TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 58 do TJ/RS

 

 

01/03/11

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Câmara de Vereadores. Eleição de mesa. Procedimento. Empate. Voto de desempate. Escolha do Presidente. Sistema “cara e coroa”. Utilização. Ata. Aprovação. Aquiescência. Regimento interno. Código eleitoral. Inaplicabilidade. Poder Judiciário. Guarida. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ELEIÇÃO PARA A PRESIDENTE DA CÃMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÉRIO. VOTAÇÃO EFETUADA NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, PREVISTO EM SEU ARTIGO 16, OCORRENDO EMPATE NA VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE VOTAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 165 DO REGIMENTO INTERNO, DEVENDO HAVER O VOTO DE DESEMPATE PELO PRESIDENTE DA CÂMARA, QUE FOI PROFERIDO. INDEVIDA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CÓDIGO ELEITORAL, COM A POSSE DO CANDIDATO MAIS IDOSO EM FACE DISTO. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é ato político-administrativo, realizado pelos Vereadores regularmente empossados e em exercício. Tendo ocorrido empate na eleição para Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sério, com base no regramento específico do Regimento Interno da Câmara, aplicou-se a regra geral, no Regimento Interno da Câmara para o desempate pelo Presidente, não obstante tenha o mesmo se utilizado de critério não usual e aleatório para motivar seu voto, declaração desnecessária porque o voto não carecia de motivação. Em face disto, inaplicável o disposto no artigo 110 do Código Eleitoral, que prevê a posse do candidato mais idoso para o caso de empate. Ademais, a ata de votação foi aprovada por unanimidade, inclusive pelo impetrante, que saudou o novo eleito, reconhecendo, desta forma, a vitória do adversário e convalidando a votação, inexistente qualquer inconformidade expressa em ata, restando por anuir com seus termos, descabe, pela via do mandado de segurança, buscar o desfazimento de situação consolidada no Poder Legislativo. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido liminarmente.

 

Agravo de Instrumento, nº  70041289901 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 17/02/2011.

 

 

 

2. Direito Público. Ação civil pública. Serviço de transporte hidroviário. Balsa. Contrato de concessão. Prazo. Prorrogação. Prazo indeterminado. Licitação. Obrigatoriedade. CF-88 art-175. LF-8987 de 1995 art-42 par-2º, art-43.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR. INOCORRÊNCIA. Não há carência de ação, por falta de interesse em agir, tendo em vista que o processo licitatório, objeto da presente demanda, somente teve início após a instauração do inquérito civil e o ajuizamento da ação, restando caracterizado o interesse do autor na demanda intentada. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO (BALSA) NO RIO JACUÍ, ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SÃO JERÔNIMO E TRIUNFO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. CORREÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42, § 2º E 43, AMBOS DA LEI 8.987/95. É obrigatória a realização de prévia licitação para a prorrogação de contrato de concessão de serviço transporte hidroviário (balsa) no Rio Jacuí, entre os Municípios de São Jerônimo e Triunfo, sendo sua continuidade irregular. Inteligência do artigo 175 da Constituição Federal. Concessão de prazo razoável para a publicação do edital de licitação, observada a continuidade pelo prazo exigido pela lei. Aplicação do § 2º do art. 42 e art. 43 da Lei nº 8.987/95. Precedentes do TJRS. STJ e STF. Apelação desprovida liminarmente.

 

Apelação Cível, nº  70040237984 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/02/2011.

 

 

 

3. Direito Público. Licitação. Empresa. Contrato. Descumprimento. Pena. Suspensão temporária. Cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública. Inscrição. Legitimidade. Sócia. Extensão. Descabimento. Função de gerência. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DA EMPRESA NO CADASTRO DO CFIL/RS. EXTENSÃO DO CADASTRO À SÓCIA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL Nº 11.389/99 E 9º, VII, DO DECRETO Nº 42.250/03. A inclusão da empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CFIL/RS, não implica na extensão do cadastro à sócia que não exerce a gerência, por falta de amparo legal, uma vez que o artigo 7º da Lei Estadual n° 11.389/99 e artigo 9º, VII do Decreto nº 42.250/03, determinam que sejam informados os dados dos sócios-gerentes quando da efetivação do cadastro, cumprindo com a finalidade de resguardar a Administração Pública em novas contratações, mormente porque a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios, tendo em vista que constituem pessoas distintas, com distinção de direitos e obrigações. Apelação provida liminarmente.

