TRF4

Informativo nº 19 do TRF4

 

 

Porto Alegre, 23 a 25 de novembro de 1999.

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

REMESSA EX OFFICIO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

 

REO 1999.04.01.008624-5/PR

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Relator p/acórdão: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria

Sessão do dia 24.11.99

 

O reexame necessário de sentença que julgou improcedente embargos à execução oferecidos pela União Federal foi submetido à apreciação do Plenário por tratar-se de matéria que interessa a todas as Seções deste Tribunal. Inicialmente, o Plenário deferiu o pedido do procurador da Fazenda Pública para dividir o tempo de sustentação oral entre a União e o INSS. A Corte considerou que, embora não sendo parte no processo, o INSS tem interesse na decisão que se refletirá em muitas demandas da autarquia. Também, por maioria, não conheceu da remessa oficial, por tratar-se de um privilégio da Fazenda Nacional e que, como tal, deve ser interpretado restritivamente não sendo admissível nos embargos, e ainda, porque não é possível conceder o efeito suspensivo através do recurso de ofício, pois a apelação, nos embargos à execução, só é recebida no efeito devolutivo, conforme o art. 520, V, do CPC. Prevaleceu o entendimento de que, mesmo após a extinção da sentença homologatória do cálculo do contador pela Lei 8898/94, a sentença que julga os embargos à execução de forma desfavorável a Fazenda Pública não está sujeita ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 475, II do CPC. O acórdão será remetido à Comissão de Jurisprudência para elaboração de projeto de súmula. Ficaram vencidos os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Volkmer de Castilho, Luíza Cassales, Nylson Paim de Abreu, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro, que conheceram da remessa. Negaram conhecimento os Juízes Vladimir Freitas, Tânia Escobar, Sílvia Goraieb, Marga Barth Tessler, Maria Lúcia Luz Leiria, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

SUS. SERVIÇOS MÉDICOS. REAJUSTE.

 

AGRAVO EM SEL Nº 1999.04.01.091862-7/RS

Relator: Juiz Presidente Fábio Bittencourt da Rosa

Sessão do dia 24.11.99

 

O Plenário, em votação unânime, negou provimento ao agravo da União Federal que visava a suspensão dos efeitos de liminar deferida em Ação Civil Pública que determina a aplicação do índice de 9,56% para recálculo da tabela de remuneração de serviços utilizada pelo SUS. Fundamentou a decisão a prevalência do direito de assistência à saúde frente à alegação de gravame às finanças públicas. Participaram da votação os Juízes Ellen Northfleet, Volkmer de Castilho, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Tânia Escobar, Maria Lúcia Luz Leiria, Marga Barth Tessler, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.

 

AGRAVO EM SEL Nº 1999.04.01.022189-6/RS

1999.04.01.033361-3

1999.04.01.033363-7

1999.04.01.033372-8

 

 

Unanimemente o Tribunal negou provimento ao agravo da União Federal que buscava sustar os efeitos da antecipação de tutela concedida em Ação Ordinária que suspendeu a exigibilidade da contribuição social, instituída pela Lei 9783/99, incidente sobre proventos de aposentadoria ou pensão dos servidores. A decisão amparou-se em provimento liminar do STF (MS 23.411-3, DJU 22.04.99, p.27) que julgou presentes o fumus boni juris e periculum in mora em favor dos impetrantes. Participaram da votação os Juízes Ellen Northfleet, Volkmer de Castilho, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Tânia Escobar, Maria Lúcia Luz Leiria, Marga Barth Tessler, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

EXECUÇÃO FISCAL. LOCAL DE AJUIZAMENTO.

