Constituições

Constituição Estadual de Alagoas – Arts. 136 – 288

Constituição Estadual de Alagoas – Arts. 136 – 288

 

 

SEÇÃO III

 

DOS JUÍZES

 

Art. 136 – Os cargos de Juiz de Direito serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 137 – É permitido ao Juiz não aceitar sua promoção, sem prejuízo, na ordem que lhe couber, quanto à antigüidade, bem como, ao candidato aprovado em concurso, não aceitar sua nomeação, contanto que, neste caso, não ocorram duas recusas, o que implicará perda de validade da aprovação.

Art. 138 – Além da aprovação em curso de preparação da Escola Superior da Magistratura e de exame de sanidade mental, são condições para o ingresso na magistratura:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ser graduado em direito;

III – ter, no máximo, quarenta e cinco anos de idade, salvo se já for ocupante de cargo efetivo no serviço público estadual.

Art.139 – As atribuições, os encargos e os deveres dos Juízes serão definidos na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 140 – Atribuir-se-á ao Juiz de Direito, para efeito de promoção por merecimento, pontos específicos, por curso promovido pela Escola Superior da Magistratura, de que tenha participado com aproveitamento.

Art.141 – Para efeito de administração da Justiça, o Estado será dividido em comarcas, constituídas de um ou mais Municípios e classificadas em entrâncias.

Parágrafo único – Cada comarca judiciária será provida de um ou mais Juiz de Direito, com exercício na respectiva sede.

 

SEÇÃO I

 

Art.142 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 143 – Ao Ministério Público são asseguradas autonomia administrativas e funcional, cabendo-lhe:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III – adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV- propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;35

V – prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, assim como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado, expedindo também os atos de aposentadoria.

VI – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.

Art.144 – O Ministério Público elaborará proposta orçamentária, dentro dos limites de diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único – Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

Art. 145 – Lei complementar, cuja iniciativa é reservada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I – normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, altemadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal;

c) vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Ceral de justiça,os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição;36

d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo;

II – procedimentos administrativos de sua competência;

III – controle externo da atividade policial;

IV – demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Art. 146 – O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice, por eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.37

§ 1º – A nomeação e a destituição do Procurador-Geral de Justiça condicionam-se à prévia aprovação pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º – Decorridos quinze dias úteis a contar do recebimento da lista tríplice pelo Governador do Estado, sem que ele tenha encaminhado a indicação à Assembléia Legislativa, a esta submeterá o Colégio de Procuradores o nome do mais votado.

§ 3º – Aprovada a indicação e efetuada a necessária comunicação, expedirá o Governador do Estado o ato de nomeação ou dará o Colégio de Procuradores posse àquele que houver indicado, conforme o caso, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

§ 4º – Não se pronunciando a Assembléia Legislativa no prazo de quinze dias úteis,contados do recebimento da indicação, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.

Art. 147 – Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por setença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único – O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Art.148 – Aos membros do Ministério Público é vedado:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II- exercer a advocacia;

III – participar da(sic) sociedade comercial, na forma da lei;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

Art.149 – Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

ll – fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;

III deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único – No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames periciais e documentos, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;

c) dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas;

d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração de legislação em vigor;

e) requisitar os serviços temporários de servidores públicos para a realização de atividades específicas.

Art.150 – Lei complementar de iniciativa do Ministério Público especial que oficia perante ao Tribunal de Contas, disporá sobre a sua organização.

Parágrafo único – Aplicam-se ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, no que couber, os princípios e normas constantes desta Seção, pertinentes a garantias, direitos, vedações, vencimentos, vantagens e forma de investidura de seus membros.

35Por unanimidade o STF inderefiu o pedido de liminar de suspensão da eficácia deste inciso na ADI 127-2

36 As expressões: “os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição”, estão com eficácia suspensa em medida liminar pelo STF, por maioria dos votos, na ADI 127-2, vencido o SR. Min. Célio Borja.

37 Veja a Lei Complementar nº. 04/90.

 

 

SEÇÃO II

 

DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

 

Art. 151- A Advocacia-Geral do Estado 38, exercida pela Procuradoria Geral do Estado, é instituição permanente essencial à Justiça, tendo por formalidade a preservação dos interesses públicos e o resguardo da Iegalidade e da moralidade administrativa.

Art. 152 – São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado;

II – desenvolver as atividades de consultoria jurídica ao Chefe do Executivo e junto aos órgãos da administração estadual;

III – zelar pela defesa do patrimônio público estadual imobiliário;

IV – exercer o controle interno da legalidade dos atos administrativos;

V – executar outras atribuições que lhe forem confiadas, desde que compatíveis com sua finalidade institucional.

Parágrafo único – O Estado centralizará, na Procuradoria Geral do Estado, a orientação normativa das atividades de assessoramento jurídico e de procuradoria judicial das autarquias e das fundações públicas.

Art. 153 – A Procuradoria Geral do Estado compreende o Conselho Superior da Procuradoria Gera1 do Estado e órgãos setoriais, conforme dispuser a lei complementar.

Parágrafo único – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda Estadual, observado o disposto em lei.

Art. 154 – As funções de Procuradoria Geral do Estado serão exclusivamente exercidas por Procuradores de Estado, organizados em carreira e providos, em caráter efetivo, mediante prévia e indispensável seleção em concurso público de provas e títulos. vedado o ingresso através de provimento derivado.

Art. 155 – A Procuradoria Geral do Estado será dirigida e orientada pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Chefe do Executivo e escolhido dentre os componentes da última classe da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla organizada, mediante eleição, pelos integrantes da categoria. 39

§ 1º – A nomeação e a destituição do Procurador-Geral do Estado condiciona-se à aprovação do nome escolhido e à autorização pela Assembléia Legislativa Estadual, respectivamente. 40

§ 2º – O Procurador-Geral do Estado exercerá mandato de dois anos, permitida a recondução. 41

38 Veja a Lei Complemetar nº 07/91.

39 As expressões: “da última classe da carreira” e “indicados em lista séxtupla organizada mediante eleição Pelos integrantes da categoria “. estão com eficácia suspensa em medida a liminar , por maioria de votos, pelo STF na ADI 127-2; vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja.

40 Parágrafo com eficácia suspensa em medida liminar pelo STF, por maioria de votos, na ADI 127-2, vencido o Sr. Min. Relator.

§ 3º – O Procurador-Geral do Estado poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.42

Art. 156 – São assegurados aos Procuradores do Estado:

I – isonomia de vencimentos em relação aos cargos de atribuições iguais ou assemelha das do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, e para cujos exercícios seja exigida idêntica e específica qualificação profissional, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, na conformidade dos artigos 39, § 1º, e 135, da Constituição da República;43

II – exclusividade quanto ao desempenho das atividades de representação judicial do Estado e de consultoria jurídica ao Chefe do Executivo e junto aos órgãos da administração estadual centralizada;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI e XII,150, II,153, IlI e § 2º, I, da Constituição da República;

IV – todos os demais direitos garantidos aos servidores públicos civis em geral, guarda-das as peculiaridades da carreira e suas assemelhadas.