 

Apelação Cível, nº  70040636748 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/02/2011.

 

 

 

4. Direito Público. Energia elétrica. Medidor. Irregularidade. Recuperação do consumo. Cabimento. Custo administrativo. Não incidência. Suspensão do fornecimento. Ilegalidade. Serviço essencial. Princípio da proibição de retrocesso. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. CPC-21. Súmula STJ-306.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RGE. DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO COM BASE NO CRITÉRIO DO MAIOR CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE, PREVISTO NO ART. 72, IV, “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO FORMA DE COMPELIR AO PAGAMENTO. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. APELO DA RGE PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR.

 

Apelação Cível, nº  70040329591 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/01/2011.

 

 

Direito Privado

 

 

5. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Diferença. Complementação. Possibilidade. Reparação. Limite. Impossibilidade. Salário mínimo. Fixação. Admissibilidade. Correção monetária. Termo inicial. Honorários advocatícios. Majoração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. A FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO É PERFEITAMENTE VÁLIDA, POIS NÃO SE CONFUNDE COM A SUA UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE REAJUSTE, VEDADO PELA LEI N.º 6.205/75. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. Apelo do autor provido e apelo da ré desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70040069395 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

6. Direito Privado. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Erro médico. Cirurgia. Esquecimento de compressa cirúrgica. Estabelecimento hospitalar. Prestador de serviço. Responsabilidade. Código de defesa do consumidor. Município. Legitimidade passiva. Existência. Sentença. Desconstituição. Dilação probatória.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA NA VESÍCULA BILIAR. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA DENTRO DO CORPO DO PACIENTE. ATENDIMENTO REALIZADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO RECONHECIDAS. A instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no art.14 do CDC, ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.

 

Apelação Cível, nº  70035850114 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

7. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento hospitalar. Responsabilidade solidária. Erro médico. Erro de diagnóstico. Vírus HIV – AIDS. Tratamento. Exame. Realização para confirmação. Falta. Doença de Tuberculose. Tratamento inadequado. Negligência. Prestação de serviço defeituoso. Paciente. Falecimento. Curso da ação. Sucessão. Representação. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR POSSUÍA TUBERCULOSE E AIDS. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO COM EXAMES. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO E TRATAMENTO REALIZADO PARA PACIENTES SOROPOSITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. A instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no art.14 do CDC, ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Restou comprovado nos autos que houve erro de diagnóstico e de tratamento, uma vez que diagnosticaram e medicaram o paciente para tuberculose e AIDS, sendo que em nenhum momento realizaram exames para confirmar a AIDS. O paciente foi transferido para o nosocômio da primeira apelada, por serem pioneiros em atendimentos de soropositivos, tendo tomado o coquetel antiviral, sem haver a real necessidade. Negligenciando às rés no atendimento realizado em suas entidades pelos seus funcionários, devem responder pelos danos causados à parte autora, uma vez que não empregaram todos os meios que tinham ao seus alcances para confirmar o diagnóstico indicado pelo paciente e, assim, não empenharam-se para a sua melhora. DADO PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70027166735 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

8. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Estabelecimento comercial. Shopping center. Deficiente visual. Acompanhamento por cão-guia. Praça de alimentação. Entrada. Impedimento. Impossibilidade. Constrangimento. LE-11739 de 2002. Proteção ao deficiente físico. Funcionário do estabelecimento. Bom senso. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER. DEFICIENTE VISUAL. CAO GUIA. IMPEDIMENTO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER. ABORDAGEM REALIZADA PELOS SEGURANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames da Lei Estadual nº11.739/2002, ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 2. O valor da indenização fixado na origem mostra-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta por ele praticada. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70027051101 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

9. Direito Privado. Responsabilidade civil. E-mail entre particulares. Proprietário do computador. Dever de zelo. Culpa in vigilando. Envio de mensagem. Conteúdo ofensivo. Violação à honra. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Critério.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E-MAILS COM CONTEÚDO CONSTRANGEDOR. IP DO COMPUTADOR ORIGINÁRIO DAS MENSAGENS IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DA INTERNET/COMPUTADOR. AUTORIA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REDUZIDO. I – A culpa in vigilando decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem. Assim, responde o proprietário do computador, titular da assinatura da internet, do qual partiram as malfadadas mensagens eletrônicas à autora, pelos danos a ela ocasionados. II -Dano moral configurado em razão da evidente afronta a sua honra, diante do conteúdo pejorativo das mensagens, as quais, diante da prova testemunhal produzida, efetivamente deixaram a parte abalada. III – Valor da indenização que deve ser reduzido a fim de se adequar aos parâmetros desta Câmara. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70025756222 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

