TCU

Súmulas anotadas do TCU – 91 até 130

SÚMULAS

(n°s 91 até 130)

da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União

SÚMULA
N° 091

A
falta de remessa, em tempo hábil e para os devidos fins, aos órgãos competentes
de Controle Interno, dos Orçamentos e Balanços das Entidades da Administração
Indireta e outras organizações, sob a fiscalização do Estado,
sujeita os seus Administradores ou responsáveis pela omissão às sanções ou
penalidades cabíveis, na forma da lei.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 62, 70 e 71


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 53, parágrafo único


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 4°, II

– Lei
n° 4.320, de 17/03/64, arts. 107 e 109


Decreto n° 60.745, de 24/05/67


Decreto n° 71.660, de 04/01/73, arts. 2°, parágrafo único, e 5°


Súmulas TCU n°s 10 e 11, de 1973, “in” DOU de 28/12/73, pág. 13.490

Precedentes


Proc. n° 167.479/74, Sessão de 25/06/74, Ata n° 46/74, Anexo VII,
“in” DOU de 08/08/74, págs.8.951,

8.963
e 8.965


Proc. Ref. 164.747/74, Sessão de 12/12/74, Ata n° 95/74, Anexos XI, XII e XIII,
“in” DOU de 08/01/74,

págs.
285 e 307 a 311


Proc. n° 038.078/74, Sessão de 20/04/76, Ata n° 24/76, Anexo VI, “in”
DOU de 17/05/76, págs. 7.044 e

7.061


Procs. n°s 037.406/74 e 037.975/76, Sessão de 31/05/76, Ata n° 37/76,
“in” Supl. ao DOU de 28/06/76, págs. 36 e 37

SÚMULA
N° 092

A
majoração do provento concedida ao funcionário ou a membro da magistratura ao
aposentar-se, sobre a qual incidiram descontos regulares, não deve ser
desprezada na consideração do salário-base para o cálculo de pensão.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, §


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 184, II

– Lei
n° 4.477, de 12/11/64, art. 1°

– Lei
n° 3.414, de 20/06/58, art. 12


Decisão do STF, “in” MS n° 20.048-DF, “in” DJ de 08/07/76,
pág. 5.111 Precedentes


Proc. n° 007.155/71, Sessão de 14/09/76, Ata n° 66/76, Anexo XII,
“in” DOU de 06/10/76, págs. 13.298, 13.299 e 13.323


Proc. n° 033.268/72, Sessão de 14/09/76, Ata n° 66/76, “in” DOU de
06/10/76, pág. 13.298

SÚMULA
N° 093

As
contas dos ordenadores das despesas, administradores de
entidades e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos, serão
apresentadas ao Tribunal de Contas da União, no prazo que for fixado
expressamente em disposição legal ou regulamentar específica, e, quando esta
não houver, no prazo máximo de 180 dias, contados do encerramento do
exercício financeiro, salvo prorrogação concedida pelo Plenário do Tribunal, em
caráter excepcional, sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da
República, pelo art. 3° do Decreto n° 73.383, de 08/09/76.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1°, 4° e 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, e 40, I


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 82, § 1°, e 93

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, III, e 6°


Decreto n° 78.383, de 08/09/76


Resolução n° 165, de 12/08/75, art. 5°, “in” DOU de 18/08/75
Precedentes


Proc. s/n°, Sessão de 20/06/74, Ata n° 45/74, “in” DOU de 07/08/74,
pág. 8.900


Proc. n° 037.594/74, Sessão de 28/11/74, Ata n° 91/74, Anexo II, “in”
DOU de 18/12/74, págs. 14.650 e 14.657 a 14.659


Proc. n° 022.151/76, Sessão de 06/07/76, Ata n° 48/76, “in” DOU de
11/08/76, pág. 10.635


Proc. Ref. 021.149/76, Sessão de 05/10/76, Ata n° 72/76, Anexo VI,
“in” DOU de 29/10/76, págs. 14.388, 14.403 e 14.404

SÚMULA
N° 094

A
partir do exercício de 1975, cabe ao Tribunal de Contas da União, nos termos da
Lei n° 6.223, de 14/07/75, o exame e julgamento das contas de entidades sobre
as quais anteriormente emitia apenas Parecer, na forma de legislação
específica, que, nesta parte, foi revogada.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, 40, I, e 42

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75, art. 7°

– Lei
n° 2.004, de 03/10/53, art. 32, parágrafo único

– Lei
n° 3.115, de 16/03/57, art. 34, parágrafo único

Precedentes


Procs. n°s 020.826/75 e 017.434/75, Sessão de 13/05/76, Ata n° 32/76, Anexo VI,
“in” Supl. ao DOU de 16/06/76, págs. 36, 50 e 51


Proc. n° 009.814/76, Sessão de 20/05/76, Ata n° 34/76, Anexo VII,
“in” Supl. ao DOU de 16/06/76, págs. 81, 96 e 97


Proc. n° 021.140/76, Sessão de 16/09/76, Ata n° 67/76, Anexo X, “in”
DOU de 15/10/76, págs. 13.744, 13.763 e 13.764

SÚMULA
N° 095

Não é
computável, para efeito de concessão de aposentadoria e de vantagem que integre
o provento, o tempo de serviço gratuito, sem vínculo empregatício, prestado
à Administração Pública, ainda que anterior ao Estatuto de 1939.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 1.713, de 28/10/39, arts. 102 e 210

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 4°, 80, III, e 268


Decisão do STF, “in” MS 20.018-DF (“in” D.J. de 29/09/75,
pág. 6.947) Precedentes


