TSE

Informativo nº 39 do TSE

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Promessa. Campanha eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização.

 

A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio.

Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.965-58/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30/11/2010.

 

Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso de revisão. Provimento. Posterioridade. Pedido. Registro de candidatura. Deferimento. Possibilidade. Suspensão. Direitos políticos. Condenação. Ato de improbidade administrativa.

 

Não incide a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, se as contas de convênio foram julgadas regulares, com ressalvas, pelo TCE, em sede de pedido de revisão.

O Tribunal entendeu que o fato de o acórdão da Corte de Contas ter sido reformado após o pedido de registro de candidatura não constitui óbice ao deferimento, pois, conforme o disposto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

No tocante à suspensão dos direitos políticos do candidato, em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, o Tribunal manteve a decisão do regional que aplicou a cláusula de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, incluído pela LC nº 135/2010.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1282-74/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 2/12/2010.

 

Inelegibilidade. Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas. Órgão competente. Câmara municipal.

 

O Tribunal assentou, com fundamento na jurisprudência pacífica da Corte, que a competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de Contas a emissão de parecer prévio, inclusive, quando examinados atos de ordenação de despesas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 4.135-35/CE, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 30/11/2010.

 

Registro de candidato. Litisconsórcio necessário. Partido político. Inexistência.

 

A regra estabelecida para a desfiliação sem justa causa não se estende a processos de cassação de mandato, declaração de inelegibilidade ou registro de candidatura, em que, por não se discutir ato de infidelidade partidária, não há litisconsorte necessário entre o candidato e o partido político ao qual está filiado.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 693-87/RR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30/11/2010.

 

Interposição. Recurso ordinário. Simultaneidade. Embargos de declaração. Ratificação. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Prefeito. Recurso de reconsideração. Efeito suspensivo. Necessidade.

 

Não incide a preclusão consumativa quando interpostos, simultaneamente, embargos de declaração e recurso ordinário, desde que a parte ratifique este último após o julgamento dos declaratórios. Precedentes.

O recebimento do recurso de reconsideração interposto perante o TCU com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, consequentemente, a inelegibilidade fundada na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

Não comprovada a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada suspensiva dos efeitos do Decreto Legislativo editado pela Câmara Municipal, incide a referida cláusula de inelegibilidade.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso Ordinário nº 3.110-73/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30/11/2010.

 

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

30/11/2010

Ordinária

25

2/12/2010

Ordinária

13

 

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

2/12/2010

Ordinária

2

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.057/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 30, § 6º. LEI Nº 9.504/97. IRRETROATIVIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte firmara-se no sentido de que a rejeição de contas partidárias pelos tribunais regionais eleitorais, decisão de contornos administrativos, não viabiliza a interposição do recurso especial previsto no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal.

2. O referido entendimento somente foi alterado a partir do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, o qual, por conter natureza eminentemente processual, não suporta aplicação retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados.

3. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 3.12.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.707/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. NATUREZA. ADMINISTRATIVA. ART. 30, § 6º. LEI Nº 9.504/97. IRRETROATIVIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito.

2. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa.

3. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida.

4. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

5. Agravo regimental desprovido.

DJE de 3.12.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.741/SC

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas superiores a 4 m². Arts. 14 e 17 da Resolução n. 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 3.12.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.221/MG

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ART. 543-B DO CPC. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA CONTROVÉRSA. SOBRESTAMENTO. ART. 328 DO RITSE. NÃO INCIDÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO IMPLÍCITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 30, § 6º. LEI Nº 9.504/97. IRRETROATIVIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. CABIMENTO. APELO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.

1. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral).

2. O sobrestamento previsto no art. 328, caput, do RISTF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria no feito veiculada, atinge somente os recursos extraordinários ou agravos de instrumentos a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, conforme estabelecido no art. 543-B do Código de Processo Civil, não incidindo nesta fase recursal.

3. Na visão de autorizada doutrina, o duplo grau de jurisdição é previsto na Lei Maior como princípio implícito e não como garantia absoluta, cuja verificação não se restringe ao sistema recursal processual, mas à possibilidade, em tese, de que toda decisão comporte impugnação por vias autônomas.

4. A lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito.

5. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa.

6. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida.

7. Agravo regimental desprovido.

DJE de 2.12.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.349/SC

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CPC. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESPROVIMENTO.

1. O prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º, do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedentes.

2. Estando o entendimento da Corte Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, por analogia, o teor do Enunciado nº 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 30.11.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.693/SC

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação. Conduta vedada a agente público (art. 73, inc. I e III, da Lei n. 9.504/97), caracterizada pela utilização de servidores e bens públicos na propaganda eleitoral dos representados, segundo concluiu o Tribunal Regional Eleitoral. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo ao qual se nega provimento.

DJE de 3.12.2010.

 

Agravo Regimental na Representação nº 3217-96/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CANDIDATOS. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. COBERTURA JORNALÍSTICA. DEBATES. ELEIÇÕES DE 2010. VIOLAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. FATOS NOVOS. DECISÃO. FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A instauração do procedimento exige a satisfação de requisitos como a legitimidade, a robustez dos elementos fático-probatórios sobre os quais se erige o pedido e a finalidade de apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em favor de postulante a cargo eletivo ou de agremiação partidária.

2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes.

3. O interessado pode renovar a ação de investigação judicial eleitoral perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente. Precedentes.

4. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, está obrigado a responder tão somente aos argumentos que servirem ao seu convencimento, considerado o princípio do livre convencimento motivado.

5. Diante da mera reprodução das razões deduzidas na inicial, amplamente discutidas na decisão agravada, é de se negar provimento ao recurso interposto.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 30.11.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.700/MG

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.034/2009. Cumulação de pedidos fundados em supostas infrações aos arts. 30-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder). Prazo recursal de três dias, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Omissão não caracterizada. Embargos rejeitados.

DJE de 3.12.2010.

 

Processo Administrativo nº 10032-98/TO

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE/TO. CONSULTA. ESCLARECIMENTO SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ELEITORAL CUMULATIVAMENTE COM JETOM A JUIZ AUXILIAR. IIMPOSSIBILIDADE.

O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.

DJE de 30.11.2010.

Noticiado no informativo nº 32/2010.

 

Recurso em Mandado de Segurança nº 7948-44/RJ

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Recurso contra decisão denegatória em mandado de segurança. Inadmissão de recurso inominado pelo juiz eleitoral por intempestividade. Prazo de 24 horas para a interposição, contado da intimação pessoal, passado o ano eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Cabimento do mandado de segurança por inexistir recurso específico com efeito suspensivo previsto no direito processual eleitoral. Agravo de instrumento reservado à denegação de recurso especial. Recurso provido para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro conheça do mandado de segurança.

DJE de 3.12.2010.

 

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

44

Em sessão

20

 

DESTAQUE

 

Recurso Ordinário nº 645-80/PA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Inelegibilidade. Renúncia.

Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido).

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei.

Tendo renunciado ao mandato de Senador após o oferecimento de denúncias capazes de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição Federal, é inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Não compete à Justiça Eleitoral examinar a tipicidade do fato que deu origem à renúncia, para verificar se o Senador sofreria, ou não, a perda de seu mandato por infração a dispositivo da Constituição Federal.

Recurso ordinário provido.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover o recurso, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 1º de setembro de 2010.

 

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, deferiu o pedido de registro do candidato Jader Fontenelle Barbalho ao cargo de Senador, julgando improcedente impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e declarando a inconstitucionalidade do art. 1º, I, k, da Lei Complementar nº 64/90, na redação da Lei Complementar nº 135/2010. À unanimidade, o mesmo Tribunal acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de parte, para deferir os pedidos de registros dos candidatos Fernando Ribeiro e Francisco Ribeiro aos cargos de suplentes de Senador.

O acórdão regional está assim ementado:

 

“REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB. CARGO SENADOR, 1º e 2º SUPLENTES. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, LETRA K, DA LC 64/90 INTRODUZIDO PELA LC 135/10. PRELIMINAR. 1º E 2º SUPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. NOVA CAUSA. RENÚNCIA AO MANDATO. ANO DE 2001. PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. FATO CONSUMADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REGISTROS DEFERIDOS.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUPLENTES-

1. Eventual sanção de inelegibilidade que vier a ser impingida ao candidato a senador jamais resvalará na pessoa dos suplentes, eis que referida sanção, neste momento processual, não contamina a chapa. Vale ressaltar, nesse particular, que à hipótese se aplica, por analogia, a regra prevista no art. 62 da Resolução-TSE 23.221/2010, segundo a qual a declaração de inelegibilidade do candidato a presidência da República e aos Governos Estaduais e do Distrito Federal não atingirá o candidato a Vice-Presidente ou Vice-Governador, assim como a destes não atingirá daqueles.

2. Preliminar acolhida.

MÉRITO.

1. O princípio da irretroatividade das leis erige-se em garantia fundamental do cidadão (CF, art. 5º, XXXVI)

2. A LC 135/2010 introduziu nova causa de inelegibilidade, até então inédita no sistema legislativo brasileiro. Subsumir essa nova penalidade, ou sanção como alguns defendem, aos fatos havidos anteriormente à sua vigência, implica em ofenda à garantia constitucional da irretroatividade.

3. A lei que alterar o processo eleitoral somente será aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (CF, art. 16)

4. O processo eleitoral a que alude o dispositivo constitucional não se refere à norma em sentido processual, instrumental, mas à disputa eleitoral em si, cuja largada é a captação de eleitores e a linha de chegada a diplomação dos eleitos.

5. A atipicidade do fato resulta na circunstância de o ato praticado não estar previsto na LC 135/2010 como apta a gerar a inelegibilidade do candidato.

6. A contrário do entendimento esposado pelo TSE, há direito adquirido a registro desde que o obstáculo à pretensão decorra de fato anteriormente reconhecido pela Justiça Eleitoral como inapto ao indeferimento.

7. Impugnação julgada improcedente.

8. Registros deferidos, vez que os respectivos processos encontram-se devidamente instruídos com os documentos exigidos pela legislação vigente.” (fls. 427-428).

 

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ordinário, no qual sustenta não ter havido ofensa ao art. 16 da Constituição Federal (fls. 475/482), não se configurar a retroatividade da Lei Complementar nº 135/2010 (fls. 482/485), ser impossível o questionamento de fatos discricionariamente políticos (fls. 485/489), não ter havido também ofensa ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal e ao princípio da presunção de inocência (fls. 489/499), ser inviável o julgamento pela Justiça Eleitoral sobre a ocorrência ou não de quebra de decoro parlamentar (fls. 499/501), mas, se fosse viável, que teria havido quebra de decoro parlamentar (fls. 501/507).

 

Em síntese, segundo o Ministério Público Eleitoral,

“…, para que o candidato seja alcançado pela nova hipótese de inelegibilidade trazida no art. 1º, I, ‘k’ da LC/90, devem estar presentes os seguintes requisitos:

 

1. Exercer mandato, no momento da renúncia, de a) Presidente da República; b) Governador de Estado/Distrito Federal; c) Prefeito; d) membro do Congresso Nacional/Assembleias Legislativas/Câmara Legislativa/Câmaras Municipais.

2. Oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município;

3. Ter renunciado ao mandato eletivo referente a um dos cargos referidos no item 1 após o oferecimento da representação ou petição mencionada no item 2;

4. Lançar-se candidato à eleição ocorrida durante o período remanescente ao mandato renunciado e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

 

O candidato Jader Fontenelle Barbalho:

1. exercia mandato de Senador da República (Membro do Congresso Nacional) no momento da renúncia, ou seja, preenche a exigência referida no item 1.;

2. em 2001 sofreu representação (Denúncias nº 07 e 08), como incurso no art.55, II, §§ 2º e 3º, CF c/c arts. 4º, I, IV e V, e 14 § 3º do Código de Ética e Decoro Parlamentar (documento 2), ou seja, preenche o requisito exigido no item 2;

3. renunciou o mandato de Senador para o qual foi eleito em 04.10.2001 (Diário do Senado Federal, pg. 24136, anexo), ou seja, após o oferecimento da representação, preenchendo o requisito do item 3;

4. é candidato às eleições gerais desse ano (2010), ou seja, em período inferior a 08 (oito) anos após o término da legislatura em que se deu a renúncia (1995-2003), preenchendo o requisito mencionado no item 4.” (fls. 506-507).

 

Pede, a final, o Ministério Público Eleitoral o provimento do recurso, “indeferindo-se o pedido de registro formulado pela parte oposta para concorrer às eleições de outubro próximo” (fls. 508).

Jader Fontenelle Barbalho apresentou contrarrazões, onde “requer seja negado provimento ao presente recurso eleitoral ordinário interposto pelo MPE, com a consequente manutenção do Acórdão TRE/PA nº 23195 em todos os seus termos, no sentido de ratificar o deferimento do registro de candidatura do Recorrido, tendo em vista a não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea k da Lei Complementar nº 135/2010, seja pela necessidade de respeito às garantias constitucionais previstas na Carta Magna, seja pela não subsunção das circunstâncias fáticas do caso concreto à norma em comento, na medida em que, in casu, não restou comprovada nos autos – até porque inexistiu – a alegada quebra de decoro parlamentar, tampouco que a representação ofertada tivesse o condão de autorizar a abertura de processo por suposta infringência a dispositivo da Constituição Federal” (fls. 569).

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário (fls. 575/579).

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgou não aplicável à espécie a inelegibilidade prevista na letra k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, na redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010, pelos seguintes fundamentos:

1º) ofensa direta ao princípio da anualidade objeto do art. 16 da Constituição Federal;

2º) violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil);

3º) direito adquirido do candidato, porque a Justiça Eleitoral, nas eleições de 2002 e 2006, não reconheceu qualquer obstáculo ao registro de suas anteriores candidaturas ao cargo de Deputado Federal;

4º) impossibilidade de simples representação ou petição motivar, sem o devido processo legal, restrição de direito à elegibilidade;

5º) atipicidade do fato imputado ao candidato, pois “renúncia para evitar processo disciplinar por confessada autoria de crime comum, …, não é apta a impor restrição ao direito subjetivo passivo de ser votado”.

Quanto ao primeiro fundamento, este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 às próximas eleições de 2010 não ofende o art. 16 da Constituição Federal.

Cumpre citar, a propósito, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski nº 4336-27.2010.6.06.0000, que confirmou o entendimento do Tribunal quando respondeu à Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, relator o Ministro Hamilton Carvalhido:

 

Quanto à aplicação do art. 16 da Lei Complementar 135/2010, a solução passa por uma reflexão a respeito do alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição, que, nas palavras do Min. Celso de Mello, “foi enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios candidatos, de outro”1.

O art. 16 da Constituição estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Com efeito, na Sessão Plenária de 6/8/2006, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance do art. 16 da Constituição no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC, objetivando a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada Minirreforma Eleitoral.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.

I – Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

II – Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.

III – Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.

IV – Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.

V – Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.

VI – Direito à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.

VII – Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997”.

 

Naquela oportunidade, sustentei que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005).

Penso, assim, que não há falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, segundo o qual:

 

“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (grifei).

 

Na verdade, existiria rompimento da chamada “paridade de armas” caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem num desequilíbrio na disputa eleitoral, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que ocorrerá o pleito não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.

Tal afirmação arrima-se no fato de que a modificação das regras relativas às condições regedoras da disputa eleitoral daria azo à quebra da isonomia entre os contendores. Isso não ocorre, todavia, com a alteração das regras que definem os requisitos para o registro de candidaturas. Neste caso, as normas direcionam-se a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos, não tendo, portanto, o condão de afetar a necessária isonomia.

Registro, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar a Cta 1.120-26/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, assentou a plena aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 para as eleições 2010. À ocasião, o eminente Relator assentou que

 

“as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional”.

 

Nesse sentido também é o entendimento pretérito desta Corte Eleitoral, que, analisando a aplicação do princípio da anterioridade no tocante à Lei Complementar 64/90, assentou que a matéria que cuidava de idêntica questão relativa às inelegibilidades não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (Cta 11.173 – Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octávio Gallotti).

Ao pontuar que a norma deveria ter vigência imediata, o Relator, Min. Octavio Gallotti, destacou que

 

“o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta”.

 

José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que

 

“postos em ação (procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral”.

 

Destaco, por oportuno, trechos dos votos proferidos pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, respectivamente, no julgamento do RE 129.392/DF, verbis:

 

“Sr. Presidente, a meu ver, a lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14 da Constituição federal não está sujeita à norma do artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a impedir a edição das mudanças abusivas do processo eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a própria Constituição determinou, no referido parágrafo 9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

“Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica.

(…)

Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.

Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação”.

 

Lembro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, assentou a impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais quando inocorrente condenação transitada em julgado.

Na oportunidade, consignei que em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.

Naquela quadra, ressaltei que estávamos diante de uma verdadeira norma em branco

 

“que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente subjetiva daquilo que a Constituição denomina de ‘vida pregressa’, a fim de proteger, segundo o alvedrio de cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”.

 

Entretanto, ressalvei em meu voto que, “enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional”, é melhor que prevaleça “aquele estabelecido pela lei complementar vigente”.

 

É dizer, em nenhum momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios objetivos, que visem a proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar nova causa de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou “vida pregressa do candidato”.

 

Entendo, desse modo, que a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, teve em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior.

Afasto, portanto, a alegada violação do art. 16 da Constituição Federal (…).

 

Com relação ao segundo fundamento, assentou o Tribunal, naquele mesmo julgado, que a inelegibilidade não constitui pena, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a Lei Complementar nº 135/2010 entrou em vigor antes da data estabelecida para o pedido de registro das candidaturas às eleições de 2010, quando devem ser aferidas as respectivas causas de inelegibilidade.

Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.087:

 

(…) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei. (Rel. Min. Carlos Mário Velloso, de 28.6.1996)

 

No citado precedente (Acórdão nº 12.590, Recurso nº 9.797, rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 19.9.1992), este Tribunal decidiu que a “inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência”.

De se relembrar, também, o Acórdão nº 11.134, no Recurso nº 8.818, relator o Ministro Octávio Gallotti, de 14.8.1990: “A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal”.

Destaca-se, ainda, trecho de acórdão deste Tribunal no Recurso nº 9.052, relator o Ministro Pedro Acioli, de 30.8.1990, in verbis:

 

(…) a decisão recorrida se posiciona diametralmente oposta a incontáveis decisões deste Colendo Tribunal, que entende da aplicabilidade da LC 64/90, em toda a sua extensão, aos casos em que a causa da inelegibilidade tenha ocorrido em gestão administrativa anterior.

Ao contrário do que afirmado no voto condutor, a norma ínsita na LC 64/90, não tem caráter de norma penal, e sim, se reveste de norma de caráter de proteção à coletividade. Ela não retroage para punir, mas sim busca colocar ao seu jugo os desmandos e malbaratações de bens e erário público cometidos por administradores. Não tem o caráter de apená-los por tais, já que na esfera competente e própria e que responderão pelos mesmos; mas sim, resguardar o interesse público de ser, novamente submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo.

Bem se posiciona o recorrente, em suas razoes, quando assim expressa:

 

O argumento de que a lei não pode retroagir para prejudicar, em matéria eleitoral, ou seja, que o art. 1°, I, ‘g’, da LC 64/90 não pode ser aplicada a fatos pretéritos à sua vigência, contrapõe-se a doutrina pátria, representada pelo festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Instituições de Direito Civil – Vol I – Ed. Forense – 1971 – p. 11O):

 

‘As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional, eleitoral e administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações individuais. Se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições eleitorais anteriores e determina que todo cidadão deve requerer novo título, aplica-se a todos, sem que ninguém possa opor à nova disposição a circunstancia de já se ter qualificado eleitor anteriormente.’

 

Com a devida vênia, as inelegibilidades representam ditames de interesse público, fundados nos objetivos superiores que são a moralidade e a probidade; à luz da atual construção doutrinária vigente os coletivos se sobrepõem aos interesses individuais, não ferindo o regramento constitucional.

Ademais o princípio da irretroatividade para prejudicar não é absoluto, como na lei penal. A se validar aquele entendimento, chegaríamos à absurda hipótese de deferir registro a candidato que até o dia 20 de maio passado, como titular de cargo público, cometeu os maiores desmandos administrativos (a data é a véspera da vigência da LC 64/90). Ora, o interesse público recomendou e fez incluir na legislação referida a penalização da inelegibilidade para os casos de improbidade, não restringindo a sua aplicabilidade a qualquer título; aliás/esse eg. TSE, respondendo às Consultas nº 11.136 e 11.173 (em 31.05.90) da mesma forma, não mencionou qualquer restrição à vigência dessa lei complementar. (fls. 114/115).

 

Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções.

O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo, que também sofrem a mesma restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.

A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade.

Como sempre entendeu a Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de candidatura.

Já agora, de acordo com o disposto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09:

 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

(…)

§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 

Por isso, é irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que “forem condenados”, ou “tenham sido condenados”, ou “tiverem contas rejeitadas”, ou “tenham tido contas rejeitadas”, ou “perderem os mandatos”, ou “tenham perdido os mandatos”.

Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da “formalização do pedido de registro da candidatura”, pouco importa o tempo verbal.

As novas disposições legais atingirão igualmente todos aqueles que, “no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.

Essa questão, por sinal, não é nova e já foi decidida antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu dos precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797, segundo os quais a “inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal”, “ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência”.

E a antiga redação da citada alínea e já continha a expressão, que é repetida na nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, a saber, “os que forem condenados criminalmente, …”.

Semelhante situação ocorreu, ainda, com a alínea g do mesmo inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que previa a inelegibilidade dos que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas …”.

Nem por isso a Justiça Eleitoral considerou de fazer incidir a causa de inelegibilidade apenas àqueles que tivessem contas rejeitadas a partir da entrada em vigor da LC nº 64/90. Ao contrário, tornaram-se inelegíveis todos aqueles que, à data do pedido de registro para as eleições de 1990, tivessem contas rejeitadas, mesmo que essa rejeição houvesse acontecido antes de maio desse ano.

Em suma, não se trata de retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor da lei nova, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.

Logo, a incidência imediata da inelegibilidade da alínea k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 ao caso sob julgamento não ofende o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ainda que a renúncia do candidato tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010.

Superados os dois primeiros fundamentos, também tenho como improcedente o terceiro fundamento, isto é, o de que “há … direito adquirido a registro, …” (fls. 455).

