TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 165 do TCE-MG

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 30 de junho de 2017 | n. 165

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Compete ao Poder Legislativo municipal a iniciativa do projeto de lei que tenha por objetivo reajustar, aumentar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais

Primeira Câmara

2) Ilegalidade do desvio de função, inclusive para os cargos em que o órgão ou a entidade pública tiver com carência de servidores

3) Necessidade de o emergencial ser comprovada em cada um dos procedimentos de dispensa, observando-se a relação entre a excepcionalidade alegada e o objeto a ser contratado

Segunda Câmara

4) Irregularidades na prestação de contas e na execução de convênio para serviço de transporte escolar: multa e ressarcimento

Jurisprudência selecionada

5) STF

6) STJ

7) TCU

 Tribunal Pleno

Compete ao Poder Legislativo municipal a iniciativa do projeto de lei que tenha por objetivo reajustar, aumentar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais

Tratam os autos de Representação apresentada por Presidente de Câmara Municipal, relatando a ocorrência de possível irregularidade, na gestão 2009/2012, relacionada à alteração da lei que fixou os subsídios dos Secretários Municipais. Na oportunidade, o Representante alegou que o Prefeito Municipal empossado em 2009, encaminhou ao legislativo local projeto de lei para alterar o inciso III do art. 1º da Lei Municipal, alterando o valor dos subsídios dos Secretários Municipais, em afronta ao princípio da anterioridade, além de não observar a competência do Poder Legislativo para proposição do projeto, configurando-se, desse modo, vício de iniciativa. O relator, Conselheiro Mauri Torres, destacou que, em face do disposto no art. 97 da Constituição da República, foi aprovada, na sessão da Primeira Câmara realizada no dia 09/05/2017, a afetação da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação incidental quanto à inconstitucionalidade relacionada a vício de iniciativa da Lei Municipal. Em seu parecer, o Ministério Público junto ao Tribunal, aduziu que compete ao Poder Legislativo municipal a iniciativa do projeto de lei que tenha por objetivo reajustar, aumentar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, não se podendo olvidar que a usurpação de iniciativa do Legislativo para apresentar o aludido projeto de lei afronta o Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição da República de 1988. Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, e com fundamento na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, o relator reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal, por vício de iniciativa, uma vez que o processo legislativo não foi deflagrado pelo Poder constitucionalmente competente, contrariando os artigos 29, V, e 37, X, da Constituição da República de 1988, determinando, ainda, o retorno do processo à Primeira Câmara para que se prossiga com o julgamento do mérito, com relação ao apontamento de recebimento a maior de remuneração por parte dos Secretários Municipais à época, decorrente do reajuste indevidamente concedido por meio da referida lei. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade (Representação n. 833234, rel. Conselheiro Mauri Torres, 21 de junho de 2017).

Primeira Câmara

Ilegalidade do desvio de função, inclusive para os cargos em que o órgão ou a entidade pública tiver com carência de servidores

Versam os autos sobre denúncias, as quais relatam que Prefeito Municipal, por meio da expedição de portarias, nomeou servidoras municipais, titulares de cargo efetivo, para o exercício de funções relativas a cargos/funções distintos dos quais são titulares, o que teria configurado desvio de função, em afronta ao princípio constitucional da exigência de concurso público e à Súmula Vinculante n. 43 do STF. O denunciante, após narrar a suposta irregularidade, solicitou que este Tribunal determinasse, em caráter cautelar, a sustação das referidas portarias, e que, no tocante ao mérito da questão suscitada, fosse determinada a realização de concurso público para o provimento dos cargos nos quais as servidoras municipais foram enquadradas em desvio de função, bem como proibisse a realização de contratação temporária para o exercício das funções inerentes àqueles cargos. Analisando o conteúdo das portarias, a relatora, Conselheira Adriene Andrade, ressaltou: I) que a servidora municipal titular do cargo efetivo de Agente de Serviço Administrativo foi designada para exercer as funções de Enfermeira, sob a justificativa de que o Município necessita de profissionais para exercer as funções de Enfermeira, em caráter excepcional e temporário, sob a justificativa (1) de que o Município necessita de profissionais para exercer as funções de Monitora junto ao CEMEI em caráter excepcional e temporário, a fim de assegurar o atendimento aos usuários da rede pública municipal de saúde, e de que não existe concurso válido, nem aprovados aguardando nomeação para o cargo de Enfermeiro; II) que determinadas servidoras municipais titulares do cargo efetivo de Auxiliar de Serviço Público, de Auxiliar de Serviço Administrativo e de Servente Escolar foram designadas para exercer as funções de Monitora junto ao CEMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), a fim de assegurar o atendimento aos usuários da rede pública municipal de educação, bem como para exercer as funções de Professor de Educação Infantil, bem como aos pais e aos responsáveis dos alunos que trabalham fora de casa, (2) de que não existe concurso válido, nem aprovados aguardando nomeação para as funções de Monitora junto ao CEMEI, e (3) de que o CEMEI “é programa novo, com inauguração recente de unidade física ampla” e de que o CEMEI não possui “estrutura administrativa própria, com os respectivos cargos e funções demandadas”; e III) que determinadas servidoras municipais titulares do cargo efetivo de Auxiliar de Serviço Público e de Servente Escolar foram designadas para exercer as funções de Professor de Educação Infantil (P1), sob a justificativa de que o Município necessita de profissionais para exercer as funções de Professor de Educação Infantil (P1) na rede municipal de educação, em razão da insuficiência dos cargos providos ou existentes. Acrescentou, ainda, que, pelo teor das aludidas portarias, o Município designou servidoras com habilitação e qualificação compatíveis com as do cargo/função no qual foram colocadas em desvio de função, bem como resguardou às servidoras designadas a remuneração do cargo/função no qual foram colocadas em desvio de função. Desse modo, com base numa análise perfunctória dos fatos, a relatora concluiu que servidoras efetivas do Município foram de fato designadas para cargo/função diverso dos quais são titulares, em afronta aos princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade (previstos no art. 37, caput, da Constituição da República) e o da exigência de concurso público (previsto no art. 37, II, da Constituição da República). Nesse contexto, a relatora registrou que o STJ, no Recurso em Mandado de Segurança n. 37.248-SP, com base na doutrina de José Maria Pinheiro Madeira, manifestou-se pela ilegalidade do desvio de função, ressaltando que a sua adoção não é admissível nem nos cargos em que o órgão ou a entidade pública tiver com carência de servidores. Destacou-se, ademais, que o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0005631-95.2013.2.00.0000, ao analisar eventuais desvios de função de servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerou o desvio funcional como ilícito administrativo, por violar os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da legalidade, o da moralidade e o da exigência de concurso público. Desse modo, a conselheira relatora entendeu estarem presentes o fumus boni iuris (violação de princípios da Administração Pública, em razão de desvio de função de servidoras do Município) e o periculum in mora(realização de pagamentos a maior a servidoras correspondentes ao cargo/função em que foram colocadas em desvio de função), requisitos indispensáveis à concessão de medidas cautelares por este Tribunal, nos termos do art. 95, caput, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e, com fundamento no art. 95, § 2º, e no art. 96, III, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal, determinou, em caráter cautelar, a sustação das portarias, dentre outras determinações. A decisão foi referendada, por unanimidade. (Denúncia n. 1007358, rel. Conselheira Adriene Andrade, 27 de junho de 2017).

