para que funcionem como centros de estudos na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programáticas a eles relativas;

b) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social;

c) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em meio aberto;

d) instituir sistemas de creches e pré-escolares, na forma da lei.

§ 9º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediatamente e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, §3º, IV, V e VII, da Constituição Federal.

§ 10 O Estado criará, mediante lei, o Centro Integrado de Atendimento à Infância e Adolescência – CEINFA, constituindo-se o mesmo em centro de referência para o atendimento de crianças e jovens dependentes químicos e portadores de deficiência mental ou qualquer outra necessidade especial.

§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 305. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente, legalmente constituída, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social de segurança pública garantindo-se-lhes, igualmente, o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.

Art. 306. O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público.

I – estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transportes coletivos;

II – celebrar convênios com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vista à formação profissional e à preparação para o trabalho do deficiente;

III – instituição de escolas públicas para atendimento especializado aos deficientes físicos, mentais, sensoriais e superdotados;

IV – criar programas de assistência integral para deficiente mental não re-abilitável e deficiente físico comprovadamente impossibilitado para o trabalho;

V – promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitação ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;

VI – facilitar aos portadores de deficiência a aquisição de equipamentos que permitam a correção, a diminuição ou a superação de suas limitações.

Art. 307. O Estado e os Municípios reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.

Art. 308. O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercício no próprio lar.

§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo, de lazer e programas de preparação à aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.

Art. 309. Lei estadual disporá sobre a criação, organização composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IX

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 310. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º O Poder Executivo, através de seus órgãos executores das políticas ambientais, elaborará, anualmente, o relatório de qualidade ambiental do Estado do Amapá.

§ 2º O relatório de qualidade ambiental refletirá quaisquer alterações naturais ou construídas ocorridas no período anterior, devendo ser apresentado até o fim do primeiro quadrimestre do ano subseqüente

Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 38, de 05.06.2007.

Art. 311. O Poder Público estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo com a tendência e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas.

Art. 312. A execução de obras, atividades industriais, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, será admitida, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ficando proibida a exploração desordenada e predatória das espécies frutíferas nativas do Estado.

§ 1º A liberação de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios fixados por lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público, e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionada no caput deste artigo, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

§ 3º O Poder Público estadual manterá um órgão da administração direta para execução da política do meio ambiente.

Art. 313. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

I – propor uma política estadual de proteção do meio ambiente;

II – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

III – fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;

IV – assegurar a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria;

V – proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico, histórico e arquitetônico relativo ao meio ambiente;

VI – definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo as já existentes, permitidas somente por lei;

VII – proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;

VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;

IX – assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

X – prevenir e controlar a poluição, a erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

XI – preservar os ecossistemas essenciais e promover o manejo ecológico de espécies;

XII – zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os olhos deágua, cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais.

Art. 314. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 315. As terras marginais dos cursos d’água são consideradas áreas de preservação permanente, proibido o seu desmatamento.

Parágrafo único. Cabe ao órgão estadual determinar a largura da faixa aos diferentes cursos d’água.

Art. 316. O Estado estimulará o plantio de culturas perenes como forma de reflorestamento através de isenção e crédito facilitado.

Art. 317. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.

Art. 318. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive à redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

Art. 319. A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território amapaense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente, garantindo-se a obrigatoriedade da aplicação do receituário agronômico.

Art. 320. As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.

Art. 321. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidores, serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando, com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for, devidamente, autorizado pelo órgão de controle ambiental imediatamente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imediatamente, a destes.

Art. 322. As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado na forma que a lei definir.

Parágrafo único. Ocorrendo necessidade de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.

Art. 323. São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instalação de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 324. Os Municípios poderão, mediante lei, instituir áreas de preservação ambiental, histórica ou paisagística.

Art. 325. É dever do Estado promover, através de seu órgão ambiental competente, a classificação dos seus principais cursos d’água.