Nesse particular, em abono a sua tese, o acórdão regional se vale “da situação de um eleitor que tendo obtido o registrado para a disputa de um pleito eleitoral não poderá ser impedido de obter novo registro, sob a justificativa de ser analfabeto” (fls. 455).

Mas, na verdade, nem mesmo nessa situação se poderia cogitar de direito adquirido, na medida em que a condição de alfabetizado deve ser aferida à cada eleição.

O próprio acórdão regional cita a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de deferimento de registro em eleição anterior (Precedentes: ED-AgR-REspe nº 30306/MA, relator ministro Marcelo Ribeiro; e AgR-REspe nº 32158/MG, relator ministro Arnaldo Versiani)” (fls. 455).

Por isso mesmo, de acordo com a Súmula 15 deste Tribunal, o “exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto”.

Em outras palavras, o registro obtido anteriormente pelo candidato, do qual se originou até mesmo o exercício de mandato, não é sequer salvaguarda bastante para que ele se abstenha de comprovar, na próxima eleição, o preenchimento da condição de elegibilidade de ser alfabetizado, caso se faça necessário.

Assim, o registro anterior não é suficiente, só por si, para garantir registros futuros.

E, ao contrário do que entendeu o acórdão regional, nem cabe examinar se o candidato incidia, à época das eleições de 2002 e de 2006, em alguma causa de inelegibilidade, pois a inelegibilidade de que cuidam os autos é nova, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010.

Assim, pouco importa que, no caso, o candidato tenha renunciado em 2001 e a Justiça Eleitoral tenha reconhecido as condições de elegibilidade para as eleições de 2002 e 2006.

O mesmo ocorreu, por exemplo, para candidatos que, à vista da Súmula 1 deste Tribunal, tinham concorrido a eleições anteriores a 2006, com a inelegibilidade da alínea g suspensa por ação proposta para desconstituir decisão que rejeitou as contas, e, ainda assim, tiveram que obter medida cautelar, sob pena de indeferimento do pedido de registro para as eleições de 2006.

E vários outros exemplos podem ser dados nas mesmas circunstâncias, inclusive relativos a inelegibilidades introduzidas pela própria Lei Complementar nº 64/90, na sua redação original.

A inelegibilidade da alínea g – rejeição de contas – se aplicou a candidatos que, embora tivessem concorrido às eleições de 1986 ou de 1988, com contas rejeitadas, sem que essa rejeição se constituísse, à época, em causa de inelegibilidade, não puderam concorrer às eleições de 1990, porque ainda se encontrava em curso o prazo então de cinco anos de inelegibilidade.

A inelegibilidade da alínea e – condenação criminal – também incidiu sobre aquele que fosse condenado por crime contra o mercado financeiro ou por tráfico de entorpecentes, embora essas duas espécies de crime não estivessem previstas na alínea n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5/1970.

Ademais, mesmo sendo ato jurídico perfeito, não se pode ter a renúncia como ato infenso a consequências futuras de inelegibilidade, sob pena de se entender que a prática de crime, por exemplo, também seria infensa a essas mesmas consequências.

Do contrário, quem tivesse praticado crime por tráfico de entorpecentes antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 64/90, por exemplo, poderia ter direito adquirido à sua elegibilidade, apenas porque a anterior Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 5/70) não fazia referência a essa espécie de crime.

E como não se pode dizer que quem praticou determinado crime tem direito adquirido à sua elegibilidade, se esse crime não era então previsto como causa de inelegibilidade, da mesma forma não se pode dizer que quem renunciou a mandato, para não sofrer a respectiva cassação, possui a mesma espécie de direito adquirido.

Afinal, a condição de ato jurídico perfeito significa que a renúncia não pode ser desconstituída, mas não que outros efeitos dela não possam ser extraídos, sobretudo para ser erigida em causa de inelegibilidade, se configurados os pressupostos exigidos na legislação.

O Tribunal de origem opõe, ainda, o fundamento de que não poderia “simples representação ou petição … motivar, sem o devido processo legal, restrição de direito à elegibilidade …” (fls. 453).

O que se questiona, porém, não é que simples representação ou petição possa causar inelegibilidade. O que causa a inelegibilidade, segundo a alínea k, é a renúncia, e não “simples representação ou petição”.

Está dito na alínea k, na parte que interessa ao caso sob julgamento, que “os membros do Congresso Nacional, …, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, …” serão inelegíveis “para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.

Não há dúvida, portanto, que a causa da inelegibilidade é a renúncia.

E essa causa de inelegibilidade, a meu ver, ou seja, a renúncia, se enquadra nas hipóteses arroladas no § 9º do art. 14 da Constituição, particularmente quando se preocupa com “a moralidade para exercício de mandato”, sem prejuízo até mesmo da observância da “probidade administrativa”.

Tão grande é a preocupação do legislador a propósito dessa espécie de renúncia que se acrescentou ao art. 55 da Constituição Federal o § 4º, para dispor que a “renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º” (ECR nº 6/94).

Já vem de longe, pois, a preocupação com o fato de que a renúncia pudesse impedir a respectiva cassação de mandato.

Finalmente, ainda ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, tenho que não cabe à Justiça Eleitoral examinar a eventual atipicidade do fato imputado ao candidato, para reconhecer que “renúncia para evitar processo disciplinar por confessada autoria de crime comum, …, não é apta a impor restrição ao direito subjetivo passivo de ser votado” (fls. 454).

Não compete à Justiça Eleitoral avaliar, sobretudo com a minúcia feita pelo Tribunal de origem, se o candidato sofreria, ou não, a perda de seu mandato por infração a dispositivo da Constituição Federal.

Interessa à Justiça Eleitoral apenas verificar se, nos termos da alínea k, houve renúncia “desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, …”

Esse ponto, entretanto, não é controvertido.

De fato, consta da impugnação o teor da renúncia do candidato do qual se colhe (fls. 37):

 

“Face ao processo político de evidente linchamento a que venho sendo submetido ao longo de 1 ano e 6 meses, como consequência do enfrentamento público que mantive com o ex-senador Antônio Carlos Magalhães agravado após minha vitoriosa candidatura à Presidência do Senado Federal, inclusive com a tentativa de processo por pretensa falta de ética e decoro parlamentar, RENUNCIO ao mandato de Senador da República.”

 

A renúncia, comunicada no dia 4 de outubro de 2001, foi posterior às Denúncias nos 7 e 8, que deram origem a parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado em reunião de 27 de setembro de 2001, tendo esse parecer concluído “pela admissibilidade da abertura de processo por falta de decoro parlamentar” (fls. 72).

Em virtude dessa renúncia, quando já oferecidas petições capazes de autorizar a abertura de processo perante o Senado Federal, incide a causa de inelegibilidade da alínea k.

Sustenta o candidato, no entanto, que o fato em apuração era atípico e não poderia levar jamais à cassação de seu mandato, inclusive porque seria anterior à própria assunção do mandato.

Mas essas questões, como já procurei demonstrar, fogem à competência da Justiça Eleitoral.

É que a alínea k se refere a representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo, e não a representação ou petição capaz de decretar a perda de mandato.

Consequentemente, para imposição da inelegibilidade basta a capacidade de abertura do processo, e não de perda do mandato.

Do contrário, a própria Justiça Eleitoral é que teria de julgar a eventual infração, para saber se ela poderia levar, ou não, à perda do mandato.

Na verdade, as questões suscitadas pelo candidato teriam de ser debatidas e decididas pela instância própria, isto é, pelo Senado Federal, ou mesmo pelo Poder Judiciário, se eventualmente provocado.

Acontece que o exame dessas questões ficou prejudicado, no momento em que o candidato renunciou ao mandato.

O § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, também incluído pela Lei Complementar nº 135/2010, prevê que a “renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar”.

Assim, parece-me que o juízo de valor a ser exercido pela Justiça Eleitoral, nessas hipóteses de renúncia, é apenas para aquilatar se ela visou a trancar o processo disciplinar, ou se houve outra motivação subjacente que não aquela.

No caso, entretanto, o candidato não apresenta nenhum motivo que procure justificar a renúncia, especialmente motivo que não possa ser compreendido como ato deliberado e tendente a encerrar o processo disciplinar.

Tendo sido eleito em 1994 para a legislatura 1995-2003 e empossado no cargo de Senador, mas renunciado ao mandato em 2001, o candidato está inelegível pelo período de 8 (oito) anos a contar do término daquela legislatura, o que alcança as próximas eleições de 2010.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para indeferir o pedido de registro da candidatura de Jader Fontenelle Barbalho ao cargo de Senador.

 

VOTO

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, acompanho o Relator.

Também faço remissão ao que ontem observei, relativamente à questão do artigo 16 da Constituição da República, à irretroatividade alegada, à presunção de não culpabilidade. E, neste caso, bem explicitado fica pelo Relator, a meu ver, o qual me convence inteiramente, que também está nas manifestações do Ministério Público a questão da atipicidade do fato alegado, como se a renúncia fosse diferenciada pelos seus efeitos ou até pelas suas causas.

De toda sorte, realmente não é atribuição da Justiça Eleitoral, uma vez que o quadro fático subsume-se à previsão da alínea k do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 135, de 2010, razão pela qual acompanho às inteiras o voto do eminente Relator.

 

VOTO (vencido)

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, voltamos a apreciar matéria que envolve, a meu ver, um direito fundamental: o direito à segurança jurídica, presente a capacidade política.

No caso anterior – e penso que neste não há –, teria havido o envolvimento de uma bezerra! Neste caso, o pano de fundo é único, seria a quebra do decoro parlamentar com base em desavença entre dois gigantes políticos: o saudoso Senador Antônio Carlos Magalhães e o recorrido. Veio este, como primeiro, a renunciar, a exercer um direito potestativo, que surte efeitos com base na manifestação da vontade. As renúncias foram acatadas pela Casa Legislativa, porque não estariam, ainda, os parlamentares submetidos a processo.

Indago se é proibido renunciar a mandato, ou melhor, pergunto se, de forma retroativa, o parlamentar é merecedor da excomunhão maior em decorrência de ter renunciado ao mandato. Reporto-me ao que afirmei, na sessão de ontem, quanto ao artigo 16 da Constituição Federal, e vejo que há tribunais no País observando esse dispositivo. Refiro-me, também, ao que sustentei quanto à irretroatividade da lei – primeira condição da segurança jurídica.

Senhor Presidente, continuo convencido de que só se avança culturalmente quando se torna prevalecente o Direito posto, o Direito subordinante, principalmente quando possui envergadura maior, como é o Constitucional.

O hábil profissional da advocacia, Doutor Eduardo Alckmin, que esteve na tribuna, buscou justificar a glosa da Lei Complementar nº 135/2010, a provocar uma sanção – a inelegibilidade é sanção eleitoral, decorrente de certo procedimento de outrem, no caso, o recorrido – e a ressaltar que não se tomou a renúncia a ponto de desaguar na inelegibilidade como algo de valor absoluto, cuja simples existência, pouco importando o móvel, conduz à inelegibilidade. E o fez tendo em conta a fonte primeira das inelegibilidades tratadas por leis complementares, a Constituição Federal, que direciona a disciplina que leve em conta a moralidade ou a probidade administrativas.