Necessidade de a situação emergencial ser comprovada em cada um dos procedimentos de dispensa, observando-se a relação entre a excepcionalidade alegada e o objeto a ser contratado

Trata-se de denúncia formulada em face de Decreto Municipal, por meio do qual o Prefeito Municipal declarou situação de emergência sanitária e nos serviços urbanos, deflagrando diversos procedimentos de dispensa de licitação. O denunciante apontou a ocorrência de contratações irregulares amparadas em dispensa, no exercício de 2017, ancoradas no referido decreto, requerendo sua imediata sustação e também a proibição de qualquer contratação mediante dispensa de licitação até o trâmite final deste processo, ante a ausência de situação de emergência. À luz das informações trazidas aos autos, o relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, constatou a conclusão dos processos de dispensa, constando diversos instrumentos firmados, em caráter de urgência, pelo Prefeito, tendo por objeto a contratação para prestação de serviços referentes ao cargo de gari. Destacou, ademais, que a grande maioria das contratações relacionadas pelo denunciado, já foi rescindida, salvo 5 (cinco) contratos que ainda não foram desfeitos. A teor do art. 60 da Lei Complementar Estadual n. 102/08 e do art. 267 do Regimento Interno, aplicável por analogia, o relator asseverou que este Tribunal de Contas somente poderá suspender licitações até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, razão pela qual não vislumbrou a possibilidade de conceder medida liminar para suspender processos de dispensa findos. Passou então a apreciar o pedido de sustação do Decreto Municipal, por meio do qual foi declarada situação de emergência sanitária e nos serviços urbanos no Município, responsáveis pela limpeza pública, e ainda na vigilância sanitária e controle de endemias, o que, supostamente, autorizaria a aquisição de bens e contratação de diversos serviços por dispensa de licitação. O relator destacou que o rol previsto no art. 24 da Lei n. 8.666/93, de hipóteses passíveis de contratação por dispensa de licitação, é taxativo, não sendo admissível inovação por meio de decreto. Dito isso, frisou que a situação emergencial hábil a justificar a contratação direta estabelecida no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/93 não pode ser prorrogada além de 180 (cento e oitenta) dias. Da análise do dispositivo, o relator concluiu que a situação emergencial deverá ser comprovada em cada um dos procedimentos de dispensa, observando-se a relação entre a excepcionalidade alegada e o objeto a ser contratado, e que decreto não é instrumento normativo próprio para a caracterização da excepcionalidade almejada pelo alcaide para situações distintas. Assim, na hipótese de varrição de rua, a emergência pode não ser a mesma que a alegada para serviço público de vigilância sanitária, pois as contratações devem ter o propósito de solucionar problemas pontuais, causados pela situação emergencial ou calamitosa, jamais genérica. Nesse diapasão, o relator aduziu que no Decreto Municipal houve generalização para a caracterização da alegada situação de emergência, devendo ser considerado ilegal, pois, no referido instrumento, fixou-se, sem autorização legislativa, nova hipótese de dispensa de licitação, não prevista no rol taxativo da Lei n. 8.666/93, isto é: as contratações de serviços e compras somente são legais se forem baseadas no art. 26, IV, da Lei de Licitação e Contratos. Verificou que as contratações previstas no art. 2º do guerreado Decreto Municipal, são diversas e distintas, autorizando-se a contratação de serviço de varrição e destinação de resíduos sólidos, conservação e recuperação de vias e logradouros públicos, bem como locação de veículos e máquinas, sendo que alegações genéricas não bastam à abertura da via especial licitatória. Ademais, conforme se verifica da redação do arts. 23, II, “a”, e 24, II, da Lei de Licitações e Contratos, o limite para dispensa de licitação por valor é de R$8.000,00 (oito mil reais), não tendo sido demonstrada a subsunção das contratações à referida regra, inclusive, sendo ultrapassado o mencionado montante, se somados os valores dos diversos contratos com o mesmo objeto, tendo frisado que não houve comprovação de que as licitações necessárias para as contratações regulares dos diversos objetos já foram sequer iniciadas, sendo imprescindível que o Prefeito e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação prestem, nos autos, essa informação. Diante disso, determinou que o atual Prefeito se abstenha de realizar novas contratações diretas baseadas no Decreto Municipal e informe a situação dos procedimentos licitatórios, com objeto idêntico aos contratos realizados por dispensa de licitação fundamentada no referido decreto, em andamento no município. A decisão foi referendada, por unanimidade. (Denúncia n. 1012288, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, 27 de junho de 2017).

Segunda Câmara

Irregularidades na prestação de contas e na execução de convênio para serviço de transporte escolar: multa e ressarcimento

Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação – SEE/MG, visando apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da aludida secretaria, e o Município, representado, à época, pelo prefeito, tendo como objeto “o repasse de recursos financeiros ao município, a serem agregados aos recursos municipais orçados para a execução do Programa Municipal de Transporte Escolar/2012, beneficiando alunos do Ensino Fundamental e Médio da rede pública da localidade”. O relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, aduziu que o exame dos autos demonstra que o prefeito signatário e executor do convênio não se desincumbiu do dever constitucional de prestar contas que recai sobre qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens, dinheiros ou valores públicos, de acordo com o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República de 1988. Destacou, ainda, que embora o ex-prefeito tenha apresentado prestação de contas parcial relativa ao Convênio, os ofícios encaminhados pela SEE/MG ao Município apontam para a incompletude das contas prestadas. Quanto ao apontamento da falta de capacitação técnica de alguns dos motoristas encarregados de executar os serviços de transporte escolar, ressaltou que o prefeito sucessor argumentou que tal falha não causou prejuízo ao erário. Argumentou, também, que os contratos entre a empresa prestadora e os motoristas não foram renovados, além de o exigido curso de capacitação não ter sido realizado por falta de quórum para início de turma. Nesse caso, embora não exista evidência de nexo causal entre a irregularidade apontada e a ocorrência de dano patrimonial específico no município, pontificou o relator que não houve demonstração de que tal falha tenha sido sanada, em afronta direta ao disposto no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), o qual estabelece os requisitos a serem atendidos pelos motoristas do transporte escolar. Salientou que o prefeito sucessor demonstrou ter adotado medidas administrativas visando à prestação de contas final, como já descrito, e, portanto, desincumbiu-se de seu dever legal, em consonância com o entendimento veiculado na Súmula n. 230 do Tribunal de Contas da União. Assim sendo, entendeu que o descumprimento do dever de prestar contas parciais e final do Convênio deve ser imputado ao ex-prefeito. O relator aduziu, ainda, que em razão das paralisações, a SEE/MG celebrou contrato emergencial, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/93, abrangendo os meses de novembro e dezembro de 2012, com vistas à regularização do serviço de transporte escolar, configurando-se o dano ao erário, haja vista a não execução a contento do objeto do convênio e a necessidade de o Estado de Minas Gerais, por intermédio da aludida secretaria, assumir a execução do ajuste, nos meses de novembro e dezembro de 2012, apesar de os recursos do convênio já terem sido transferidos ao município, cabendo ao ex-prefeito, enquanto gestor signatário e executor do ajuste, responder pessoalmente pelos danos pecuniários gerados pela inexecução do objeto do convênio. Por todo o exposto, com fundamento no art. 48, inciso III, alíneas acd, c/c os arts. 85, inciso I, e 94, caput, da Lei Complementar n. 102/2008, o relator julgou irregulares as contas do Convênio, de responsabilidade prefeito à época, signatário e executor do convênio sob exame, e determinou ao referido gestor que promova o ressarcimento do dano ao erário estadualprovocado pela paralisação injustificada do serviço de transporte escolar, no montante de R$77.989,43, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da INTC n. 03/2013, e aplicou-lhe multa no valor de R$35.000,00, pela omissão do dever de prestar contas, a prática de infração grave à norma legal e a produção de dano injustificado ao erário. Determinou, outrossim, ao Município, que efetue o ressarcimento do dano provocado ao erário estadual pela assunção temporária, pelo Estado de Minas Gerais, do serviço de transporte escolar, nos meses de novembro e dezembro de 2012, na quantia de R$388.110,52, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, conforme INTC n. 03/2013. Os conselheiros da segunda câmara acolheram, por unanimidade, a proposta de voto do relator (Tomada de Contas Especial n. 911649, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, 22 de junho de 2017).

