Porto Alegre, 05 a 14 de outubro de 1999.
Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
SEGUNDA SEÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1999.04.01.081168-7
1999.04.01.081167-5
1999.04.01.081166-3
1999.04.01.081171-7
1999.04.01.081169-9
1999.04.01.081170-5
Relator: Juiz Valdemar Capeletti
Sessão do dia 13.10.99
Em conflito de competência envolvendo as 5ª e 2ª Varas Federais de Porto Alegre, a Segunda Seção, por maioria, declarou competente a 2ª Vara para processar a execução de sentença proferida pela 5ª Vara em ação civil pública. Motivou a decisão o fato de que, na sentença, o julgador afastou a prevenção do juízo prolator para liquidação e execução da sentença e, desta decisão, não houve recurso e nem modificação, pelo Tribunal, em remessa oficial, ficando, portanto, coberta pela coisa julgada. Acompanharam o relator os Juízes Teori Zavascki, Luiza Cassales, Sílvia Goraieb, Marga Barth Tessler, Chaves de A. de Athayde. Divergiram os Juízes Maria de Fátima Labarrère e Edgar Lippmann.
RECONHECIMENTO DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO.
QUESTÃO DE ORDEM NOS EIAC Nº 95.04.46013-5
Relatora: Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère
Sessão do dia 13.10.99
A Segunda Seção julgou extinta, por perda de objeto, a ação ajuizada contra o DNER que visava a reversão do autor ao seu quadro de funcionários. A decisão decorreu de petição conjunta das partes que pedia o arquivamento do processo por ter sido o direito do autor reconhecido administrativamente. Entendeu a Seção que o deferimento do pedido descaracterizou o pedido de desistência da ação, razão pela qual extinguiu o processo condenando a autarquia ao pagamento de honorários por ter dado causa a demanda. Foi vencido o Juiz Teori Zavascki que votou pela homologação do pedido de desistência, condenando o autor em honorários. Acompanharam a relatora os Juízes Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Teori Zavascki, Luíza Cassales e Chaves de Athayde.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
EIAC Nº 1998.04.01.063384-7
Relator: Juiz Valdemar Capeletti
Sessão do dia 13.10.99
Em embargos infringentes, pretendeu a União Federal, a prevalência do voto vencido para fixar a incidência da GEL somente sobre o vencimento básico de servidores públicos federais lotados no Município de Bagé, enquanto que o voto vencedor entendia a expressão “vencimento do cargo efetivo” como abrangente do vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes recebidas pelos servidores. Votou o Relator, Juiz Valdemar Capeletti, acompanhado dos Juízes Sílvia Goraieb, Chaves de Athayde e Edgard Lippmann, pela manutenção do voto vencedor, negando provimento aos embargos. Divergiram as juízas Luíza Cassales, Marga Tessler e Maria de Fátima Labarrère. Pediu vista o Juiz Teori Zavascki.
SINDICÂNCIA. PENA DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA.
EIAC Nº 91.04.02873-2
Relatora: Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère
Sessão do dia 13.10.99
A Segunda Seção, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes da União Federal, interpostos contra decisão que anulou pena disciplinar decorrente de sindicância que não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Entendeu a Seção que o procedimento administrativo, onde o autor apenas foi ouvido na qualidade de testemunha, sem ter sido intimado para acompanhar as demais fases do processo ou defender-se de eventual acusação, violou os referidos princípios constitucionais. Acompanharam a relatora os Juízes Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Teori Zavascki e Sílvia Goraieb. Divergiram as juízas Marga Barth Tessler e Luíza Cassales.
PRIMEIRA TURMA
EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA.
Mandado de Segurança N.º 1998.04.01.015558-5/RS
Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti
Sessão do dia 05-10-99
A Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deferiu a ordem no mandado de segurança impetrado pelo MPF para que sejam adotadas medidas concretas para impedir o uso de embarcação utilizada na extração ilegal de areia, até o julgamento da ação penal. O ato hostilizado é decisão judicial que considerou fisicamente impossível e sem amparo legal a requerida “lacração” de um barco apreendido pela autoridade policial no curso de inquérito instaurado para apurar lavra clandestina (L.7.805/89). Assentou o Relator que a medida pretendida não tem sentido literal: fechar com lacre, substância resinosa. Deve ser entendida na sua acepção usual: fechar, prender ou ligar de maneira inviolável. Quanto ao respaldo legal, lembrou o Relator as providências determinadas pelo art. 6º do CPP, e de que nesta espécie de crime a própria lei estabelece a necessidade de “apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos, e equipamentos utilizados”. A juíza Ellen Gracie Northfleet aduziu que a ordem deveria ser deferida para que fosse inativada a embarcação para a finalidade, lacrando as bombas de sucção que são utilizadas na lavra de areia.(Participou do julgamento o juiz José Germano da Silva).