Peço vênia, Senhor Presidente, e farei juntar o voto em que versei, ontem, a matéria, ao julgar o caso do candidato ao Governo do Distrito Federal, o ex-Senador Joaquim Roriz, para permanecer fiel a essa posição:

 

Senhor Presidente, enfrento a questão alusiva à ilegitimidade de certo candidato para impugnar o registro e estabeleço distinção, tendo em vista o que se contém no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990, ao versar que têm legitimidade para impugnar registro o candidato, a coligação, ou o partido político, e o Ministério Público.

Não estabeleço a mesma gradação para essas legitimidades. No tocante ao candidato, ao partido político e à coligação, há de existir o interesse jurídico, a utilidade da impugnação. No caso, Júlio Pinheiro Cardia, candidato a uma das cadeiras na Câmara Distrital, veio a impugnar a candidatura do recorrente ao Governo do Distrito Federal. Entendo que, no caso, não há interesse jurídico, sob pena de colocarem-se os outros três legitimados no mesmo patamar do Ministério Público. Este, sim, tem, como fiscal da lei, de forma abrangente, a legitimação. Entendo procedente o recurso nessa parte.

Senhor Presidente, não sei se, ante a faixa etária do recorrente, terá ele tempo para suplantar a inelegibilidade que se delineia, pelo menos no âmbito da jurisdição cível eleitoral, porque ficará projetada até o ano de 2022. Mas é argumento metajurídico, não é argumento jurídico capaz de levar ao acolhimento do recurso.

Reafirmo – e muitos serão declarados inelegíveis – que a Lei Complementar nº 135/2010 veio a alterar, de forma substancial, o processo eleitoral em curso, e não cabe, a meu ver, estabelecer a especificidade quanto ao processo eleitoral e assentar que a alusão a esse instituto diz respeito apenas ao período posterior ao início das convenções para escolha dos candidatos.

A jurisprudência jamais foi nesse sentido limitativo do que se entende como processo eleitoral. Conforme já tive oportunidade de assentar, ninguém pode dizer que essa lei não repercute no processo eleitoral. E a Constituição submete a todos indistintamente, inclusive ao Judiciário. Quanto à lei que altere o processo eleitoral, existe a previsão de que entra em vigor imediatamente, mas não se aplica às eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência.

Essa discussão, fatalmente, porque tem envergadura maior, constitucional, chegará ao guarda da Carta da República – o Supremo –, e se discutirá a aplicação da Lei no tempo, a anterioridade contemplada no artigo 16 dela constante.

Mas há mais. Se se partir para a interpretação sistemática da Constituição Federal, ver-se-á que ela se mostrou explícita quanto à irretroatividade da lei, considerados certos temas. A previsão, quanto à matéria penal, é de que a lei só retroage para beneficiar o acusado, e, quanto à matéria tributária, é de que a lei nova não apanha fato gerador ocorrido antes da vigência, devendo ter sido editada no exercício anterior. E, porque se elasteceu a previsão antes própria às contribuições sociais, há, ainda, a questão da exigibilidade do tributo, que só se torna exigível passados noventa dias.

Indaga-se, sem se levar em conta o que, para mim, seria direito natural do cidadão: as situações jurídicas contempladas e agasalhadas pela proibição da irretroatividade estão esgotadas nesses dois temas? A resposta é desenganadamente negativa. Basta considerarmos que dois artigos mencionam, como direito social, a segurança – e a segurança há de ser tomada no sentido linear. Cumpre ter presente, ainda, a garantia constitucional segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” – inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade. O que houve na espécie? O recorrente renunciou – ato de vontade que surtiu efeitos imediatamente – ao mandato de Senador da República.

Como surge a inelegibilidade, até aqui prevalecente, quanto a ele? Surge, sem dúvida alguma, como sanção – para aqueles que entendem que incide a Lei Complementar nº 135/2010 –, como uma consequência do ato de vontade – o de renúncia. Mas indaga-se, e então surge a primeira condição da segurança jurídica, a irretroatividade, a lei nova pode apanhar fenômeno ocorrido anteriormente, ato e fato ocorridos anteriormente? A resposta, para mim, Senhor Presidente, sob pena de grassar a insegurança, de passar-se a viver em um Estado Democrático de Direito à base de sobressaltos, é desenganadamente negativa.

Quando o recorrente renunciou, a legislação de regência não previa a inelegibilidade. Esta, evidentemente, não pode, em relação a ele, ser introduzida a esta altura, a partir de diploma novo. E a situação concreta é de retroação da lei, editada – todos sabemos – já no ano de 2010. Ela retroage para apanhar uma renúncia formalizada em 2007 e emprestar-lhe consequência que, à época, não existia: a inelegibilidade?

Não posso, Senhor Presidente, com base nesse raciocínio, potencializar a ânsia de consertar-se o Brasil, e consertar com “c” e com “s”.

Em Direito, sabemos – e nossa atuação é vinculada ao Direito posto, não segundo critérios que possamos estabelecer frente ao caso concreto –, os meios justificam o fim, mas não este àqueles. O que nos cumpre perquirir é se, à época em que implementada a renúncia, estabelecia-se, ou não, como consequência, a inelegibilidade. Fora isso, para mim, é a verdadeira “Babel”, caso prevaleça a retroação que esta Corte, em consulta respondida, disse que realmente há, a pretexto da aplicação imediata da Lei Complementar nº 135 a estas eleições de 2010. Há de se aguardar o pronunciamento, no caso, do guardião maior da Constituição Federal – o Supremo, última trincheira do cidadão.

Apenas receio – como sinalizei quando votei a matéria na consulta, sem o contraditório – que se acabe, com as decisões proferidas por vários tribunais regionais eleitorais e por aqueles que entendem aplicáveis às eleições de 2010 a Lei Complementar nº 135/2010, esteja sendo dada à sociedade uma esperança vã, impossível de frutificar.

Aprendi desde cedo que, em Direito, o meio justifica o fim, mas não o fim ao meio. E tenho presente que se paga um preço por se viver em uma democracia, em um Estado Democrático de Direito, e é módico, ou seja, o respeito irrestrito ao arcabouço normativo, principalmente à Constituição Federal.

Existem causas de pedir diversas e, para mim, as alusivas à incidência do artigo 16 da Constituição Federal e também à segurança jurídica, não se aplicando a Lei Complementar nº 135/2010 a um fato ocorrido mais de três anos antes da respectiva vigência, procedem de forma escancarada, de forma a mais não poder.

 

Não é dado cogitar de Estado Democrático de Direito, de democracia, de República, quando admitida, como no caso, a aplicação da lei no tempo de forma retroativa, a apanhar situações aperfeiçoadas e, como disse, no caso concreto, com base em acusação de quebra de decoro parlamentar, por não se ter admitido certo fato – não se ter autoacusado –, a renúncia ocorreu nos idos de 2001, e, por duas vezes, o recorrido foi, após esse ano, diplomado Deputado Federal.

Desprovejo o recurso interposto.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, a matéria foi bastante debatida ontem e peço a juntada do voto que proferi no caso anterior.

 

[…] em relação à matéria constitucional, a Corte já se pronunciou na Consulta nº 1120-26. 2010.6.00.0000, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido; na Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, e, mais recentemente, em um caso concreto – RO nº 4336-27.6.06.0000, de relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro, entendendo pela aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 nas eleições atuais, de modo a alcançar os candidatos que tiveram seus registros impugnados e estejam sub judice, forte no entendimento da aplicabilidade do artigo 14, § 9º da Constituição Federal e, portanto, na não interferência dessa legislação na disposição do artigo 16 da mesma Carta Política.

Entendeu-se, em suma, que a inelegibilidade não é pena, e é situação aferível no momento do registro da candidatura, em cada eleição. Dessa forma, em relação a isso, a matéria estaria, no âmbito desta Corte, superada, por maioria. Em relação aos vários outros aspectos alegados no recurso, os votos que me antecederam foram muito claros a respeito e apenas gostaria de acentuar alguns pontos.

A alegação de que não teria havido conhecimento prévio por parte do recorrente, na verdade, não parece corresponder exatamente à realidade. Não apenas porque o fato era notório; era um desdobramento da operação Aquarela, da Polícia Federal, em que houve uma gravação; sabia-se, a partir de então, que o próprio Ministério Público na ocasião já iniciava essa investigação diretamente em relação ao candidato – o que também é fato notório –, e o requerimento feito pelo PSOL já havia ingressado na Mesa do Senado Federal, que admitiu a representação e a ela deu seguimento, de modo que já havia sido formalizada a representação.

Daí pode-se entender a efetividade da letra k, dada pela Lei Complementar nº 135/2010, no que diz respeito a “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo”.

No caso, à representação já havia sido dado andamento e o seu próprio acolhimento implica que a própria Mesa do Senado Federal tinha em consideração os possíveis efeitos dessa representação. Ainda que assim não fosse, parece-me que para se dar efetividade à letra k do citado dispositivo legal, há também que se dar o devido valor à interpretação da Justiça Eleitoral a essa disposição, ou seja, o juízo que faça a Justiça Eleitoral quanto ao teor da representação ou da petição que seja capaz de autorizar a abertura de um processo.

Esse juízo me parece que não pode ser retirado da Justiça Eleitoral – esse juízo, inclusive, pareceu ser do próprio candidato, porque, tendo sete anos e meio de mandato a serem cumpridos, a renúncia a esse mandato, depois de uma eleição dura, difícil e cara, se deu porque efetivamente o próprio candidato, sem dúvida alguma, não acreditava na possibilidade de aqueles fatos, apurados naquela investigação, importarem o andamento da representação.

Ante o exposto, Senhor Presidente, e me louvando do voto do relator e daqueles que o seguiram, também acompanho Sua Excelência e nego provimento ao recurso.

 

Senhor Presidente, apenas ressalto que a situação da alínea k é objetiva. Acompanho o eminente Relator.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Senhor Presidente, peço vênia à divergência para acompanhar o eminente Relator, reportando-me aos votos que já lancei relativamente à matéria.

 

VOTO (vencido)

 

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, ontem, quando a Corte teve a oportunidade de examinar este caso, eu não estava presente, mas não quero cansar os eminentes pares com minhas considerações já conhecidas.

Peço vênia para divergir do relator e desprover o recurso. Inicialmente, pelo artigo 16 da Constituição Federal, pois entendo, como tenho dito nos julgamentos da Corte, que a norma que altera as causas de inelegibilidade atinge diretamente o processo eleitoral, porque retira do processo eleitoral determinados atores que queriam dele participar. Penso que nada pode alterar mais o processo eleitoral que uma norma que dele retire pessoas que queiram participar.

Ainda que não fosse esse o motivo, eu também negaria provimento ao recurso, porque entendo que não há a menor dúvida, com vênias aos que pensam diferente, da retroatividade. Um cidadão, ao consultar seus advogados, expõe a seguinte situação: pretendo renunciar ao meu mandato e quero saber quais as consequências desse ato. Os advogados pesquisam a Constituição, as leis, a jurisprudência e informam que a consequência seria apenas a perda do próprio mandato, em razão da renúncia. É somente essa a consequência, indaga o mandatário? Sim.

O advogado, então, afirma que a consequência é essa; e realmente o é.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Sim. Rebus sic stantibus, se as coisas permanecerem como estão.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Se a Constituição permitir essa alteração, mas entendo que não permite.