Art. 157 – É vedado aos Procuradores de Estado:

I – exercer a advocacia contra os interesses de pessoa jurídica de direito público, ou ainda, em qualquer hipótese, quando submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva;

II – ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo um de magistério, quando comprovada a compatibilidade horária;

III – desempenhar, mediante desvio de função, atividades estranhas ao conteúdo ocupacional do cargo permanente ocupado;

IV – ser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão ou o desempenho de atribuições vinculadas a atividades jurídicas;

V – exercer o comércio, na forma da lei.

Art. 158 – Lei complementar disporá sobre a organização da carreira de Procurador de Estado e o funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único – Aplicam-se aos Procuradores dos Poderes Legislativo e Judiciário, no que couberem, as disposições desta Seção pertinentes a direitos proibições e forma de investidura, vedada a instituição, para uns e outros, de vantagens diversas daquelas atribuídas aos do Poder Executivo.

 


41 Parágrafo com eficácia suspensa em medida liminar pelo STF, por maioria de votos, na ADI 127-2, vencido o Sr. Min. Relator.

42 Parágrafo com eficácia suspensa em medida liminar pelo STF, por maioria de votos, na ADI 127-2, vencido o Sr. Min. Relator.

43Inciso com eficácia suspensa, em medida liminar, por decisão unanime do STF na ADI 564-2.

 

 

SEÇÃO III

 

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 159 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a promoção, em todos os graus, da orientação jurídica e a defesa de quantos, mediante comprovação de insuficiência de recursos, sejam reconhecidamente necessitados, na forma da lei.

Parágrafo único – A lei disporá sobre as condições de execução das atividades de Defensoria Pública, observado o que estabelecer a lei complementar federal específica, em que se determinará, inclusive, o estabelecimento de plantões permanentes. de modo a que se garanta assistência judiciária aos necessitados, até mesmo, indispensavelmente, quando da lavratura de flagrantes.

Art. 160 – Os cargos das carreiras do Ministério Público, de Procurador de Estado e de Defensor Público, bem como o cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar, são considerados assemelhados aos da carreira da Magistratura, inclusive para os fins previstos nos incisos VII e VlII do art. 47 desta Constituição. 44

44 Artigo com eficácia suspensa, em medida liminar, por decisão unânime do STF na ADI 564-2.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA ADVOCACIA

 

Art. 161- O advogado é indispensável à administração da Justiça e nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

§ 1º – É obrigatório o patrocínio das partes por advogado, em qualquer juízo ou tribunal, observado o disposto na lei processual.

§ 2º – O Poder Judiciário reservará, em todos fóruns e tribunais do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, destinadas aos advogados.

§ 3º – E dever das autoridades e dos servidores do Estado e dos Municípios o respeito aos direitos e às prerrogativas dos advogados, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

 

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

 

Art.162 – O Estado e os Municípios poderão instituir:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 163 – É vedada(sic) ao Estado e aos Municípios a instituição de empréstimo compulsório.

Art. 164 – O Estado e os Municípios, na área de sua competência, adequarão sua legislação tributária às normas gerais estabelecidas pela lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

Art. 165 – O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes e de suas famílias, de sistemas de previdência e assistência social, na forma da lei.

Art. 166 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, conforme o caso:

I – exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos de Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência, proibida qualquer distinção por motivo de ocupação profissional ou de função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

lII – cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII – renunciar à Receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado.

§ 1º – A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas formalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º – As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o adquirente da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º – As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

Art. 167 – É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

 

Art.168 – Compete ao Estado instituir:

I – impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.45

c) propriedade de veículos automotores;

II – adicional de até cinco por cento do que for pago por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no território do Estado, a título de imposto sobre a reina e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.46

Parágrafo único – O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, o Distrito Federal ou Território;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações subseqüentes;

b) acarretará a exclusão de crédito relativo às operações anteriores;

III – poderão ser seletivos, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – incidirão também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviços prestados ou iniciados no exterior;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – não incidência:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo e lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e a energia elétrica;

c) sobre ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

VI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

45 Veja a Lei Complementar nº 08/91.

46 Imposto suprimido desde 1º de janeiro de 1996 por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que alterou dispositivos da Constituição Federal.

 

 

SEÇÃO III

 

Dos Impostos do Município

 

Art. 169 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 47

IV – serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 168, I b, definidos em lei complementar federal.

§ 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º – O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao Município da situação do bem.

§ 3º – O imposto previsto no inciso III do caput deste artigo compete ao Município em que se completar a venda a varejo e não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 168. I, b. sobre a mesma operação.

47 Imposto suprimido desde 1º de janeiro de 1996 por força do artigo 4º da Emenda Constitucional n.º 3. de 17 de março de 1993, que alterou dispositivos da Constituição Federal.

 

SEÇÃO IV

 

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 170 – Pertencem ao Estado:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e suas fundações públicas;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, I da Constituição Federal.

Art. 171- Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituam ou mantenham na forma do art. 158, inciso I, da Constituição Federal;

Il – cinqüenta por cento do produto da arrecadação:

a) do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, na forma do art. 158, inciso II, da Constituição federal;

b) do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

III – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto no Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação. ,

Parágrafo único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso III, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 172 – Além da receita relativa ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, cabe ao Estado parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do artigo 159, II, da Constituição Federal.

Art. 173 – Além da parcela relativa ao Fundo de Participação dos Municípios, cabem a estes vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber da União, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

Art. 174 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, inclusive quanto aos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º – Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

§ 2º – A retenção dos recursos mencionados no caput deste artigo, implicará responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 175 – O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues e a entregar.

Parágrafo único – Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município, indicando a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS

 

Art.176 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º – A lei de diretrizes compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária estadual e estabelecerá a política de aplicação financeira dos órgãos ou agências estaduais de fomento.

§ 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório sucinto da execução orçamentária.

§ 4º – Os planos e programas previstos nesta Constituição sendo elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa Estadual.

§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas;

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos e fundações públicas.

§ 6º – O orçamento fiscal e o das entidades estaduais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades regionais, observado o critério populacional.

§ 7º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditaria, sobre as receitas e despesas.

§ 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º – Caberá a lei complementar estadual:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

§ 10º – Os duodécimos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário serão obrigatoriamente atualizados na mesma proporção da reestimativa da receita orçamentária.

Art. 177 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual. às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa Estadual.

§ 1º – Caberá a comissão especial permanente de Deputados:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa Estadual, criadas de acordo com o art. 83 desta Constituição.

