TRF4

Informativo nº 17 do TRF4

 

 

Porto Alegre, 09 a 11 de novembro de 1999.

 

Este informativo, elaborado pela Vice-Presidência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF4ª Região, ou por deferência dos Senhores Juízes Relatores, tem a finalidade de antecipar aos magistrados da Região assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 SEGUNDA SEÇÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EIAC Nº 94.04.00453-7 Relatora: Juíza Marga Barth Tessler Relator para o acórdão: Juiz Amauri Chaves de Athayde Sessão do dia 10.11.99

 

Nos embargos infringentes interpostos pela União Federal e INCRA contra acórdão que deferiu indenização de benfeitorias em imóvel expropriado, a Segunda Seção, por maioria, deu parcial provimento aos embargos para determinar a juntada dos votos vencidos, indeferindo o pedido de exclusão de itens a serem indenizados, deixando eventuais correções para a fase de liquidação. Fundamentou a decisão o fato de que, tendo o acórdão arrolado os bens a serem indenizados, não cabe o reexame de matéria probatória em sede de embargos declaratórios. Ficaram vencidas as Juízas Marga Barth Tessler e Luiza Cassales, que davam provimento aos embargos com efeitos infringentes, para excluir da indenização a parte referente a projeto industrial de celulose, por ser apenas um projeto, não existindo o que indenizar. Participaram do julgamento os juizes Edgard Lippmann, Teori Zavascki e Valdemar Capeletti.

 

 

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO DO DOMÍNIO.

 

EIAC Nº 92.04.29812-0 Relatora: Juíza Marga Barth Tessler Sessão do dia 10.11.99

 

Em embargos infringentes que discutiam o percentual de juros compensatórios em desapropriação e a preliminar de carência da ação do expropriado por ser a União proprietária do imóvel em questão, a Segunda Seção decidiu, por maioria, dar provimento parcial aos embargos do INCRA para reduzir os juros para 6% a.a. a partir da MPr 1577/97 e rejeitar a preliminar cuja matéria será objeto de julgamento em ação civil pública em tramitação, não sendo a desapropriação a ação própria para a discussão do domínio. Em relação aos juros ficaram vencidos os Juízes Chaves de Athayde, Sílvia Goraieb e Valdemar Capeletti. Quanto a preliminar, ficaram vencidas as juízas Maria de Fátima Labarrère e Luíza Cassales. Participaram da votação os Juízes Edgard Lippmann e Teori Zavascki.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

DIFAMAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.

 

Apelação Criminal Nº 1998.04.01.084902-9/RS Relator: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar Sessão do dia 11-11-99

 

Julgando apelação criminal contra sentença que condenou o denunciado como incurso nas penas do art. 21 da lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), por ter, na condição de comentarista, dirigido impropérios ao INSS via programa radiofônico, a Segunda Turma, por unanimidade, absolveu o réu com base no inciso III, do art. 386, do CPP, entendendo que a grosseira e pouco polida adjetivação, embora divulgada por via radiofônica, não revelou fato concreto e objetivo capaz de causar dano a reputação do ente público e, sendo a vítima pessoa jurídica, sem capacidade de auto avaliação, descabe a desclassificação para injúria. ( Participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro).

 

 

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM LENTES CORRETIVAS E APARELHOS DE AUDIÇÃO.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.028336-1/RS Relator: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar Sessão do dia 11-11-99

 

Apreciando agravo de instrumento (cuja antecipação a Relatora deferiu por despacho, ora também objeto de agravo regimental da Fazenda) contra decisão que indeferiu antecipação da tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, postulando autorização para o abatimento de despesas com lentes corretivas e aparelhos de audição, referente ao ano-base de 1998, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo – rejeitando o agravo regimental – entendendo: a) pela legitimidade do Ministério Público, por estar configurada a existência de interesse difuso ou coletivo pelo fato de se tratar de direito à saúde; b) pela inviabilidade de prévia audiência da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, por exigir a questão pronta e rápida atuação do juiz, optando-se pela proteção de direito postulado na demanda em detrimento do privilégio da pessoa jurídica de direito público; c) pelo direito dos contribuintes em deduzir as despesas com aquisição de lentes corretivas (óculos, inclusive armação, e lente de contato) e aparelhos de audição, desde que amparadas por prescrição médica e de acordo as demais exigências da legislação tributária, pois a interpretação literal dada pelo órgão fazendário ao art. 8º, II, “a”, da lei nº 9.250/95, além de desrespeitar o princípio da isonomia. atrita com o art. 196 da Constituição Federal, sendo necessária uma interpretação teleológica do referido dispositivo, de modo a atingir sua melhor aplicação para a sociedade. ( Participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro).

 

 

CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO ( LEI 7.805/89 E LEI 9.605/98). TRANSAÇÃO PENAL.