 

Agravo de Instrumento N.º 1999.04.01.052235-5/RS

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 23-11-99

 

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de incompetência, firmando a competência de Vara Cível de Comarca do interior do Rio Grande do Sul para julgar execução fiscal movida contra os agravantes. Pretendiam estes que fossem julgadas conjuntamente a Execução e Ações Consignatória e Declaratória, sendo que estas últimas tramitam na Justiça Federal, eis que o objeto é o mesmo crédito fiscal da execução. A Relatora, por despacho, deferiu o efeito suspensivo para determinar a remessa dos autos à Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre. Na esteira de precedente citado, de outro Regional, e por entender que o foro privilegiado pelo domicílio do executado é estabelecido tendo em conta a maior comodidade para ele, sendo que, no caso, este próprio está abrindo mão do seu benefício, a Relatora votou dando provimento ao agravo. No caso dos autos não foram opostos embargos à execução. O Juiz Amir Sarti entendeu que, se não houve embargos, a execução deve ter o seu prosseguimento normal no juízo natural, que é o da localidade do interior, na qual a Justiça Estadual está exercendo uma competência federal delegada para o caso. Assentou ainda o Magistrado que, não havendo embargos, a regra é a de que o contribuinte não está impedido de discutir o suposto crédito tributário, não interferindo, no entanto, essa discussão na execução fiscal. O Juiz José Germano da Silva alertou que se cada devedor ajuizar previamente uma ação na capital e aguardar ser demandado na sua comarca, pleiteando a medida em análise, conseqüentemente ocorrerá procrastinação.

 

 

REVOGAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL

 

Apelação Criminal N.º 1999.04.01.006711-1/SC

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 23-11-99

 

A Primeira Turma analisou apelação criminal em que o apelante sustenta inexistirem os requisitos para a revogação da suspensão condicional do processo. No relatório consta que o apelante obteve o benefício da Lei 9.099/95, e que, durante o período de prova, teria cometido outro delito, sendo-lhe, portanto, revogado o benefício e dado prosseguimento ao feito. Quanto a este último delito foi procedida uma transação, pelo que o Ministério Público Federal entendeu cabível o restabelecimento do sursis processual pelo fato de a transação ter-lhe restabelecido os requisitos necessários à obtenção deste benefício, ou seja, não estaria caracterizada a condenação por outro crime, e tampouco estaria sendo processado criminalmente. A Relatora votou dando provimento à apelação por considerar que a circunstância de o réu ter aceito a proposta de transação, ou mesmo o fato de ter cometido outro delito, não tem o condão de impedir a suspensão do processo, pois além de não constar como requisito impeditivo na lei, este entendimento não se coaduna com espírito despenalizador desta legislação. O Juiz Amir Sarti, que ao final de sua manifestação pediu vista para examinar melhor a questão, sem ainda tomar posição definitiva ponderou entender que a sentença que acolhe a proposta ministerial e aplica pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 76 da lei, tem natureza condenatória, tanto que impede a renovação do mesmo benefício em um prazo de cinco anos, embora não produza outros efeitos de natureza penal, e, se impede a renovação do benefício ela é penal, e também deve ser para o efeito de inviabilizar a própria concessão do benefício. O Juiz José Borges Germano da Silva aguarda.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

COFINS. LEI Nº 9.718/98. FATURAMENTO. RECEITA.

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.04.01.080274-1/SC

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 25-11-99

 

Apreciando apelação em mandado de segurança em que a impetrante busca a decretação de ilegalidade da Lei nº 9.718/98, que alterou a Lei complementar 70/91, em relação ao aumento da alíquota, ampliação de base de cálculo e sistema de compensação da COFINS, a Segunda Turma, por maioria, entendeu por argüir a inconstitucionalidade do “caput” e do parágrafo 1º do artigo 3º da norma em comento, e submeter a questão ao tribunal pleno, suspendendo o julgamento para os fins do artigo 481 do CPC, sob fundamento de que a Emenda Constitucional nº 20/98, ao acrescentar a expressão ” receita” como forma de custeio da Seguridade Social, não teve o condão de convalidar os efeitos do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS, não se revestindo de auto-aplicabilidade e dependendo sua eficácia da intermediação do legislador ordinário. Acompanhou o Relator a Juíza Tânia Escobar, ficando vencido o Juiz Vilson Darós.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

PASSE LIVRE. DEFICIENTE FÍSICO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 97.04.00162-2/RS

Relatora: Juíza Maria de Fátima Labarrère

Sessão do dia 25.11.99

 

Discordando da sentença que garantiu ao impetrante o direito ao passe livre em linha de ônibus interestadual – o qual lhe havia sido negado pelo gerente da empresa, quando buscou viajar ao Rio de Janeiro, a fim de visitar sua mãe doente – apelou a impetrada, sustentando que a Lei 8.899/94, conforme art. 2º, depende de regulamentação. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, tendo em vista que o impetrante (portador de Osteodistrofia, percebendo R$ 115,00 mensais de aposentadoria por invalidez) preencheu os requisitos legais para gozar de gratuidade de transporte, tendo ele o direito assegurado no art. 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito), sendo que a Lei 8.899/94 foi editada atendendo ao comando do art. 24, XIV, da Constituição (proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência física), não procedendo a inconformidade da apelante, uma vez que o art. 1º da lei é suficiente para garantir o passe livre aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. (Participaram do julgamento, além da relatora, as Juízas Marga Barth Tessler e Luíza Dias Cassales).