§ 2º – As emendas serão apresentadas na comissão especial permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa Estadual.

§ 3º – As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas ou provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferência tributária de percentual pertencente aos Municípios; ou

IlI – sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especial permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º – Os prazos para encaminhamento, à Assembléia Legislativa, dos projetos de lei, de iniciativa governamental, sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, serão os seguintes:

I – até 15 de setembro do primeiro ano do mandato do Governador eleito do projeto de lei relativo ao plano plurianual;

II – até 15 de maio, anualmente, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e

III – até 15 de setembro, de cada ano, do projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente.

§ 7º – Após a aprovação, pela Assembléia Legislativa Estadual, os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser devolvidos, para sanção governamental nos seguintes prazos:

I- até 30 de novembro do primeiro ano do mandato governamental, o projeto de lei que dispuser sobre o plano plurianual;

II- até 30 de junho, de cada ano, o projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias; e

IIl – até 30 de novembro, anualmente, o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

§ 8º – A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior implicará promulgação dos referidos projetos de lei, nos termos das normas atinentes ao processo legislativo.

§ 9º – Aplicam-se aos projetos previstos nesta artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 10º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 11º – Além de sua publicação no Diário 0ficial do Estado, os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais serão colocados pelo Poder Legislativo, com antecedência mínima de trinta dias de sua apreciação em Plenário, à disposição das instituições e pessoas interessadas, para deles tomares conhecimento e oferecem sugestões.

Art. 178 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual:

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais específicos, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados os percentuais da receita tributária estadual, pertencentes aos Municípios ou que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 198, I, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIll – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa:

X – a inserção, no orçamento anual, de dotação de recursos sem desatinação específica, notadamente de caráter reservado ou secreto.

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. Caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 179 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive de créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas e Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o vigésimo dia útil de cada mês, sob pena de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual. 48

Art. 180 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 181 – Serão considerados aprovados e promulgados como lei os projetos de plano plurianual, de diretrizes orçamentária e anual, se, encaminhados pelo Governador do Estado, não forem devolvidos pela Assembléia Legislativa. para sanção, nos prazos previstos na lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

Art. 182 – É fixado em vinte e cinco por cento da receita do orçamento do exercício o limite máximo do montante da dívida consolidada do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único – Lei Complementar Estadual, sem prejuízo do estabelecido na Legislação federal, disporá sobre a aplicação da rega deste artigo.

Art. 183 – As operações de crédito para antecipação da receita quando autorizada no orçamento anual não excederão a vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatória e integralmente liquidadas.

Parágrafo único – O dispêndio mensal com a sua liquidação, compreendendo principal e acessórios, não poderá ser superior a cinco por cento da receita orçamentária do exercício.

48 As expressões: “sob pena de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual”, estão com eficácia suspensa, em medida liminar, por decisão unânime do STF na ADI 127-2.

 

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 185 – A seguridade social, compreende ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência sociais.

§ 1º – A lei organizará a seguridade social respeitados os seguintes princípios básicos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benéficos e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos bens e serviços;

IV – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da coletividade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

V – promoção das condições necessárias para fixação do homem do campo.

§ 2º – Os orçamentos do Estado e do Município identificarão e estimarão as receitas destinadas ao financiamento das ações e serviços relativos à seguridade social.

§ 3º – Nenhum beneficio ou serviço de seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

 

SEÇÃO II

 

DA SAÚDE

 

Art.186 – Todo ser humano, sem distinção de qualquer natureza, tem o direito à saúde.

Art. 187 – Constitui função social do Estado velar pela proteção e defesa da saúde a nível individual e coletivo, adotando as medidas necessárias para assegurar os seguintes direitos:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

Parágrafo único – A lei instituirá normas regulando o cumprimento, por parte do estado e da comunidade, das obrigações relativas à saúde.

Art. 188 – O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º – O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes:

I – municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde;

II – comando único em cada esfera de governo;

III – atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas;

IV – instituição dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde como representação partidária do Poder Público, dos profissionais de saúde e da comunidade.

§ 2º – O Conselho Estadual de Saúde será o órgão consultivo superior do sistema único de saúde.

§ 3º – As instituições privadas, mediante convênio, poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 189 – O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, e, obrigatoriamente, dos orçamentos do Estado e dos Municípios, além de outras fontes.

 

 

SEÇÃO III

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 190 – A assistência social tem por finalidade o amparo a segmentos carentes da coletividade, mediante a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, promovendo a integração ao mercado de trabalho e viabilizando a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências.

Art. 191 – A comicidade, através de associações, sindicatos, conselhos, ordens e outros órgãos representativos, participará na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações pertinentes em todo os seus níveis.

Art. 192 – As ações governamentais de assistência social serão promovidas e financiadas com o apoio da União e da sociedade, cabendo ao Estado coordenar a execução dos programas que desenvolver, reservadas à esfera federal a coordenação-geral e a expedição das normas básicas pertinentes.

SEÇÃO IV

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 193 – O Estado e os Municípios, diretamente ou através de órgãos previdenciários que instituem ou com os quais conveniarem, prestarão a previdência social aos seus servidores e aos familiares e dependentes destes.

Art. 194 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, assegurarão, nos termos da lei:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II – assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica;

III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes;

V – auxílio à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda.

Parágrafo único – O custeio da previdência social será atendido mediante contribuição mensal dos segurados e do Estado ou Município, conforme o caso, incidente sobre as folhas de vencimentos e salários.

Art. 195 – A participação dos segurados na administração da Previdência Social dar-se-á mediante interação ao órgão superior de deliberação coletiva, de representantes dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Art. 196 – O retardamento, pelo Estado, quanto ao recolhimento de suas contribuições mensais ou ainda quanto a transferência dos valores correspondentes às retenções a que se obriga, implicará responsabilidade do Governador do Estado e demissão, a bem do serviço público, do Secretário da Fazenda, mediante iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual. 49

Parágrafo único – A partir da data da deliberação da Assembléia Legislativa Estadual, ficará o Secretário da Fazenda automaticamente afastado das funções.

49 Artigo e parágrafo único com eficácia suspensa em medida liminar por decisão unânime do STF na ADI 127-2.

 

 

SEÇÂO I

 

Disposição Geral.

 

Art. 197 – O Estado, com a contribuição da sociedade, favorecerá o desenvolvimento integral da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para trabalho, provendo a educação, garantindo acesso às fontes culturais e de comunicação social e fomentando as práticas desportivas formais e não-formais.