Proc. n° 047.061/71, Sessão de 10/10/72, Ata n° 73/72, “in” DOU de
20/11/72, pág. 10.338


Proc. n° 012.454/73, Sessão de 08/05/73, Ata n° 29/73, “in” DOU de
22/08/73, pág. 8.322


Proc. n° 018.260/74, Sessão de 19/02/74, Ata n° 11/74, “in” DOU de
22/04/74, pág. 4.614


Proc. n° 047.410/71, Sessão de 19/06/74, Ata n° 44/74, “in” DOU de 06/08/74, pág. 8.849


Proc. n° 011.438/73, Sessão de 05/10/76, Ata n° 72/76, “in” DOU de
29/10/76, págs. 14.389 e 14.390


Proc. n° 015.785/73, Sessão de 07/10/76, Ata n° 73/76, “in” DOU de
03/11/76, pág. 14.515

SÚMULA
N° 096
(*)
(**)

Conta-se
para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde
que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se,
como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material
escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros.

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 71, inc. III

– Lei
n° 8.443, de 16/07/1992, art. 1°, inc. V, e art. 39


Decreto-lei n° 4.073, de 30/01/1942, arts. 67 e 69


Decreto-lei n° 8.590, de 08/01/1946, arts. 2°, 3° e 5°


Decisão do STF, “in” MS 18538 – (RTJ n° 7, jan/1969, pág. 252)

Precedentes


Proc. 020.626/79, Sessão de 04-03-1980, Plenário, Ata n° 12, Anexo X,
“in” DOU de 21-03-1980, páginas 5163/5183


Proc. 010.641/87-4, Sessão de 30-03-1989, Segunda Câmara, Ata n° 06, Anexo VI,
“in” DOU de 12-04­1989, páginas 5565/5571


Proc. 036.715/75-1, Sessão de 27-03-1990, Primeira Câmara, Ata n° 07, Anexo
III, “in” DOU de 11-04­1990, páginas 6956/6963


Proc. 500.288/91-7, Sessão de 02-09-1992, Plenário, Ata n° 41, Decisão n° 424,
“in” DOU de 16-09­1992, páginas 12893/12921


Proc. 030.986/91-5, Sessão de 03-09-1992, Segunda Câmara, Ata n° 31, Decisão n°
442, “in” DOU de 17-09-1992, páginas 13037/13063


Proc. 225.084/94-5, Sessão de 10-08-1994, Plenário, Ata n° 38, Decisão n° 514,
“in” DOU de 29-08­1994, páginas 12993/13013

(*)
Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, “in”
DOU de 03-01-1995

Redação
inicial “in” DOU de 16-12-1976:

“Conta-se,
para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde
que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do
Orçamento.”

(**) Aprovada na Sessão Administrativa de 06/11/1996 a republicação do
primeiro precedente citado em virtude da verificação de inexatidão material.

Publicação
original “in” DOU de 03/01/1995: “Precedente


Processo 020.626/79, Sessão de 04-03-1980, Plenário, Ata
n° 12, Anexo X, ‘in’ DOU de 05-03-1980,

páginas
4083/44101″

SÚMULA
N° 097

Ressalvada
a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 5.645, de 10/12/70
(Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 10, §§ 7° e 8°), não se admite, a partir
da data da publicação do ato de implantação do novo Plano de Classificação e
Retribuição de Cargos do Serviço Civil da União e das autarquias, a utilização
de serviços de pessoal, mediante convênios, contratos ou outros instrumentos,
celebrados com Fundações ou quaisquer entidades públicas ou
privadas, para o desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo referido Plano.

Fundamento
Legal


Constituição. arts. 70, §§ 1° a 5°, e 72, § 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, I, II e V

– Lei
n° 5.645, de 10/12/70, art. 3°, parágrafo único


Decreto n° 74.448, de 22/08/74, art. 15, II


Decreto n° 75.627, de 18/07/75, art. 6°

Precedentes


Proc. n° 004.446/73, Sessão de 13/02/73, Ata 09/73, “in” DOU de
15/03/73, pág. 2.637


Proc. n° 002.652/73, Sessão de 10/04/73, Ata n°
23/73, Anexo II, “in” DOU de 18/07/73, págs. 7.015,

7.021
e 7.022


Proc. n° 002.652/73, Sessão de 28/08/73, Ata n° 63/73, Anexo II, “in”
DOU de 24/10/73, págs. 10.827, 10.834 e 10.835


Proc. n° 182.818/74, Sessão de 04/06/74, Ata n° 40/74, Anexo
VIII, alínea “c” do último parágrafo, “in”

DOU
de 22/07/74, págs. 8.283 e 8.294


Proc. n° 019.393/74, Sessão de 15/08/74, Ata n° 61/74, “in” DOU de
04/09/74, pág. 10.190


Proc. n° 019.393/74, Sessão de 22/08/74, Ata n° 63/74,
Anexos II, III e IV, “in” DOU de 06/09/74, págs. 10.330, 10.334,
10.335 e 10.336


Proc. n° 039.101/74, Sessão de 05/11/74, Ata n° 84/74, Anexo VI, “in”
DOU de 25/11/74, págs. 13.385, 13.392 e 13.393 (alínea “b”)


Proc. n° 019.393/74, Sessão de 12/12/74, Ata n° 95/74, “in”
DOU de 08/01/75, pág. 285


Proc. s/n°, Sessão de 29/06/76, Ata n° 46/76, Anexo V, “in” DOU de
05/08/76, págs. 10.368, 10.386, 10.387 e 10.388

SÚMULA
N° 098

Em
processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou
elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito
apurado.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, § 4°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II e X, 40,I, e 43


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 90 e 93

Precedente


Proc. n° 008.998/69, 019.625/70 e 018.996/71, Sessão de 30/05/72, Ata n° 36/72,
“in” DOU de 26/07/72, pág. 6.634

SÚMULA
N° 099

Não
pode ser imputado à conta dos Fundos de Participação
(Constituição, art. 25) o percentual compulsório que incide sobre as receitas
correntes próprias dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios,
para a constituição do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

Público
(PASEP).