Art. 326. A construção de centrais hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 327. São proibidos, no território estadual:

I – a instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, de núcleos residenciais, do mar, das baías, dos lagos, dos rios e seus afluentes;

II – o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;

III – a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco quilômetros para o interior.

Art. 328. São indisponíveis as terras na área territorial do Estado, para fins de construção de usinas nucleares, depósitos de materiais radioativos e lixos atômicos, na forma da lei.

 

CAPÍTULO X

DA MULHER

 

Art. 329.  É dever do Estado:

I – garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher com dignidade como mãe, trabalhadora e cidadã, em plena igualdade de direitos e obrigações com o homem;

II – no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica, no que tange às questões específicas de interesse da mulher;

III – criar condições para coibir qualquer forma de violência contra a mulher, em especial no lar e no trabalho;

IV – promover, anualmente, na primeira semana do mês de março, a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

V – implantar a Ouvidoria da Mulher em âmbito estadual;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

VI – estimular políticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

CAPÍTULO XI

DOS ÍNDIOS

 

Art. 330. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, outras que a União lhes reservar e aquelas de domínio próprio indígena.

§ 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a respeitar e difundir a cultura indígena no patrimônio cultural do Estado.

§ 2º No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.

§ 3º O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, na língua indígena original da comunidade e em português, devendo o órgão estadual da educação desenvolver programas de formação de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades.

§ 4º O Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 5º É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração.

§ 6º A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos políticos e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação as comunidades indígenas e suas organizações.

§ 7º O Ministério Público do Estado manterá promotor de justiça ou promotores de justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território estadual.

§ 8º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhe assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Art. 331. A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e às áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.

Art. 332. O Estado promoverá a proteção da saúde indígena através de plano específico de saúde para essa área.

 

CAPÍTULO XII

DOS AFRO-BRASILEIROS

Capítulo XII acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

Art. 332-A. Aos afro-brasileiros, assim definidos em lei, além dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal e por esta Constituição, é assegurado igualdade de oportunidade e tratamento em sua participação na vida econômica, social, política e cultural decorrente do desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Estado do Amapá, por meio de:

I – inclusão da dimensão racial nas políticas de desenvolvimento econômico e social;

II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação racial;

IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;

V – estímulo e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;

VI – implementação de programas de ação afirmativa, destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais em todos os níveis e setores das atividades pública e privada;

VII – criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a promover a correção das distorções e desigualdades raciais decorrentes do processo de escravidão e das demais práticas discriminatórias adotadas durante todo o processo de formação social do Brasil e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO XIII

DOS DIREITOS HUMANOS

Capítulo renumerado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

Art. 333. Os direitos humanos serão respeitados e exercitados de acordo com o art. 5º da Constituição Federal.

Art. 334. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantida a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, de associações representativas e entidades da sociedade civil organizada.

 

CAPÍTULO XIV

DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

Capítulo renumerado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

Art. 335. A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção das colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização ou profissionalização dos presos.

§ 1º A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

§ 2º Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.

Art. 336. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.

Art. 337. Aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres adequadas e que resguardem sua dignidade humana.

Art. 338. Será preservada a integridade física e moral dos presos, assegurando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e execução das respectivas penas.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

 

Art. 339. É vedada a alteração nominativa de prédios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo com autorização legislativa.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 6, de 28.05.1996.

Parágrafo único. Esta proibição se estende à inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras.

Art. 340. Aos servidores da União que optarem pelo Governo do Estado do Amapá, ficam asseguradas as seguintes prerrogativas, a contar da data da opção:

I – a criação pelo governo estadual de quadro de pessoal específico, em extinção, para absorver os servidores optantes;

II – irredutibilidade de salários e níveis funcionais;

III – manutenção das vantagens fixas anexas à remuneração, adquiridas antes da opção.

Art. 341. O Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, visando a sua reintegração na sociedade.

Art. 342. Os órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de material de consumo, bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder público.