 Clipping do DOC

 RESPONSABILIDADE

DENÚNCIA. CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. PESQUISA DE PREÇOS E ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA OBRIGATÓRIOS. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

RECURSO DE REVISÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. RESSARCIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO N. 03/97. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o recorrente, desde o primeiro momento em que passou a integrar a relação processual, ciência da irregularidade apontada pela equipe de inspeção e oportunidade de apresentar defesa, inclusive, com a apresentação de laudo pericial contraditando o laudo técnico, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

2. Contendo a decisão os fundamentos fáticos exarados no laudo de engenharia e o embasamento legal para a condenação, não restam dúvidas de que a ela atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, encontrando-se devidamente motivada e fundamentada.

3. Tendo em vista que a pretensão ressarcitória desta Corte de Contas é imprescritível, nos termos do art. 37, §5º da Constituição Federal e que, no caso dos autos, não houve a aplicação de penalidade ao recorrente, que foi condenado a restituir aos cofres municipais a importância equivalente ao preço de mercado dos sacos de cimento adquiridos de forma superestimada e não utilizados na obra ou em outra finalidade pública, afasta-se a prejudicial de mérito.

4. O fato de a prestações de contas de governo ter sido aprovada não elide a irregularidade apurada nos autos e não afasta a responsabilidade do gestor, uma vez que na prestação de contas são analisados os aspectos formais da despesa, com base nos dados enviados pelo jurisdicionado para, ao final, ser emitido o parecer prévio que subsidiará o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, o que não pode ser confundido com o julgamento dos atos de gestão, em que são analisados aspectos da execução da despesa, com base nos achados da equipe técnica ao realizar inspeção in loco.

5. Não tendo sido demonstrada a existência de erro de cálculo ou apresentado laudo pericial pelo recorrente, não há como afastar a conclusão a que chegou a equipe de inspeção do Tribunal que, ao realizar perícia técnica na obra, constatou a ocorrência de compra superestimada de cimento.

6. Presentes o dano e o nexo de causalidade, em razão da não demonstração da aplicação de 580 (quinhentos e oitenta) sacos de cimento na obra vistoriada ou em outra finalidade pública, bem como por ter sido ordenada a despesa irregular, fazendo com que o Município pagasse por cimento cujo destinação não se encontra comprovada.

7. A Ordem de Serviço n. 03/97 não se aplica a processos administrativos decorrentes de denúncia (Recurso de Revisão n. 713370, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 20 de junho de 2017).

AGENTES POLÍTICOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE CARACTERIZOU PROMOÇÃO PESSOAL. DESPESAS COM PUBLICIDADE SEM APRESENTAÇÃO DO TEXTO DA MATÉRIA VEICULADA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO DA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS. DESPESAS COM ALUGUEL DE MORADIAS PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES. DESPESAS COM HOSPEDAGENS E REFEIÇÕES SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à falha relativa ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos.

2. Reconhece-se, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 110-A c/c o inciso II do art. 118-A, ambos da Lei Orgânica.

3. O descumprimento da Instrução Normativa nº 06/94 pode ocasionar apenas a aplicação de uma penalidade ao infrator, não sendo suficiente para, por si só, presumir a ocorrência de dano ao patrimônio público. Isso porque, em casos dessa natureza, o ônus da prova recai sobre o próprio órgão de controle externo, uma vez que cabe ao Tribunal demonstrar o fato ensejador do eventual dano ao erário, isto é, a promoção pessoal de autoridades ou servidores.

5. A omissão do gestor em promover a retenção do tributo, nos termos da legislação aplicável, acarreta perda de receita ao Município. Isso porque, mesmo que essa omissão possa ser suprida com a cobrança do tributo no momento da apresentação da declaração anual obrigatória, esses valores serão apropriados como receita da União e não mais daquela municipalidade. Contudo, a ausência de levantamento dos valores que o Município teria deixado de recolher inviabiliza a quantificação de eventual dano ao erário após um longo decurso de tempo.

6. O custeio habitual, pelos Municípios, de comodidades destinadas a servidores estaduais, nele incluído o aluguel de residências para policias civis e militares, é irregular e desatende ao princípio constitucional da moralidade administrativa. Contudo, a existência de lei local autorizando o Município a arcar com o aluguel para policial militar gera a legítima expectativa de que o gestor à época estava agindo conforme o Direito.

7. A realização de despesas com publicidade que caracteriza promoção pessoal enseja o ressarcimento do dano pelo prefeito à época. A publicidade oficial deve ter como enfoque a educação, a informação e a orientação da sociedade, segundo um critério de razoabilidade, não podendo dela constar elementos com vistas a enaltecer méritos e virtudes de agente político, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, §1º, da Constituição da República.

8. A realização de despesas com hospedagens e refeições sem identificação das pessoas beneficiadas na nota fiscal/nota de empenho é irregular; no entanto, a ausência de comprovantes legais mais detalhados das despesas não enseja, por si só, a determinação de restituição aos cofres municipais do respectivo valor quando não demonstrado nos autos o desvio dos recursos. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível se demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário ” (Processo Administrativo n. 484325, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 20 de junho de 2017).

AGRAVO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PRELIMINAR PROCESSUAL. AFASTADA. MANTIDA A MULTA. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. A penalização fundada na ausência incontroversa de remessa do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, baseada no art. 318, VII, do Regimento Interno, reproduz o autorizativo da Lei Orgânica, art. 85, VII. Esses dispositivos autorizam esta Casa a aplicar multa pelo descumprimento, por parte dos gestores, de obrigações relacionadas ao envio de documentos, relatórios e informações que viabilizem o controle externo.

2. Os embargos declaratórios somente podem versar sobre contradição, obscuridade ou omissão no julgado tendo como base os argumentos suscitados pela parte e o que efetivamente for decidido pelo órgão julgador. Caso as razões apresentadas pela parte em sua peça recursal tenham sido efetivamente analisadas pelo órgão julgador, inexistindo pontos obscuros, contraditórios ou omissos na decisão, não há interesse recursal – por quem quer seja – na oposição dos embargos declaratórios.

3. Da mesma forma, também não há interesse em recorrer quando a alegada omissão tiver como base argumentos constantes, exclusivamente, no parecer ministerial e supostamente não rebatidos pelo órgão julgador, uma vez que os declaratórios somente se prestam a integrar à decisão razões ventiladas diretamente pela parte.

4. O parecer do Ministério Público, embora necessário e extremamente relevante para o desenvolvimento do processo, possui natureza opinativa, não vinculando o julgador e nem o obrigando a contrapor os argumentos nele constantes.

5. O contraditório, nas chamadas multas coerção, é exercido a posteriori, ou seja, após a aplicação da penalidade ao gestor, pois o fato que origina a penalidade é o descumprimento objetivo e flagrante de um dever de conduta expressamente previsto na norma. Isso porque, o intuito da multa é evitar, de forma imediata, novas ações ou omissões que atrapalhem o desenvolvimento regular do processo e da ação de controle (Agravo n. 898520, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 21 de junho de 2017).

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE DE CONTAS. DESPESAS COMPROVADAS POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRREGULARIDADES. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO.

1. Transcorrido prazo superior a oito anos a partir da causa interruptiva do prazo prescricional até o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito recorrível, nos termos dos arts. 110-C, inciso I e 118-A, inciso II da LC n. 102/2008, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa.