10. Direito Privado. Acidente do trabalho. Aposentadoria por invalidez. Perícia. Lombo-ciatalgia. Doença progressiva. Incapacidade permanente. Auxílio-acidente. Concessão. Juros de mora. Correção monetária. Índice. Percentual. LF-11960 de 2009. Inaplicabilidade. Reexame necessário. Conhecimento de ofício. Sentença ilíquida. Custas. Isenção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES HABITUAIS E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora devem ser fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º do CTN. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. LEI. 11.960/09. Revendo posicionamento anteriormente adotado e de acordo com o entendimento dominante manifestado pelas Col. Turmas do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aos processos já em andamento quando da sua edição, hipótese dos autos, por se tratar de norma de natureza instrumental material. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBILCO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual nº 13.471/10 (art. 1º), impõe-se a isenção da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e emolumentos, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Sentença reformada. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL.

 

Apelação Cível, nº  70039534375 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/12/2010.

 

 

Direito de Família

 

 

11. Direito de Família. Separação judicial. Conversão em divórcio. Requisito legal. Existência. CC-1580. Convivência marital. Retorno. Impeditivo. Irrelevância. Matéria de defesa. Descabimento. Agravo de instrumento. Finalidade. Decisão. Desconstituição. Julgamento do feito.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. ATENDIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 1.580 DO CCB. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O art. 1.580 do CCB é claro ao dispor que decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Referida exigência está plenamente atendida no caso, pois, cumprido tal requisito, não exige a lei também prova da separação fática. Se nem mesmo eventual descumprimento de obrigações assumidas por ocasião da separação obsta o acolhimento do pedido de divórcio, quanto mais a alegação de que posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que decretou a separação judicial os litigantes voltaram à convivência marital e adquiriram bens, questão que desborda os limites deste processo e não pode condicionar o acolhimento do pedido. Nesse contexto, incabível e desnecessária a produção probatória. Não é possível, em sede de agravo de instrumento, a este Tribunal proferir julgamente final da lide, mesmo que em jogo esteja matéria puramente de direito AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Agravo de Instrumento, nº  70041080425 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/02/2011.

 

 

Direito Criminal

 

 

12. Direito Criminal. Crime contra a vida. Habeas corpus. Concessão. Pronúncia. Intimação pessoal. Necessidade. Processo. Suspensão. Princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

CRIMES CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Fatos ocorridos antes da reforma do art. 366, e por consequência também antes da alteração do artigo 420, ambos do CPP. Réu citado por edital, e que ficou revel. Inaplicabilidade da nova regra do art. 420. Indispensável intimação pessoal da sentença de pronúncia. Preservação do direito constitucional à ampla defesa. ORDEM CONCEDIDA. POR MAIORIA.

 

Habeas Corpus, nº  70040419285 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/02/2011.

 

 

 

13. Direito Criminal. Execução penal. Detração. Medida restritiva de direito. Cômputo. Critério. CP-42. CP-46 par-3º. CP-55.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. CABIMENTO DA DETRAÇÃO. É cabível a detração do tempo de prisão provisória para reduzir o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. 2. CRITÉRIO DO CÔMPUTO. 2.1. A detração penal na hipótese de pena restritiva de direitos deve ser realizada descontando-se inicialmente o tempo de prisão cautelar da pena privativa de liberdade, de modo que a cada dia de prisão provisória desconta-se um dia da pena privativa de liberdade substituída. A seguir, já realizada, portanto, a detração penal, o juiz das execuções substituirá cada dia dessa pena remanescente por uma hora de prestação de serviços à comunidade. Inteligência dos artigos 42, 46, § 3º, e 55, todos do CP. 2.2. Incabível, portanto, a forma de cálculo utilizada pelo magistrado consistente numa exegese invertida da regra do § 3º, do art. 46, do CP, convertendo o tempo de prisão provisória em horas, de modo que, a cada hora de prisão provisória seja abatida uma hora de prestação de serviços à comunidade. Essa forma de detração, por falta de amparo legal, viola o princípio da legalidade penal e, ademais, pode levar a um resultado absurdo de que um acusado que tenha sido preso provisoriamente por lapso exíguo de tempo poderá ter sua pena considerada cumprida. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL.