 

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.076738-8/RS

Relatora: Juíza Marga Barth Tessler

Sessão do dia 25.11.99

 

Julgando agravo interposto pela União Federal contra a concessão o de tutela antecipada, em Ação de Reparação de Danos, autorizando a reintegração do autor no Exército na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, alimentação e vencimentos, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, tendo em vista que o longo tempo, de quase quatro anos, decorrido entre o licenciamento do autor (por doença preexistente) e o ingresso da ação, vem em seu desfavor, restando prejudicada a alegação de dano irreparável e ou de difícil reparação, independentemente do fato de não proceder a alegação da União de que a Lei nº 9.494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, uma vez que tal vedação restringe-se às hipóteses de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumento ou extensão de vantagens, sendo cabível no presente caso, que trata de reintegração ao Exército. (Acompanhou a relatora, a Juíza Luíza Dias Cassales. Ficou vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère, a qual deu parcial provimento ao agravo, excluindo da antecipação de tutela apenas os vencimentos).

 

 

 QUARTA TURMA

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

 

Apelação Cível Nº 98.04.06305-0/SC

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 23-11-99

 

No julgamento de apelação contra sentença de improcedência de embargos à execução destinados a excluir da execução a parcela de juros excedente à 12 % ao ano, bem como os juros capitalizados em contratos de abertura de crédito, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo a fim de que se exclua da conta os acréscimos advindos da capitalização mensal de juros sobre o valor da dívida, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF), tendo em vista que a mesma somente é cabível em cédulas de crédito rural, industrial e comercial, conforme previsão legal. Quanto à limitação dos juros na taxa de 12 %, a turma adotou o posicionamento dominante no Tribunal tendente à não auto-aplicabilidade do art. 192, §3º da CF-88, ressalvada a simpatia do relator pela tese.(Participaram do julgamento os Juízes Sílvia Goraieb e Amaury Chaves de Athayde).

 

 

 SEXTA TURMA

 

INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA.

 

Apelação Cível nº 97.04.14567-5-RS

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 23-11-99

 

A 6ª Turma do Tribunal, apreciando a AC nº 97.04.14567-5-RS, em que se discutia acerca da pretensão da autora à concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, por maioria, deu provimento ao recurso para anular o processo, a partir da petição inicial, ao fundamento de que como o advogado subscritor da inicial não tem procuração nos autos, mesmo tendo o requerente, na audiência de instrução e julgamento, ratificado todos os atos praticados por seu procurador, tal ratificação, por si só, não atende à formalidade prevista no art. 16, caput, da Lei 1.060/50, uma vez que a ratificação não pode suprir a ausência de mandato nos autos, porquanto não definidos os poderes outorgados. Além disso, a autora não foi expressamente intimada para suprir a irregularidade, na forma do art. 284 do CPC, devendo ser anulado o processo, a partir da inicial, a fim de que a autora seja intimada para promover a regularização da representação processual. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon que entende que o fato de o requerente ter comparecido em conjunto com o procurador, na audiência de instrução e julgamento, e ter ratificado todos os atos praticados por este, desde a inicial até esta data equivale à outorga de procuração apud acta. Ademais, não guarda razão a assertiva de que aquela ratificação não pode suprir a ausência de mandato nos autos, porquanto não definidos os poderes outorgados. Além de que, a instrumentalização apud acta corresponde aos poderes da cláusula ad judicia, que não precisam ser especificados; apenas os poderes especiais é que exigem menção expressa. Acompanhou o Relator o Juiz Surreaux Chagas.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 19 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-19-do-trf4/ Acesso em: 25 abr. 2024
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