TSE

Informativo nº 32 – Ano XII do TSE

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Registro de candidato. Condenação criminal. Inelegibilidade.

 

A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, porque não altera o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000.

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.

Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra a administração pública e por formação de quadrilha, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere a alínea e, 1 e 10, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 186-84/AP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13/10/2010.

 

Registro de candidato. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Inelegibilidade.

 

Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito. Entretanto, deve ser admitida a intervenção da agremiação partidária na qualidade de assistente simples do pretenso candidato, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura.

Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, as alterações da Lei Complementar nº 64/1990, promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010, aplicam-se às eleições de 2010.

Incide a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, em virtude de condenação em acórdão transitado em julgado, pela prática de captação ilícita de sufrágio e corrupção eleitoral, em razão da procedência de representação e ação de impugnação de mandato eletivo, julgadas em conjunto.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 854-97/RR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 13/10/2010.

 

Registro de candidato. Desincompatibilização. Prova. Posterioridade. Possibilidade.

 

Este Tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos ao tempo dos embargos declaratórios perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito.

A permanência da falha, após ter sido dada oportunidade para supri-la, acarreta o indeferimento do pedido de registro, não sendo possível a juntada de novos documentos em sede recursal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3.154-48/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 13/10/2010.

 

Registro de candidato. Improbidade administrativa. Inelegibilidade.

 

A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3.982-02/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 13/10/2010.

 

Oposição. Embargos de declaração. Interrupção. Prazo. Recurso especial eleitoral.

 

O Tribunal, por maioria, reafirmando entendimento jurisprudencial da Corte, entendeu que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a propositura de outros recursos. Tal entendimento foi firmado com base no fundamento de que com o advento do Código de Processo Civil, de 1973, o § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, que previa a suspensão do prazo para a interposição de recursos com a oposição dos embargos declaratórios, foi derrogado. Prevalece o disposto no art. 538 do CPC, que prevê a interrupção do prazo e a aplicação de multa no caso de embargos julgados protelatórios.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso de Pedro Ivo Ferreira Caminhas e, por unanimidade, desproveu os recursos.

Recurso Especial Eleitoral nº 36.160/MG, rel. Min. Marco Aurélio, em 13/10/2010.

 

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

13/10/2010

Extraordinária

90

14/10/2010

Ordinária

35

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Juiz auxiliar. Gratificação eleitoral. Jetom. Cumulatividade. Impossibilidade.

 

O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.

Para tanto, verifica-se o número de sessões em que o ministro designado para a função de juiz auxiliar participou na condição de substituto de membro efetivo da Corte no mês.

Por conseguinte, se o resultado da multiplicação do número de sessões pelo valor da gratificação de presença (jetom) supera o valor mensal devido ao ministro auxiliar (gratificação eleitoral), paga-se apenas o valor devido a título de gratificação de presença, visto ser essa a situação remuneratória mais favorável.

Por outro lado, se o resultado da multiplicação for inferior ao valor da gratificação eleitoral, paga-se apenas o valor devido a título de gratificação eleitoral.

Todavia, sendo a situação remuneratória mais favorável o pagamento de gratificação de presença (jetom), o limite para pagamento imposto pela Lei nº 8.350/1991 deverá ser observado.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à indagação do TRE, nos termos do voto do relator.

Processo Administrativo no 10.032-98/TO, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 14/10/2010.

 

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

13/10/2010

Extraordinária

2

14/10/2010

Ordinária

1

 

 

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 7.394/MG

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Rejeição de contas de candidato eleito para o cargo de prefeito. Falecimento do Agravante. Inadmissibilidade de habilitação do espólio ou herdeiros. Perda superveniente do interesse recursal. Agravo regimental ao qual se nega seguimento.

DJE de 14.10.2010.

Noticiado no informativo nº 27/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.288/BA

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Propaganda eleitoral irregular. Imposição de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados na decisão agravada, assim como a mera reiteração das razões do recurso especial, inviabilizam o conhecimento do agravo regimental (Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça).

2. O reexame de fatos e provas não é possível no recurso especial (Súmulas nº 279 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A simples retirada da propaganda irregular, quando não comprovado o cumprimento do prazo concedido na notificação judicial, não afasta a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 14.10.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.860/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 509 DO CPC. LITISCONSORTE SIMPLES. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando o impeditivo da Súmula nº 182/STJ.

2. Na espécie, não foi impugnado o fato de que a propaganda eleitoral irregular atribuída ao agravante é distinta daquela realizada pelos demais litisconsortes. Sendo hipótese de litisconsórcio simples, cada litisconsorte é tratado como parte autônoma e a conduta alternativa de um não aproveita aos demais. Inaplicável a norma do art. 509 do Código de Processo Civil.

3. As questões versadas no art. 93, IX, da Constituição Federal, no art. 458, II, do Código de Processo Civil e no art. 65, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.718/2008 não foram objeto de debate pela Corte regional, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 15.10.2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.176/MG

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político.

1. Se as matérias suficientes à fundamentação da convicção do julgador foram devidamente apreciadas pelo Tribunal, não há que se falar em ofensa aos arts. 275, inc. I e II, do Código Eleitoral; e 93, inc. IX, da Constituição da República.