2. A realização de compras junto a empresas declaradas inidôneas e acobertadas por notas fiscais falsas, aliada a ausência de comprovação de que a mercadoria adquirida foi entregue à municipalidade, em descumprimento ao estágio da liquidação das despesas previsto no art. 63 da Lei 4.320/64, configura hipótese de dano ao erário, impondo-se o ressarcimento pelo responsável (Processo Administrativo n. 654133, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 21 de junho de 2017).

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO. OBJETIVO PACTUADO NÃO ALCANÇADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DETERMINADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

2. Na celebração de convênios com repasse de recursos, mecanismos de controle devem ser implementados e/ou aperfeiçoados, de forma a possibilitar ao órgão concedente o acompanhamento e a fiscalização dos recursos repassados e da execução do objeto conveniado.

3. O parcelamento de débito, a ser autorizado por esta Casa, é medida excepcional e somente é possível e viável quando se tratar de importância devida a título de multa, com base no disposto no art. 323 c/c § 4º do art. 366 do Regimento Interno desta Corte.

3. Conforme o disposto nos arts. 363 e 364 da Resolução n. 12/2008 – RITCEMG, a decisão deste Tribunal por imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo, cabendo ao Ministério Público junto ao Tribunal as providências necessárias à execução de tal decisão, conforme o disposto no art. 32, III, da Lei Orgânica desta Corte.

4. Em se tratando de dano ao erário, um eventual parcelamento do débito existente, como mencionado no art. 11, § 5º, da Resolução n. 13/2013, somente é possível caso deferido pelo credor do débito (Tomada de Contas Especial n. 951850, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 21 de junho de 2017).

PESSOAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA: 1) ADMISSÕES PRECEDIDAS DE CONCURSO PÚBLICO. APLICABILIDADE. REGISTRO DOS ATOS. 2) CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXERCÍCIO DE FUNCÕES TÍPICAS DE CARGOS PERMANENTES.  DESCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE. IMPOSICÃO DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. ENUNCIADO N. 347 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÉRITO: 1) AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. AMEAÇA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DOS APONTAMENTOS INICIAIS. 2) CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. UNIDADES PRISIONAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IRREGULARIDADE. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESLIGAMENTO DE SERVIDORES CONTRATADOS APÓS REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA DOS SERVIDORES APROVADOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.  DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.

1 – Deve ser reconhecida a decadência quanto às admissões resultantes de concurso público, com o consequente registro dos atos, nos termos do parágrafo único do art. 110-H da Lei Complementar n. 102/08, art. 258, § 1º, I, c, do Regimento Interno, uma vez que ocorrem há mais de 05 (cinco) anos.

2 – É inaplicável a decadência em face de atos de admissão flagrantemente inconstitucionais, tais como contratações temporárias para o exercício de funções típicas de cargos permanentes do quadro de pessoal, em situações não excepcionais, desobedecendo-se ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República.

3 – A Carta Magna erigiu, em seu art. 37, caput, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade como norteadores da Administração Pública, aplicáveis à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

4 – Dos princípios da moralidade e da impessoalidade, impôs-se a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como requisito indispensável à admissão ao serviço público, quer como ocupante de cargo ou emprego, excepcionado apenas o provimento de cargos de em comissão.

5 – A previsão de nulidade foi alçada à sede constitucional, podendo se afirmar que, sendo o ato de admissão contrário à Constituição, sequer produzirá efeitos juridicamente tutelados, ressalvados os direitos adquiridos, nos termos do Enunciado n. 473 da Súmula do STF. A prática de atos de admissão não precedidos de concurso público, expõe o gestor infrator à responsabilização disciplinar, civil ou criminal, por força de comando constitucional específico.

6 – Impõe-se a mitigação pontual do princípio da segurança jurídica, que não pode ser tomado como postulado absoluto, fulminando-se, por exemplo, os princípios da legalidade e da moralidade ao se convalidar, pelo transcurso do tempo, atos claramente inconstitucionais, tais como a admissão ao serviço público não precedida de concurso.

7 – Tendo transcorrido intervalo de tempo superior a oito anos, circunstância que configura hipótese de prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal para feitos autuados até 15/12/11, consoante previsto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, com a redação dada pela Lei Complementar n. 133/14, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal.

8 – Uma vez demonstrada a inobservância dos requisitos exigidos para a contratação temporária de excepcional interesse público, considera-se irregulares as admissões. O ingresso no serviço público sem concurso, previsto no art. 37, II e IX da Constituição Federal, constitui hipótese excepcional, concebida para socorrer o interesse público em situações extraordinárias, fora das quais a prestação de serviços é irregular, ressalvada a terceirização de atividades-meio (Processo Administrativo n. 609555, rel. Conselheiro Hamilton Coelho, publicação em 22 de junho de 2017).

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. PAGAMENTO A CONTRATADA POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. VALOR SACADO DA CONTA DO CONVÊNIO. DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADES. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. DETERMINAÇÕES.

1. Conforme dispõe a Súmula n. 230 do TCU, é de competência do prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.

2. A jurisprudência majoritária tem decidido que para haver condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, mister se faz demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário (Processo Administrativo n. 701638, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 22 de junho de 2017).

LICITAÇÃO

DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO PREGÃO. DEFLAGRAÇÃO DE NOVO PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA SOCIEDADES RECÉM CONSTITUÍDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A chancela dos responsáveis no edital do certame impugnado lhes conferiu responsabilidade pelo conteúdo do referido procedimento licitatório.

2. O Pregão Presencial n. 002/2012 em exame nos autos da Denúncia foi extinto, de forma que, nesse aspecto, houve a perda do objeto, ocasionando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do inciso III do art. 176 c/c o § 3º do art. 196 do Regimento Interno.

3. A transparência administrativa é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e assegura maior controle social e participação da sociedade na gestão da coisa pública, reforçando a vigilância sobre a juridicidade e a economicidade da atuação da Administração, faz-se necessária a divulgação, no edital, das planilhas de custo unitário e do valor estimado da contratação, tanto na fase externa do certame, quanto na interna.

4. A exigência de demonstrações financeiras do exercício anterior não pode ser interpretada como exigência de atuação há mais de um ano, sob pena de introduzir mais um requisito de habilitação no âmbito temporal. Empresas recém-constituídas, se preencherem os demais requisitos de habilitação, não podem ser excluídas através de aplicação extensiva de requisitos relacionados com a capacitação econômico-financeira erário (Denúncia n. 862903, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 22 de junho de 2017).

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO MONOCRÁTICADO CONCURSO.  APRESENTAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL RETIFICADO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CERTAME. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. JUSTIFICATIVA DA OFERTA DE VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A norma constitucional que determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência constitui ação afirmativa que visa à concretização do princípio da igualdade, de forma que, em face da omissão normativa do município, é cabível a adoção de legislação federal ou estadual como forma de trazer efetividade ao preceito constitucional.

2. O percentual fixado para a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência deve ser aplicado sobre o número de vagas ofertadas no edital de concurso público, para cada cargo.

3. A oferta de vagas para cadastro de reserva deve ser devidamente justificada e se limitar a situações excepcionalíssimas, quando, embora não existam cargos vagos no momento da abertura do concurso público, haja expectativa de novas vagas surgirem no curso de validade do concurso, ou, ainda que existam cargos vagos e haja alguma causa impeditiva de provimento.

4. As declarações apresentadas pelo gestor são suficientes para justificar a oferta de vagas para o cadastro de reserva, sendo desnecessário apresentar os levantamentos relativos ao planejamento do concurso (Edital de Concurso Público n. 969347, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 23 de junho de 2017).