 

 

SEÇÃO II

 

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 198 – O dever do Estado e do Município com a educação será efetivado com guarda dos seguintes princípios:

I – aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público;

II – manutenção do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para quantos a ele não tiverem acesso na idade própria;

III – extensão progressiva de gratuidade e obrigatoriedade ao ensino de primeiro grau;

IV – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo-se-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;

V – oferecimento de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI – desenvolvimento de programas suplementares de material didático escolar, transportes, alimentação e saúde, destinados à clientela do ensino fundamental, sob a coordenação ou acompanhamento de profissionais de serviço social, com participação da comunidade escolar;

VII – atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças na faixa etária de até seis anos, assegurando-lhes assistências pedagógicas, médica, psicológica e nutricional adequadas a seus diferentes graus de desenvolvimento;

VIII – organização do sistema de ensino público em regime de colaboração com a União e os Municípios;

IX – igualdade de condições de acesso e de permanência na escola;

X – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

XI – valorização dos profissionais de ensino, mediante instituição de plano de carreira para o magistério público e remuneração compatível com o grau de qualificação profissional;

XII – orientação do processo educativo de modo a formar a consciência da igualdade entre os cidadãos, independentemente de sexo, cor, raça ou origem, bem assim da especial contribuição da mulher, como mãe e trabalhadora, para a construção da grandeza da Nação;

XIII – garantia, aos deficientes físicos, de atendimento adequado em todos os níveis de ensino.

Art. 199 – O Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do poder público e à adaptação em plano nacional, com os objetivos de:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III- melhoria da qualidade de ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único – O Plano Estadual de Educação será encaminhado para exame e aprovação à Assembléia Legislativa até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao início de sua execução.50

Art. 200 – A organização dos sistemas estadual e municipal de ensino, na conformidade do que dispuser a Iei, assegurará:

I – estabelecimento, mediante lei estadual, da esfera de competência dos Conselhos Municipais de Educação;

II – participação da comunidade escolar no planejamento das atividades a administrativas e pedagógicas, acompanhadas por assistentes sociais, psicólogos e profissionais de ensino;

III – integral aproveitamento da capacidade de utilização das unidades escolares, nos três turnos diários;

IV- oferecimento, pelo Estado, de assistência técnica aos sistemas municipais de ensino;

V – adequação do Calendário Escolar às peculiaridades das áreas rurais.

§ 1º – Compete ao Poder Público proceder ao recenseamento anual da clientela do ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis pela freqüência regular.

§ 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público e ainda sua oferta irregular importarão responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual ou Municipal, conforme o caso.

Art. 201- A Educação Religiosa constituirá área de ensino de oferta obrigatória pelas escolas públicas estaduais e municipais, guardados os seguintes princípios:

I – facultatividade da matrícula;

II- compatibilidade do conteúdo programático aos diferentes credos e cultos;

III – docência, em relação a cada credo, por professores credenciados pela autoridade religiosa correspondente.

Art. 202 – As instituições de Ensino Superior, mantidas pelo Poder Público, visam, além da formação de profissionais de nível universitário, à organização da produção científica destinada à difusão e à discussão dos problemas que interessam ao conjunto da sociedade, respeitados os seguintes princípios:

a) autonomia didático-científico e administrativa;

b) autonomia de gestão financeira e patrimonial;

c) indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

d) isonomia salarial.

Parágrafo único – O Estado destinará recursos para manutenção, funcionamento e atendimento as despesas de pessoal da Rede Pública Estadual de 3º grau.

Art. 203 – O Conselho Estadual de Educação, de cuja composição participarão, proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes públicas e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes, expedirá as normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá à interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica.

Art. 204 – O Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus erradicação do analfabetismo, poderão celebrar convênios com entidades mantenedoras de estabelecimentos de ensino, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

SEÇÃO III

 

Da Cultura

 

Art. 205 – O Estado apoiará e estimulará a valorização e a difusão das manifestações culturais, e promoverá, mediante registros, inventários, tombamento, vigilância, desapropriação e outras formas de acautelamento, a preservação do patrimônio cultural

Art. 206 – Constituem o patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade alagoana e brasileira, nos quais se incluem:

I- as formas de expressão;

II os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas:

IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais:

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 207 – Incumbe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Art. 208 – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Art. 209 – Lei complementar disporá sobre a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural arquitetônico, arqueológico e paisagístico do povo alagoano, estabelecendo as condições de uso e de desfrute dos bens que o integram, bem assim instituindo mecanismos de controle quanto ao tombamento, à preservação e à guarda.

§ 1º – O Poder Público, comprovada a viabilidade, preferivelmente promoverá a transferência dos bens integrantes do patrimônio cultural para o domínio do Estado ou dos Municípios.

§ 2º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei Complementar de que trata este artigo.

Art. 210 – É vedada a remoção definitiva, do território estadual, de bens do patrimônio artístico-cultural devidamente tombados.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA Comunicação Social

 

Art. 211 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e disciplina específica definida na legislação federal.

Art. 212 – Os órgãos de imprensa escrita e de radiodifusão sonora ou de imagem e som, integrantes da Administração Pública estadual, direta, indireta ou fundacional, terão suas atividades orientadas e supervisionadas pelo Conselho Estadual de Comunicação Social.

§1º – O Conselho será composto por representantes dos três Poderes, bem assim das entidades de classe vinculadas ao setor, conforme dispuser a lei.

§ 2º – Inclui-se entre as atribuições do Conselho Estadual de Comunicação Social, a definição de critérios visando à repartição eqüitativa das dotações destinadas à publicidade governamental, observada a prioridade dos organismos estatais e vedada a promoção política dos governantes e membros do Governo.

§ 3º – E vedada a aplicação pelos órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional pública, de mais de cinco por cento dos recursos públicos destinados, em cada exercício financeiro, à produção e à veiculação de matérias publicitárias pelo órgão de Comunicação Social de imprensa escrita e de radiodifusão sonora e de difusão de imagem e som por sinais eletromagnéticos, a uma só empresa ou grupo empresarial privado ou coligado de qualquer forma, bem como às empresas distintas com sócios ou proprietários comuns.

§ 4º – A produção e a programação das emissores de rádio e televisão, sem prejuízo das atividades voltadas à garantia de suas próprias manutenções, promoverão a cultura nacional e regional e estimularão a produção independente que objetive sua divulgação, bem como darão preferência a finalidades educativas, artísticas, desportivas, culturais e informativas, respeitando os valores éticos sociais da pessoa e da família.

§ 5º – A Rádio Difusora de Alagoas, no desenvolvimento de sua programação, observará as exigências de competitividade de mercado.

 

 

SEÇÃO V

 

Do Desporto

 

Art. 213 – O fomento, pelo Estado, das práticas esportivas formais e não-formais. proceder-se-á com observância dos seguintes princípios:

I – autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações. quanto a sua organização e funcionamento;

II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

IV – proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional:

V – reserva de área destinada a praças e campos de esportes, de obrigatoriedade nos projetos de urbanização e de unidades escolares;

VI – concessão de bolsas de estudos aos atletas integrantes de representações estaduais das diversas modalidades esportivas.