Art. 343. O Estado criará crédito educativo por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma da lei.

Art. 344. A Fortaleza de São José de Macapá, as Vilas de Mazagão Velho, Cunani e Curiaú são patrimônios históricos protegidos pelo Estado.

Art. 345. As empresas que abrirem vagas em seu quadro de pessoal a menores de 18 anos e aos portadores de deficiência, terão direito a incentivos fiscais especiais, a serem estabelecidos em lei.

Art. 346. O Estado assegurará, prioritariamente, apoio ao assentamento de produtores rurais próximo às áreas de várzeas, compatibilizando suas ações com a política agrícola estadual e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, em consonância com a política de preservação do meio ambiente.

Art. 347. As áreas de terras estaduais cujo potencial econômico se caracterize pela exploração de riquezas extrativistas, em especial os açaizais, seringais e castanhais, não poderão ser desmembradas do patrimônio fundiário do Estado.

Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput deste artigo, o Estado somente repassará o domínio útil, que poderá ser vitalício, hereditário e transferível, após autorização expressa do Poder Público.

Art. 348. (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).

§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).

§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.º 35, de 21-3-2006).

§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).

Art. 349. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).

Art. 350. Nos dez primeiros anos de criação de municípios, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do município.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 1, de 29.03.1994.

Art. 351. Lei Complementar estadual definirá os critérios e os valores para aposentadoria dos magistrados, dos conselheiros do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, observando-se o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação federal em vigor.

Art. 352. Aplicam-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Amapá, incluídas suas autarquias e fundações, as normas atinentes ao regime previdenciário estabelecidas pelas Emendas à Constituição Federal nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e n.º 47, de 5 de julho de 2005.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 353. As empresas de médio e grande porte que operam no ramo do extrativismo mineral e vegetal, instaladas ou que vierem a se instalar no território do Estado, são obrigadas a desenvolver processo de industrialização no ramo de sua atuação, de acordo com as leis do meio ambiente.

Art. 354. Fica assegurada, ao doador voluntário de sangue, precedência de atendimento, em qualquer estabelecimento público ou privado do Estado, nos transportes coletivos urbanos, intermunicipais e interestaduais, e reforço alimentar no ato da doação do sangue.

Art. 355. O dia 13 de Setembro, data magna do Amapá, é feriado em todo o território do Estado.

Art. 356. (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).

Art. 357. Os ex-integrantes da extinta Guarda Territorial do Amapá farão jus, quando carentes, ao recebimento de pensão especial vitalícia não inferior a dois salários mínimos, sendo a mesma inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, garantido o direito de opção.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 1º O benefício estabelecido neste artigo é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.

§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

§ 2º A concessão do benefício far-se-á nos termos de lei a ser proposta pelo Poder Executivo.

§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

TÍTULO X

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º. O Governador do Estado, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º. As Câmaras Municipais votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. As Câmaras Municipais dos novos Municípios votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após sua instalação.

Art. 3º. Vigorará no novo Município, enquanto não for promulgada sua Lei Orgânica, se a Câmara de Vereadores assim o deliberar, a legislação do Município de origem.

Art. 4º. No prazo de até noventa dias após a promulgação desta Constituição será realizada consulta plebiscitária, com vistas a posterior elevação a Município, nas localidades de:

I – Bailique, com desmembramento do Município de Macapá;

II – Porto Grande, com desmembramento do Município de Macapá;

III – Serra do Navio, com desmembramento do Município de Macapá;

IV – Pacuí, com desmembramento do Município de Macapá;

V – Itaubal, com desmembramento do Município de Macapá;

VI – Araguari, com desmembramento do Município de Macapá;

VII – Maracá, com desmembramento do Município de Mazagão;

VIII – Pracuúba, com desmembramento do Município de Amapá;

IX – Sucuriju, com desmembramento do Município de Amapá;

X – Lourenço, com desmembramento do Município de Calçoene;

