Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte|3 a 16 de setembro de 2012|n. 75
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Pleno
1) Hipótese de cômputo de pagamento com terceirização como despesa com pessoal
2) Aquisição de plano corporativo de celulares pelo Legislativo e outras matérias
3) Classificação do serviço de atividade de triagem e compostagem de lixo como atividade-fim e outras questões
4) Obrigatoriedade de exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em todos os processos licitatórios e impossibilidade de contratação de
empresa irregular
5) Considerações acerca de consórcio público para instituição e manutenção de abrigo para menores
6) Possibilidade de Município custear, excepcionalmente, gastos com combustíveis de veículos particulares de agentes públicos no exercício de
atividades públicas
Pleno
Trata-se de consulta indagando se as despesas oriundas dos plantões de urgência e emergência, realizados por médicos de empresa terceirizada, cujos cargos
não constam no quadro de pessoal do Município, devem ser computadas como gasto de pessoal. Em sessão realizada no dia 16.12.09, o relator, Cons. Sebastião
Helvecio, afirmou já ter o TCEMG se pronunciado sobre o tema, em resposta à Consulta n. 639.004, na qual se reafirmou, por
unanimidade, o entendimento consignado nas Consultas n.624.786,638.893, 638.235, entre outras. Assim, citando trechos das
referidas consultas, respondeu no sentido de que, havendo cargo ou emprego público de caráter efetivo com atribuições correspondentes ou razoavelmente
similares às desempenhadas por profissionais ligados a empresas terceirizadas, devem ser os pagamentos correspondentes levados à conta de outras despesas
com pessoal, nos termos do disposto no §1° do art. 18 da LC 101/00, sendo computados na apuração da despesa total com pessoal dos Municípios. Na
oportunidade, o Cons. substituto Gilberto Diniz pediu vista dos autos. Na sessão realizada no dia 05.09.12, em sede de retorno de vista, o Cons. substituto
aduziu ter sido a inteligência do §1° do art. 18 da LC 101/00 alvo de inúmeras discussões, quanto ao seu alcance e, sobretudo, quanto à exegese da
expressão “substituição de servidores e empregados públicos”. Explicou que a mencionada regra dispõe sobre a hipótese em que os valores relativos a
contratos de terceirização de mão de obra devam ser considerados no cômputo da despesa total com pessoal e contabilizados na rubrica “Outras Despesas de
Pessoal”. Inferiu tratar a referida lei da temática da terceirização de mão de obra com o claro intuito de delimitar os gastos de pessoal e evitar qualquer
artifício que tenha por escopo burlar a exigência da realização de concurso público (art. 37, II, da CR/88). Apresentou entendimento de Maria Sylvia
Zanella di Pietro, segundo a qual a terceirização vem sendo utilizada como forma de burlar normas da CR/88 referentes à exigência de concurso para a
investidura de servidores e a limites à despesa com pessoal. Ainda segundo a autora, a partir da EC n. 19/98, que prevê sanções para o descumprimento do
limite de despesa com pessoal, passou-se a utilizar a terceirização mediante contratos com empresa privada, para que essa forneça pessoal para trabalhar na
Administração sem vínculo empregatício. O Cons. substituto registrou que o TCEMG vem condenando a terceirização para desempenho de atividade que somente
seria legitimamente exercida por servidores ou empregados públicos, citando as Consultas n.442.370 e 624.786. Assinalou que o vocábulo “substituição”
constante no §1° do citado art. 18 da LC 101/00 refere-se à substituição de mão de obra, legalmente reservada a servidor ou empregado público de carreira,
independentemente da existência ou não de cargos ou empregos destinados ao desempenho de tais atribuições, no plano de cargos de determinada instituição ou
órgão público. Considerou que, da leitura de precedentes do TCEMG, mesmo em relação às atividades, as quais, em princípio, seriam passíveis de
terceirização, os valores dos contratos deverão ser computados para efeito do cálculo do gasto total com pessoal, na hipótese de conter atribuições
correspondentes ou correlatas a cargo integrante do quadro efetivo de servidores ou empregados da Administração Pública. Esclareceu que, se o ente federado
optou pela criação de cargos ou empregos para o desenvolvimento de atividade-meio, a despesa decorrente de contrato de terceirização em tal hipótese deverá
ser considerada no cômputo do gasto com pessoal. Ponderou, ainda, que caso não haja na estrutura do órgão ou entidade cargos ou empregos com atribuições
correlatas, os valores decorrentes de terceirização de mão de obra para o desempenho de atividades-meio não serão considerados para efeito de apuração da
despesa com pessoal, já que, nesse caso, a terceirização é perfeitamente lícita. Salientou o entendimento do TCEMG segundo o qual é lícita tão-somente a
terceirização de mão de obra para o desempenho de atividades acessórias. No que tange às atividades-fim, observou demandar a questão regramento ainda mais
rigoroso, visto que, independentemente da existência de cargos ou empregos com atividades juridicamente atribuídas a órgãos ou entidades, as
atividades-fim, em nenhuma hipótese, serão passíveis de terceirização de mão de obra. Ressaltou que, se forem terceirizadas tais atividades, serão
consideradas ilícitas as respectivas contratações, e as despesas delas decorrentes deverão ser lançadas no cômputo dos gastos com pessoal do respectivo
órgão ou entidade. Reafirmou que em face de contratações ilícitas, os valores dos contratos serão contabilizados como despesas de pessoal. Por fim, o Cons.