 

Habeas Corpus Nº 1999.04.01.093627-7/SC Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro Sessão do dia 11-11-99

 

Apreciando habeas corpus contra ação penal, referente à conduta de secretário de obras da prefeitura municipal, o qual determinou a extração de saibro em área de preservação permanente de propriedade particular sem autorização do órgão competente, a Segunda Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem a fim de oportunizar ao réu a proposta de transação penal prevista no art-76 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 9.605/98, entendendo: a) que a competência para processar e julgar crimes de extração de minérios é federal: b) que a oportunidade dada ao acusado de apresentar resposta à denúncia, nos termos do artigo 514 do CPP, quando não se trata de crime de responsabilidade dos funcionários públicos, não implica em nulidade, por ser este procedimento mais favorável ao réu, não havendo, destarte, prejuízo algum para a defesa; c) que a conduta do paciente foi típica, pois ao tempo do fato vigia a Lei nº 7.805/89, que incriminava a extração de substâncias minerais sem permissão, devendo ser aplicada a Lei 9.605/98 quanto aos aspectos mais favoráveis ao réu; d) que a interpretação do art-27 da lei nº 9.605/98 indica que, mesmo havendo comprovada impossibilidade de ser feita a composição do dano ambiental, cabível a proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa; e) que a transação penal deve ser proposta mesmo nos processos em curso, sem que isto implique anulação dos atos efetivados, sendo que, estando o feito na primeira instância, lá deve ser proposta e, caso esteja em grau de recurso, deve-se converter o julgamento em diligência para oportunizar a proposta de transação. ( Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Vilson Darós).

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

PENSÃO MILITAR. FILHA DE COMPANHEIRA.

 

Apelação Cível Nº 96.04.56100-6/RS Relatora: Juíza Marga Barth Tessler Sessão do dia 11.11.99

 

Discordando de sentença que lhe indeferiu o pedido de restabelecimento da cota da pensão militar, que recebia na condição de beneficiária instituída, em rateio com a ex-esposa, a filha maior de idade da companheira do de cujus interpôs apelação cível. A Relatora negou provimento ao apelo, por não haver prova de dependência econômica à época do falecimento do militar, uma vez que a autora encontrava-se empregada e residindo em cidade diversa , inexistindo previsão legal para manter-se o benefício em detrimento da viúva, quando a jurisprudência só admite a divisão dos proventos de pensão entre a ex-esposa e a companheira. Ademais, a apelante declarou-se casada na procuração preenchida de próprio punho, sendo irrelevante a certidão de nascimento juntada, pois pode ter havido casamento sem a respectiva averbação. Após o voto da Relatora, pediu vista o Juiz Teori Zavascki. Aguarda a Juíza Luiza Cassales.

 

 

 QUARTA TURMA

 

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.081995-9/RS Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr. Sessão do dia 09-11-99

 

No julgamento de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de execução que rejeitou o pedido de indeferimento da inicial com base no entendimento de que o contrato de abertura de crédito rotativo constitui título executivo, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento não reconhecendo o contrato de crédito rotativo em conta corrente como título executivo extrajudicial, mesmo que acompanhado dos extratos de conta, ante à unilateralidade nos lançamentos feitos pelas instituições bancárias e pelo fato de que o referido contrato não configura título líquido, certo e exigível.(Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti).

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME NACIONAL DE CURSOS. IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.054893-9 /RS Relator: Juiz Valdemar Capeletti Sessão do dia 09-11-99

 

Apreciando agravo de instrumento da Fundação Carlos Chagas interposto contra decisão em ação civil pública que deferiu liminar para afastar a exigência de identificação datiloscópica dos estudantes universitários sujeitos ao Exame Nacional de Cursos, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento considerando inconstitucional tal exigência por violar o princípio da Legalidade inscrito no art.5º, II, da CR/88. Decidiu, ainda, pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal, na forma do art. 129 da Constituição vigente e do art.5º da Lei 7347/85, uma vez que se trata de direito individual homogêneo, e por fim, em se tratando de ação civil pública movida contra a União Federal como litisconsorte passiva, reconheceu o efeito “erga omnes” da decisão proferida em seu bojo, alcançando todo o território nacional.(Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.).

 

 

LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. COOPERATIVA.

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.04.01.065473-9/PR Relator: Juiz Valdemar Capeletti Sessão do dia 09-11-99

 

Iniciado o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado por licitante vencido contra ato alegadamente abusivo do Presidente da Comissão de Licitação do TRT da 9ª região, que aceitou, como vencedora em concorrência pública destinada à contratação de empresa prestadora de serviços especializados em informática, cooperativa de profissionais de prestação de serviços. O Relator, acompanhado pelo Juiz Amaury Chaves de Athayde, negou provimento ao apelo não reconhecendo a quebra do princípio da Isonomia tendo em vista que qualquer atividade econômica de proveito comum e sem objetivo de lucro, inclusive a prestação de serviços de informática, pode ser objeto de sociedades cooperativas, sendo que as mesmas são empresas igualadas às demais em relação a seus empregados, para fins de legislação trabalhista e previdenciária. Por outro lado, não foi comprovado que os preços da cooperativa seriam menores que os dos concorrentes por não conter a “mais valia”. Ademais, salientou que o próprio edital prevê que a empresa prestadora de serviços tanto pode ser uma sociedade civil típica, de fins lucrativos, como uma sociedade cooperativa, também definida como uma sociedade de pessoas de natureza civil (Lei5764/71, art.4º). Pediu vista o Juiz Edgard Lippmann Jr.

 

 

CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO A NOVA ETAPA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS.

 

Agravo de Instrumento Nº 1998.04.01.016755-1/PR Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr. Sessão do dia 09-11-99

 

Julgando agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela que objetivava garantir a participação em curso de formação de policial federal, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ante o fato de que alcançar a nota mínima na primeira etapa do concurso público para provimento de cargos da polícia federal não qualifica o agravante para que prossiga no certame, dependendo do número de vagas disponíveis.(Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti).

 

 

Material e Informações selecionados e compilados pela Coordenadoria-Geral de Jurisprudência.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 17 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-17-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
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