TRF4

Informativo nº 5 do TRF4

 

Porto Alegre, 17 a 19 de Agosto de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 TERCEIRA SEÇÃO

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. MARIDO. APOSENTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA.

 

EIAC 96.04.56582-6/TRF

 

 

No julgamento do recurso interposto pelo INSS, na ação que visava restabelecer aposentadoria especial, decidiu o relator que a declaração do sindicato homologada pelo Ministério Público é prova suficiente para a concessão do benefício, e que o recebimento de benefício urbano, pelo marido da demandante, não impede a aposentadoria rural da mesma. Entendeu o relator que não se deve exigir o regime de economia familiar, quando é possível que a pessoa trabalhe individualmente. Acompanharam o relator os Juízes Luiz Carlos Lugon, Nylson Paim de Abreu e Maria Lúcia Luz Leiria. Pediu vista a Juíza Virgínia Scheibe. Aguarda o Juiz João Surreaux Chagas. Revisor Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. Rel. Juiz Tadaaqui Hirose, julg. em 18/08/1999.

 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. BÓIA-FRIA.

 

EIAC 97.04.71199-9/TRF

 

 

Nestes embargos infringentes, insurgiu-se o INSS contra pensão por morte concedida à viúva de trabalhador rural, alegando falta de prova material do exercício da atividade agrícola pelo marido da autora. Decidiu o relator, conforme precedente do STJ, que cabe ao juiz a valoração da prova na hipótese dos bóia-frias, pela dificuldade de produzir a prova material exigida, negando assim provimento ao recurso. Acompanharam o relator os Juízes Luiz Carlos Lugon, Nylson Paim de Abreu e Maria Lúcia Luz Leiria. Pediu vista a Juíza Virgínia Scheibe. Aguarda o Juiz João Surreaux Chagas. Rel. Juiz Tadaaqui Hirose, julg. em 18/08/1999.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPRA E USO DE DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS

 

ACR 1998.04.01.026551-2/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, confirmando a sentença que absolveu os réus da imputação relativa aos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do CP, e condenou-os como incursos nas sanções do art. 299 do CP. O recurso Ministerial pretendia a tipificação da conduta dos agentes (de nacionalidade coreana, que compraram de um indivíduo não identificado duas certidões de nascimento brasileiras, materialmente falsas, e com elas providenciaram a obtenção de vários outros documentos, materialmente verdadeiros, mas, pelo vício de origem, inegavelmente falsos em seu conteúdo) como crimes autônomos, por entender que o delito de uso é fato posterior ao da compra das certidões, e não ao do delito de falsidade ideológica, residindo nisto a alegada autonomia. Aduziu o Relator que o uso do documento materialmente falsificado foi anterior ao falso intelectual, não se podendo reconhecer a autonomia dos delitos de uso e falsidade ideológica, porque (cita Delmanto, Cód. Penal Comentado, págs. 504 e 518) “é pacífico que o agente que falsifica e usa não pode ser punido pelos dois crimes”, embora haja controvérsia quanto a qual dos dois fica sujeito o agente. Afirmou ainda o Relator que a sentença terminou dando a solução correta à causa, pois, quando o usuário e o falsário se confundem na mesma pessoa pune-se um só dos crimes, não os dois, pouco importando se a falsidade é material ou intelectual. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 17/08/1999.

 

 

ESTRANGEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDA ILEGALMENTE NO PAÍS.

 

ACR 1999.04.01.036132-3/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir e substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos dos réus, estrangeiros flagrados comercializando tênis, quase todos de procedência estrangeira e alguns de origem indeterminada. O Relator refutou a tese de erro de tipo, por que os produtos descaminhados traziam, na sua maioria, a indicação de sua procedência estrangeira, bem como o alegado erro de proibição, porque “o desconhecimento da lei é inescusável” (CP, art. 21). Aduziu ainda que o simples fato de serem estrangeiros, nas circunstâncias, em nada favorece os réus, pois, como lucidamente observa a sentença, a primeira providência exigível de quem pretende realizar qualquer atividade profissional ou comercial no país é saber se não existe impedimento legal para sua prática. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 17/08/1999.

 

 

SONEGAÇÃO FISCAL. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.