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 25 e 70, § 4°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, VIII a X, e 43

– Lei
Complementar n° 8, de 03/12/70, art. 2°, II, letra “a” e parágrafo
único


Decreto n° 71.618, de 26/12/72, art. 10

Precedentes


Proc. n° 039.834/74, Sessão de 12/11/74, Ata n° 86/74,
“in” DOU de 02/12/74, págs. 13.663


Proc. n° 038.993/74, Sessão de 19/11/74, Ata n° 88/74, “in” DOU de
09/12/74, págs. 13.965 e 13.966


Proc. n° 027.643/76, Sessão de 16/09/76, Ata n° 67/76, Anexo II, “in”
DOU de 15/10/76, págs. 13.741 e

13.759

SÚMULA
N° 100

Quando
a Lei n° 6.044, de 14/05/74, autoriza a contagem, para efeito de aposentadoria,
do período de exercício de advocacia, não está fazendo exceção às regras
estabelecidas na Constituição, quanto ao tempo e natureza do
serviço, e, assim, não vulnera o princípio consubstanciado no art. 103 da
Constituição.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 8°, e 103


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 6.044, de 14/05/74


Súmula do STF n° 347

Precedente


Proc. n° 011.141/75, Sessão de 10/04/75, Ata n° 22/75, Anexo III,
“in” DOU de 06/05/75, págs. 5.372,

5.378
a 5.380

SÚMULA
N° 101

É
computável, como tempo de efetivo exercício, a licença prevista na Lei n°
5.375, de 07/12/67, ainda que anterior à sua vigência e desde que
a inativação tenha ocorrido ou venha a ocorrer após a promulgação da referida
lei.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 8°, e 102, I, alínea “b”


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
1.711, de 28/10/52, art. 79, XIII

– Lei
n° 5.375, de 07/12/67

Precedentes


Proc. n° 018.086/72, Sessão de 21/11/74, Ata n° 89/74, Anexo IV, “in”
DOU de 13/12/74, págs. 14.365,

14.372
e 14.373


Proc. n° 003.378/72, Sessão de 21/11/74, Ata n° 89/74, Anexo V, “in” DOU de 13/12/74, págs. 14.365,

14.373
e 14.374


Proc. n° 036.674/70, Sessão de 28/09/76, Ata n° 70/76, “in” DOU de
22/10/76, pág. 14.129


Proc. n° 041.942/73, Sessão de 05/10/76, Ata n° 72/76, “in” DOU de
29/10/76, pág. 14.391

SÚMULA
N° 102

Recolhida a importância de multa cominada a responsável por contas
julgadas irregulares, cabe a baixa na responsabilidade do servidor e a
expedição, na forma regimental, da provisão de quitação.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1°, 3° e 4°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, e 40, I


Súmula do TCU n° 51, de 1973, “in” DOU de 28/12/73

Precedentes


Proc. n° 026.427/74, Sessão de 22/06/76, Ata n° 44/76, Anexo VIII,
“in” DOU de 29/07/76, págs. 10.038, 10.057 e 10.058


Proc. n° 021.527/70, Sessão de 06/07/76, Ata n° 48/76,
“in” DOU de 11/08/76, pág. 10.635

SÚMULA
N° 103

Na
falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e
subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as
disposições do Código de Processo Civil.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 1°, e 115, II


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 32, I, e 61, I

Precedentes


Proc. s/n°, Sessão de 13/11/69, Ata n° 84/69, “in” DOU de 29/12/69,
pág. 11.074


Proc. n° 030.315/70, Sessão de 17/09/74, Ata n° 70/74, Anexo
VII, item III, “in” DOU de 02/10/74, págs. 11.275 e 11.286 (Ata n°
73/74, “in” DOU de 15/10/74, pág. 11.760)

SÚMULA
N° 104

Não
pode ser imputado à conta da União o ônus decorrente do acréscimo de provento
baseado em vantagem conferida pelo legislador
estadual a servidor transferido para o Estado da Guanabara.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 3.752, de 14/04/60, art. 97, § 7°


Decisão do STF, de 30/09/74, “in” MS 20.025-DF (“in” DJ de
03/06/75, pág. 3.778). Precedentes


Proc. n° 012.036/74, Sessão de 08/04/76, Ata n° 22/76, Anexo VIII,
“in” DOU de 10/05/76, págs. 5.755,

5.774
e 5.775


Proc. n° 013.631/74 e outros, Sessão de 22/04/76, Ata
n° 25/76, “in” DOU de 19/05/76, pág. 7.148

SÚMULA
N° 105.
Cancelada
(*)

(*)
Revogada na Sessão de 03/09/2003, Acórdão 1306/2003 Plenário – Ata 34, rel.
Min. Humberto Souto, TC 000.533/1998-0, DOU 15/09/2003

“A
modificação posterior da Jurisprudência não alcança aquelas situações
constituídas à luz de critério interpretativo anterior.”