Parágrafo único – A lei disporá sobre a origem dos recursos financeiros para aplicação nos desportos e os critérios de distribuição e de repasse dos recursos públicos estaduais às entidades e associações desportivas e para o desporto educacional.

Art. 214 – O Poder Público estimulará o lazer como forma de promoção social.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

 

Art. 215 – O Estado, objetivando o bem público, progresso das ciências e o aprimoramento do sistema produtivo nacional e regional, promoverá e estimulará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, apoiando, inclusive, a formação de recursos humanos especializados.

Art. 216 – Recursos orçamentários, no importe de pelo menos dois por cento da receita estimada, serão reservados com vistas ao estímulo do desenvolvimento científico e tecnológico e obrigatoriamente transferidos em duodécimos, durante o exercício correspondente, à instituição de que trata o § 1º deste artigo.

§1º – Ente fundacional, instituído e mantido pelo Poder Público, planejará, coordenará, supervisionará e avaliará as ações estatais de fomento à pesquisa científica e tecnológica. 51

§ 2º – A fundação de amparo ao desenvolvimento científico e tecnológico, no cumprimento de suas finalidades, propiciará bolsas de estudos e oferecerá auxílio financeiro e apoio especializado visando à realização de projetos, estudos e pesquisas.

§ 3º – Será destinado, para efeito de manutenção da fundação, valor nunca superior a cinco por cento dos recursos que lhe forem transferidos, aplicado o restante. obrigatoriamente, na execução de atividades vinculadas aos seus fins institucionais.

§ 4º – A administração da fundação é órgão colegiado constituído de nove membros, sem remuneração de qualquer espécie, nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das instituições públicas que, sediadas no Estado de Alagoas, exerçam atividades permanentes da pesquisa científica e tecnológica.

§ 5º – Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e para a pesquisa tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado, anualmente, pelo órgão público responsável pela política setorial.

§ 6º – Lei Complementar fixará os mecanismos de estímulo às empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologias adequadas no Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 7º – O Poder Público disciplinará a aplicação das dotações orçamentárias para ciência e tecnologia de modo que as despesas com a administração setorial incluindo pessoal lotado nos órgãos e entes que executem pesquisas na área de ciência e tecnologia, não ultrapassem dez por cento do respectivo orçamento.

51 Veja Lei Complementar nº. 05/90

 

 

SEÇÃO I

 

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 217 – O Estado, com a colaboração da comunidade, promoverá a defesa e a preservação do meio ambiente. Cumprindo-lhe, especificamente:

I – resguardar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo racional das espécies e dos ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético:

III – definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, inclusive seus componentes, sendo a alteração e supressão somente permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, observado o que dispuser a lei, estudo prévio de impacto ambiental, sempre que se tratar da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;

VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VII – promover a educação ambiental nos diferentes níveis de ensino que mantiver, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII – manter os recursos hídricos em condições de serem desfrutados pela comunidade e com características que favoreçam suas autodepurações, após verificação dos possíveis impactos ambientais;

IX – preservar a boa qualidade do ar, promovendo, inclusive, os meios para a recuperação das áreas poluídas;

X – fixar normas para utilização da flora e da fauna estaduais, delimitando áreas de reservas biológicas e florestais para a proteção à espécies em extinção;

XI – estabelecer diretrizes gerais e específicas e fiscalizar e normalizar a ocupação do litoral, tendo em vista fatores econômicos. sociais, ecológicos, culturais, paisagísticos e outros com pertinência ao planejamento da sua ocupação;

XII – definir a Política Estadual de Proteção Ambiental, criando as condições técnicas e jurídicas para a sua implantação, fiscalização e execução;

XIII – estimular o reflorestamento, especialmente nas orlas lagunares e nas cabeceiras dos rios, concedendo, inclusive, incentivos fiscais aos proprietários de áreas cobertas por matas, nativas ou não, e na proporção de sua extensão;

XIV – proporcionar assistência científica, tecnológica e creditícia às indústrias que desenvolverem e incorporarem tecnologia capaz de transformar resíduos poluentes em matérias-primas proveitosas, ou simplesmente os elimine

§ 1º – Nenhum loteamento ou projeto de urbanização será implantado no litoral do Estado sem prévia autorização do órgão estadual encarregado de zelar pela proteção ambiental, que baixará normas estabelecendo as condições mínimas de proteção do meio ambiente.

§ 2º – A lei regulará o fracionamento das áreas e o gabarito das edificações situadas na faixa de um mil metros contados a partir da linha de raia dos terrenos de marinha, assim considerados nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 218 – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou Jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 219 – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 220 – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar n meio ambiente de degradado, de acordo com a solução técnica indicada pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 221- E proibida a instalação, no território do Estado de Alagoas, de usinas nucleares e de depósitos de resíduos atômicos.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS RECURSOS HIDRICOS

 

Art. 222 – E dever dos cidadãos, da sociedade e dos entes estatais, zelar pela preservação do regime natural das águas.

§ 1º – A água constitui recurso natural indispensável para a vida, condicionante e indutor do desenvolvimento econômico e social.

§ 2º – A lei observado o que estabelece a legislação federal. disporá sobre:

I – o aproveitamento dos recursos hídricos objetivando o atendimento das necessidades de toda a coletividade;

II – a proteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade e a renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;

III – o controle dos eventos efeitos dos hidrológicos determinantes de impactos danosos, de modo a evitar-lhes ou minimizar-lhes as conseqüências prejudiciais à coletividade.

Art. 223 – A lei instituirá o Sistema Estadual de gerenciamento de Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional, e definirá critérios de outorga de direitos de uso da água, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:

I – promoção de benefícios sociais decorrentes dos múltiplos usos da água e minimização de seus efeitos adversos, devendo ser integrado, descentralizado e participativo, adotando-se a bacia hidrográfica como base físico-territorial de gestão;

II – integração das águas superficiais e subterrâneas respeitando-se os regimes naturais de ambas, bem como as interações com o solo e outros recursos naturais;

III – gestão permanente e contínua dos recursos hídricos, utilizando normas e procedimentos gerais que orientem as ações intervenientes;

IV – aproveitamento do potencial hídrico subterrâneo como reserva estratégica para o desenvolvimento e como alternativa valiosa de suprimento de águas às populações, devendo ser protegido contra a poluição;

V – gestão interestadual, mediante convênio, dos aqüíferos que se estendem a Estados vizinhos.

Parágrafo único – Ouvido o órgão próprio do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, poderá o Estado delegar aos municípios, ou associações de usuários organizados, a gestão da águas de interesse exclusivamente local.