Assim, em razão da correta resposta do seu advogado – ninguém duvida que àquela época ele poderia renunciar e que não geraria nenhum efeito, isso não é posto em dúvida –, ele renuncia efetivamente ao cargo.

Formula-se apenas uma pergunta: pode uma lei, nove anos depois, alterar a consequência jurídica daquele ato praticado, sem ofender o princípio que veda a retroação da lei em prejuízo do ato jurídico perfeito? A meu ver, não. Trata-se de retroatividade claríssima: está-se tomando como base um ato que era considerado perfeitamente lícito e lhe dando consequência radical; aliás, para o político, é a própria vida, porque aquele que se torna inelegível deixa de ser político.

E mais, Senhor Presidente, neste caso, a retroação parece-me mais gritante quando se vê que a Lei Complementar nº 135/2010 determina que o prazo da inelegibilidade se inicie a partir da renúncia e valerá por oito anos após o término do mandato.

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Inicia-se a partir do término da legislatura e prossegue por oito anos.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: No caso julgado ontem, se não me engano, já se considerou a inelegibilidade, e o mandato ainda estaria correndo não fosse a renúncia. Ou seja, o mandato ainda está em curso e mesmo assim se considerou a inelegibilidade.

Então, significa dizer: no caso, o recorrido não era inelegível nos últimos anos, tanto que se elegeu duas vezes deputado federal. Ele não era inelegível, mas, segundo a Lei Complementar nº 135/2010, era; ele era, e não era inelegível, ao mesmo tempo. Não era inelegível, tanto que se elegeu, mas a Lei da Ficha Limpa dispõe que ele era, porque se conta o prazo a partir da renúncia.

Então, Senhor Presidente, com todas as vênias, não consigo acompanhar o raciocínio que afirma não haver retroação no caso.

Peço vênia, portanto, para desprover o recurso.

 

ESCLARECIMENTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, somente um esclarecimento quanto à inelegibilidade, porque, segundo o preceito, a inelegibilidade apanha não só os oito anos subsequentes ao término, como também o período remanescente do mandato. É uma super inelegibilidade.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: É interessante. No período remanescente do mandato a que renunciou o recorrido, ele se elegeu duas vezes deputado federal; então, ele era elegível. A Justiça Eleitoral concedeu o registro e ele se elegeu.

Mas a lei dispõe que ele era inelegível. Como a pessoa pode ser, ao mesmo tempo, elegível e inelegível? Não consegui entender. A não ser que a lei esteja retroagindo e mudando o efeito de ato passado.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Por isso, o verbo utilizado está no tempo em que está, sinalizando o futuro, a partir da vigência da lei.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Então, a meu ver, neste caso, não há como dizer que a Lei Complementar nº 135/2010 não retroagiu.

Retroagiu para atingir o ato jurídico perfeito e criando um contrassenso, porque assenta que o recorrido é inelegível em um período em que ele não era inelegível e no qual a própria Justiça Eleitoral lhe concedeu registro duas vezes.

Dessa forma, pedindo vênia aos que pensam de modo contrário, desprovejo o recurso.

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor Presidente, como cuidei de esclarecer ontem, isso nos levaria ao seguinte raciocínio: eu também poderia consultar os meus advogados e, por exemplo, me dedicar ao tráfico de entorpecentes, e como se sabe, o crime de tráfico de entorpecentes não gerava inelegibilidade na vigência da Lei Complementar nº 5, de 1970.

Essa hipótese de inelegibilidade só foi criada pela Lei Complementar nº 64/1990. Então, eu poderia conversar com os meus advogados e dizer: posso dedicar-me ao tráfico de entorpecentes? Claro que pode. Será elegível tranquilamente, porque não é hipótese de inelegibilidade. No futuro eu me veria surpreendido, quando a nova lei dispusesse que o crime de tráfico de entorpecentes ou o crime contra o mercado financeiro me tornariam inelegível. Eu seria, segundo a consulta que fiz aos meus advogados, elegível e me tornei inelegível.

Outra hipótese que este Tribunal aplicou bastante foi a rejeição de contas. Não irei nem me reportar à alínea i, que também menciona doze meses antes do processo administrativo de liquidação extrajudicial.

Este Tribunal, em 1990, assentou muitas vezes que era inelegível aquele que teve contas rejeitadas no passado.

Foi apenas este esclarecimento para reafirmar o provimento do recurso.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Penso que a comparação com a prática de um crime não é cabível, pois no caso ocorreu renúncia, que era admitida pelo ordenamento.

 

VOTO

 

I – Considerações iniciais

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente): Senhores Ministros, o legislador complementar, ao aprovar a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, que tem origem em projeto de iniciativa legislativa popular, conforme ficou consignado no acórdão recorrido e nos debates em Plenário, buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e a legitimidade das eleições. Para tanto, criou novas causas de inelegibilidade, mediante critérios objetivos, tendo em conta a “vida pregressa do candidato”, com amparo no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que, de resto, integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior, in verbis:

 

“lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (grifei).2

 

II – Da constitucionalidade do art. 5º da LC 135/90 e da não incidência do art. 16 da Constituição Federal

Como visto, a primeira questão constitucional suscitada é saber se uma lei que disponha acerca de inelegibilidade e tenha entrado em vigor antes de 5 de julho pode ser aplicada às eleições do mesmo ano. Em outras palavras, os recursos sob exame sustentam a inconstitucionalidade do art. 5º da LC 135/2010, que estabelece, expressamente, que ela entra em vigor na data de sua publicação, em face do art. 16 da Constituição, o qual ostenta a dicção abaixo:

 

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

 

A solução dessa controvérsia impõe uma reflexão a respeito do alcance do chamado “princípio da anterioridade” da lei eleitoral, consagrado no referido dispositivo constitucional, que, nos termos do voto condutor proferido pelo Min. Celso de Mello, no julgamento da ADI 3.345/DF, recentemente publicado no DJe de 19/8/2010, “foi enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios candidatos, de outro”.

Como se sabe, a discussão a respeito da incidência do princípio da anualidade na “Lei de Inelegibilidades” não é nova nesta Corte. Em caso semelhante, no julgamento do RE 129.392/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, o Plenário rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 27 da LC 64/90, que também prescrevia a vigência imediata daquele diploma, afastando a aplicação do art. 16 à hipótese.

Para revisitar o precedente, com o cuidado que exige a questão, colho dos votos proferidos pelos eminentes Ministros de ontem e de sempre os fundamentos que guiaram o entendimento sufragado pelo Plenário desta Suprema Corte.

Na oportunidade, o Min. Paulo Brossard abriu divergência ao assentar o quanto segue: “o art. 16 não pode ser aplicado ao caso. Um artigo da Constituição não pode ser aplicado para negar aplicabilidade imediata a outros artigos da própria Constituição”. Na mesma linha, o Min. Célio Borja concluiu pela “inaplicabilidade da vacatio legis do art. 16 da Constituição à nova Lei Complementar sobre inelegibilidade”.

No ponto, o Min. Octavio Gallotti afirmou:

 

“jamais considerei que o § 9º do art. 14, da Constituição, fosse simples norma de distribuição de competência. Sempre entendi que esse dispositivo tem um sentido futuro e imperativo e que a Lei Complementar nº 64 nada mais fez do que atender a esse mandamento constitucional, sem que devesse ser considerada como uma alteração indevida do processo eleitoral, mas, ao contrário, como o preenchimento de um vazio, sem cujo suprimento não se poderia desenvolver, normalmente, aquele processo(grifei).

 

O Min. Sydney Sanches, no mesmo sentido, concluiu que o art. 16 da Constituição objetiva evitar que haja abuso legislativo em detrimento da lisura da eleição, “ao passo que o § 9º do art. 14 quer que toda eleição, inclusive a última que se realizou, seja presidida por uma lei capaz de levar a resultados mais condignos com o espírito que ela quis preservar”.

Igualmente, o Min. Moreira Alves cravou que “a lei complementar a que se refere o § 9º do art. 14 da Constituição Federal não está sujeita à norma do art. 16 da mesma Carta”.

Por fim, colho do voto do Min. Néri da Silveira, então Presidente deste Tribunal, os seguintes argumentos:

 

“Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica. Na tradição do nosso Direito Público, é certo, a inelegibilidade tem sido disciplinada como matéria de Direito Constitucional. Até a Emenda Constitucional nº 14, de 1965, todos os casos de restrição à elegibilidade estavam postos na Constituição. Não parece alterar, entretanto, a natureza específica de matéria de índole constitucional o fato de, a partir da Emenda 14, de 1965, se ter admitido que uma lei, de rito especial, como é a lei complementar, disponha sobre hipóteses de inelegibilidade. Desde o diploma constitucional mencionado, cuidou a Lei Maior de determinados pressupostos básicos a serem respeitados como elementos de diretrizes, de orientação na vida pública e na eleição dos pretendentes aos mandatos populares. À vista desses princípios, a Constituição determinou que a Lei especial pudesse discriminar outras hipóteses de inelegibilidade, além das consignadas na Constituição.

(…)

Passou a lei complementar, editada de acordo com previsão da Constituição, a tornar minuciosa a descrição das inelegibilidades, com intento da realização desses objetivos maiores a serem atingidos.

Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.

Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita dos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação.

Releva observar, outrossim, que essa Lei se editou em momento bem anterior ao do registro dos candidatos, e foi nesse instante que se teve que verificar do preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos para o deferimento do registro”.

 

Mais recentemente, na Sessão Plenária de 6/8/2006, o STF ratificou esse entendimento acerca do art. 16 da Constituição, no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC, objetivando a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, conhecida como “Minirreforma Eleitoral”.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.

I – Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

II – Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.

III – Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.

IV – Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.

V – Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.

VI – Direito à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.

VII – Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997”.

 

Na oportunidade, assentei, em resumo, que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

Registro, ainda, por relevantíssimo, que, no julgamento da ADI 3.345/DF, o Relator, Min. Celso de Mello, ao examinar a Resolução-TSE 21.702/2004, que alterou o número de vereadores no ano eleitoral de 2004, concluiu que tal inovação não implicou modificação do processo eleitoral, pois

 

“definido, assim, de um lado, o sentido jurídico-constitucional da expressão processo eleitoral – que se inicia com as convenções partidárias e a apresentação das candidaturas e termina com o ato de diplomação – e identificada, de outro, a ‘mens’ que deve orientar o interprete na exegese do princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral proclamado no art. 16 da Carta Política (…) tenho para mim, por isso mesmo, que a Resolução em causa, além de não alcançada pelo princípio constitucional em questão, também não implicou modificação do processo eleitoral. É que, no que se refere a este último aspecto, foi ela editada em 02/04/2004, (fls. 159), sendo que as convenções partidárias para escolhas dos candidatos ao mandato de Vereador, somente puderam realizar-se a partir de 10/06/2004, consoante o Calendário Eleitoral de 2004, aprovado pela Resolução TSE nº 21.518/2003.

Isso significa dizer que tais convenções regeram-se pelo que constavam do ato ora impugnado, que se aplicou, de maneira homogênea, a todos os partidos políticos e candidatos, sem provocar qualquer desequilíbrio entre eles, dispensado-lhes tratamento equânime, desvestido, em consequência, de qualquer sentido discriminatório.