 

ACR 96.04.42478-5/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de réus que, condenados pelo crime de sonegação fiscal, apontaram várias nulidades (sem, no entanto, alegarem suas inocências); foi decidido que; quanto à alegação de ilegalidade do procedimento administrativo-fiscal, não ficou evidenciada a irregularidade, uma vez que não se demonstrou o prejuízo, e, acaso presente a nulidade, não se demonstrou sua influência na apuração da verdade ou na decisão, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPC; quanto à alegada violação do sigilo bancário, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de serem constitucionais as normas legais que permitem à Administração Tributária obter informações perante as instituições bancárias, prescindindo de autorização judicial; quanto ao pretenso cerceamento de defesa, pelo indeferimento da requisição do processo administrativo-fiscal, não houve requerimento neste sentido por parte do réu no curso do processo judicial. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 17/08/1999.

 

 

SONEGAÇÃO FISCAL. CONSULTORIA ESPECIALIZADA.

 

ACR 97.04.71851-9/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à acusação e deu parcial provimento ao recurso dos réus quanto à dosimetria e substituição de penas, indiciados que foram por associarem-se para o fim de explorar, lucrativamente, atividade empresarial ilícita de prestação de serviços, tendo sido desenvolvidos inteligentes e eficazes esquemas para simular o recolhimento de diversos tributos e contribuições sociais, enganando os vários órgão públicos que controlavam a arrecadação das respectivas exações. Assentou o Relator que as fraudes contra o sistema SINCOR/CONTACORPJ restaram consumadas, sendo que o plano dos acusados e as ações típicas foram integralmente concretizadas, disso tendo resultado efetiva lesão ao bem jurídico protegido, proporcionando, por conseguinte o preenchimento de todos os elementos constitutivos do crime de estelionato. Também referiu que a sonegação ocorreu, na forma consumada, em cada vez que os réus conseguiram inserir os dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal, configurando-se o crime continuado. Restou evidenciado, nos termos do voto do Relator, o entendimento da Turma no sentido de que, no confronto entre o estelionato e a sonegação fiscal, embora estejam presentes os requisitos do primeiro, pelo princípio da especialidade, em caso de concurso de normas, resta soberano o delito especial de sonegação fiscal. O Juiz José Germano da Silva ponderou estar de acordo com o Relator por não vislumbrar a hipótese de extinção da punibilidade, com base no art. 34 da Lei de Regência, porque tratando-se de norma que institui benefício deve ser interpretada restritivamente, não podendo serem beneficiados o acusados com um pagamento posterior, efetuado por parte dos “clientes”, pois os agentes não são devedores de tributos, mas sim consultores especializados em lesar o fisco. A Juíza Ellen Gracie Northfleet manifestou seu entendimento de que é o delito de sonegação fiscal que efetivamente sobreleva uma eventual prática que seria assimilável ao estelionato, à concussão, etc., concluindo que no caso vertente tal delito se teve como consumado quando se efetivou ou se adulteraram registros eletrônicos relativos a tributos federais. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 17/08/1999.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CRlME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO-RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO LEGAL.

 

ACR 1998.04.01.053653-2/TRF

 

 

Julgando Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os denunciados pelo crime de omissão de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados no montante de 1.430.479,16 UFIR’s (um milhão, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e setenta e nove Unidades Fiscais de Referência, e dezesseis centésimos), a 2ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa, entendendo: a um, que a conclusão do procedimento administrativo não é condição de procedibilidade para a ação penal, e que a eventual irregularidade na constituição do crédito tributário não possui o condão de interferir ou prejudicar a higidez da ação criminal; a dois, que a penhora não gera a extinção da punibilidade estabelecida no art. 34 da Lei n.º 9.249/95; a três, que para caracterizar-se o estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa, faz-se necessário que o agente não tenha outro modo de evitar o sacrifício do bem jurídico lesado; a quatro; que as atenuantes estabelecidas no art. 65, inc. III, alínea “a” e “b”, do Código Penal, não podem ser aplicadas quando os motivos do crime estão ligados à insistência dos réus em manterem suas atividades a custa de dinheiro público, e quando o recolhimento parcial do débito ocorra longo prazo após o delito; a cinco, que a causa especial de aumento da pena prevista no art. 12, inc. I, da Lei n.º 8.137/90 deve ser afastada, pois para o reconhecimento do grave dano à coletividade, é necessária a demonstração do mesmo, não sendo suficiente considerar, apenas, o montante não recolhido; a seis, que por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal com as inovações inseridas pela Lei n.º 9.714/98, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas privativas de direito. Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Vilson Darós. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julg. em 19/08/1999.