Art. 224 – A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:

I – reconhecimento dos recursos hídricos como um instrumento indutor do desenvolvimento econômico e social do Estado;

II – necessária compatibilização entre o plano estadual de recursos hídricos e o plano de desenvolvimento econômico do Estado, da União e dos Municípios;

III – disciplinamento do uso da água segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e conforme as estratégias de atendimento ao desenvolvimento econômico-social;

IV – aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas;

V – adequação de recursos hídricos das regiões áridas e semi-áridas ao processo de desenvolvimento econômico e social local;

VI – estabelecimento de sistema de irrigação harmonizada com os programas de conservação do solo e da água.

Art. 225 – A lei aprovará o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando, prioritariamente, o abastecimento das populações humana e animal e zelando pela preservação da saúde natural do meio-ambiente.

Parágrafo único – O produto da participação dos Municípios no resultado da exploração, dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, deverão ser aplicados prioritariamente nos programas previstos neste artigo.

Art. 226 – O Estado, através do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, implantará uma rede hidrometereológica nas bacias hidrográficas de seu domínio.

Art. 227 – As receitas decorrentes do uso da água, inclusive as pertinentes à participação do Estado no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica serão aplicadas na execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 228 – As diversas receitas resultantes do uso da água, quando recolhidas pelos Municípios ou a eles repassadas, serão exclusivamente empregadas visando à conservação, à proteção e ao aproveitamento dos recursos hídricos existentes em seus territórios.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÉNCIA

 

Art. 229 – A assistência à família será oferecida na pessoa de cada um dos seus integrantes.

Art. 230 – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, obedecidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

i Art. 231- O amparo aos idosos será promovido com a participação da União e da sociedade, de modo a assegurar-lhes o bem-estar, a dignidade e o direito à vida.

Parágrafo único – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Art. 232 – O Estado promoverá ações permanentes de prevenção de deficiência física, sensorial e mental, bem assim desenvolverá programas de assistência aos portadores de deficiência, objetivando integrá-los plenamente no convívio social, mediante a abertura de oportunidades de educação e de trabalho e a facilitação do acesso aos espaços públicos e aos transportes coletivos.

Parágrafo único – A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, e criará os mecanismos necessários à implantação das demais ações definidas neste artigo.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS INDIOS

 

Art. 233 – O Estado, respeitada a competência da União, prestará permanente cooperação visando ao desenvolvimento de ações destinadas à proteção dos índios, especialmente no que se refere:

I – à preservação dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam inclusive quanto ao usufruto permanente e exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;

II – ao respeito à organização social, à cultura, aos costumes, às crenças e às tradições das comunidades indígenas;

III – à conservação dos recursos ambientais indispensáveis ao bem estar das coletividades indígenas, bem assim à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

 

 

TÍTULO VI

 

DA ORDEM ECONÔlWCA

 

Art. 234 – O Estado velará pela preservação da ordem econômica, respeitados os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição da República.

Art. 235 – A exploração, pelo Estado, de atividade econômica, só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

Art. 236 – A lei regulamentará as relações da sociedade de economia mista e da empresa pública com o Estado.

Art. 237 – A sociedade de economia mista ou empresa pública que, no período de cinco anos consecutivos, apresentar resultados deficitários, será autarquizada ou extinta, na última hìpótese desde que se não destine à execução de serviço público essencial.

Parágrafo único – Dando-se que a empresa pública apresente resultados deficitários por dois anos consecutivos, serão destituídos os seus dirigentes, apurando-se-lhes a responsabilidade.

Art. 238 – A prestação indireta de serviços públicos dar-se-á sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de prévio procedimento licitatório.

Art. 239 – O Estado e o Município dispensarão tratamento diferenciado à micro empresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, cuja simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, na forma da lei.

Art. 240 – O Estado e os Municípios incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 241- O Estado assegurará a participação da representação cooperativista em todos os conselhos e órgãos estaduais vinculados ao desenvolvimento rural e urbano.

Art. 242 – O Estado de Alagoas apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 243 – Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão a empresa esta tal, os serviços locais de gás canalizado, com exclusividade de distribuição para todos os segmentos do mercado.

Parágrafo único – A lei estabelecerá as condições da outorga da concessão de que trata este artigo.

 

 

TÍTULO VII

 

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 244 – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º – São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União:52

I – a Polícia Civil;

II – a Polícia Militar e

III – o Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2° – À Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia, incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

§ 3º – À Polícia Militar cabem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas em lei.

§ 4° – O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exercito, organizada segundo hierarquia e disciplina militares e subordinada ao Governador do Estado, competindo-lhe as atividades de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além de outras estabelecidas em Lei. 53

§ 5º – A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.

§ 6º – O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar são privativos de Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no último posto do correspondente quadro de Combatentes, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente.54

Art. 245 – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de modo a garantir a eficiência de suas atividades.

52 Parágrafo com redação modificada pela Emenda Constitucional nº 09/93.

Redação original: ”

II – a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros. “

53 Parágrafo com redação modificada pela Emenda Constitucional no 09/93.

Redação original: Ao Corpo de Bombeiros Militar, integrante da Policia Militar, compete, além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil. “

54 Parágrafo com redação modificada pela Emenda Constitucional no 09/93.

Redação original: “O cargo de Comandante-Geral da Policia Militar é privativo de Oficial da ativa da corporação, no último posto do quadro de combatentes, ressalvado o previsto na legislação federal. “

§ 1º – As funções de Polícia Judiciária são privativas dos integrantes das respectivas carreiras funcionais.

§ 2º – A lei organizará, em carreira, os cargos da Polícia Civil.

Art. 246 – Aplica-se aos delegados de polícia de carreira a isonomia de vencimentos assegurada às carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, em relação aos cargos do Poderes Legislativos e Judiciário de atribuições iguais ou assemelhadas.”

Art. 247 – Os municípios, respeitado o que estabelecer lei complementar estadual específica, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

§ 1º – As guardas municipais, quanto às atividades operacionais, serão supervisionadas pela Polícia Militar.

§ 2º – Ao guarda municipal é vedado o porte de arma, ressalvada o hipótese de específica autorização do Secretário de Segurança, para condução exclusivamente em objeto de serviço.

 

 

TÍTULO VIII

 

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

 

Art. 248 – Compete ao Estado promover a Política Fundiária e o desenvolvimento econômico das comunidades rurais, atendidos os princípios de justiça social e o que dispuser a lei sobre alienação de terras públicas e processo discriminatório de terras devolutas.

Art. 249 – Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais, pela política de redistribuição, regularização e reorganização, receberão título de concessão de direito e de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, fixando, a lei, os critérios para a concessão do Título de Domínio, vencido aquele prazo.

Art. 250 – A destinação de Terras Públicas e Devolutas será compatibilizada com a política agrícola estadual e com o Plano Regional de Reforma Agrária.