SÚMULA
N° 106

O
julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e
pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo
órgão competente.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II Precedentes


Proc. n° 039.972/70, Sessão de 19/03/74, Ata n° 17/74,
“in” DOU de 14/05/74, pág. 5.526


Proc. n° 041.203/74, Sessão de 26/03/74, Ata n° 19/74, Anexo III,
“in” DOU de 21/05/74, págs. 5.796,

5.803
e 5.804

SÚMULA
N° 107

Admite-se
a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e
desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos
órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da
respectiva ficha financeira.

Fundamento Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 1.713, de 28/10/39, art. 96, § 1°


Decreto-lei n° 2.148, de 25/04/40


Decreto-lei n° 1.608, de 18/09/39, arts. 735 a 738 (Cód. Proc. Civil)

– Lei
n° 5.869, de 11/01/73, arts. 861 a 866 (Cód. Proc. Civil)

Precedentes


Proc. n° 029.298/69, Sessão de 01/07/71, Ata n° 45/71, “in” DOU de
30/07/71, págs. 6.028 e 6.029


Proc. n° 001.743/74, Sessão de 05/06/75, Ata n° 38/75, Anexo XIII,
“in” DOU de 09/07/75, págs. 8.421

e
8.432


Proc. n° 003.464/72, Sessão de 10/06/75, Ata n° 39/75, Anexo VII,
“in” DOU de 10/07/75, págs. 8.500 e

8.510


Proc. n° 003.881 a 003.886/73, Sessão de 02/12/75, Ata n° 89/75, Anexo XVII,
“in” DOU de 14/01/76,

págs.
458, 475 e 476


Proc. n° 009.446/75, Sessão de 03/02/76, Ata n° 05/76, Anexo IX, “in”
DOU de 18/02/76, págs. 2.488 e

2.495


Proc. n° 041.607/72, Sessão de 14/09/76, Ata n° 66/76, Anexo X, “in”
DOU de 06/10/76, págs. 13.298 e

13.322


Proc. n° 018.477/71, Sessão de 14/09/76, Ata n° 66/76,
Anexo XI, “in” DOU de 06/10/76, págs. 13.298, 13.322 e 13.323

SÚMULA
N° 108
(*)

É
computável, como tempo de serviço público, para aposentadoria e
disponibilidade, o período de Tiro de Guerra. E, para todos os efeitos legais, o período de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros
órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das
autoridades militares competentes.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7° (Emendas n° 01, de 17/10/69, e n° 07, de 13/04/77);


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II;


Resolução n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291/2;

– Lei
n° 1.711, de 28/11/52, art. 146;

– MS
10.133, do STF, “in” DJ de 30/05/63, pág. 338;

– Lei
n° 4.345, de 26/06/64, art. 10;

– Lei
n° 4.375, de 17/08/64;


Decreto n° 57.654, de 20/01/66;


Decreto-lei n° 81, de 21/12/66, art. 12, Tabela E, anexa;


Decreto-lei n° 728, de 04/08/69, art. 161 e anexo;


Decreto-lei n° 1.029, de 21/10/69, alínea “c”, do Quadro que integra o seu artigo 14;

– Lei
n° 5.774, de 23/12/71, arts. 138, §§ 2° e 3°, e 141, III e § 1°;


Aviso n° 02, de 26/01/72, do Ministro do Exercito (“in” DOU de
01/12/72, pág. 929) Precedentes


Proc. n° 046.057/64, Sessão de 25/05/65, Ata n° 55/65, “in”
DOU de 07/07/65, pág. 6.381


Proc. n° 068.200/64, Sessão de 24/08/65, Ata n° 102/65, “in” DOU de
01/10/65, pág. 10.099


Proc. n° 041.168/70, e outros, Sessão de 13/09/77, Ata n° 64/77, Anexo VI,
“in” DOU de 29/09/77, págs. 13.030 e 13.048 a 13.050

Proc. n° 006.462/77, Sessão de 28/09/78, Ata n° 72/78, Anexo XI,
“in” DOU de 24/10/78, págs. 17.208 e

17.222


Proc. n° 143.134/78, Sessão Administrativa de 06/12/79, Ata 07/79, Anexos I e
II, “in” DOU de 09/01/80, págs. 611 a 614

(*)
Nova redação aprovada na Sessão Ordinária de 22-05-80
(“in” DOU de 30-05-1980, pág. 10.886)

Redação
inicial (“in” DOU de 16-12-76):

“É
computável como de serviço público, até o limite de nove (9) meses, apenas para
efeito de aposentadoria e disponibilidade e desde que não seja coincidente com outro tempo hábil, o período de Tiro de Guerra,
Escola de Instrução Militar, Centro de Preparação de Oficiais da Reserva ou de
outros órgãos específicos de formação de reservistas, reconhecidos na forma da
lei e das normas emanadas dos órgãos militares competentes.”

SÚMULA
N° 109

É
computável, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a licença concedida
para tratamento da própria saúde, ainda que anterior à vigência da Lei n°
5.832, de 01/12/1972, e desde que a inativação tenha ocorrido
ou venha a ocorrer após a promulgação da referida Lei.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 8°, e 102, I, alínea “b”


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 80, VII

Precedentes


Proc. n° 018.086/72, Sessão de 21/11/74, Ata n°
89/74, Anexo IV, “in” DOU de 13/12/74, págs. 14.372 e

14.373


Proc. n° 003.378/72, Sessão de 21/11/74, Ata n° 89/74, Anexo V, “in”
DOU de 13/12/74, págs. 14.365, 14.373 e 14.374

SÚMULA
N° 110

Nas
consultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades
competentes, ante dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e matérias sob a sua
jurisdição e competência, as respostas têm, caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 70 a 72