2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios.

3. O abuso do poder político não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo.

4. A aferição da ocorrência de captação ilícita de sufrágio importa em análise dos fatos e provas, cujo reexame não é possível no recurso especial (Súmulas ns. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal).

5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando as premissas fáticas são diversas.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 14.10.2010.

 

Agravo Regimental na Reclamação nº 647/SC

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo regimental em reclamação. Inadmissível o ajuizamento de reclamação por alegado descumprimento do que decidido em processo no qual os Reclamantes não foram partes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. Agravo ao qual se nega provimento.

DJE de 14.10.2010.

Noticiado no informativo nº 26/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.182/SP

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Eleições 2008. Agravo regimental em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Prevalência da lei orgânica municipal no concernente às limitações impostas à veiculação de publicidade eleitoral.

1. O recurso especial que reconhece a prevalência das normas municipais no atinente a propaganda eleitoral não importa em reexame da lei local estrito senso.

2. A valoração da prova não se confunde com o reexame de fatos, sendo possível na via do recurso especial, adotadas as devidas cautelas. Precedentes.

3. A impugnação a determinado fundamento do acórdão recorrido pode decorrer da interpretação lógica das razões do recurso especial, não incidindo a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituição da República, especialmente porque homenageia a reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

5. A edição de lei não se pode presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla discussão pelo legislativo local, representa a vontade da maioria e aplica-se a todos, indistintamente.

6. A inobservância de norma municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada a interpretação sistemática dos arts. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral e 37 daLei n. 9.504/97.

7. A divergência jurisprudencial se configura pela semelhança fática entre os julgados confrontados e pelo adequado cotejo analítico.

8. A legislação posterior, ainda que mais benéfica, não conduz, salvo expressa disposição em contrário, à desconstituição de situação consolidada sob a égide de norma regulamentar vigente à época dos fatos.

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 15.10.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.332/AC

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em recurso especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença de improcedência. Intimação pessoal e pelo Diário da Justiça eletrônico. Recurso ordinário para o Tribunal Regional Eleitoral do Acre. Acórdão: rejeição da preliminar de intempestividade e reconhecimento da existência de captação ilícita de sufrágio, caracterizada pela presença de todos os elementos do tipo. Cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Recurso especial. Decisão agravada: negativa de seguimento ao recurso, por reconhecer a tempestividade do recurso contra a sentença e por ser inadmissível reexaminar fatos e provas em recurso especial. Agravo regimental. Retomada das teses do recurso especial incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Recurso não provido.

Preliminar de intempestividade do recurso interposto contra a sentença. Rejeitada. Manutenção das razões expostas na decisão agravada acrescidas de esclarecimentos baseados nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 4o da Lei nº 11.419/2006 c/c o art. 184 do Código de Processo Civil.

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

É inviável o recurso especial que pretende submeter matéria fático-probatória ao reexame do Tribunal Superior Eleitoral (Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 13.10.2010.

 

Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.660/BA

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Embargos de declaração em recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Substituição tempestiva do pré-candidato a prefeito pelo então pré-candidato a vice-prefeito. Prazo contado a partir do fato que deu causa à substituição, no caso, a renúncia às candidaturas. Inexistência de trânsito em julgado da sentença que indeferiu o registro do então pré-candidato a vice-prefeito em razão da interposição de recurso especial. Coisa julgada que, mesmo verificada, não abrangeria a motivação da sentença. Inteligência do art. 469, I, do Código de Processo Civil. Registro deferido com base no entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 144/DF. Ausência de omissão no acórdão embargado. Erro material no extrato da ata de julgamento. Denominação equivocada da parte recorrente como recorrida. Correção. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

DJE de 13.10.2010.

 

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

67

Em sessão

117

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.329, de 28.9.2010

Instrução nº 131/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Altera a Resolução-TSE nº 23.191/2009, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º O inciso IV do art. 31 da Resolução-TSE nº 23.191/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:

(…)

IV – no primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 1º de outubro de 2010 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 29 de outubro de 2010 (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2010.

 

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 1º.10.2010.

 

Resolução nº 23.331, de 5.10.2010

Instrução nº 131/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídia das inserções.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão dois períodos diários de 20 minutos, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno da eleição presidencial de 2010, inclusive aos domingos, conforme escala horária anexa, considerado o horário de Brasília.

Parágrafo único. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre as coligações concorrentes, iniciando-se no primeiro dia pela Coligação Para o Brasil Seguir Mudando, que teve a maior votação no primeiro turno, alternando-se a ordem a cada dia (Resolução-TSE nº 23.320/2010, art. 4º).

Art. 2º As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, ainda, 15 minutos diários para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009.

Art. 3º Aplicam-se à propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno, no que couber, as Resoluções-TSE nos 23.320/2010, 23.193/2009 e 23.191/2009.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010.

 

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

Publicado na sessão de 5.10.2010.

 

 

 

Anexos

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 32 – Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-32-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 19 abr. 2024