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOÇÃO DE EVENTO CULTURAL E POPULAR. REALIZAÇÃO DE SHOWS MUSICAIS, SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA A SER REALIZADA EM UM ÚNICO DIA E HORÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE VISTORIA. EXIGÊNCIA DE TRÊS OU MAIS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ANTES DA SESSÃO DE ABERTURA CERTAME E SEM APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS. CARTA DE EXCLUSIVIDADE FORNECIDA À EMPRESA VENCEDORA COM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO CERTAME. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA POR VALOR SUPERIOR AO ORÇADO.  RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS IRREGULARIDADES APONTADAS.

1. A exigência de visita técnica a ser realizada em um único dia e horário e a obrigatoriedade de apresentação de Atestado de Vistoria Técnica, no caso em análise, restringem a competitividade do certame, considerando que possíveis licitantes sediados em locais diversos do local da execução do objeto ficariam impedidos de atender o referido requisito editalício, em face do curto espaço de tempo estabelecido.

2. A exigência de um número mínimo de atestados de capacidade técnica fere o princípio da legalidade, pois a Lei de Licitações em nenhum momento concedeu ao gestor público a possibilidade de exigir a apresentação de um número mínimo de atestados.

3. A autenticação de documentos antes da abertura dos envelopes é uma situação temerária que pode gerar dúvida quanto à lisura do certame, na medida em que passa a se conhecer, antecipadamente, a documentação do licitante vencedor.

4. O recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – configura irregularidade.

5. A carta de exclusividade apresentada pelo licitante com data posterior à abertura dos envelopes de habilitação configura irregularidade.

6. A contratação de empresa por preço superior ao valor médio orçado pela Administração, sem justificativas para tanto, com visível prejuízo à Administração Pública, enseja o ressarcimento dos danos ao erário (Denúncia n. 703063, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 23 de junho de 2017).

AGRAVO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PRELIMINAR PROCESSUAL. AFASTADA. MANTIDA A MULTA. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. A penalização fundada na ausência incontroversa de remessa do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, baseada no art. 318, VII, do Regimento Interno, reproduz o autorizativo da Lei Orgânica, art. 85, VII. Esses dispositivos autorizam esta Casa a aplicar multa pelo descumprimento, por parte dos gestores, de obrigações relacionadas ao envio de documentos, relatórios e informações que viabilizem o controle externo.

2. Os embargos declaratórios somente podem versar sobre contradição, obscuridade ou omissão no julgado tendo como base os argumentos suscitados pela parte e o que efetivamente for decidido pelo órgão julgador. Caso as razões apresentadas pela parte em sua peça recursal tenham sido efetivamente analisadas pelo órgão julgador, inexistindo pontos obscuros, contraditórios ou omissos na decisão, não há interesse recursal – por quem quer seja – na oposição dos embargos declaratórios.

3. Da mesma forma, também não há interesse em recorrer quando a alegada omissão tiver como base argumentos constantes, exclusivamente, no parecer ministerial e supostamente não rebatidos pelo órgão julgador, uma vez que os declaratórios somente se prestam a integrar à decisão razões ventiladas diretamente pela parte.

4. O parecer do Ministério Público, embora necessário e extremamente relevante para o desenvolvimento do processo, possui natureza opinativa, não vinculando o julgador e nem o obrigando a contrapor os argumentos nele constantes.

5. O contraditório, nas chamadas multas coerção, é exercido a posteriori, ou seja, após a aplicação da penalidade ao gestor, pois o fato que origina a penalidade é o descumprimento objetivo e flagrante de um dever de conduta expressamente previsto na norma. Isso porque, o intuito da multa é evitar, de forma imediata, novas ações ou omissões que atrapalhem o desenvolvimento regular do processo e da ação de controle (Agravo n. 898520, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 26 de junho de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES PERTINENTES ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO. AFASTADA A PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. É insubsistente a alegada nulidade da decisão recorrida, com base em fundamento legal de outro Estado da Federação, inaplicável, ipso facto, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

2. A matéria objeto das ações judiciais citadas pelo recorrente não se confunde com aquela da decisão proferida nos autos da Representação.

3. Não há falar em bis in idem, quanto às multas referidas nos itens I a III do acórdão, porquanto se fundamentaram na prática de atos irregulares distintos, que não se confundem.

4. A contratação temporária de pessoal para prestação de serviços inerentes ao Programa Saúde da Família – PSF, com o objetivo de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exige regulamentação por meio de lei municipal específica.

5. As sanções cominadas pelo Tribunal estão previstas em sua Lei Orgânica, pelo que norma legal de outro Estado da Federação, que fixa valor de multa por irregularidade fiscal, não tem o condão de reformar a decisão recorrida.

6. Os valores das multas aplicadas pelo Tribunal, em face das graves irregularidades consubstanciadas nos autos da Representação, não são excessivos nem desproporcionais.

7. Nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão proferida nos autos da Representação (Recurso Ordinário n. 944745, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 26 de junho de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO). COMPARATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. APLICADA MULTA AO GESTOR. PENA CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DA MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A inobservância do prazo limite para o envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação contraria o disposto no § 3º do art. 4º e no § 3º do art. 8º da Instrução Normativa nº 12, de 2008, o que enseja a aplicação de multa ao responsável.

2. São insubsistentes as razões recursais fundadas nas diversas atualizações do sistema informatizado para justificar atraso na remessa de relatórios e dados ao Tribunal e, consequentemente, afastar a multa aplicada.

3. A aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação imposta pelo Tribunal independe da comprovação de dolo ou má-fé do gestor, tampouco da ocorrência de prejuízo ao erário.

4. Não é razoável a imputação de multa cumulada pelo atraso no envio do RREO e do Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação, considerando a impossibilidade da remessa, via SIACE/LRF, desses dois relatórios de forma independente ou dissociada.

5. Dá-se provimento parcial ao recurso, para desconstituição da multa relativa ao Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação, mantendo-se a outra multa imputada (Recurso Ordinário n. 980618, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 26 de junho de 2017).

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES POTENCIALMENTE ENSEJADORAS DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUA COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.

1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às irregularidades ensejadoras tão somente da aplicação de multa, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, ambos da LC n° 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do §5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

3. Em razão da ausência de elementos probatórios nestes autos que possibilitem a formação de um juízo seguro sobre a configuração de dano ao erário municipal, deixa-se de concluir pela responsabilização do agente público e a consequente determinação de ressarcimento (Processo Administrativo n. 490812, rel. Conselheiro Licurgo Mourão, publicação em 29 de junho de 2017).

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADOS E O RECEBIMENTO PELA UNIDADE GESTORA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR DA BASE DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO. POLÍTICA DE INVESTIMENTO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DOS DADOS PARA A VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A Lei nº 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelece limites para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS nº 402, 10/12/08, publicada no Diário Oficial da União, em 12/12/08. E, nos termos do parágrafo único do art. 13 da mesma portaria, os recursos previdenciários serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a taxa de administração do respectivo regime.

2. A Resolução nº 3.790, de 24/9/09, que revogou a Resolução nº 3.506/07, dispôs no seu art. 25 que os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor daquela resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido, poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até cento e oitenta dias.

3. Segundo as normas da INTCEMG, o relatório do órgão de controle interno das entidades previdenciárias dos municípios deverá conter informações essenciais relacionadas no § 3º do art. 10, que deverão ser encaminhadas juntamente com a prestação de contas anual à esta Corte de Contas, sendo que as suas omissões poderão comprometer a consistência da prestação de contas (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 835033, rel. Conselheiro Licurgo Mourão, publicação em 29 de junho de 2017).

RECURSO DE REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS LICITADOS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO PROLATADA.

1. A ausência de citação dos membros da comissão não é o bastante para anular a decisão, uma vez que eles não foram alcançados pela decisão e que a multa não foi aplicada ao gestor apenas por irregularidades verificadas em procedimentos licitatórios.