Art. 251- A Política Agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I – os instrumentos creditícios e fiscais;

II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

lII – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV – a assistência técnica e extensão rural;

V – o seguro agrícola;

VI – o cooperativismo;

VII – a eletrificação rural e a irrigação;

VIII – a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º – Incluem-se, no planejamento agrícola, as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º – Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

 

 

TÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

 

Art. 252 – As entidades educacionais que, criadas ou de instituição autorizada por lei estadual ou municipal, não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos, ficam excluídas da obrigatoriedade de oferecimento de ensino gratuito, desde que já se encontrassem funcionando na data da promulgação da Constituição da República.

Art. 253 – O ensino da História de Alagoas, obrigatória nas unidades escolares da rede oficial, levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação da sociedade alagoana.

Art. 254 – As áreas de ensino correspondentes a Estudos Sociais e Educação Artística compreenderão:

I – Estudos Sociais: noções de ecologia, trânsito, nutrição e geriatria;

II – Educação Artística: noções de música, artes plásticas, teatro e história da música popular brasileira.

Art. 255 – A criação de novos cargos públicos, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública, apenas será procedida mediante fixação dos quantitativos correspondentes a atribuição de nível, grau e padrão de vencimentos, respeitado o sistema remuneratório existente, bem como o estabelecimento de especificações para provimento.

Parágrafo único – Na hipótese de ampliação de quantitativo de cargo já existente, precisar-se-á a quantidade anterior e aquela resultante do acréscimo advindo.

Art. 256 – As vantagens pecuniárias que estejam sendo percebidas pelo servidor por ocasião de sua transferência para a inatividade integrarão os cálculos dos proventos, observados os prazos mínimos de auferimento ininterrupto previstos em lei.

Art. 257 – As classificações, para efeito remuneratório, atribuídas aos cargos da magistratura, bem como aos integrantes das carreiras essenciais à justiça, seus assemelhados, são inextensíveis a quaisquer outras categorias funcionais.

Art. 258 – Todo o ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem da vaga a ser preenchida, precisando, se for o caso, a causa do desprovimento do seu anterior ocupante.

Art. 259 – A sistemática da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prescrita na Seção VI do Capítulo I do Título III desta Constituição, aplica-se, no que couber, às Administrações Direta, Indireta e Fundacional Pública dos Municípios.

Art. 260 – Todos os recursos financeiros da Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, serão obrigatoriamente movimentadas em estabelecimentos creditícios oficiais.

Parágrafo único – As disposições deste artigo estendem-se a todos os Municípios, excetuando-se os que não possuam, em sua área territorial, estabelecimento oficial de crédito.

Art. 261 – As consignações devidas pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de liberação retardada por prazo superior a trinta dias, serão corrigidas monetariamente.

Art. 262- A celebração de acordos relativos a créditos tributários fica condicionada a prévia autorização legislativa, salvo quando, em relação a cada contribuinte, implicar valor que não exceda ao recolhimento médio registrado no período de doze meses imediatamente anterior à formalização do ajuste.

Art. 263 – As transferências de que trata o art. 169 serão realizadas até o trigésimo dia do mês subseqüente ao pagamento procedido ao servidor, atualizado, dia-a-dia , o correspondente valor.

Art. 264 – O cálculo das transferências a serem feitas aos municípios alagoanos, relativas à participação do ICM, tomará como referência os seguintes períodos de arrecadação:

I – do primeiro ao vigésimo dia do mês que esteja em curso;

II – do vigésimo primeiro ao último dia útil do mês anterior.

Parágrafo único – As transferências a que alude este artigo, serão realizadas até o dia 28 de cada mês, acrescentando-se juros e atualização monetária às realizadas fora do prazo legal.

Art. 265 – Integram o cálculo, das transferências aos Municípios os acréscimos que, relativos à atualização monetária, sejam cobrados, tendo como referência os impostos nos quais tenham participação. 56

Art. 266 – Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei Federal no 5.315, de 12 de setembro de 1967, são assegurados os seguintes direitos:

I – aproveitamento no serviço público sem exigência de concurso, com estabilidade; 57

II – pensão especial correspondente à deixada por Segundo Tenente das Forças Armadas que poderá ser requerida a qualquer tempo, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, excetos os benefícios previdenciários, ressalvando o direito de opção; 58

III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira e ou dependente, de forma proporcional, de valor igual a do inciso anterior; 59

IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos seus dependentes;

V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico. 60

56 Artigo com eficácia suspensa em medida liminar por decisão unânime do STF na ADI 127-2.

57 Por unanimidade o SFF indeferiu o pedido de liminar de suspensão da eficácia deste inciso na ADI 127-2.

58 Inciso com eficácia suspensa em medida liminar por decisão unânime do STF na ADI 127-2.

59 Inciso com eficácia suspensa em medida liminar por decisão unânime do STF na ADI 127-2.

60 Por unanimidade o STF indeferiu o pedido de liminar de suspensão de eficácia deste inciso, na ADI 127-2.

VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuem ou para as suas viúvas ou companheira;

VII – preferência de matrícula a seus dependentes nas escolas públicas;

VIII – isenção quanto ao imposto de transmissão inter-vivos na aquisição, por ato oneroso, de imóvel para sua moradia, desde que de outro não disponha em seu patrimônio;

IX – preferência para promoção funcional no serviço público estadual, inclusive a autárquico ou fundacional público, sempre que existente vaga e seja qual for o critério utilizado para fins de progressão vertical.

Art. 267 – Lei complementar disporá sobre a transferência de servidores públicos civis para a disponibilidade remunerada, respeitados os seguintes princípios:

I – observância de critério objetivo para efeito de identificação dos servidores a serem transferidos à disponibilidade, na hipótese de extinção ou declaração de desnecessidade de cargos públicos;

II – garantia de remuneração integral aos disponíveis, incluindo adicional por tempo de serviço e abono família;

III – asseguramento quanto ao retorno obrigatório ao trabalho mediante aproveitamento em cargo igual ao de atribuições equivalentes, vedado o decesso remuneratório;

IV – adoção, na hipótese da existência de vários servidores disponíveis, de critério objetivo para a o chamamento de volta à atividade.

Art. 268 – Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 269 – O Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas – IPDEAL, instituição previdenciária sem fins lucrativos, é organizado e administrado na forma da lei.

§ 1º – Qualquer alteração das finalidades do Instituo ou sua extinção, ficam condicionadas à preliminar deliberação pelo voto de dois terços da Assembléia geral.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ou ainda qualquer dos membros do Poder Legislativo, observados os termos da deliberação da Assembléia geral, proporá o projeto de lei.

§ 3º – O projeto de Iei proposto considerar-se-á aprovado pelo voto de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 270 – Os relatórios conclusivos de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da Administração direta, indireta e fundacional pública, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 271- Os servidores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas terão seus proventos e pensões pagos na mesma data dos demais servidores estaduais em atividade.

Art. 272 – Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações sobre projetos do Poder Público, salvo em casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.