CONCURSO MATERIAL: SOMATÓRIO DAS PENAS AFASTANDO A CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL.
Habeas Corpus N.º 1999.04.01.085235-5/RS
Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti
Sessão do dia 05-10-99
A Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, denegou o habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de suspensão condicional do processo, forte no entendimento de que o concurso material nos crimes praticados pelo paciente faz extrapolar o limite mínimo de pena estabelecido no art. 89 da L. 9.099/95. Alega o impetrante haver flagrante constrangimento ilegal na decisão, eis que o paciente “preenche todos os requisitos legais”, sendo que no tocante ao requisito objetivo – pena mínima igual ou inferior a um ano – trata-se de pena em abstrato cominada no tipo penal, e que as regras do concurso de crimes, material e formal, e do crime continuado, são observadas no momento da aplicação da pena. O Relator, invocando o disposto no art. 69 do CP, afirmou que a regra geral aplicada à espécie é de que as penas privativas de liberdade cominadas são somadas, o que afasta a concessão do sursis processual nos casos em que o somatório das penas ultrapassa o limite mínimo de um ano, consoante firme jurisprudência do STJ. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva).
NÃO CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
Habeas Corpus N.º 1999.04.01.033233-5/RS
Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti
Sessão do dia 05-10-99
A Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, cassando a liminar que revogava a pena privativa de liberdade, substituindo-a por penas restritivas de direitos. O habeas corpus foi impetrado contra a decisão que indeferiu a substituição da pena corporal, fundada no fato de que o paciente continuou praticando o crime de omissão de recolhimento previdenciário, mesmo depois da sentença condenatória. A alegação do impetrante cinge-se ao paciente preencher todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.714/98. O Relator invocou o já pacífico entendimento da Turma, no seguinte sentido: “havendo continuidade delituosa, após a denúncia, não se concede a substituição da pena corporal”.(Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva).
SEGUNDA TURMA
ESTRANGEIRO IRREGULAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Habeas Corpus Nº 1999.04.01.091629-1/PR
Relator: Juiz Vilson Darós
Sessão do dia 14-10-99
Apreciando habeas corpus impetrado em favor de paciente estrangeiro, em condição tida como irregular no país, processado e condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a Segunda Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para operar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e para fixar o regime aberto, entendendo a) que a condição de estrangeiro não se inclui entre aquelas que inviabilizam a concessão do benefício (tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao acusado, réu primário); b) que os benefícios previstos na lei penal são aplicáveis a todos, e que o acusado criminalmente, ainda que estrangeiro, tem direito ao devido processo legal e a correta e justa aplicação da pena, como teria direito qualquer nacional, ante ao princípio da igualdade de todos perante a lei, cabendo ao Poder Executivo, decidir sobre sua deportação ou expulsão se comprovada a situação irregular do acusado. (Votaram com o Relator os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida).
CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES. CGC/CNPJ. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. RESTRIÇÕES.
Apelação em Mandado de Segurança Nº 1998.04.01.075079-7/RS
Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro
Sessão do dia 14-10-99
Julgando apelação em mandado de segurança, interposta pela Fazenda Nacional contra sentença concessiva de segurança que garantiu o direito da empresa impetrante em obter/alterar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas com o afastamento das restrições contidas nas Instruções Normativas SRF nº 112/94 e 54/98 entre outras, a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo devido a sua intempestividade, e negou provimento a remessa oficial, entendendo que, inexistindo na Lei nº 5614/70 vedações ou limites aos contribuintes com débitos pendentes de requererem alteração ou inscrição no CNPJ, o Sr. Delegado da Receita Federal não poderia exigir que a apelada se sujeitasse às restrições contidas em instrução normativa, pois as sanções dependeriam de lei formal, submetida a processo legislativo de atribuição exclusiva do Congresso Nacional, entendendo também, que devido aos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e livre iniciativa e de ter a Fazenda meios próprios para cobrança de seus créditos, não ser razoável impedir o exercício profissional do contribuinte sonegando-lhe a inscrição. ( Votaram com o Relator os Juízes Vilson Darós e Vânia Hack de Almeida).
DANO AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. FATO ATÍPICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 6.938/81.
Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1999.04.01.074176-4/SC
Relatora: Juíza Vânia Hack de Almeida
Sessão do dia 14-10-99
Julgando recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de juízo monocrático que em denúncia por crime ambiental, declinou de competência e determinou a remessa para o Juiz de Direito do município local da infração, a Segunda Turma, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal. Fundamentou-se a decisão no sentido de que os fatos trazidos aos autos não são típicos, pois a supressão de mata ciliar e alteração de curso natural de um córrego, em área afetada de 70 metros, com a finalidade de plantio de arroz, caracteriza-se como infração administrativa por ser ato danoso à degradação ambiental, conforme a Lei nº 6.938/81, sujeitando seus transgressores as seguintes penalidades: multa, restrição de incentivos, suspensão de atividades e suspensão de linhas de financiamento, legitimando o Ministério Público da União e dos Estados a propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, não tendo portanto ocorrido infração ao art. 38 da Lei 9.605/98 que se refere a “ destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.” ( Votaram com a Relatora os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro).
RECEPTAÇÃO E DESCAMINHO. EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO
Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1999.04.01.026781-1/RS
Relatora: Juíza Vânia Hack de Almeida
Sessão do dia 14-10-99
Julgando recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, com a finalidade de estender ao réu que obteve a suspensão condicional do processo referente a receptação e a extinção da punibilidade face ao cumprimento das condições impostas na forma do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, a absolvição concedida ao co-réu denunciado pelo crime de descaminho, uma vez comprovado que o fato não constitui infração penal, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para conceder ao réu o efeito extensivo contemplado no art. 580 do CPP, alcançando-lhe igual solução absolutória por não haver receptação, face à inexistência do delito de descaminho, devendo o Magistrado de origem determinar a correção dos registros para que em vez de extinção da punibilidade, conste absolvição, com base no art. 386, inc-III, do CPP. ( Votaram com a Relatora os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro).
TERCEIRA TURMA
COLAÇÃO DE GRAU. PEDAGOGIA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL.
Apelação Cível Nº 1998.04.01.035210-0/RS
Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales
Sessão do dia 14.10.99
Descontente com a sentença que indeferiu antecipação de tutela ao pedido de colação de grau no curso de Pedagogia da UFRGS, e indenização por danos materiais e morais, o autor interpôs apelação cível, por entender que sua reprovação da disciplina EDU-422 foi injusta, já que na escola onde prestou o estágio teria sido elogiado pelas educadoras, ficando demonstrado seu desempenho satisfatório. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo descaber ao Poder Judiciário interferir na autonomia didático-científica e administrativa da Universidade Federal, assegurada pela constituição vigente, e não haver suficiente prova documental de que o aluno tenha concluído todas as disciplinas exigidas para a colação de grau. (Participaram do julgamento as juízas Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère).
DESMATAMENTO DE ÁREA INDÍGENA. ITAIPU BINACIONAL. FUNAI. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
Apelação Cível Nº 97.04.50792-5/PR
Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales
Sessão do dia 14.10.99
Inconformados com a sentença prolatada em ação civil pública que as condenou a promoverem a fiscalização de reserva indígena, apelaram a FUNAI e a ITAIPU BINACIONAL. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ITAIPU, excluindo-a da lide, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas se limitou a autorizar a retirada de madeira morta existente dentro da água do seu reservatório, e não existir previsão legal de qualquer responsabilidade ambiental ou fiscalizatória em reserva indígena, já que sua finalidade é essencialmente o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná. Por outro lado, o recurso da FUNAI foi julgado improcedente porque, pelo próprio nome da Instituição, cabe a ela proteger os índios, exercendo seu poder de polícia, promovendo projetos de reflorestamento, conforme determina a lei. (Participaram do julgamento as juízas Marga Barth Inge Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère)
SEXTA TURMA
PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. DEFINIÇÃO DE “PEQUENO VALOR”.
Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.066360-1/RS
Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu
Sessão do dia 05-10-99
Em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, deferiu o pedido de citação da autarquia para imediato pagamento de valores até o limite do art. 128 da Lei nº 8213/91, a 6ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, ao fundamento de que a Emenda Constitucional nº 20, que acrescentou o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, não tem o condão de repristinar norma julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como é o caso das expressões contidas no citado artigo 128. Entenderam que a emenda constitucional em comento remete à legislação infraconstitucional a definição do que seja “pequeno valor” para fins de exclusão do regime de precatório. Portanto, somente após a regulamentação do novo dispositivo constitucional é que poderá ser aplicada tal regra, visto que a referência contida no artigo 128, após a decisão da Suprema Corte, restringe-se à isenção de custas. Vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, reconhecendo que o artigo 128 teve sua executoriedade suspensa apenas no concernente à dispensa do precatório, sem comprometimento das demais disposições nele contidas. Assim, o preceito a respeito do valor-limite para dispensa do precatório nunca perdeu sua vigência, embora permanecesse em estado latente no que tange à sua eficácia. Acompanhou o Relator o Juiz Élcio Pinheiro de Castro.