2. O decurso do prazo de mais de cinco anos desde a prolação da primeira decisão de mérito recorrível sem que tenha sido proferida decisão de mérito irrecorrível enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do disposto no art. 118-A, III, da Lei Orgânica do Tribunal.

3. Em se tratando da administração de recursos públicos, vigora o princípio do in dubio pro societat, sendo o gestor obrigado a comprovar a correta aplicação dos recursos públicos, sob pena de configurar dano ao erário e ser responsabilizado pelo ressarcimento.

4. O dever de prestar contas, previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, ilustra bem a ideia de prevalência do princípio do in dubio pro societat sobre o princípio do in dubio pro reo.

5. Havendo fortes indícios de fraude, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar a regularidade do procedimento licitatório, bem como de ter provado que os produtos licitados foram realmente entregues, configurado está o dano, mantendo-se a imputação de débito (Recurso de Revisão n. 700871, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 30 de junho de 2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS DECISÕES DE MÉRITO EMBARGADAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR A OMISSÃO ARGUIDA. MANTIDA A DECISÃO ATACADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE QUANTO À DELIBERAÇÃO REALIZADA.

1) A exceção de incompetência suscitada pelo Parquet não foi analisada, quando do julgamento do processo em questão, levado à deliberação na Sessão da 2ª Câmara de 10/12/2015. Fica reconhecida a omissão nos Acórdãos recorridos, nos termos do art. 343 do RITCEMG.

2) Não subsiste a tese de incompetência da 2ª Câmara, uma vez que, na sessão do dia 01/10/2015, o Plenário deliberou à unanimidade pela regularidade da composição das Câmaras aprovada em 16/09/2015.

3) Na sessão plenária de 13/04/2016, tal tese foi reafirmada, vez que foi aprovada a permuta voluntária de Câmara entre os Conselheiros Substitutos Licurgo Mourão e Hamilton Coelho, restando superada qualquer eventual questão relacionada à incompetência deste Colegiado.

4) Mantém-se no mérito, a decisão atacada, diante da inexistência de qualquer nulidade no que tange à deliberação realizada pelo Colegiado (Embargos de Declaração n. 977639, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 30 de junho de 2017).

Jurisprudência selecionada

STF

“Cotas raciais: vagas em cargos e empregos públicos e mecanismo de controle de fraude

É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade em que se discutia a legitimidade da Lei federal nº 12.990/2014. A norma reserva aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos. Prevê também que, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo. A lei ainda dispõe que a nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros (vide Informativo 864). Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou a questão das cotas raciais em três planos de igualdade, tal como compreendida na contemporaneidade: a) formal; b) material; e c) como reconhecimento. A igualdade formal impede a lei de estabelecer privilégios e diferenciações arbitrárias entre as pessoas, isto é, exige que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim almejado seja compatível com a Constituição. No caso analisado, o fundamento e o fim são razoáveis, motivados por um dever de reparação histórica e por circunstâncias que explicitam um racismo estrutural na sociedade brasileira a ser enfrentado. Quanto à igualdade material, o Colegiado observou que o racismo estrutural gerou uma desigualdade material profunda. Desse modo, qualquer política redistributivista precisará indiscutivelmente assegurar vantagens competitivas aos negros. Enfatizou, em relação à igualdade como reconhecimento, que esse aspecto identifica a igualdade quanto ao respeito às minorias e ao tratamento da diferença de um modo geral. Significa respeitar as pessoas nas suas diferenças e procurar aproximá-las, igualando as oportunidades. A política afirmativa instituída pela Lei 12.990/2014 tem exatamente esse papel. Frisou haver uma dimensão simbólica importante no fato de negros ocuparem posições de destaque na sociedade brasileira. Além disso, há um efeito considerável sobre a autoestima das pessoas. Afinal, cria-se resistência ao preconceito alheio. Portanto, a ideia de pessoas negras e pardas serem símbolo de sucesso e ascensão e terem acesso a cargos importantes influencia a autoestima das comunidades negras. Ademais, o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico. O STF concluiu que a lei em análise supera com facilidade o teste da igualdade formal, material e como reconhecimento. Afastou a alegada violação ao princípio do concurso público. Afinal, para serem investidos em cargos públicos, os candidatos negros têm de ser aprovados em concurso público. Caso não atinjam o patamar mínimo, sequer disputarão as vagas. Observou que apenas foram criadas duas formas distintas de preenchimento de vagas, em razão de reparações históricas, sem abrir mão do critério mínimo de suficiência. Rejeitou a apontada violação ao princípio da eficiência. Registrou ser uma visão linear de meritocracia a ideia de que necessariamente os aprovados em primeiro lugar por um determinado critério sejam absolutamente melhores que os outros. Tal conceito já havia sido rechaçado pelo ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF 186/DF (DJE de 20.10.2014), segundo o qual a noção de meritocracia deve comportar nuances que permitam a competição em igualdade de condições. Afirmou haver um ganho importante de eficiência. Afinal, a vida não é feita apenas de competência técnica, ou de capacidade de pontuar em concurso, mas, sim, de uma dimensão de compreensão do outro e de variadas realidades. A eficiência pode ser muito bem-servida pelo pluralismo e pela diversidade no serviço público. A Corte também não vislumbrou ofensa ao princípio da proporcionalidade. A demanda por reparação histórica e ação afirmativa não foi suprida pelo simples fato de existirem cotas para acesso às universidades públicas. O impacto das cotas raciais não se manifesta no mercado de trabalho automaticamente, pois há um tempo de espera até que essas pessoas estudem, se formem e se tornem competitivas. Ademais, seria necessário supor que as mesmas pessoas que entraram por cotas nas universidades estariam disputando as vagas nos concursos. Reputou que a proporção de 20% escolhida pelo legislador é extremamente razoável. Se essa escolha fosse submetida a um teste de proporcionalidade em sentido estrito, também não haveria problema, porque 20%, em rigor, representariam menos da metade do percentual de negros na sociedade brasileira. Quanto à autodeclaração, prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei federal 12.990/2014, o Supremo asseverou que se devem respeitar as pessoas tal como elas se percebem. Entretanto, um controle heterônomo não é incompatível com a Constituição, observadas algumas cautelas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. Assim, acrescentou que é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Citou, como exemplos desses mecanismos, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. A reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes da União. Os Estados e os Municípios não estão obrigados por essa lei, mas serão consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que adotarem essa mesma linha. Quanto aos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos, o Plenário exemplificou a forma correta de interpretar a lei. No caso de haver vinte vagas, quatro seriam reservadas a negros, obedecida a seguinte sequência de ingresso: primeiro colocado geral, segundo colocado geral, terceiro colocado geral, quarto colocado geral, até que o quinto convocado seria o primeiro colocado entre os negros, e assim sucessivamente. Dessa forma, evita-se colocar os aprovados da lista geral primeiro e somente depois os aprovados por cotas. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli consignaram que a lei é constitucional apenas quanto ao provimento inicial dos cargos e empregos públicos. Após o ingresso na carreira, o sistema de cotas não deve ser usado na ascensão interna, a qual se dá mediante concursos internos de promoção e remoção com critérios específicos, determinados pela Constituição, de antiguidade e merecimento. Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux entenderam que o art. 4º da Lei 12.990/2014 se projeta não apenas na nomeação, mas em todos os momentos da vida funcional dos servidores públicos cotistas, tais como remoção e promoção. O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que a questão da promoção não foi enfrentada porque não consta do pedido nem foi discutida em memoriais. Para o ministro Luiz Fux, por se tratar de política pública calcada no preâmbulo da Constituição Federal, a lei vale para todas as unidades federadas. ADC 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.6.2017. (ADC-41)” Informativo STF n. 868