Art. 273 – O servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, haja exercido cargos de provimento em comissão, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que corresponder maior remuneração, desde que o tenha exercido por pelo menos 03 (três) anos e integrante da estrutura do Poder a que pertença o servidor, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus. 61

Art. 274 – Aplica-se aos procuradores autárquicos, inclusive os do Instituto de Terras de Alagoas – ITERAL, o disposto nos artigos 156, 157 e 158, parágrafo único desta Constituição. 62

Art. 275 – É vedada a realização de operações externas de natureza financeira, por parte do Governo do Estado e dos Municípios, sem prévia autorização do Senado Federal.

Art. 276 – Os policiais civis e militares, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectiva imediatamente superiores, com proventos integrais.

Art. 277 – Os planos de aplicação e demais projetos elaborados pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas do Estado e relativos à utilização de recursos oriundos de contratos, convênios ou outro tipo de ajuste firmado com a União ou com quaisquer outras entidades de Direito Público ou Privado, deverão ser submetidos à apreciação e à aprovação da Assembléia Legislativa Estadual.63

Parágrafo único – No prazo máximo de sessenta dias, contado do encerramento do exercício considerado ou do término da execução de ajuste, será encaminhada prestação de contas à Assembléia Legislativa Estadual relativas aos recursos aplicados na forma dos planos ou projetos aludidos neste artigo.

Art. 278 – A lei disporá sobre a institucionalização do sistema de cadastro dos dirigentes de órgãos das administrações direta e indireta e fundacional pública.

§ 1º – Além dos elementos informativos de caráter curricular constará, obrigatoriamente, o registro de bens e valores integrantes do patrimônio privado dos gestores da administração pública estadual, à vista dos dados constantes das declarações do Imposto de Renda, anualmente.

§ 2º – As declarações deverão ser publicadas, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, imediatamente às datas de investidura e exoneração dos cargos de que sejam titulares.

61 Artigo com redação modificada pela Emenda Constitucional no 14/95.

Redação original: “O servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito anos alternados, haja, exercido cargos de provimento em comissão, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que, integrante da estrutura do Poder a que sirva, corresponder maior remuneração, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus.”

  • Veja também a Lei Complementar n.º 02/90.

62 Artigo com eficácia suspensa, em medida liminar, por decisão unânime do STF na ADI 362-3.

63 Artigo e parágrafo único com eficácia suspensa, em medida liminar, por decisão unânime do STF na ADI 127-2.

Art. 279 – Não produzirão quaisquer efeitos jurídicos as multas aplicadas por infrações imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, pelas entidades da Administração Direta, Indireta, inclusive Autárquica e Fundacional Pública, sem que delas os interessados sejam regularmente notificados.

Parágrafo único – A notificação mencionada neste artigo deverá conter todos os detalhes pertinentes à exigência à que se refere, bem como a indicação do prazo para apresentação de defesa, que não deverá ser inferior a trinta dias.

Art. 280 – Nenhum ato dos Poderes Públicos do Estado e do Município da Capital, inclusive dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional Pública, terá eficácia antes da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, notadamente os que se referem à aplicação dos dinheiros públicos.

Art. 281- Nos primeiros doze meses de cada mandato governamental, deverá ser realizado um censo dos servidores da Administração Direta, indireta e Fundacional Pública, com a participação das entidades de classe dos servidores, cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 282 – A Lei disporá sobre a organização, em carreira, dos cargos de Procurador Regional da Junta Comercial, estabelecendo as correspondentes especificações e definindo as expectativas de avanço funcional.

Art. 283 Aos ocupastes de cargos de Procurador Regional da Junta Comercial aplica-se o princípio do artigo 47, inciso VII, correspondente às carreiras referidas no artigo 160 desta Constituição.

Art. 284 – O Estado apresentará ao Legislativo e publicará até o último dia útil do mês subseqüente o demonstrativo da arrecadação de impostos e aplicação mensal dos recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único – Ocorrendo o descumprimento do mínimo previsto. a diferença será contabilizada pelo seu valor real, corrigido pelo indexador oficial e incorporado no mês subsequente.

Art. 285 – Os recursos públicos de que trata o Art. 213 da Constituição Federal só poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas depois que forem assegurados:

I – oferta de vagas na rede pública suficiente para proporcionar a toda população o acesso à escolaridade completa de 1º grau e progressivamente de 2o grau diurno e noturno;

II – atendimento em creche e em pré-escolar a todas as crianças de até seis anos;

III – melhoria da qualidade de ensino em condições adequadas de formação, exercício e remuneração do magistério.

§ 1º – As entidades privadas, suas mantenedoras ou proprietárias, estão excluídas do acesso a isenções ou concessões fiscais de qualquer natureza.

§ 2º – Para a concessão de bolsa de estudos nos termos do art. 213 da Constituição Federal, fica o Estado obrigado a suprir a deficiência identificada no prazo máximo de dois anos.

Art. 286 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderão exceder sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.64

Parágrafo único – O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, neste artigo, deverão retomar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 287 – Os vencimentos do Secretário de Estado, sujeitos aos impostos gerais, incluído o de renda, não serão inferiores aos auferidos, em espécie, a qualquer título, pelo Desembargador do Tribunal de Justiça, ressalvadas as vantagens de caráter individual a este asseguradas. 65

Art. 288 – Esta Constituição, com as Disposições Gerais e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entra em vigor na data da sua promulgação.

Maceió, 5 de outubro de 1989.

Francisco Mello, Presidente – Oscar Fontes Lima, 1º Vice-Presidente – Dilton Simões, 2º Vice-Presidente – Manoel Lins Pinheiro, 3º Vice-Presidente – Antônio Amaral, 1º Secretário – Sabino Romariz, 2º Secretário – José Medeiros, Presidente da Comissão Constitucional – Benedito de Lira, Relator – João Neto, Relator Adjunto – Edval Gaia, Relator Adjunto – Emílio Silva, Relator Adjunto – Manoel Gomes de Barros, Relator Adjunto – Afrânio Vergetti – Antônio Holanda – Cleto Falcão – César Malta – Diney Torres – Elísio Savio – Ismael Pereira- Jota Duarte – José Bemardes – José Bandeira – José Augusto – José Humberto Villar Zeca Torres – José Nascimento Leão – Manoel Pereira Filho – Nenoi Pinto.

Participantes: Alcides Falcão – Elionaldo Magalhães – Euclides Mello – Hélio Lopes- Isaac Nascimento – João Sampaio – Francisco Porcino.

64 Veja a Lei Complementar n.º 13/93.

65 Artigo com eficácia suspensa em medida liminar por decisão unânime do STF na ADI 127-2.

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
ALAGOAS,. Constituição Estadual de Alagoas – Arts. 136 – 288. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-estadual-de-alagoas-arts-136-288/ Acesso em: 29 mar. 2024