Disso resulta que a Resolução TSE nº 21.702/2004 – por não haver rompido a igualdade de participação das agremiações partidárias e respectivos candidatos no processo eleitoral, por não haver transgredido a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, por não haver produzido qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais de 2004, por não haver instaurado qualquer fator de perturbação desse eleitoral e por não haver sido motivada por qualquer propósito casuístico da Justiça Eleitoral – não comprometeu a finalidade mesma visada pelo legislador constituinte, quando prescreveu a norma inscrita no art. 16 da Constituição”.

 

Ora, no caso sob análise, é possível verificar que a LC 135/2010, do mesmo modo, entrou em vigor em 7/6/2010, ou seja, antes das convenções partidárias para escolha dos candidatos que, segundo o Calendário Eleitoral das Eleições 2010, aprovado pela Resolução-TSE 23.089/2010, ocorreriam a partir de 10/6/2010. Assim, pelas mesmas razões, e por coerência, penso que não há falar em alteração do processo eleitoral, pois não se registrou nenhum casuísmo ou rompimento da chamada “paridade de armas” que pudesse acarretar alguma deformação do processo eleitoral.

À luz desses precedentes, e bem analisado o ponto, entendo que não se pode cogitar da incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de novas causas de inelegibilidades. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento normativo, de caráter linear, ou seja, de disciplina legal que atinge igualmente todos os aspirantes a cargos eletivos, objetivando atender, repito, o disposto no art. 14, § 9º, da mesma Carta, segundo o qual:

 

“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (grifei).

 

Na verdade, existiria rompimento da denominada “paridade de armas” caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem em um desequilíbrio na disputa, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que se trava o pleito, não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.

Não se contesta que a modificação das regras relativas às condições regedoras da disputa eleitoral, aprovada no ano em que ocorre o pleito, poderia dar azo a uma eventual quebra da isonomia entre os candidatos. Tal não ocorre, todavia, com a alteração das normas que definem os requisitos para o registro de candidaturas. Neste caso, elas direcionam-se a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre os vários postulantes, motivo por que não têm o condão de afetar a igualdade que deve reger a disputa eleitoral.

Registro, por oportuno, que o TSE, ao analisar a aplicação do princípio da anterioridade no tocante à Lei Complementar 64/90, que também cuida de inelegibilidades, entendeu que ela não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (Consulta 11.173 – Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octavio Gallotti).

Lembro, ainda, que no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, pelo STF, no qual se assentou a impossibilidade de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra candidatos, de procedimentos judiciais sem trânsito em julgado, consignei que, em Roma antiga, os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga branca como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, destaquei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.

Naquela quadra, ressaltei também que, a prevalecer o entendimento daqueles que ajuizaram a referida ADPF, estar-se-ia diante de uma verdadeira norma em branco

 

“que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente subjetiva daquilo que a Constituição denomina de ‘vida pregressa’, a fim de proteger, segundo o alvedrio de cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”.

 

Entretanto, ressalvei em meu voto que, “enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional”, é melhor que prevaleça “aquele estabelecido pela lei complementar vigente”.

É dizer, em nenhum momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios objetivos que busquem proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar novas causas de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou “vida pregressa do candidato”, nos exatos termos do art. 14, § 9º, que inaugura o capítulo dos Direitos Políticos de nossa Lei Maior.

Entendo, desse modo, que a LC 135/2010, ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação, determinando, ainda, outras providências, teve como escopo proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, além de integrar e complementar o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Carta Magna.

Em conclusão, forte nos precedentes firmados pela Suprema Corte, assento que lei complementar que disponha acerca de inelegibilidades, que tenha entrado em vigor antes de 5 de julho, pode ser aplicada às eleições do mesmo ano, tal como ocorre no caso sob exame.

Não vejo, pois, como dar guarida à alegada inconstitucionalidade do art. 5º da LC 135/2010 por ofensa ao disposto no art. 16 da Constituição. Acompanho, portanto, o Relator.

III – Da alegada impossibilidade de retroação da LC 135/2010

Uma instigante questão suscitada por aqueles que combatem a “Lei da Ficha Limpa” consiste em saber se os efeitos da LC 135/2010 podem ou não retroagir para alcançar situações pretéritas, em face da mudança de redação de alguns de seus dispositivos, operada no Senado Federal.

A aprovação do projeto pelo Senado, de fato, suscitou certa perplexidade por conta de uma emenda de redação proposta pelo Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), acatada pelo Relator, Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que alterou os tempos verbais em cinco situações. Em todos os casos, substituiu-se a construção “tenham sido condenados” pela expressão “que forem condenados” nas alíneas e, h, j, l e n do art. 1º da LC 64/1990.

Para descobrir o sentido e o alcance dessa emenda de redação, é preciso fazer uma reflexão a respeito da técnica hermenêutica, pois não existe norma em si mesma considerada, senão aquela que é interpretada pelo aplicador do Direito.

O primeiro método de interpretação para compreender-se o significado de uma norma jurídica é o gramatical ou filológico. Nessa perspectiva, ao examinar a questão sob exame, Carlos Vogt, eminente Professor Titular de Linguística, área de semântica, da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, concluiu o seguinte:

 

“(…) ‘os que forem condenados’ é um enunciado de compreensão e não de extensão. Define, pelo predicado que enuncia, o universo compreensivo dos que nele se incluem pela qualidade de ‘ser condenado’, de maneira conceitual e, nesse sentido, intemporal.

Não é um enunciado descritivo, isto é, não inclui por enumeração, no conjunto dos ‘condenados’, os indivíduos que a ele pertencem, mas sim o faz por atribuição da qualidade enunciada no predicado ‘ser condenado’.

Daí a forma condicional de sua enunciação: em sendo condenado, a qualquer tempo, seja ontem, hoje, ou amanhã, o indivíduo pertence, por compreensão atributiva ao conjunto dos que são definidos pelo enunciado ‘os que forem condenados’ e, portanto, compreendidos pela abrangência da lei”.3

 

Já para o filólogo Evanildo Bechara, membro da Academia Brasileira de Letras – ABL, enquanto a expressão “tenham sido” é mais clara e aponta para uma só categoria, qual seja, a daqueles que já foram condenados no passado, a expressão “os que forem condenados” dá margem a duas interpretações:

 

“Uma dessas interpretações abrange só os que vierem a ser condenados. A outra, porém, abrange todos aqueles na condição de condenados, o que, portanto, inclui os que já tiverem condenações. Do meu ponto de vista, essa segunda interpretação é a mais próxima do espírito inicial do projeto pensado na sociedade. E eu escolho o que está mais próximo do espírito do projeto”.4

 

Entretanto, ainda que, segundo esse método, possam surgir duas interpretações, como lembra Karl Larenz na esteira de outros doutrinadores, a interpretação literal dos textos legais constitui apenas a primeira etapa do processo hermenêutico.5 Vicente Ráo, por sua vez, discorrendo acerca das técnicas de interpretação, aponta para os riscos decorrentes do apego ao sentido literal dos textos, com o abandono dos demais processos hermenêuticos, recordando uma velha regra do direito luso-brasileiro, segundo a qual “deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando só a letra dela, destrói a sua intenção”.6

Ao ponderar quanto aos problemas da exegese literal, Carlos Maximiliano, por seu turno, ensina que, na hipótese de “antinomia entre os dois significados, prefira-se o adotado geralmente pelo mesmo autor, ou legislador, conforme as interferências deduzíveis do contexto”.7 E acrescenta o referido jurista:

 

“Resulta imperfeita a obra legislativa; porque as Câmaras funcionam com intermitência, deliberam às pressas, e não atendem somente aos ditames da sabedoria (…). Daí resultam deslizes que se não corrigem, nem descobrem sequer, mediante o emprego do elemento gramatical: imprecisão dos termos, mau emprego dos tempos dos verbos (…)”.8

 

Não obstante essa assertiva, conforme esclareceu o Relator do projeto de lei, Senador Demóstenes Torres, em interpretação autêntica, o Senado introduziu no texto apenas uma emenda de redação, com o objetivo de uniformizar e harmonizar os tempos verbais utilizados nos vários dispositivos do projeto.9 Nessa linha, assentou, conforme consta dos anais, que

 

“pode ser feita uma emenda de redação, para colocar só os que forem. Pode apresentar emenda de redação, que acolho, que isso aí é bem para a harmonização desse texto. E nós vamos colocar os que forem. Mas não há defeito nenhum. Isso, em direito, é assim mesmo. Várias leis falam ‘os que forem’ e várias leis falam ‘os que tenham sido’. Agora, na mesma lei, realmente é complicado” (grifei).10

 

Assim, por tratar-se de mera emenda de redação, forçoso é concluir que o texto não sofreu nenhuma modificação em seu sentido original, pois se tal fosse o caso, o projeto teria sido devolvido à Câmara dos Deputados.

O já citado Dalmo de Abreu Dallari, reforçando tal entendimento, relembra que alguns exemplos, calcados na legislação brasileira, deixam evidente que a flexão verbal “forem” tem sido frequentemente utilizada na linguagem jurídica para designar uma condição e não um lugar no tempo:

 

“(…) no Código Civil que vigorou desde 1916, no artigo 157, ficou estabelecida a possibilidade de separação de um casal por mútuo consentimento ‘se forem casados por mais de um ano’. E jamais se disse que isso valia apenas para os casamentos futuros.

Mais tarde, quando se introduziu o divórcio no sistema jurídico brasileiro, a lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, dispôs que poderia ser dada a separação judicial dos cônjuges ‘se forem casados há mais de dois anos’. E pelo artigo 49, parágrafo 6º, estabeleceu-se que o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença. E jamais se disse que essas disposições valiam apenas para os casamentos realizados depois da vigência dessa lei ou para os que adquirissem a nacionalidade brasileira depois da nova lei.

As expressões ‘forem casados’ e ‘forem brasileiros’ designavam, precisamente, uma condição ou qualidade, nada tendo a ver com acontecimentos futuros. Acrescente-se, ainda, que o novo Código Civil brasileiro, de 2002, estipula, no artigo 1642, inciso VI, que tanto o marido quanto a mulher podem ‘praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente’. E ninguém, razoavelmente esclarecido, dirá que só estão proibidas as vedações estabelecidas por lei posterior a 2002. Quando a lei diz ‘forem vedados’ refere-se a estarem vedados, podendo a vedação estar prevista numa lei muito antiga”.11

 

Desse modo, concluo que a expressão “os que forem condenados” não exclui do alcance da LC 135/2010 os candidatos já apenados, pois lei eleitoral nova que altere as causas de inelegibilidade – ampliando ou não seu gravame – aplica-se imediatamente.

Não se trata, pois, nessas hipóteses ou em outras contempladas na LC 135/2010, em especial aquela objeto de discussão nestes autos, a meu ver, de hipótese de retroatividade. Isso porque, por ocasião do registro, considerada a lei vigente naquele momento, é que são aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. São, portanto, levados em linha de conta, no momento oportuno, fato, ato ou decisão que acarretem a impossibilidade de o candidato obter o registro.

Também não se pode perder de vista que, nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte, as normas que alteram ou impõem inelegibilidades não têm caráter penal, como também não configuram sanção. Constituem regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores republicanos.