XI – São Tiago, com desmembramento do Município de Mazagão;

XII – Cassiporé, com desmembramento do Município de Oiapoque;

XIII – Aporema, com desmembramento do Município de Tartarugalzinho;

XIV – Igarapé do Lago, com desmembramento dos Municípios de Macapá e Santana;

XV – Beiradinho, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;

XVI – Pedreira, com desmembramento do Município de Macapá;

XVII – Pedra Branca, com desmembramento do Município de Macapá;

XVIII – Ilha de Santana, com desmembramento do Município de Santana;

XIX – Fazendinha, com desmembramento do Município de Macapá;

XX – Jarilândia, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;

XXI – Cunani, com desmembramento dos Municípios de Calçoene e Oiapoque;

XXII – Filadélfia do Pacuí, com desmembramento de Macapá.

§ 1º Se o resultado do plebiscito for favorável, o Governo do Estado promoverá, dentro de sessenta dias após a consulta, a demarcação dos limites geográficos dos Municípios envolvidos.

§ 2º O Governador do Estado designará os Prefeitos pro tempore, até a instalação dos Municípios, que se dará com a posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.

§ 3º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, em caráter excepcional, até que sejam contemplados com as transferências constitucionais.

Art. 5º. Será criada, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão Especial de Estudos, formada por oito membros de ilibada reputação e notórios conhecimentos culturais e ecológicos, sendo quatro indicados pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Legislativo e dois por entidades afins, visando à delimitação da área de preservação ecológica e cultural da comunidade de Curiaú.

Art. 6º. O Estado, em cooperação com os Municípios, criará centrais de abastecimentos para armazenagem, conservação e comercialização dos produtos agrícolas, na forma da lei.

Art. 7º. Fica criado o Conselho Estadual da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, através de entidades ligadas às questões agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do tipo sindical, associativa, profissional e financeira, paritariamente entre se, cabendo-lhe, entre outras atribuições da lei complementar respectiva:

I – propor a política de desenvolvimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas;

II – opinar sobre a proposta orçamentária do Estado para o setores agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

III – criar mecanismo de acompanhamento, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos no setor.

Art. 8º. O Estado criará, na forma da lei, uma empresa de administração portuária.

Art. 9º. O servidor público federal, estadual ou municipal que, na data da promulgação desta Constituição, estiver regularmente à disposição de órgão público, estadual ou municipal, que não aquele em que esteja investido, poderá optar, sem prejuízo de sua atividade, e assegurada a irredutibilidade salarial, por integrar o quadro de pessoal do órgão ou Poder ao qual se encontrava cedido.

Parágrafo único. O direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição.

Art. 10. O Estado promoverá incentivos fiscais e de assistência técnica à criação de áreas apropriadas a minifúndios, já instalados e a serem instalados, próximos aos centros urbanos, cuja finalidade seja a produção de hortifrutigrajeiros.

Art. 11. Fica o Estado incumbido de implantar delegacias especializadas de atendimento à mulher, em todos os Municípios.

Art. 12. Expirados os prazos fixados na Constituição Estadual para elaboração de leis complementares que sejam de iniciativa do Poder Legislativo, fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa responsável por apresentar, no prazo de trinta dias, os respectivos projetos de lei, que entrarão imediatamente na ordem do dia e deverão ser votados dentro de, no máximo, trinta dias.

Art. 13. A revisão desta Constituição será realizada imediatamente após concluída a revisão prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 14. A Assembléia Legislativa, através de comissão, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Estado, desde a data de sua instalação até à promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. A comissão será constituída no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da data da promulgação desta Constituição.

Art. 15. Será criada uma comissão, dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, integrada por seis membros, indicados três pela Assembléia Legislativa e três pelo Governador do Estado, para proceder, em favor do Estado, à incorporação dos bens imóveis do ex-Território Federal do Amapá, à transferência das terras públicas não devoluta, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº. 2.375, de 24 de novembro de 1937, e à transferência, para o Estado, do acervo fundiário que se encontra no Estado do Pará.

