TSE

Informativo nº 27 – Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

Rejeição de contas. Campanha eleitoral. Morte. Candidato. Habilitação.
Espólio. Inadmissibilidade.

Os efeitos
jurídico-administrativos advindos da rejeição das contas do candidato falecido
só atingem a esfera de direitos desse, são intransmissíveis a outros.

Não se aplica,
dessa forma, a suspensão do processo para habilitação incidente de espólio ou
herdeiros, nos termos dos arts. 43, 265, I, e 1.059 do Código de Processo
Civil, visto que não há interesse recursal.

A decorrência imediata da reprovação de contas de campanha do candidato é a perda de
uma das condições de elegibilidade, qual seja, a quitação eleitoral.

Acrescenta-se, ainda, que eventuais ações decorrentes da rejeição
definitiva das contas de campanha poderiam, no máximo, implicar na cassação do
mandato eletivo, objeto elidido pelo óbito.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 7.394/MG, rel.
Min. Cármen Lúcia, em 26/8/2010.

Renovação. Eleição. Prazo. Fechamento. Cadastro eleitoral.

No caso da realização de novas eleições, deve ser
observado o prazo de cento e cinquenta dias para o fechamento do cadastro
eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, tomando como base a data do
novo pleito.

Não se anula eleição em que foi ampliado o prazo
para o fechamento do cadastro eleitoral, porquanto não há supressão de direitos
e nem prejuízo aos eleitores ou aos candidatos.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº
1.809-70/SE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 26/8/2010.

Prazo recursal. Registro de candidatura.

É intempestivo o agravo regimental interposto
quando esgotado o prazo de três dias previsto no artigo 36, § 8º, do Regimento
do Tribunal Superior Eleitoral.

Os prazos
relativos a registro de candidatura são peremptórios e contínuos e não se
suspendem, no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, nos termos
dos artigos 66 da Resolução-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº
64/90.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 3.527-26/MA, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 1º/9/2010.

Prestação
de contas. Campanha eleitoral. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral.

A
ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não cumprimento do
requisito de quitação eleitoral, previsto no inciso VI do § 1º do art. 11 da
Lei nº 9.504/97.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 3.744-85/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 1º/9/2010.

Litisconsórcio passivo necessário. Titular. Vice.
Chapa majoritária. Entendimento aplicável após a publicação da questão de ordem
no RCED 703/SC. Segurança jurídica. Citação. Decurso do prazo decadencial.
Extinção do processo com resolução de mérito. Art. 269, IV, do CPC.
Precedentes. Não provimento
.

O litisconsórcio passivo
necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos
relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na
Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto,
após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do
jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica
.

O argumento de que a
chapa majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria,
imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla
defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o
registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na
condição de litisconsorte passivo necessário
.

Declara-se a decadência
do direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do
registro, diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o
decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não
constar no polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado
para tanto.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 3.970.232/MA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em
26/8/2010.

Inelegibilidade. Exercício. Chefia. Poder
Executivo. Caráter provisório. Caracterização.

O exercício da chefia do Poder
Executivo nos seis meses que antecedem ao pleito atrai a inelegibilidade
prevista no § 7º do art. 14 da Constituição, sendo irrelevantes a razão pela
qual ascendeu ao cargo e o tempo que nele permaneceu, já que a norma
constitucional não faz distinção alguma.

Nesse entendimento, o Tribunal,
por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
9.582.777-72/CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 26/8/2010.

Registro de candidatura. Diligência. Admissibilidade. Certidão de
quitação eleitoral. Juntada posterior.

Se admissível em grau de recurso eleitoral a
juntada de documentos, cuja falta tiver motivado o indeferimento do registro e
quando não oportunizado o suprimento do defeito na instrução do pedido, com
mais razão deve ser admitida dentro do prazo de diligências conferido pelo
relator do processo, nos termos em que dispõe o § 3º do art. 11 da Lei nº
9.504/97.

Não é razoável a exclusão de candidato do processo
eleitoral por mera irregularidade formal, sem que lhe seja possível suprir o
vício, se, na data em que protocolizado o pedido de registro, o candidato
reunia todas as condições de elegibilidade.

Ao inciso I do § 8º do art. 11 da Lei nº 9.504/97
deve ser dada interpretação sistêmica, em consonância com os demais comandos
legais que regem o processo de registro de candidatura.

As normas de caráter procedimental não devem ser
invocadas para obstaculizar a realização do direito material, inviabilizando o
exercício de prerrogativas constitucionais, como o direito de participação na
disputa eleitoral, quando evidenciado o atendimento aos requisitos legais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu o recurso.

Recurso Especial
Eleitoral nº 3.864-36/RN, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, em 1º/9/2010.

Senador. Renúncia. Inelegibilidade. Lei da ficha-limpa. Incidência
imediata.

Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades
introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo
eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1.120-26.

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010
incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o
respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade
da lei.

Tendo renunciado ao mandato de senador após o
oferecimento de denúncias capazes de autorizar a abertura de processo por
infração a dispositivo da Constituição Federal, é inelegível o candidato para
as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, nos
termos da alínea k do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº
135/2010.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu
o recurso.