É que, como bem assevera José Afonso da Silva, “a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral de Direito”.12

A jurisprudência do STF e a do TSE, sedimentadas a partir do advento da LC 64/90, cumpre lembrar, formaram-se exatamente nessa direção.

No julgamento do Recurso 8.818/SE, julgado em 14/8/1990, por exemplo, o Relator, Min. Octavio Gallotti, afirmou não haver aplicação retroativa de norma penal, “mas incapacidade para eleição futura”.

Em hipótese semelhante, que também cuidava do art. 1º, I, e, da LC 64/90, o Min. Carlos Velloso, no Recurso 10.127/PR, de 24/9/1992, na mesma linha, assentou ser “impossível se falar em direito adquirido, face à ausência de elementos constitutivos de sua formação […] O que se verifica no caso sob exame é o efeito dinâmico de uma situação, alcançado pela norma superveniente de direito público”.

Ainda com relação ao mesmo dispositivo, o Min. Sepúlveda Pertence, nos julgamentos dos Recursos 10.138/SP, de 17/9/1992, e 9.797/PR, de 19/9/1992, partindo do pressuposto de que a inelegibilidade não é pena, consignou: “aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência”.

Na mesma linha, no Recurso 9.052/RS, o Relator, Min. Pedro Acioli, de 30/8/1990, entendeu que o art. 1º, I, g, da LC 64/90 incidia sobre aqueles que tinham suas contas rejeitadas, mesmo antes da vigência da lei.

Confirmando também que o art. 1º, I, g, da LC 64/90 aplicava-se àqueles que tinham contas rejeitadas antes do advento da Lei de Inelegibilidades, o STF, no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10/5/1996, assentou que as inelegibilidades não constituem pena, sendo possível a “aplicação da LC 64/90 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência”.

Na verdade, o próprio legislador complementar, vislumbrando a possibilidade de o diploma em comento alcançar situações jurídicas anteriores à publicação do novo diploma, previu que “os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar” (art. 3º da LC 135/10).

Vê-se, assim, que as causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos, indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da LC 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento do pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade prevista em abstrato na legislação incide ou não em uma situação concreta, tal como sempre ocorreu em todos os pleitos.

IV – Da não ocorrência de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, ambos abrigados no art. 5º, XXXVI, da Constituição

O recorrido combate os argumentos do Ministério Público Eleitoral fundamentado, também, na premissa de que a renúncia consubstanciaria ato jurídico perfeito do qual somente se poderiam extrair os efeitos previstos na legislação vigente à época em que praticado o ato. Sustenta que a LC 135/2010, na verdade, previu a sua inelegibilidade como efeito futuro da renúncia, o que violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição.

Entendo, porém, equivocada a premissa na qual se assenta a tese do recorrido. Com efeito, penso que a inelegibilidade não constitui efeito futuro do ato de renúncia, tratando-se, ao revés, de hipótese que incide sobre a condição de elegibilidade do recorrido no tempo presente.

Com efeito, o diploma legal contestado não acarretou nenhuma modificação no ato de renúncia em si ou nos seus efeitos já produzidos, em especial o de estancar o início do processo de perda de mandato parlamentar.

A renúncia do recorrido se deu em 1º/10/2001, quando já havia sido protocolizada representação contra ele por quebra de decoro parlamentar, que é a hipótese do art. 55, II, da Constituição, que leva à perda do mandato e também à consequência de inelegibilidade.

A situação jurídica do recorrido Jader Barbalho somente foi alterada a partir da LC 135/2010, mas apenas no tocante à sua elegibilidade, cujos requisitos, como já ressaltado acima, são avaliados no momento do pedido de registro da candidatura.

Nesse sentido, o Min. Arnaldo Versiani bem observou que

 

“não procede a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito. A renúncia manifestada pelo recorrente produziu seus efeitos no momento em que publicada no Diário do Congresso, como já apontado. A lei das inelegibilidades não altera esta situação, nem modifica o caráter material e substantivo do ato praticado. Considera-o, contudo, como relevante para a aferição da vida pregressa daqueles que pretendem disputar cargos eletivos.

Em relação às candidaturas – e isso já foi afirmado mais de uma vez – não há direito adquirido. Em cada eleição, a aferição das condições de elegibilidade e as inelegibilidades deve ser realizada pela Justiça Eleitoral de acordo com as regras vigentes no momento do registro.

A própria natureza do instituto das inelegibilidades, que deriva do comando constitucional, atrai a necessidade do exame de situações passadas. Se fosse procedente a tese do recorrente, na prática, nenhuma inelegibilidade existiria, salvo aquelas cujos fatos geradores ocorressem após a edição da lei. Ou seja, por exemplo, somente seriam inelegíveis os filhos nascidos após a edição da regra de inelegibilidade que os alcança em razão do parentesco; as pessoas que exerciam determinado cargo, antes da edição da norma que determina a desincompatibilização, não precisariam deixá-los para concorrer às eleições” (RO 1616-60/DF).

 

Na verdade, o que cabe indagar na espécie é se a elegibilidade que o recorrido possuía quando renunciou deve ou não ser assegurada após o advento da LC 135/2010.

É saber se o recorrido tem ou não direito adquirido à elegibilidade, considerando que, no momento de sua renúncia, esse ato não se encontrava no rol das causas de inelegibilidade.

Ora, tratando-se de condições de elegibilidade ou causas de inelegibilidade, esses requisitos se perfazem no momento do registro da candidatura. Tal entendimento alinha-se à decisão já proferida por esta Corte no sentido de que a lei a ser considerada é aquela vigente por ocasião do registro, quando serão levados em linha de conta o fato, o ato ou a decisão que acarretem eventual inelegibilidade (cf. RE 129.392/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

No mesmo sentido, o STF já assentou não haver direito adquirido à reeleição, pois aplicam-se às candidaturas as regras de elegibilidade vigentes no momento do registro, “não [o direito] adquirido no passado, mas [o direito] atual” (RE 597.994/PA, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/8/2009).

De todo modo, seria suficiente considerar o fato de que não há direito adquirido a regime jurídico para atribuir resposta negativa à pretensão do recorrido neste aspecto.

Reconhecendo, todavia, a tensão que se estabelece entre os valores “estabilidade” e “justiça”, não tenho maiores dúvidas em rejeitar a ideia de que as normas de ordem pública são infensas à regra que protege o direito adquirido. Alinho-me, contudo, à jurisprudência do STF que, sem negar a incidência do direito adquirido às regras de ordem pública, atribui-lhe alcance mais restritivo (cf. RE 235.736/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 21/3/2000; RE 140.436/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6/8/1999).

É que a incidência irrestrita do direito adquirido, em se tratando de regime jurídico público, levaria, nas palavras da Min. Cármen Lúcia, a uma condição de “inércia a estagnar a dinâmica jurídica das normas fundamentais”.13

Diante desse quadro, estou convencido de que não há falar em ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, ambos abrigados no art. 5º, XXXVI, da Constituição, uma vez que as condições de elegibilidade ou causas de inelegibilidade, estabelecidas na LC 64/90, são verificadas no momento do registro de candidatura.

V – Da inexistência de violação do art. 55, II, III, e §§ 2º e 4º, da Constituição Federal

O recorrido sustenta, ainda, que para imposição da inelegibilidade, prevista no art. 1º, I, k, da LC 64/90, a norma exige que a representação ou petição protocolizada seja “capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo”. Argumenta, também, que esse juízo somente poderia ser feito pelo Senado Federal, na espécie, sob pena de violar-se o art. 55, II, III, e §§ 2º e 4º, da Constituição.

De fato, nos termos do art. 55, § 2º, da Constituição, cabe ao Senado a decisão a respeito da perda do mandato de Senador acusado de infringir o disposto no art. 55, I, II e VI, da Carta Magna.

Todavia, a alínea k contestada neste recurso requer, apenas, que a representação proposta perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal tenha o potencial ou a capacidade de autorizar a abertura do processo contra o parlamentar. Ora, não há dúvida de que a análise do referido potencial ou capacidade não está relacionada ao mérito da representação ou da petição, uma vez que este exame – é certo – cabe apenas às Casas que integram o Congresso Nacional. Convém recordar, no entanto, que o próprio texto constitucional elenca objetivamente os requisitos que revelam esse potencial, quais sejam, a finalidade do pedido e a legitimidade do representante.

Proceder-se a tal análise não me parece desarrazoado, especialmente tendo em vista que a legitimação para apresentar essas representações está limitada à “provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional” (art. 55, § 2º, da Constituição).

Entendo, assim, que interpretação diversa faria com que se perdesse a teleologia da norma em apreço, decorrendo essa exegese, de resto, de uma interpretação sistemática dos §§ 2º e 4º do art. 55 da Lei Maior.

Ora, tal como já decidido por esta Suprema Corte, com fundamento no art. 55, § 4º, da CF, após a abertura do processo, a renúncia deixa de produzir efeitos, ficando suspensa “até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º” (MS 25.595/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 1º/10/2005).

Significa dizer que a renúncia oferecida após a abertura do processo não impede o seu processamento, de modo que o congressista acabará sendo julgado por seus pares. Consequentemente, apenas a renúncia apresentada antes que o parlamentar seja acusado é que impedirá o curso do processo e a inelegibilidade decorrente de eventual condenação.

Justamente nesse ponto reside a finalidade da norma sob exame. Partindo do pressuposto de que eventual condenação leva não apenas à perda do mandato, mas também à inelegibilidade, a LC 135/2010 veio suprir uma lacuna decorrente de renúncia com o propósito de contorná-la.

A nova disposição legal, com efeito, impõe a inelegibilidade justamente àqueles que abdicam do mandato, antes da instauração do processo, de modo a impedir eventual inelegibilidade que poderia advir de uma futura condenação.

Em outras palavras, a citada alínea k, ao invés de fazer oposição ao dispositivo constitucional em tela, acaba por prestigiá-lo. Penso ser essa a interpretação mais consentânea com o objetivo colimado pelo texto constitucional. Cito, nesse sentido, Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto:

 

“(…) agiu corretamente o legislador ao estabelecer a inelegibilidade do detentor de cargo eletivo que renunciar após o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo que possa implicar perda do mandato e inelegibilidade. Neste caso, o ato caracteriza fraude mediante o desvirtuamento da faculdade de renunciar a mandato eletivo, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 9º do art. 14 da CF, havendo desvio de finalidade do direito à renúncia.

(…)

Impende salientar que esse preceito não pode ser considerado novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo art. 172 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, o servidor que estiver respondendo a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada. Além disso, de acordo com os arts. 134 e 135 dessa lei, se posteriormente for comprovada a prática de falta punível com a demissão dentro do prazo prescricional de cinco anos, o servidor já afastado poderá ter sua aposentadoria e sua disponibilidade cassadas, ou sua exoneração poderá ser convertida em destituição de cargo em confiança”. 14

 

Não há dúvida de que a renúncia, antes de instaurado o processo no Poder Legislativo, opera plenos efeitos, segundo a norma constitucional, razão pela qual não poderia lei complementar afastar essa possibilidade.

A alínea k do mencionado dispositivo, porém, não conflita com o art. 55, § 4º, da Constituição, cuja consequência limita-se à perda do mandato. De fato, ao estabelecer nova causa de inelegibilidade, ela dispõe, validamente, a respeito de matéria que apresenta natureza infraconstitucional

Considerando que, no caso em tela, a representação foi protocolizada antes da renúncia, julgo que também não procedem as alegações do recorrido nesse ponto.