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 38


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 176


Resolução n° 55, de 08/03/68, arts. 60 e 61, “in” DOU de 26/03/68, págs. 2.448/51 Precedentes


Proc. s/n°, Sessão de 09/09/69, Ata n° 65/69, Anexo I, “in” DOU de
06/10/69, págs. 8.429 e 8.431


Proc. n° 035.689/75, Sessão de 15/06/76, Ata n° 42/76, Anexo XIV,
“in” Suplemento ao DOU de 12/07/76, pág. 12

SÚMULA
N° 111

Aos órgãos próprios do Controle Interno cabe baixar Instruções e
Recomendações para o regular funcionamento do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria, de modo que se criem condições
indispensáveis para assegurar eficácia ao Controle Externo.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 70, §§ 1° a 4°, e 71, I


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 1°, 28, 31 e 38


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 3°, 19, 22, I, 23, II e § 2°, e 30, §§
1° a 4°

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75, arts. 1° e 2°, parágrafo único

Precedentes


Proc. n° 007.375/69, Sessão de 28/08/69, Ata n° 62/69, Anexo VI, “in”
DOU de 07/10/69, págs. 8.295 e

8.299


Proc. n° 003.230/74, Sessão de 28/01/75, Ata n° 04/75, Anexo II, “in”
DOU de 17/02/75, págs. 1.938,

1.947
e 1.948

Proc. n° 038.149/75, Sessão de 11/03/76, Ata n° 14/76, “in”
DOU de 30/03/76, pág. 4.139


Proc. n° 039.334/75, Sessão de 18/05/76, Ata n° 33/76, “in”
Suplemento ao DOU de 16/06/76, págs. 58 e

59


Proc. n° 003.144/76, Sessão de 18/06/76, Ata n° 43/76, “in” Suplemento ao DOU de 15/07/76, pág. 6

SÚMULA
N° 112

Ao
Tribunal de Contas da União, no exercício da auditoria financeira e
orçamentária e no exame e julgamento da regularidade das contas de pessoas ou
entidades sob a sua jurisdição, compete verificar a observância
dos limites de vencimento ou remuneração de pessoal em atividade, em face das
disposições legais e regulamentares pertinentes.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 70, §§ 1° a 5°, e 72, §§ 4° e 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, I, II, IV

Precedentes


Proc. n° 043.869/71, Sessão de 25/04/72, Ata n° 27/72, Anexos IV, V e VI,
“in” DOU de 16/06/72, págs. 5.280, 5.284 e 5.285


Proc. n° 009.814/76, Sessão de 26/08/76, Ata n° 63/76, Anexo V, alínea
“d”, “in” DOU de 30/09/76, págs. 12.973, 12.989 e 12.990


Proc. n° 021.146/76, Sessão de 26/08/76, Ata n° 63/76, Anexo XI, “in”
DOU de 30/09/76, pág. 12.973


Proc. n° 021.260/76, Sessão de 26/08/76, Ata n° 63/76, Anexo XI, “in”
DOU de 30/09/76, págs. 12.976, 12.993 e 12.994


Proc. n° 022.948/76, Sessão de 31/08/76, Ata n° 64/76,
“in” DOU de 01/10/76, pág. 13.097


Proc. n° 021.470/76, Sessão de 14/09/76, Ata n° 66/76, Anexo VII,
“in” DOU de 06/10/76, págs. 13.296 e 13.319

SÚMULA
N° 113

A Lei
n° 3.765, de 04/05/60, tem efeito retroativo para
restabelecer o direito à pensão em favor da viúva de militar que tenha
contraído novas núpcias com civil, ressalvados os direitos adquiridos por
outros herdeiros do contribuinte, de acordo com a lei vigente na época do
falecimento.

Fundamento
Legal

– Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60

Precedentes


Proc. n° 003.300/68, Sessão de 21/05/68, Ata n° 34/68, Anexo II, “in”
DOU de 03/07/68, pág. 5.511


Proc. n° 134.074/74, Sessão de 25/04/74, Ata n° 28/74, Anexo VII,
“in” DOU de 05/07/74, págs. 7.509, 7.518 e 7.519


Proc. n° 006.509/75, Sessão de 15/07/75, Ata n° 49/75, “in” DOU de
19/08/75, pág. 10.531


Proc. n° 009.524/76, Sessão de 26/08/76, Ata n° 63/76, Anexos IX e X,
“in” DOU de 30/09/76, págs.

12.976,
12.992 e 12.993

SÚMULA
N° 114

Os
efeitos originários da regra prevista no art. 2° da Lei n° 458, de 29/10/48,
ainda que se verifiquem após a morte do militar e embora esta não tenha
ocorrido em guerra, reputam-se mantidos, mas não
elastecidos, pelo silêncio da lei nova (Lei n° 3.765, de 04/05/60), para
contemplar, quer a sobrevinda viuvez de irmã germana ou de irmã consangüínea do
militar, quer a incapacidade superveniente do irmão maior, do sexo masculino,
que só vieram a figurar na ordem de sucessão com o
advento da Lei n° 1.161, de 27/05/50.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 458, de 29/10/48, art. 2°

– Lei
n° 1.161, de 27/05/50


Decreto n° 32.389, de 09/03/53, art. 33, § 3°

Precedentes


Proc. n° 033.984/74, Sessão de 18/03/76, Ata n° 16/76, Anexo III,
“in” DOU de 09/04/76, págs. 4.671,

4.678
e 4.679


Proc. n° 004.527/75, Sessão de 06/04/76, Ata n° 21/76, Anexo X, “in”
DOU de 06/05/76, págs. 5.676,