Recurso Ordinário nº 645-80/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1º/9/2010.

Captação ilícita de
sufrágio. Condenação. Inelegibilidade.

Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de
se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei
Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a
respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita.

As penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, alusivas à
multa de mil a cinquenta mil Ufirs e cassação do registro ou do diploma, são
cumulativas.

O Tribunal Regional Eleitoral julgou caracterizada a captação ilícita de
sufrágio, impondo, no entanto, apenas a pena de multa, dada a impossibilidade
de cassação do registro ou do diploma da então candidata ao cargo de
governador, porque a eleição já havia sido realizada e ela não se elegeu.

Não fosse assim, somente seria inelegível aquele candidato cuja prática
de captação ilícita de sufrágio importou em sua efetiva eleição. Já aquele
candidato que não se elegeu, apesar da mesma prática de captação ilícita de
sufrágio, seria elegível, o que não se mostra razoável diante da interpretação
da alínea j, que prevê igualmente a
inelegibilidade daqueles que forem condenados por captação ilícita de sufrágio,
não se estabelecendo nenhuma distinção entre aqueles que tiveram “sucesso” ou
“insucesso” no resultado final da compra de votos.

Nesse entendimento, o
Tribunal, por maioria, proveu o recurso.

Recurso Ordinário nº 1.715-30/DF,
rel. Min. Arnaldo Versiani, em 2/9/2010.

Reclamação. Recurso inominado. Erro material. Prejuízo. Ausência.

Na reclamação ajuizada com base no § 2º do artigo
97 da Lei n° 9.504/97, que segue o rito processual do artigo 96 da referida
lei, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º deste último dispositivo
legal.

O mero erro material consistente na numeração de
dispositivo legal e não traz prejuízo à parte, nem altera o conteúdo da decisão
recorrida.

A reclamação de que trata o art. 96 da Lei nº
9.504/97 diz respeito à matéria que envolva inércia ou morosidade da Justiça
Eleitoral na prática dos atos necessários ao cumprimento dos dispositivos da
Lei nº 9.504/97, bem assim ao descumprimento da lei pelo órgão judicante
eleitoral, desde que não haja previsão de recurso próprio.

A resposta atribuída à consulta eleitoral não tem
natureza jurisdicional, nem efeito vinculante.

A materialização de efeitos concretos de resposta
de Tribunal Regional Eleitoral à consulta faculta à parte eventualmente
prejudicada a adoção de meio específico e não de reclamação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
recebeu o agravo regimental como recurso e o desproveu.

Representação nº 2.264-35/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 2/9/2010.

Eleições 2010. Horário eleitoral. Participação.
Presidente da República. Legitimidade. Direito à imagem.

O direito à imagem
constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de
opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. A
legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem
indevidamente veiculada.

O art. 54 da Lei das
Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão
comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar
determinada candidatura, prestando apoio.

A transmissão de imagens
de evento oficial em que o presidente da República e o candidato aparecem
juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido
elogiado pelo programa e apontado como homem de história e líder experiente.

Não se pode pretender que
somente a coligação integrada pelo partido do presidente da República possa
mostrar as melhores imagens do atual presidente e tecer elogios à sua atuação.

Nesse entendimento,
preliminarmente o Tribunal, por maioria, proveu parcialmente o recurso para
assentar a legitimamente da ora recorrente para requerer o pedido de mérito da
representação. Também por maioria, o Tribunal julgou improcedente a
representação.

Recurso na Representação nº 2.424-60/DF, rel. Min. Henrique Neves, em
31/8/2010.

Propaganda eleitoral. Inserção estadual. Eleição majoritária. Invasão.
Inexistência.

A regra do art. 53-A da Lei nº 9.504/97 não
contempla a “invasão” de candidatos majoritários em espaço de propaganda
majoritária. Protege apenas a ocupação, pelos candidatos majoritários, dos
espaços destinados aos proporcionais e vice-versa.

Tratando-se de suposta “invasão” entre candidaturas
majoritárias em relação à qual se pede a aplicação da regra do art. 53-A, o
pedido se mostra juridicamente impossível.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,
extinguiu o processo sem exame de mérito.

Representação nº 2.546-73/DF,
rel. Min. Henrique Neves, em 31/8/2010.

Eleições 2010. Direito de resposta. Mídia. Necessidade.

A inicial do pedido de direito de resposta deve ser
instruída com cópia da propaganda tida por ofensiva.

Não sendo possível verificar o conteúdo da mídia
apresentada com a inicial, não há como a representação ser conhecida.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu o recurso.

Recurso na Representação nº 2.596-02/DF, rel.
Min. Henrique Neves, em 2/9/2010.

Julgamentos da sessão jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

31/8/2010

Ordinária

4

1º/9/2010

Extraordinária

29

2/9/2010

Ordinária

5

SESSÃO ADMINISTRATIVA

Processo administrativo. Juros de mora. Imposto de
renda. Incidência. Inocorrência. Natureza indenizatória.