VI – Da ausência de afronta aos postulados da presunção de inocência e do devido processo legal, estabelecidos no art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal

Quanto à suposta violação do princípio da presunção de inocência, destaco, inicialmente, que a LC 135/2010, como já dito, buscou resguardar a “probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”, valores constitucionais do mais alto quilate.

Nessa linha, para os fins de inelegibilidade, penso que a Constituição conferiu especial destaque a tais valores, sem, contudo, impor maiores sacrifícios ao princípio da não culpabilidade, conforme bem destacou o Min. Hamilton Carvalhido, no julgamento da Consulta 1120-26/DF, in verbis:

 

“A garantia da presunção de não culpabilidade protege, como direito fundamental, o universo de direitos do cidadão, e a norma do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal restringe o direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da probidade administrativa para o exercício do mandato, em função da vida pregressa do candidato.

A regra política visa acima de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade.

Fê-lo o legislador, ao editar a Lei Complementar nº 135/2010, com o menor sacrifício possível da presunção de não culpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade”.

 

Com efeito, em uma necessária ponderação de valores, penso que a presunção de não culpabilidade, em se tratando de eleições, cede espaço – sem ser, evidentemente, desprezada – aos valores constitucionais estabelecidos no art. 14, § 9º, da Constituição.

Nada impede, a meu ver, que o legislador complementar defina outras hipóteses de inelegibilidade, como a renúncia ou a condenação por órgão colegiado, sem trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato. Em outras palavras, em se cuidando de postulantes a cargos eletivos, o interesse público sobrepõe-se aos interesses exclusivamente privados.

Essa questão não passou despercebida pelas Comissões de Constituição e Justiça do Congresso Nacional. Nesse aspecto, na CCJ do Senado Federal, o parecer relatado pelo Senador Demóstenes Torres ratifica, ipsis litteris, o parecer que foi aprovado na CCJ da Câmara dos Deputados ao assentar que:

 

“Naturalmente, no que tange ao campo da constitucionalidade material, as premissas jurídicas que alicerçam a presente iniciativa têm ensejado, no âmbito do Parlamento e da sociedade, fortes e agudas polêmicas. De fato, há os que entendem que esta proposição legislativa colidiria com o princípio da presunção de inocência firmado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, na medida em que este afirma que ‘ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

Data maxima venia, não compartilhamos desse ponto de vista, apesar de reconhecermos o consistente embasamento jurídico de que se reveste e a inegável autoridade jurídica dos que os sustentam. Ao contrário do que ocorre com os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), acreditamos que ao aludido princípio da presunção de inocência não se pode dar interpretação ampliativa capaz de abranger toda e qualquer situação restritiva de direitos decorrente de ato jurisdicional. Seu âmbito de aplicação ou pelo menos a sua aplicação de forma mais rigorosa e estrita, acrescentodeve ser circunscrito exclusivamente ao processo penal, como, aliás, resulta diretamente da interpretação literal do dispositivo que o agasalha. Não fosse assim, salvo melhor juízo, jamais poderiam ter quaisquer sentenças que impõem condenações ou sanções de âmbito material diversos das do mundo penal, a possibilidade de gerar eficácia jurídica imediata, o que contrariaria por completo as lições doutrinárias firmadas no âmbito da nossa Teoria Geral do Processo e em nossas próprias regras de direito positivo” (fl. 11).

 

Convém destacar que os valores constitucionais estampados no art. 14, § 9º, da Carta Magna são exigidos não apenas daqueles que almejam cargo eletivo no Poder Executivo e no Poder Legislativo, mas também – e nem poderia ser diferente – daqueles que querem ingressar nos tribunais do País.

Com efeito, a Constituição exige para o ingresso nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais notório saber jurídico e reputação ilibada (art. 94). Da mesma forma, para ingressar nos Tribunais Superiores (arts. 104, 119 e 123, todos da CF) e no Supremo Tribunal Federal (art. 101 da CF) requer-se notável saber jurídico e reputação ilibada. Em outras palavras, sem a reputação ilibada, que, a meu ver, engloba os valores probidade administrativa e moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa, o candidato não pode integrar o Poder Judiciário.

Nesse sentido, nos autos da Reclamação 5.413/SP, Rel. Min. Menezes Direito, julgada na Sessão de 10/4/2008, o Plenário desta Corte entendeu que a recusa de determinado nome da lista de candidatos ao “quinto constitucional”, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estava arrimada em critério objetivo, pois o candidato respondia a processo criminal. O julgado recebeu a seguinte ementa:

 

“RECLAMAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LISTA. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECUSA. DEVOLUÇÃO.

1. A devolução da lista apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil com clara indicação dos motivos que a suportaram não viola decisão desta Suprema Corte que, expressamente, ressalvou essa possibilidade ‘à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário’ (MS nº 25.624/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/06).

2. Reclamação julgada improcedente”.

 

Colho do voto condutor proferido pelo eminente Min. Menezes Direito os seguintes fundamentos:

 

“(…) O acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontado como ofensivo ao do mencionado Mandado de Segurança, apenas determinou a devolução da lista à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no artigo 94 da Constituição Federal quanto a dois dos advogados indicados na respectiva lista. Um deles responderia a processo criminal e outro não possuiria notável saber jurídico por ter sido reprovado em cerca de 10 (dez) concursos para a Magistratura.

Não se verifica, assim, o alegado descumprimento à decisão desta Corte, MS nº 25.624/SP, que, inclusive, ressalvou a possibilidade ‘à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário’. Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a devolução da lista apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo com a clara indicação dos motivos que a nortearam, razão por que não afrontou o que foi decidido pela Suprema Corte”.

 

Dito de outro modo, ficou decidido que o Tribunal competente, mediante critério objetivo e motivado, pode e deve recusar o nome de candidato a membro do Poder Judiciário mesmo que este esteja apenas respondendo a processo criminal.

Pergunto, então, poderia o mesmo cidadão pleitear um cargo eletivo, por exemplo, o de Governador de uma unidade da Federação? A resposta, para mim, é claramente negativa. Com efeito, a LC 135/2010, a partir dos vetores constitucionais que devem balizar o ingresso em todo e qualquer cargo público, definiu novas hipóteses de inelegibilidade, mediante critérios objetivos e razoáveis (prazo de 8 anos de inelegibilidade e possibilidade de sustar a decisão judicial que acarreta a restrição).

Não há falar, portanto, em violação do princípio da não culpabilidade, nessas situações.

VII – Do suposto abuso no poder de legislar e da alegada afronta ao princípio da proporcionalidade

Finalmente, alega o recorrido que a fixação do mesmo prazo de inelegibilidade para aqueles que foram condenados, absolvidos ou que renunciaram violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia.

Não verifico, porém, a ocorrência de ofensa a tais princípios, porque ausente qualquer abuso legislativo. Com efeito, não identifico nenhuma desproporção ou exagero na LC 135/2010, seja na classificação dos atos considerados impeditivos do registro de candidaturas, seja na cominação de novos prazos de inelegibilidade, sobretudo porque ela mesma prevê a sustação judicial de seus efeitos.

Ademais, considerando tratar-se de uma opção legislativa, de iniciativa popular, aprovada por ampla maioria congressual e sancionada, sem ressalvas, pelo Chefe do Poder Executivo, entendo que não seria lícito ao julgador aplicar, de forma discricionária, o princípio da proporcionalidade ou o da razoabilidade para restringir o âmbito de incidência da norma, pois tal equivaleria a permitir que este se substituísse ao legislador, em clara violação do princípio constitucional da separação dos poderes, salvo, evidentemente, em face de flagrante teratologia, o que, a toda evidência, não ocorre na espécie.

Ressalto, por fim, que não há falar em critério desproporcional na fixação de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, uma vez que esse tempo, a meu ver, é o mínimo que o legislador poderia ter estabelecido.

Isso porque o prazo de 8 (oito) anos coincide: i) com o mandato de Senador da República; ii) com o tempo em que o Chefe do Executivo pode permanecer no poder, contando com a reeleição; e iii) com a “inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública” como consequência de impeachment, prevista no art. 52, parágrafo único, da Constituição.

Na redação anterior do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades, as alíneas b, c, d, e, e h estabeleciam o prazo de 3 (três) anos de inelegibilidade, a alínea f fixava 4 (quatro) anos, e a alínea g previa 5 (cinco) anos. Entretanto, na realidade, esses prazos eram praticamente inócuos. Isso porque o estado de inelegibilidade, na maioria dos casos, cessava antes mesmo do término do mandato.

Na antiga dicção da alínea d, por exemplo, a inelegibilidade era estabelecida para os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizassem nos 3 (três) anos subsequentes. Desse modo, como se sabe, os políticos em tal situação livravam-se da inelegibilidade no 3º (terceiro) ano de seu mandato e podiam concorrer até mesmo à reeleição.

Na verdade, a referida alínea d jamais teve efetividade na história da Justiça Eleitoral. É que, além de ser completamente inócuo o prazo de inelegibilidade fixado em 3 (três) anos, contado do início do mandato, a exigência do trânsito em julgado tornava o dispositivo letra morta.

Por essas razões, o legislador complementar procurou superar a falta de efetividade dos citados dispositivos, uniformizando, por meio da “Lei da Ficha Limpa”, o prazo de inelegibilidades para 8 (oito) anos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, j, k, l, m, n, o, p e q do inc. I do art. 1º da LC 64/90, garantindo, assim, o mínimo de eficácia normativa aos valores constitucionais protegidos pela norma, em clara homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.

VIII – Da parte dispositiva

Isso posto, acompanho o Relator e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

Publicado na sessão de 1º.9.2010.

 

1. ADI 3.345/DF. Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005.

2. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994.

3. Resposta a consulta formulada por este Presidente, encaminhada por email.

4. Cf. O Globo. Ficha Limpa: efeitos da mudança no tempo verbal do texto da lei dividem especialistas, de 24/5/2010.

5. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 2ª. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1969.

6. Assentos ns. 345, de 17 de agosto de 1811, e 358, de 10 de junho de 1817, adotados pelo art. 62, § 3º, da Consolidação de Carlos Carvalho. Vicente Ráo. O Direito e a vida dos Direitos. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 486.

7. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 90.

8. Idem. Ibidem. p. 97.

9. Cf. Art. 118, § 8º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto” (grifei).

10. Ata da 21ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura realizada no dia 19 de maio de 2010. 

11. DALLARI, Dalmo de Abreu. A gramática da ficha suja. Observatório da Imprensa, Caderno da Cidadania, de 16/6/2010. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=594CID012>.

12. Silva. José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 134

13. ANTUNES ROCHA, Cármen Lúcia. O princípio do direito adquirido no direito constitucional. Revista Forense. v. 308, out-dez. 1989. pp. 3-11.

14. Da inelegibilidade por renúncia a mandato eletivo no curso de processo político. In. REIS, Márlon Jacinto e outros (Coord.). Ficha Limpa: Lei Complementar n. 135 de 4 de junho de 2010 interpretada por juristas responsáveis pela iniciativa popular. Baurú: EDIPRO, 2010, pp. 186-187.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 39 do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-39-do-tse/ Acesso em: 19 abr. 2024