 

Agravo, nº  70038292280 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/02/2011.

 

 

 

14. Direito Criminal. Tráfico de entorpecente. Associação. Não reconhecimento. Pena. Individualização. Traficante. Reincidência. Depuração. LF-11343 de 2006. Minorante. Inaplicabilidade. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Multa. Medida restritiva de direito. Descabimento. Uso próprio. Reconhecimento. Delito de menor potencial ofensivo. Competência.

 

LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Apreendida maconha, 470 gramas, com um dos flagrados. Pequena quantidade de maconha e crack com outro flagrado. Imputação de tráfico e associação para o tráfico. Absolvição em relação ao crime de associação, decisão irrecorrida. TRÁFICO. Afastada a imputada associação, a conduta de cada um deve ser analisada individualmente, uma vez que a diligência policial foi dividida, na residência de um e outro réu, irmãos e vizinhos. Com um deles, apreendida a considerável quantidade de maconha, indicativo de destinação ao tráfico. Com o outro, pequena quantidade de maconha, também de crack, cachimbos artesanais e papel para fazer cigarros. Ausência de demonstração da destinação ao tráfico. PORTE PARA USO PRÓPRIO. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico, e a admissão da condição de usuário, determina a remessa dos autos ao JECRIM, competente para análise dos delitos de menor potencial ofensivo. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Condenação anterior, também por tráfico, que não serve para o reconhecimento da reincidência, mas que também afasta a primariedade, impede a incidência da minorante. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Aplicada com moderação. REINCIDÊNCIA. Ausência de dedicação, na instrução, para ver quando cumprida ou extinta a pena. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. A natureza do crime impõe regime fechado. PENAS SUBSTITUTIVAS. A quantidade da pena impede o benefício. PENA DE MULTA. Trata-se de pena cumulativa, de imposição obrigatória. Eventual dificuldade no cumprimento é tema para a execução penal. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.

 

Apelação Crime, nº  70034791350 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/02/2011.

 

 

 

15. Direito Criminal. Habeas corpus. Não conhecimento. Recurso. Inadequação. Agravo regimental. Recurso próprio.

 

AR N°. 70.040.679.607  DV/M 278 – S 27.01.2011 – P A83 AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental atacando decisão que, de plano, não conheceu habeas corpus impetrado com o fim de ser apreciada questão própria do processo de execução penal. Decisão de não-conhecimento fundada na inadequação da via processual eleita para conhecer, processar e julgar a questão atacada, nela ainda gizado que a questão recorrida deveria ser objeto de irresignação na via recursal aplicável àespécie, qual seja o agravo em execução, dedutível perante a VEC competente, caracterizando regra geral somente excepcionável, em sede de writ, por atos, fatos e decisões concretas em que o Juízo das Execuções Penais, modo teratológico, cerceia a liberdade de ir, vir e ficar do apenado, o que não se afigurava no caso ora sob exame. Manutenção da decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

 

Agravo Regimental, nº  70040679607 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

16. Direito Criminal. Conflito de competência. Lei Maria da Penha. LF-11340 de 2006. Aplicação. Violência doméstica. Competência cível e criminal. Vara criminal. Juízo comum.

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONTRAVENÇÃO PENAL REFERENTE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. JUSTIÇA COMUM. A teor da interpretação literal dos arts. 14 e 33 da Lei nº 10.340/2006, enquanto não criados e instalados os Juizados especializados, a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sejam de natureza cível ou criminal, pertence às Varas Criminais do Juízo Comum. O tão só fato de a conduta, em tese, amoldar-se à figura da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65 do Decreto-lei nº 3.688/41, não tem o condão de afastar a incidência da lei em questão e, por conseguinte, deslocar a competência ao Juizado Especial Criminal. Conteúdo da novel legislação que não faz distinção entre crime e contravenção. Regra do art. 41 que deve ser compreendida no sentido de que, tratando-se de fatos criminosos, são inaplicáveis as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/1995. Interpretação que melhor se coaduna com o espírito da nova lei, a qual busca conferir tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, vedando a conceituação deles como delitos de menor potencial ofensivo, seja de que natureza forem. Competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas afirmada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

 

Conflito de Jurisdição, nº  70040438434 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 12/01/2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 58 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-58-do-tjrs/ Acesso em: 28 mar. 2024