 

 

AÇÃO DE DEPÓSITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL.

 

AC 95.04.12609-0/TRF

 

 

Em Apelação Cível, contra sentença que considerou juridicamente impossível o pedido da União Federal de depósito do débito tributário, fundamentado na Medida Provisória n.º 449/94, convertida na Lei n.º 8866/94, a Segunda Turma, por unanimidade, entendeu faltar interesse processual à autora, pois o inadimplemento do parcelamento do débito, no prazo concedido, não caracteriza a hipótese de depositário infiel, condição não assumida, pelo contribuinte, quer por lei ou por contrato; autorizando, apenas, o ajuizamento de execução fiscal, procedimento adequado para a Fazenda Pública cobrar seu crédito. Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Vilson Darós. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr., julg. em 19/08/1999.

 

 

CONFEA/CREA. ANUIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE.

 

AMS 95.04.34821-1/TRF

 

 

Em Apelação em Mandado de Segurança Coletivo em que se discutia a taxa de anuidade fixada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CREA), a Turma, por unanimidade, entendeu pela legitimidade ativa do sindicato, independentemente de autorização dos associados, por se tratar de substituição processual, bem como pela incompetência do Conselho Federal em fixar as anuidades, após o advento da Constituição Federal de outubro de 1988 que, dando as anuidades cobradas por autarquias federais a natureza jurídica de tributo, revogou a alínea “p” do art. 27 da Lei n.º 5.194/66 e o art. 1º da Lei n.º 6.994/82, dispositivos que davam validade à fixação de anuidades e demais taxas por aquele órgão federal, tornando ilegais e abusivos os reajustes por ele determinados. Entendeu, ainda, que a extinção do MVR, pelo art. 3º da Lei n.º 8.177/91, não devolveu ao Conselho Regional a competência legislativa delegada, por ter sido essa delegação repelida pela nova ordem jurídica. Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juiz Federal Zuudi Sakakihara, julg. em 19/08/1999.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO DE VALORES.

 

AC 97.04.25590-0/TRF

 

 

Apreciando a Apelação Cível interposta em Ação de Desapropriação para a constituição de servidão de passagem, a Turma, por unanimidade, entendeu que o depósito do valor da indenização deve ser corrigido monetariamente uma vez que a demora do levantamento se deu pela interposição de recursos pela expropriante, devendo ser aplicada a variação integral do IPC nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990. Além disso, não havendo dúvida sobre o domínio do imóvel, não cabe exigir do desapropriado a prestação de caução para execução provisória do julgado. Participaram do julgamento os Juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère e Valdemar Capeletti. Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 19/08/1999.

 

 

SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA.

 

AC 1998.04.01.033506-0/TRF

 

 

Apreciando a Apelação Cível dos servidores inativos da UFSM, contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do adicional de insalubridade ou periculosidade após a aposentadoria, a Turma, por unanimidade, entendeu não haver direito adquirido à incorporação dos valores anteriormente percebidos, já que os inativos não têm mais contato com os agentes nocivos à saúde ou risco de vida a que estavam expostos quando em atividade, não havendo por que continuarem a receber essa vantagem pecuniária, conforme o previsto no par. 5º do art. 12 da lei 8270 de 1991. Participaram do julgamento os Juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère e Valdemar Capeletti. Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 19/08/1999.

 

 

PEDÁGIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.

 

AC 1999.04.01.006006-2/TRF

 

 

Apreciando o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar inaudita altera pars em Ação Civil Pública para suspender a cobrança do pedágio, autorizada em contrato assinado entre os réus DNER, DAER, AGERGS e CONVIAS S/A, no trecho rodoviário de Caxias do Sul a Antônio Prado, a Turma, por unanimidade, entendeu que a cobrança deve ser mantida uma vez que sua suspensão pode provocar lesão à economia e segurança públicas, já que o pedágio visa à implantação de uma política de melhoramento da situação precária da malha rodoviária. Além disso, não há risco de dano à Administração, já que o valor da remuneração ao ente público é feita pela empresa concessionária e independe do valor cobrado na tarifa. Participaram do julgamento os Juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère e Valdemar Capeletti. Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 19/08/1999.