Art. 16. O Estado do Amapá se empenhará e proporá, através de seus órgãos, as isenções seguintes:

I – do imposto sobre a operação relativa à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre os produtos componentes da cesta básica, bem como sobre os insumos e mercadorias adquiridos por pequenos produtores rurais, destinados a suas atividades produtivas, desde que voltadas para a produção da cesta básica;

II – do imposto sobre a propriedade de veículos automotores sobre veículo utilizado como táxi pelo proprietário, quando constitua a atividade única fonte de renda do beneficiário.

Art. 17. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei referente à política agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do Estado, no prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, observadas as disposições da lei federal.

Art. 18. O Estado adotará os mecanismos necessários para a instituição dos Conselhos de Escolas, compostos por membros da comunidade escolar, de acordo com o disposto em lei.

Art. 19. O Estado implantará, em todo o seu território, o sistema estadual de cadastro técnico rural, visando o planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária e utilização e preservação dos recursos naturais.

Art. 20. O Estado criará nas terras devolutas de seu território as reservas de assentamento fundiário, que deverão ser destinadas exclusivamente aos pequenos agricultores, na forma da lei.

Art. 21. O Poder Executivo, até o final de cada exercício, procederá ao recenseamento escolar para o efeito de diagnóstico de toda situação, submetendo à apreciação da Assembléia Legislativa um plano que corrija falhas no sistema escolar do Estado.

Art. 22. O Poder Público estadual criará centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação de portadores de deficiência, priorizando os que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino.

Art. 23. O Estado promoverá o recadastramento de todas as propriedades rurais do Estado que não compreendam patrimônio da União.

Art. 24. A lei que instituir a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 141 desta Constituição.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Tribunal de Justiça do Estado fará apresentar o projeto de lei necessário à organização da Justiça de Paz.

Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 25. Lei estadual criará mecanismos que assegurem a efetiva implantação do ensino regular de segundo grau, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação desta Constituição, em todas as sedes municipais.

Art. 26. Ficam ratificados todos os atos de natureza normativa praticados pelo Governador do Estado, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 1º A ratificação de que trata este artigo abrange todos os atos, contratos, convênios e ajustes praticados ou celebrados, com o objetivo de estruturar o funcionamento do Estado do Amapá.

§ 2º A ratificação se estende aos efeitos dos mencionados atos, contratos, convênios e ajustes.

Art. 27. O Estado criará estabelecimento do tipo ambulatorial, independente, que se destinará à coleta, controle e distribuição do leite humano, à população carente, cuja normatização dar-se-á por lei estadual.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na Capital do Estado, a Praça da Bíblia, com o respectivo monumento, destinado as festividades religiosas.

Art. 29. (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº. 1267-3).

Art. 30. Até a promulgação da lei de que trata o art. 244 desta Constituição, poderão ser enquadrados no regime fiscal das microempresas aquelas cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse doze milhões de cruzeiros, corrigido pelo índice oficial adotado.

Art. 31. Enquanto não entrar em vigor a legislação tributária de competência estadual, prevista nesta Constituição, continuar-se-á utilizando a legislação tributária adotada á época da promulgação desta Constituição.

Art. 32. A área onde estava edificado o Forte de Santo Antônio de Macapá, antigo Forte Cumaú, no Município de Santana, às proximidades da foz do Igarapé da Fortaleza, passa a ser área de preservação histórico-cultural e de lazer.

Art. 33. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, a ser elaborada e remetida à Assembléia Legislativa em noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, e a ser promulgada em até sessenta dias após, disporá sobre normas para a criação e implantação de cartórios extrajudiciais, em todas as sedes municipais do Estado, inclusive na sua Capital.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça promoverá, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, a instalação das serventias que vierem a ser criadas.