“Jornada de trabalho reduzida e legislação específica

A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a segurança para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto relativo a irregularidades na fixação de jornada de trabalho diária reduzida para ocupantes de cargos de analista judiciário – especialidades medicina e odontologia que não exerçam função de confiança ou cargo em comissão, mantendo vigentes os parâmetros adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20). No caso, o TRT20 fixou a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário, área apoio especializado, especialidades medicina e odontologia em quatro e seis horas diárias (vinte e trinta horas semanais), respectivamente, devendo o servidor designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança cumprir a jornada integral de trabalho estabelecida para os demais servidores do órgão regional. O TCU, por sua vez, concluiu pela existência de irregularidades na prestação ordinária de contas dos gestores do TRT20, entre elas a jornada de trabalho reduzida para aqueles analistas. Diante disso, determinou que o referido tribunal trabalhista fixasse a jornada de trabalho dos servidores médicos e odontólogos em consonância com o regime jurídico estabelecido pela Lei 11.416/2006, c/c o art. 19 da Lei 8.112/1990 (1). A Turma destacou que o Supremo Tribunal Federal já assentou, em precedente específico (2), que a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de quatro horas, nos termos do Decreto-Lei 1.445/1976 e da Lei 9.436/1997 (à época, posteriormente revogada pela Lei 12.702/2012) – normas que regulamentam o tema. Diante da existência de legislação específica (ainda que não trate categoricamente dos servidores do Poder Judiciário) disciplinando a matéria em discussão, aplica-se o princípio da especialidade da lei, o que afasta a observância da regra geral inserta no “caput” do art. 19 da Lei 8.112/1990. O Colegiado também pontuou que idêntico raciocínio deve ser adotado acerca da jornada de trabalho dos analistas judiciários da área de odontologia, mas sem equiparar essa situação à dos analistas judiciários da área de medicina, ante a necessidade de observância do princípio da legalidade. De fato, para os odontólogos, há regramento distinto que instituiu jornada de trabalho reduzida [Decreto-Lei 2.140/1984, art. 6º (3)]. Por fim, ressaltou que essa conclusão não contempla servidores analistas judiciários — especialidades medicina ou odontologia — ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, cujo respeito à jornada integral de trabalho já foi substancialmente firmado pela Corte em outras ocasiões. (1) Lei 8.112/1990: “Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”. (2) MS 25.027/DF, DJ de 1º.7.2005. (3) Decreto-Lei 2.140/1984: “Art. 6º Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais”. MS 33853/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.6.2017. (MS-33853)” Informativo STF n. 869

“Professor substituto e contratação temporária

É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 403 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento a recurso extraordinário para denegar a ordem de mandado de segurança e declarar a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 (1). O dispositivo veda a contratação de professor substituto com contrato ainda vigente ou finalizado há menos de dois anos na mesma modalidade. Para o Tribunal, a Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação temporária, demonstra de forma expressa recaírem as hipóteses de contratação sobre atividades de caráter permanente, como a contratação de professores. No entanto, o fato de a necessidade ser temporária, sobretudo nos casos em que a atividade é contínua, não garante, por si só, que, ao término de determinado contrato, nova contratação se realize, caso a necessidade temporária persista. A impossibilidade de prorrogação não impede que os já contratados também possam participar de nova seleção. Tal situação traz, porém, um inegável risco. O servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de um novo processo seletivo, ser mantido em função temporária, transformando-se em ordinário o que é, por sua natureza, extraordinário e transitório. O dispositivo legal questionado visa a mitigar esse risco com a consequência – restritiva do ponto de vista dos direitos fundamentais – de diminuir a competitividade, excluindo candidatos potenciais à seleção. Essa medida, no entanto, é necessária e adequada para preservar a impessoalidade do concurso público. Admitida a legitimidade, a necessidade e a impessoalidade na cláusula de barreira imposta pelo art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, caberia perguntar se ela é, de fato, proporcionalmente ajustada. A resposta dada pelo Poder Judiciário deve, contudo, assumir uma deferência ao Poder Legislativo. Em situações como essa, cabe ao Poder Judiciário reconhecer ao legislador margem de conformação para elencar qual princípio deve prevalecer. Assim, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (1) Lei 8.745/1993: “Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei”. RE 635648/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.6.2017. (RE-635648)” Informativo STF n. 869

STJ

Contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos. Caráter compulsório afastado pelo STF. Alteração da jurisprudência do STJ.

A discussão trata da possibilidade de devolução dos valores pagos a título de contribuição para o custeio de serviços de saúde, instituída aos servidores públicos de Minas Gerais por meio da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, sob o fundamento de que a denominada exação teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106-MG. O tema em comento se tornou recorrente no STJ, que impôs como solução a compreensão sedimentada de que o tributo declarado inconstitucional importa direito à repetição de indébito, independentemente da utilização ou adesão aos serviços de saúde ofertados pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais – IPSEMG. Não obstante esse entendimento, reconhece-se o erro quanto a premissa de que a “contribuição” para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional e por essa razão deve ser devolvida aos que arcaram com ela. O STF, no julgamento da ADI 3.106-MG, somente afastou a compulsoriedade da denominada “contribuição”, o que torna possível a materialização de uma relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido. O que se constata, portanto, é que o STF tão somente retirou a natureza tributária do valor cobrado, afastando a incidência da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Conclui-se, que é equivocado dizer que a relação jurídica entre o Estado e os contratantes do plano de saúde é nula de pleno direito. O que foi declarado nulo foi a compulsoriedade, e isso não afasta a possibilidade de a relação jurídica se formar pela vontade das partes. Vale dizer, é possível ao Estado disponibilizar serviço de saúde específico aos seus servidores públicos, mas é inarredável o caráter voluntário de adesão contratual dos destinatários, como o próprio STF assentou na mencionada ADI. O serviço de plano de saúde passa a ser benefício estatal trabalhista concedido aos servidores, de natureza facultativa e sinalagmática. Deve haver, pois, adesão voluntária (tácita ou expressa) ao serviço concedido pelo Estado de Minas Gerais para legitimar a cobrança da contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde. A legitimação da contraprestação pelo serviço prestado se ampara também no princípio geral da boa-fé incidente sobre as relações jurídicas. Se uma das partes considera indevida determinada contraprestação pecuniária do objeto contratual, não pode almejar o melhor dos mundos: satisfazer-se da obrigação sem a devida contraprestação. Por fim, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde foi considerada legitimada pelo STF com base na lei estadual, devendo o presente entendimento incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade do servidor será requisito para a cobrança. REsp 1.348.679-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/5/2017. (Tema 588). Informativo STJ n. 604.

TCU

Desestatização. Concessão pública. Caducidade da concessão. Licitação. Requisito. Princípio da motivação. Edital de licitação.

A abertura de licitação destinada à contratação de obras e serviços a serem realizados em serviço público cujo contrato de concessão esteja na iminência de ter sua caducidade declarada, requer que: a) seja justificada a conveniência da licitação no procedimento administrativo que antecede o certame, com indicação das medidas necessárias a evitar futuros prejuízos ao erário; b) constem do respectivo edital, para amplo conhecimento dos interessados: b.1) a situação jurídica do serviço público concedido; b.2) as condições a serem observadas pela contratante e pela empresa vencedora, caso ocorra a caducidade; b.3) a possibilidade de os contratos serem rescindidos unilateralmente, sem custos para a contratante, se mantida a concessão. Boletim de Jurisprudência n. 175

  1. Contrato Administrativo. Terceirização. Estudo de viabilidade. Orçamento estimativo. SUS. Profissional da área de saúde. Conselho de Saúde.

A celebração de ajustes com entidades privadas para disponibilização de profissionais de saúde deve ser precedida de estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação dos profissionais pelo próprio ente público, contendo planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos ajustes, além de consulta ao respectivo Conselho de Saúde. Boletim de Jurisprudência n. 175

Convênio. Fundação de apoio. Execução financeira. Contrato administrativo. Repasse. Antecipação.