5.690
e 5.691


Proc. n° 006.877/75, Sessão de 15/06/76, Ata n° 42/76, “in” Supl. ao
DOU de 12/07/76, pág. 10


Proc. n° 006.776/75, Sessão de 12/08/76, Ata n° 59/76, Anexo IX, “in”
DOU de 10/09/76, págs. 11.983 e

11.996

SÚMULA
N° 115

Não
cabe ao Tribunal de Contas da União alterar as
destinações específicas e obrigatórias ou reduzir os respectivos percentuais
mínimos, estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, para a aplicação dos
recursos provenientes dos Fundos de Participação.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 25, § 1°, alínea “a”


Decreto-lei n° 835, de 08/09/69


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, VIII a X Precedentes


Proc. n° 034.739/74, Sessão de 15/10/74, Ata n° 78/74, “in” DOU de
05/11/74, pág. 12.602


Proc. n° 024.743/75, Sessão de 18/09/75, Ata n° 68/75,
“in” DOU de 15/10/75, pág. 13.700


Proc. n° 020.588/76, Sessão de 14/09/76, Ata n° 66/76, “in” DOU de
06/10/76, págs. 13.294 e 13.295

SÚMULA
N° 116. Revogada (*)

(*)
Revogada na Sessão Ordinária de 28/11/2007,
in DOU de 30/11/2007

“Ainda
que não instituídas como beneficiárias, equipara-se a mãe de criação à mãe
adotiva, bem como a filha de criação à filha adotiva,
para feito de lhes ser assegurada a pensão militar prevista na Lei n° 3.765, de
4/5/1960, desde que comprovadas nos autos essas qualificações e não haja
herdeiros prioritários”.

SÚMULA
N° 117

É
legítima a concessão de pensão especial, com base na Lei n°
3.738, de 04/04/60, à viúva de ex-servidor que, quando falecera, não detinha a
condição, caracterizada em lei, de funcionário civil da União, mas havia sido
contribuinte do IPASE ou do INPS.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 3.738, de 04/04/60, art. 1°

Precedentes


Proc. n° 001.232/75, Sessão de 20/03/75, Ata n° 17/75, Anexo X, “in”
DOU de 17/04/75, págs. 4.493,

4.506
e 4.507


Proc. n° 001.170/75, Sessão de 17/04/75, Ata n° 24/75,
“in” DOU de 14/05/75 pág. 5.816


Proc. n° 011.775/75, Sessão de 27/05/75, Ata n° 36/75, “in” DOU de
25/06/75, pág. 7.619


Proc. n° 036.725/75, Sessão de 19/02/76, Ata n° 10/76, Anexo VI, “in”
DOU de 15/03/76, págs. 3.511, 3.519 a 3.521


Proc. n° 008.949/73, Sessão de 18/06/76, Ata n° 43/76, “in”
Suplemento ao DOU de 15/07/76, pág. 8


Proc. n° 029.911/75, Sessão de 31/08/76, Ata n° 64/76, “in” DOU de
01/10/76, pág. 13.099

SÚMULA
N° 118

Descabe
o reajustamento do valor da pensão, na forma do § 1° do art.
2° da Lei n° 5.057, de 29/06/66, a herdeiro de contribuinte, previsto no § 2°
do mesmo artigo, que não possuía a qualificação, caracterizada em lei, de
funcionário civil da União.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 5.057, de 29/06/66

Precedentes


Procs. n°s 025.320/73 e 015.984/76, Sessão de 18/06/76, Ata n° 43/76,
“in” Supl. ao DOU de 15/07/76,

pág.
8


Procs. n°s 008.461/76, 000.984/75 e 001.540/75, Sessão de 01/07/76,
Ata n° 47/76 “in” DOU de 09/08/76, págs. 10.500 e 10.501


Proc. n° 026.098/73, Sessão de 15/07/76, Ata n° 51/76, “in” DOU de
17/08/76, págs. 10.883 e 10.884


Proc. n° 029.370/73, Sessão de 24/06/76, Ata n° 45/76, “in” DOU de 03/08/76, pág. 10.242

SÚMULA
N° 119

Os
servidores, de órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, aposentados pela
União anteriormente à mudança da Capital Federal para Brasília, são inativos
federais, cabendo-lhes, em conseqüência, à conta da União,
os reajustamentos concedidos por leis federais.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 8°, e 102, § 1°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60


Decisão do STF, “in” RE n° 68.698 – GB (DJ de 22/03/74, pág. 1.633)
Precedentes


Proc. n° 002.104/74, Sessão de 23/01/75, Ata 03/75, Anexo II, “in”
DOU de 14/02/75, págs. 1.884, 1.889 e 1.890


Proc. n° 001.091/75, Sessão de 27/05/75, Ata n° 36/75, Anexo V (item III da
conclusão), “in” DOU de 25/06/75, págs. 7.618, 7.619 e 7.631

SÚMULA
N° 120

Em
caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida antes da vigência do Decreto-lei n° 1.015, de
21/10/69, os proventos serão calculados de acordo com o disposto no art. 3°,
“caput”, do Decreto-lei n° 1.015 citado e na alínea “c” do
§ 4° do art. 3° da Lei n° 3.752, de 14/04/60, cabendo
à União o encargo da remuneração correspondente ao vínculo federal e ao Estado,
quando se tratar de servidor incluído em seus Quadros, o ônus da diferença em
relação ao nível estadual e respectivas vantagens.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 3.752, de 14/04/60, art. 3°, § 4°, alínea “c”