Art. 34. Nos dez primeiros anos da criação do Estado do Amapá, as despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

Art. 35. Ao Procurador-Geral de Justiça, nomeado através do Decreto (P) nº. 21 de 01 de janeiro de 1991, aplica-se o disposto no art. 146 desta Constituição.

Art. 36. O Estado, através de lei específica, criará a Fundação Cultural do Amapá.

Art. 37. Deverá o Banco do Estado do Amapá criar linha de crédito especial para pequenos e médios produtores, como para suas cooperativas, associações e respectivas entidades com autonomia jurídica, priorizando-se atendimento a áreas de assentamento, na forma da lei.

Art. 38. Ficam reconhecidas pelo Estado as Escolas Famílias existentes no interior do Amapá, sendo-lhes garantidos seus princípios e sua metodologia.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 34, de 22.07.2005.

Parágrafo único. O Estado estimulará a criação de Escolas Famílias, garantindo-lhes apoio necessário para o pleno êxito de seu funcionamento.

Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 34, de 22.07.2005.

Art. 39. A lei disporá sobre a criação de loterias e outras formas promocionais de incrementar a arrecadação estadual.

Art. 40. Os veículos de comunicação social do Estado deverão atingir todos os seus Municípios.

Art. 41. O Estado criará, mediante lei a ser promulgada no prazo de doze meses da promulgação desta Constituição, os seguintes fundos:

I – Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios;

II – Fundo de Desenvolvimento Rural.

§ 1º A lei que regulamentar os respectivos fundos definirá a fonte, o volume e a aplicação dos recursos.

§ 2º O fundo de que trata o inciso I deste artigo, será repassado mensalmente aos Municípios, na forma que a lei estabelecer, e somente poderá ser utilizado para investimento.

§ 3º Os recursos provenientes dos fundos referidos neste artigo e de tantos outros quanto possam vir a ser criados no âmbito do Estado, de natureza constitucional ou não, serão geridos e administrados pela Agência de Fomento do Amapá S/A, na forma da lei, através de linhas de crédito específicas, especialmente voltadas ao micro crédito e ao crédito para pequenos e médios empreendedores.

§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 42. O Estado criará centro de lazer e de amparo à velhice.

Art. 43. O Estado equipará e manterá financeiramente a Casa do Estudante Amapaense na Capital do Estado do Pará, em condições de abrigar e favorecer o estudo à discência universitária e nível médio.

Art. 44. Será garantido, mediante lei, a ser promulgada em até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, o aproveitamento compulsório, em todas as operações pesqueiras, da fauna acompanhante da pesca no Estado.

Art. 45. Enquanto não se dispuser, em normas próprias sobre a situação, obrigações, deveres, prerrogativas e regime de remuneração de pessoal militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, aplicar-se-ão as disposições previstas em lei para a Polícia Militar do Estado do Amapá.

Art. 46. O Estado criará, na forma da lei, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos do Estado, com o objetivo de aprimorar os recursos humanos existentes no serviço público estadual e municipal.

Parágrafo único. A lei que criar o órgão referido no caput deste artigo definirá também os critérios de seu funcionamento, bem como a dotação orçamentária que irá gerir esse órgão.

Art. 47. O Estado implantará, progressivamente, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros e dos serviços periciais técnico-científicos nos Municípios, dando prioridade aos mais populosos, na forma da lei.

Art. 48. A partir da promulgação desta Constituição e no prazo de cento e cinqüenta dias, uma comissão especial de cinco membros será formada, por representantes do Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Amapá, Ministério Público, Pastoral Carcerária da Diocese de Macapá e Poder Legislativo, sob a coordenação deste, com o objetivo de proceder ao levantamento da população carcerária do Estado, visando definir a situação processual de cada interno, para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 49. Através de lei ordinária o Poder Público criará a Tevê e Rádio Educativa do Amapá, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo.