No âmbito dos contratos firmados pela Administração com fundações de apoio, com base na Lei 8.958/1994, admite-se o repasse antecipado dos recursos à conta bancária do projeto, tendo em vista que a lei não apresenta distinção entre os instrumentos de convênios e contratos, e exige, indiferentemente do instrumento adotado, a manutenção dos recursos em conta específica, prestação de contas, controle contábil e relatório final, entre outros. Boletim de Jurisprudência n. 175

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Prova (Direito). Saque em espécie.

A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas no convênio. Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que permitam, ainda que indiretamente, demonstrar que o destino dos recursos foi realmente aquele previsto na norma ou no ajuste firmado. Boletim de Jurisprudência n. 177

Competência do TCU. Assistência à saúde. Entidade fechada de autogestão. Empresa pública. Entidade de direito privado. Plano de saúde. Governança corporativa.

O TCU não tem competência para fiscalizar contratos privados celebrados por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos responsável pela administração de planos de assistência à saúde de funcionários de empresa pública, cabendo ao Tribunal, todavia, fiscalizar a participação da estatal na referida entidade privada e os mecanismos de governança corporativa empregados nessa participação. Boletim de Jurisprudência n. 177

Competência do TCU. Previdência complementar. Abrangência. Entidade fechada de previdência complementar. Contribuição previdenciária. Recursos públicos.

Os recursos que integram as contas individuais dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), quer oriundos do patrocínio de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quer das contribuições individuais dos participantes, enquanto administrados por EFPC, são considerados de caráter público. Boletim de Jurisprudência n. 177

Competência do TCU. Previdência complementar. Abrangência. Fundo de pensão. Sociedade de economia mista. Empresa pública. Entidade fechada de previdência complementar.

O Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar diretamente as entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo poder público, pelas sociedades de economia mista e pelas empresas públicas federais. Boletim de Jurisprudência n. 177

Competência do TCU. Licitação. Abrangência. Aquisição. Medicamento. Ministério da Saúde.

No exame de processos licitatórios para aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde, o TCU tem competência restrita, não podendo afirmar que os fármacos são semelhantes ou têm má qualidade, mas apenas opinar sobre a existência de indícios de semelhanças ou de condições materiais inadequadas, pois a responsabilidade primária pela indicação de medicamentos é do referido ministério, com apoio da Anvisa. Boletim de Jurisprudência n. 176

Gestão Administrativa. Administração federal. PDV. Justificativa. Benefícios.

É irregular a implementação de programa de demissão voluntária sem a demonstração dos benefícios operacionais e financeiros que o programa proporcionará para a entidade patrocinadora. Boletim de Jurisprudência n. 177

Licitação. Serviços contínuos. Serviço de transporte. Serviço de transporte individual privado de passageiros.

A ausência de lei dispondo sobre a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros (STIP) — Uber, Cabify, etc. —, assim como a inexistência de regulamentação específica da matéria, não constituem óbice à contratação do referido serviço por parte da Administração Pública Federal. Boletim de Jurisprudência n. 177

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Empate. Agência de viagem. Passagens. Intermediação.

Nas licitações para a contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, a aferição do empate relacionado ao direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44 da LC 123/2006) deve considerar somente as comissões e adicionais recebidos pela agência na intermediação dos bilhetes e serviços, e não os valores a serem repassados às companhias aéreas. Boletim de Jurisprudência n. 177

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Serviços contínuos. Prorrogação de contrato.

A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço. Boletim de Jurisprudência n. 175

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Inércia da Administração. Possibilidade.

A contratação direta também se mostra possível quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos. O art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência resultante do imprevisível daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Boletim de Jurisprudência n. 175

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Requisito. Princípio da legalidade. Erro. Interpretação.

Para que seja dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, o erro escusável de interpretação da lei” a que se refere o enunciado da Súmula TCU 249 deverá ser analisado, necessariamente, à luz do princípio da legalidade estrita, ou seja, só não haverá a devolução dos valores percebidos indevidamente quando o texto legal comportar mais que uma interpretação razoável e o intérprete, no caso, a autoridade legalmente investida em função de direção, orientação e supervisão tiver adotado uma delas, não se admitindo analogias ou interpretações extensivas que extrapolem o sentido da norma. Boletim de Jurisprudência n. 175

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo. Emprego público. Criação. Legislação.

Diferentemente do que se dá com os cargos estatutários, necessariamente criados por lei, os chamados empregos públicos, mormente os das entidades dotadas de ampla autonomia administrativa e financeira, como as autarquias corporativas (conselhos de fiscalização profissional), prescindem, na sua origem, da edição de atos normativos específicos. Boletim de Jurisprudência n. 176

Pessoal. Tempo de serviço. Trabalho rural. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Certidão. INSS.

Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Boletim de Jurisprudência n. 176

Pessoal. Previdência complementar. Contribuição. Pensionista. Dependente. Limite.

A contribuição do patrocinador estatal para plano de benefícios de previdência privada tem como limite a contribuição do participante, inclusive assistido (art. 6º, § 1º, da LC 108/2001), não abrangendo o segurado beneficiário (pensionista ou dependente), conforme conceitos definidos no art. 8º da LC 109/2001Boletim de Jurisprudência n. 177

Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Salário-mínimo. Gratificação.

As gratificações calculadas sobre o vencimento básico não podem incidir sobre o abono pago para equiparar o vencimento básico ao salário mínimo, sob pena de afronta à vedação constante do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.  Boletim de Jurisprudência n. 177

O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações dos recorrentes, à semelhança do recurso de apelação no processo civil. Boletim de Jurisprudência n. 176

Para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992), pode ser caracterizada como documento novo decisão do Supremo Tribunal Federal que considere inconstitucional dispositivo de norma que serviu expressamente de fundamento para a decisão recorrida do TCU. Boletim de Jurisprudência n. 176

No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência n. 176

É possível aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, com fundamento na art. 58, caput, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015 (CPC), bem como ciência à OAB para apuração de eventual infração disciplinar do advogado. Boletim de Jurisprudência n. 175

O fato de a notificação do acórdão condenatório ter sido dirigida ao endereço do escritório de advocacia durante o recesso forense previsto no art. 220 da Lei 13.105/2015 (CPC) não implica devolução do prazo para interposição de recurso. Boletim de Jurisprudência n. 175

Cabe ao responsável o ônus de produzir defesa especificada, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (art. 341 da Lei 13.105/2015). A defesa genérica produz efeitos semelhantes ao da revelia (art. 344 do CPC). Escapam da presunção de veracidade apenas as situações descritas no art. 345 do CPC, em especial a identificação de que as alegações formuladas são inverossímeis ou estão em contradição com prova dos autos. Boletim de Jurisprudência n. 175 

Responsabilidade. Licitação. Conduta omissiva. Inércia da Administração. Emergência. Dispensa de licitação.

A situação de contratação emergencial decorrente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos pode implicar a responsabilização do gestor que lhe deu causa, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização do regular procedimento licitatório. Boletim de Jurisprudência n. 175

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Estudo de impacto ambiental.

A irregularidade concernente à realização de certame licitatório sem prévio estudo de impacto ambiental não deve ser imputada aos integrantes da comissão de licitação, porquanto suas competências são meramente executórias e consistem, basicamente, na efetivação dos procedimentos necessários à habilitação e à classificação de propostas, conforme se depreende da Lei 8.666/1993Boletim de Jurisprudência n. 177

Como citar e referenciar este artigo:
TCE-MG,. Informativo de Jurisprudência nº 165 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-165-do-tce-mg/ Acesso em: 28 mar. 2024