Decreto-lei n° 1.015, de 21/10/69, art. 3°, “caput”

Precedente


Proc. n° 001.091/75, Sessão de 27/05/75, Ata n° 36/75, Anexo V (item II da conclusão), “in” DOU de 25/06/75, págs. 7.618, 7.619 e
7.631

SÚMULA
N° 121

Em
caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara,
concedida na vigência do Decreto-lei n° 1.015, de 21/10/69, os proventos serão
calculados, primeiramente, de acordo com o nível federal
correspondente ao “status” anterior ao enquadramento, ao qual se
acrescerão as vantagens autorizadas nas leis federais, e, sobre o total assim
obtido, será fixada a quota-parte da responsabilidade da União relativa ao tempo de serviço a ela prestado, correspondendo a quota estadual à
diferença entre o total dos proventos calculados com base nível de vencimentos
e vantagens estaduais e a quota-parte de responsabilidade da União.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 3.752, de 14/04/60, art. 3°, § 4°, alínea “c”


Decreto-lei n° 1.015, de 21/10/69, art. 3°, parágrafo único

Precedente


Proc. n° 001.091/75, Sessão de 27/05/75, Ata n° 36/75, Anexo V (item I da conclusão), “in” DOU de 25/06/75, págs. 7.618,
7.619 e 7.631

SÚMULA
N° 122

Por
medida de economia processual, os prazos previstos
no art. 6° da Lei n° 6.223, de 14/07/75, bem como no art. 7°, § 1°, itens I a
III, da Resolução n° 165, de 12/08/75, ficam automaticamente prorrogados, pelo
mesmo tempo fixado, na forma da Resolução n° 160, de 10/12/74, para cumprimento de diligência considerada imprescindível à
instrução e ao exame e julgamento dos processos de tomadas ou prestações de
contas de pessoas ou entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1°, 4° e 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, 41 e 42

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, III, parágrafo único, 6°, 7°, 8° e 10


Resolução do TCU n° 160, de 10/12/74, “in” DOU de 16/12/74, pág.
14.474


Resolução do TCU n° 165, de 12/08/75, “in” DOU
de 18/08/75, págs. 10.461 e 10.462

Precedentes


Proc. n° 037.570/75, Sessão de 13/05/76, Ata n° 32/76, “in” Supl. ao
DOU de 18/06/76, pág. 35


Proc. n° 009.989/76, Sessão de 26/08/76, Ata n° 63/76, “in” DOU de
30/09/76, pág. 12.976

SÚMULA
N° 123

A
decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra autoridade
administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga,
mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro,
conferida no art. 119, I, alínea “i” da
Constituição.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 8°, 119, I e alínea “i”, e 153, § 4°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 5.869, de 11/01/73 (Cód. Proc. Civil), arts. 467 e 468

Precedentes


Proc. n° 009.286/70, Sessão de 23/03/76, Ata n° 17/76, Anexo VII,
“in” DOU de 12/04/76, págs. 4.716 e

4.734


Proc. n° 012.756/76, Sessão de 18/06/76, Ata n° 43/76, Anexo VIII,
“in” Supl. ao DOU de 15/07/76,

págs.
8, 27 e 28

SÚMULA
N° 124

A
gratificação prevista no art. 12 do Decreto-lei n° 113, de 25/01/67,
compreende-se como vencimento no sentido constitucional da irredutibilidade e
está condicionada, direta e objetivamente, ao exercício do cargo de Juiz de
Direito de Território Federal, e não à situação pessoal de seu eventual
ocupante, incorporando-se, destarte, ao cálculo do provento.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 8°, 113, III, e 124


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 113, de 25/01/67, art. 12

Precedentes


Proc. n° 009.286/70, Sessão de 23/03/76, Ata n° 17/76, Anexo VII,
“in” DOU de 12/04/76, págs. 4.716 e

4.734

SÚMULA
N° 125

A
filha do contribuinte do montepio civil, habilitada na vigência do Decreto n°
942-A, de 31/10/1890, não está sujeita às restrições introduzidas pelo Decreto
n° 22.414, de 30-01-33, pela Lei


571, de 03/11/1937 e pelo Decreto-lei n° 9.545, de
16/08/1946, ante o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto n° 22.414 citado.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 9.595, de 16/08/46


Decreto n° 942-A, de 31/10/1890, art. 34


Decreto n° 22.414, de 30/01/1933, arts. 31 e 32

– Lei
n° 571, de 03/11/1937

Precedentes


Proc. n° 002.174/58, Sessão de 22/03/75, Ata n° 17/75, “in” DOU de
17/04/75, pág. 4.493


Procs. n°s 033.157/59 e 002.040/72, Sessão de 22/07/75, Ata n° 51/75,
“in” DOU de 21/08/75, pág.