Art. 50. Para justificar o princípio de religiosidade do povo amapaense, será impressa em página única na composição desta Constituição, antes da parte destinada ao sumário, a seguinte frase: “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor, e o povo que ele escolheu por herança”.

Art. 51. Fica estabelecido que a Bíblia Sagrada será colocada em todas as repartições públicas, inclusive nos estabelecimentos escolares, no vestíbulo do prédio, para uso de quem assim o desejar.

Art. 52. (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006).

Art. 53. O Poder Executivo mandará imprimir a presente Constituição para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos e interessados.

Art. 54. Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de Contas do Estado terá três conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.

§ 1º Na hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito:

I – o primeiro pela Assembléia Legislativa;

II – o segundo pela Assembléia Legislativa;

III – o terceiro pelo Governador.

§ 2º Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 5, de 14.03.1996.

Art. 55. (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006).

Art. 56. A desativação de empresas industriais e comerciais com atividades no Estado do Amapá, implantadas por meio de contrato ou concessão do Poder Público, utilizando recursos do solo, subsolo e meio hídrico, e gozando de doações, isenções, incentivos ou subsídios de quaisquer espécies, observará:

I – o acordo de negociação para desativação das empresas, qualquer que seja a natureza e que envolva o Estado do Amapá, será objeto de apreciação e deliberação da Assembléia Legislativa;

II – para acompanhar os trabalhos de desativação das empresas, a Assembléia Legislativa designará uma Comissão Especial composta de cinco deputados estaduais;

III – o Ministério Público designará dois representantes, a convite da Assembléia Legislativa, para acompanharem os trabalhos de desativação da empresa;

III – o Ministério Público designará dois representantes, a convite da Assembléia Legislativa, para acompanharem os trabalhos de desativação da empresa;

IV – Todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser deixados pelos complexos operacionais das empresas desativadas, serão destinados para os municípios que os sediarem.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999.

§ 1º Os bens que ocuparem espaço territorial de mais de um município serão destinados ao Estado do Amapá.

§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999.

§ 2º A infra-estrutura sócio-econômica localizada no Município de Serra do Navio, implantada pela ICOMI – Indústria e Comércio de Minérios S/A, a ser revertida ao Poder Público, destinar-se-á, também, à instalação e desenvolvimento de atividades de entidades públicas de pesquisa científico-tecnológica e de extensão próprias do ensino superior.

§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999 (antigo parágrafo único, na redação original dada pela EC nº. 10/97).

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 10, de 19.12.1997.

Art. 57. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 58. O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias à implantação da Universidade Estadual.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 59. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Poder Executivo fará encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei visando à regulamentação do § 10 do art. 304 desta Constituição.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 60. A lei de que trata o § 3º do art. 41 deverá ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta emenda.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 61. Fica facultado ao Estado, enquanto não for implantada a escola de governo responsável pelo atendimento do disposto no § 2º do art. 47, realizar a incumbência ali fixada mediante a celebração de contratos ou convênios com instituições de ensino superior.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

Art. 62. O Poder Executivo fará encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da publicação desta Emenda, o projeto de lei a que se refere o § 2º do art. 357.

Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.

 

Macapá – AP, 20 de dezembro de 1991.

 

Adonias Trajano, Amiraldo Favacho, Antônio Teles, Aluízio Gomes, Dáqueo Ribeiro, Felix Ramalho, Fran Júnior, Geraldo Rocha, Hildo Fonsêca, Janete Capiberibe, Jarbas Gato, Jefri Hippolyte, João Dias, Júlio Miranda, Luís Barreto, Manoel Brasil, Maurício Júnior, Milton Rodrigues, Nelson Salomão, Nilde Santiago, Ricardo Soares, Regildo Salomão, Sebastião Rocha, Waldez Góes.

Como citar e referenciar este artigo:
AMAPÁ,. Constituição Estadual do Amapá – Arts. 153 – 357 e ADCT. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-estadual-do-amapa-arts-153-357-e-adct/ Acesso em: 18 abr. 2024