 

 

SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.

 

AC 97.04.68121-6/TRF

 

 

Apreciando o Agravo de Instrumento dos servidores públicos do TRT contra decisão que deferiu medida liminar para que retornassem aos seus cargos de origem – pelo fato de ser vedada a investidura por meio de ascensão funcional, transferência, progressão e transposição-, a Relatora deu parcial provimento para que permanecessem no novo cargo apenas aqueles aprovados em concurso público. Pediu vista a juíza Marga Barth Tessler para avaliar melhor a possibilidade de decidir favoravelmente também com relação aos servidores investidos em cargos assemelhados aos de origem. Aguarda o juiz Valdemar Capeletti. Participaram do julgamento os Juízes Marga Barth Tessler e Valdemar Capeletti. Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 19/08/1999.

 

 

 QUARTA TURMA

 

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.

 

AGA 1999.04.01.063238-0/TRF

 

 

A Quarta turma, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão que, em Agravo de Instrumento, manteve decisão do juízo a quo que indeferiu antecipação de tutela pleiteada para assegurar matrícula na UFRGS de dependente de servidor militar transferido ex officio, tendo em vista que o estabelecimento de ensino superior mais próximo do município para o qual foi transferido o militar, pai do agravante, se situa em Santa Maria e não em Porto Alegre. Vencido o Juiz Edgard Lippmann Jr. entendendo existir risco de lesão grave e de difícil reparação pois, com indeferimento da tutela antecipada, a agravante se sujeitará a perder mais um período de aulas na faculdade. Acrescentou ainda que o fato do município onde reside o pai do agravante estar próximo à UFSM não exclui o seu interesse em estudar em Porto Alegre, já que a educação, como um direito de todos, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa humana. Participaram do julgamento a Juíza Sílvia Goraieb e o Juiz Edgard Lippmann Jr. Rel. Juiz Valdemar Capeletti, julg. em 17/08/1999.

 

 

 SEXTA TURMA

 

LIQUIDAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.

 

AC 96.04.05761-8/TRF

 

 

Ao examinar recurso do INSS contra sentença homologatória de cálculos de liquidação que não consignou descontos previdenciários, a 6ª Turma, por maioria, deu-lhe parcial provimento, ao fundamento de que é impossível a realização do desconto previdenciário relativo às diferenças anteriores à junho/86, uma vez que o Decreto-Lei nº 1.910, de 29-10-81, foi revogado pela Lei 7.485, de 06-06-86, antes da ocorrência do fato imponível, que é a disponibilidade econômica dos valores em discussão, ainda inocorrente. Ficou vencido o Juiz Nylson P. de Abreu que entende que há direito ao desconto, pois a ação foi em 1986 e como há reivindicação das parcelas dos cinco ano anteriores, se chegaria a 1981, tendo o Decreto-Lei perdido sua eficácia somente em 1986. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Juiz Nylson P. de Abreu e o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, julg. em 17/08/1999.

 

 

REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PBC.

 

AC 1999.04.01.066136-7/TRF

 

 

Ao apreciar recurso do INSS contra sentença que, nos autos de ação ordinária determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC, anteriores a março/94, a 6ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficial, ao argumento de que conforme o disposto no art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.880/94, o IRSM incide sobre o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 de forma integral para fins de conversão do benefício para URV. Ficou vencido o Juiz João Surreaux Chagas que entende que o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), não é aplicável na correção monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, uma vez que a correção monetária é a reposição do desgaste do valor da moeda ocorrido nos meses seguintes ao da competência. Ademais, houve a conversão do salário-de-contribuição para URV no último mês de fevereiro/94, e sendo a URV unidade variável que incorpora diariamente a inflação que ocorre a partir de então, não há correção a ser aplicada. Participaram do julgamento, além do Relator, o Juiz Nylson P. de Abreu e o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. Rel. Juiz João Surreaux Chagas, julg. em 17/08/1999.

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 5 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-5-do-trf4/ Acesso em: 29 mar. 2024
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