10.696


Proc. n° 013.274/72, Sessão de 22/07/75, Ata n° 51/75, Anexo IV, “in”
DOU de 21/08/75, págs. 10.696 e

10.705


Proc. n° 034.578/72, Sessão de 23/03/76, Ata n° 17/76, “in” DOU de
12/04/76, pág. 4.717

SÚMULA
N° 126

Se
não houver outros herdeiros, cabe a concessão de pensão militar à genitora,
ainda que seja casada na dada do óbito do contribuinte, repartindo-se o
benefício com o pai, se este for inválido ou interdito ou maior de 60 anos, e
transferindo-se, na eventualidade do falecimento de um deles, a sua
cota-parte ao cônjuge supérstite.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 8°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 458, de 29/10/48, art. 2°

– Lei
n° 1.316, de 20/01/51, art. 343

– Lei
n° 3.765, de 04/05/60, arts. 9°, § 1°, e 15

– Lei
n° 5.774, de 23/12/71, art. 77, alínea “d” Precedentes


Proc. n° 038.292/74, Sessão de 20/04/76, Ata n° 24/76, “in” DOU de
17/05/76, pág. 7.045


Proc. n° 037.741/74, Sessão de 29/04/76, Ata n° 27/76, Anexo X,
“in” DOU de 26/05/76, págs. 7.465,

7.481
e 7.482


Proc. n° 039.040/74, Sessão de 13/05/76, Ata n° 32/76, Anexo XII,
“in” Supl. ao DOU de 16/06/76, págs. 38 e 53 a 55


Proc. n° 008.487/75, Sessão de 12/08/76, Ata n° 59/76, Anexo
X, “in” DOU de 10/09/76, págs. 11.983, 11.996 e 11.997

SÚMULA
N° 127

Admite-se
como cabível a atualização monetária dos débitos imputados, pelo Tribunal de
Contas da União, aos ordenadores de despesas, dirigentes ou administradores de
entidades e demais responsáveis sob a sua jurisdição, a partir da
data que estiver ou for fixada no documento citatório ou no Acórdão, com base
nos índices da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, não sendo aplicável aquela atualização, quanto aos débitos constantes de acórdãos proferidos anteriormente a 24 de março de 1977
(Enunciado n° 105 da Súmula da Jurisprudência do TCU).

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1° e 4° (Emenda n° 1, de 17/10/69)


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, e
40, I


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 80 a 85, 90 e 93


Decreto-lei n° 960, de 17/12/38, art. 1°, 2
a parte

– Lei
n° 5.421, de 25/04/68, art. 1°

– Lei
n° 6.423, de 17/06/77


Enunciado n° 562 da Súmula da Jurisprudência do STF, “in” DJ de 05/01/77

– Ato
n° 01, de 07/10/38, do TCU, art. 60, “in” DOU de 12/12/38


Regimento Interno do TCU, art. 111 (“in” Supl. ao DOU de 19/12/77)


Decisão Normativa n° 02, de 27/03/79, “in” DOU de 16/04/79, págs.
5.329 e 5.330

Precedentes


Proc. n° 000.915/76, Sessão de 24/03/77, Ata n° 18/77,
Anexos IX e X, “in” DOU de 15/04/77, págs.

4.346
e 4.360 a 4.366


Proc. n° 030.740/77, Sessão de 16/05/78, Ata n° 32/78, Anexo II, “in”
DOU de 09/06/78, págs. 8.646 e

8.659
a 8.660

SÚMULA
N° 128

Mesmo
na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o
Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o
valor já satisfeito, sem a incidência da correção monetária e dos juros de mora
sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada
pagamento.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1° e 4° (Emenda n° 1, de 17/10/69)


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I, e 50


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 80 a 85, 90 e 93

Precedentes


Proc. n° 027.740/76, Sessão de 19/05/77, Ata n° 32/77,
Anexo III, “in” DOU de 13/06/77, págs. 7.332 e

7.333
a 7.345


Proc. n° 042.159/76, Sessão de 30/06/77, Ata n° 44/77, “in” DOU de
15/07/77, pág. 9.048


Proc. n° 005.220/77, Sessão de 19/09/78, Ata n° 68/78, “in” DOU de
11/10/78, pág. 16.516

SÚMULA
N° 129

Não
cabe a incidência da correção monetária, quando imputado débito a responsável,
por novo acórdão, em grau de revisão de Decisão ou Acórdão anterior a 24 de
março de 1977 (Enunciado n° 105 da Súmula da jurisprudência do TCU).

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1° e 4° (Emenda n° 1, de 17/10/69)


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34 e 40, I


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 80 a 85, 90 e 93

Precedentes


Proc. n° 000.915/76, Sessão de 24/03/77, Ata n° 18/77, Anexos IX e X,
“in” DOU de 15/04/77, págs.

4.346
e 4.360 a 4.366


Proc. n° 019.372/71 e outros, Sessão de 21/06/77, Ata
n° 41/77, Anexo II, “in” DOU de 06/07/77, págs. 8.516 e 8.536 a 8.537

SÚMULA
N° 130

Quando
se tiver por objetivo o ressarcimento de débitos imputados por Acórdãos do
Tribunal de Contas da União, ao examinar e julgar contas
de órgãos da Administração Indireta e Fundações ou das demais entidades
previstas na Lei n° 6.223, de 14/07/75 (Lei n° 6.525, de 11/04/78), os
documentos necessários à execução serão encaminhados, pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, diretamente ao Administrador da entidade,
Procuradoria ou Serviço Jurídico próprio, conforme as peculiaridades de
organização.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1° e 4° (Emenda n° 01, de 17/10/69)


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, X, 33, 34,
40, I, 42, 43 e 50, alínea “c”


Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 5°, I, II e III


Decreto-lei n° 900, de 29/09/69

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75 (Lei n° 6.525, de 11/04/78) Precedentes


Proc.048.713/66, Sessão de 11/07/72, Ata n° 47/72, Anexo III, “in” DOU de 31/08/72, págs. 7.778 e

7.781


Proc. n° 028.410/76, Sessão de 14/09/76, Ata n° 66/76, Anexo IX, “in”
DOU de 06/10/76, págs. 13.298 e 13.321 a 13.322

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Súmulas anotadas do TCU – 91 até 130. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/sumulas/tcu-sumulas/sumulas-anotadas-do-tcu-91-ate-130/ Acesso em: 18 abr. 2024