Os juros
moratórios
são, por natureza, verba indenizatória e visam à
compensação das perdas sofridas em virtude do pagamento extemporâneo de um
direito, não estando, por essa razão, sujeitos à incidência de imposto de
renda.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
deferiu parcialmente o pedido.

Processo Administrativo nº
20.267/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 1º/9/2010.

Seção eleitoral. Eleitor único. Voto. Contagem.

Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica,
um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento
do sigilo.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
decidiu que se deve computar o voto quando apenas um eleitor comparecer à seção
eleitoral.

Processo Administrativo nº 1.089-06/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em
2/9/2010.

Votação. Eleitor. Identificação. Passaporte. Possibilidade.

É cabível o uso do passaporte no dia da votação
para fins de identificação do eleitor, de modo a atender a exigência do art.
91-A da Lei das Eleições.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
decidiu que é cabível o uso do passaporte, no dia da votação, para fins de
identificação do eleitor.

Processo Administrativo nº
2.458-35/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 2/9/2010.

Julgamentos da sessão administrativa

Data

Sessão

Quantidade

31/8/2010

Ordinária

3

1º/9/2010

Extraordinária

2

2/9/2010

Ordinária

4

PUBLICADOS NO DJE

Habeas Corpus nº 654/RS

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INSCRIÇÃO
FRAUDULENTA DE ELEITOR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCRIÇÃO. CONDUTAS TÍPICAS.
ORDEM DENEGADA.

1. O
trancamento da ação penal na via do habeas
corpus
somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, hipóteses não verificadas in
casu
. Precedentes.

2. Não há se
falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve
condutas que configuram, em tese, os crimes de inscrição fraudulenta de eleitor
e de falsidade ideológica, previstos nos arts. 289 de 350 do Código Eleitoral.

3. Ordem
denegada.

DJE de 1º.9.2010.

Habeas Corpus
nº 710-65/RO

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CE,
ART. 299. SÚMULA 523/STF. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA. DEFESA. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Não há se falar em ausência de defesa técnica quando o réu é
assistido por advogado constituído e praticados todos os atos processuais
necessários.

2. O fato de a defesa do acusado
ter deixado de praticar atos facultados às partes, como o requerimento de
diligências e o arrolamento de testemunhas, não enseja, necessariamente, a
nulidade do processo, se não demonstrado efetivo prejuízo.

3. Não tendo sido a prova
emprestada a única a embasar a condenação, não há se falar em nulidade.
Precedentes.

4. Ordem denegada.

DJE de 31.8.2010.

Resolução nº 23.307, de 3.8.2010

Processo Administrativo nº 1982-94/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Voto no exterior. Seções
eleitorais. Instalação.

1. O art. 12 da Res.-TSE
23.207/2010 estabelece em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral,
excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora
das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem
serviços do governo brasileiro.

2. Dada a justificativa
apresentada e considerados os pedidos encaminhados pelo Tribunal Regional
Eleitoral, autoriza-se a instalação das seções eleitorais nos locais indicados,
nos termos da referida disposição legal.

DJE de 31.8.2010.

Resolução nº 23.324, de 19.8.2010

Processo Administrativo nº 1696-19/DF

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: Dispõe sobre a administração financeira da Justiça Eleitoral.

DJE de 30.8.2010.

Resolução nº 23.325, de 19.8.2010

Processo Administrativo nº 1334-17/DF

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito da Justiça Eleitoral e dá
outras providências.

DJE de 31.8.2010.

Resolução nº 23.326, de 19.8.2010

Processo Administrativo nº 797-21/DF

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos
sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.

DJE de 30.8.2010.

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

175

Em sessão

16

DESTAQUE

Resolução nº 23.309, de 5.8.2010

Instrução nº 22-06/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Altera a Resolução-TSE nº 23.216/2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de
campanha eleitoral por cartões de crédito.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral,
resolve:

Art. 1º Acrescer os parágrafos 1º e 2º ao
art. 14, com a seguinte redação:

§ 1º As operadoras de cartão de crédito deverão definir
procedimentos, regras e obrigações por meio de contrato de afiliação a ser
firmado com candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no
contrato de afiliação de que trata o parágrafo anterior, o valor da doação não
será repassado ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro ou,
caso já tenha sido creditado, ficará sujeito a estorno, se o doador não
reconhecer ou discordar da doação, ainda que ela tenha recebido código de
autorização pelas operadoras.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.

Brasília,
5 de agosto de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 19.8.2010.

Resolução nº 23.322, de 19.8.2010

Instrução nº 363-32/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Altera a Resolução-TSE nº 23.215/2010, que dispõe sobre o voto em trânsito na Eleição Presidencial de 2010.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral,
resolve:

Art.
1º O art. 12 da Resolução nº 23.215/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:

Art. 12. Os Tribunais Regionais Eleitorais
que constituírem seções especiais para o voto em trânsito deverão incluir as
urnas eletrônicas destinadas a esse fim no quantitativo de urnas a serem
submetidas a sorteio para a verificação por meio de votação paralela.

Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 8º da Resolução nº
23.215/2010.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 30.8.2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 27 – Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-27-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 28 mar. 2024