substituto acompanhou o voto do relator, e sugeriu o seguinte acréscimo: “mesmo não havendo cargos ou empregos correlatos, os serviços de médicos
plantonistas não poderão ser prestados por meio de pessoa interposta, isto é, pela via da terceirização, considerando a natureza do serviço que encerra
atividade-fim da Administração Pública. E, caso o seja, as despesas decorrentes do respectivo contrato deverão ser consideradas para efeito da apuração da
despesa total com pessoal”. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade, ficando vencido, em parte, o Cons. substituto Gilberto Diniz, no que tange
ao acréscimo citado. (Consulta n. 808.104, Cons. Rel. Sebastião Helvecio, 05.09.12).
Trata-se de consulta indagando acerca: (a) da possibilidade do Poder Legislativo Municipal adquirir telefones celulares para uso dos vereadores, mediante
contratação de plano corporativo que estabeleça cota para consumo, acima da qual a despesa correrá por conta do próprio agente público; (b) da
possibilidade de elaboração de projeto de lei para recomposição do valor dos subsídios dos edis em razão da perda do valor aquisitivo da moeda no
transcurso do tempo; (c) da legalidade da Câmara de Vereadores adquirir, em razão de falecimento de autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de
notabilidade no Município, coroa de flores para prestar homenagens. Sobre a primeira questão, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, salientou que a
matéria já havia sido examinada pelo TCEMG nas Consultas n.742.474 e 812.116. Informou que da resposta prolatada em tais
consultas extrai-se a seguinte tese: “É possível a aquisição de telefone celular para os vereadores, mediante a aquisição de plano corporativo e fixação de
cota de consumo para utilização exclusiva no desempenho de suas atribuições, desde que haja fiel observância dos princípios da moralidade, da
razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência”. Quanto ao segundo questionamento, o relator informou que a matéria apresenta amparo
legal e encontra resposta no Enunciado de Súmula 73 TCEMG (
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo
de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional ). Por fim, em resposta ao item (c), destacou que a hipótese trazida pelo consulente não se confunde com a tratada na Consulta n. 812.510, pois nela indagava-se acerca da possibilidade de
doação de coroa de flores, com recursos públicos, por ocasião do falecimento de amigos e parentes dos agentes públicos, fato que macula indubitavelmente
princípios caros à Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade. Afirmou não haver óbice à assunção pelo Legislativo Municipal de
despesa com a aquisição de coroa de flores por ocasião do falecimento de autoridade, cidadão honorário ou pessoa de notabilidade no Município, desde que a
motivação do ato demonstre ser o homenageado pessoa que prestou relevantes serviços à Administração Pública e, consequentemente, à sociedade, de modo que
se afaste qualquer objetivo eleitoreiro ou interesse pessoal por quem presta a homenagem. Asseverou que, se o Poder Público, amparado em motivação idônea,
presta diversas homenagens a cidadãos ainda em vida, como nas condecorações, entregas de placas comemorativas ou medalhas de honra ao mérito, pelas mesmas
razões pode homenagear os falecidos com a aquisição e o envio de coroa de flores. Acrescentou ser a classificação orçamentária de tal gasto despesa de
custeio – serviços de terceiros – por envolver aquisição eventual de um bem ou uma prestação de serviço também eventual e sem natureza empregatícia para
remunerar pessoas não vinculadas ao ente público. Constatou que a Classificação Econômica da Despesa do Governo de Minas Gerais, atualizada pela SEPLAG até
12.03.12, fez incluir, dentro da rubrica “outros serviços de terceiros – pessoa jurídica”, as despesas com serviços funerários, corroborando a tese
exposta. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 840.101, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.09.12).
Classificação do serviço de atividade de triagem e compostagem de lixo como atividade-fim e outras questões
Trata-se de consulta indagando se o serviçode triagem e compostagem de lixo é consideradoatividade-meio ou atividade-fim, e se poderia haver terceirização
do objeto sem o cômputo da despesa com mão de obra. Na sessão do dia 11.04.12, a relatora, Cons. Adriene Andrade, ao submeter a consulta à deliberação do
Pleno, concluiu, quanto ao primeiro questionamento, que a atividade de triagem e compostagem do lixo deve ser classificada como atividade-fim do Município,
podendo ser prestada diretamente pelo ente público ou, indiretamente, mediante concessão ou permissão. No que se refere à segunda questão, respondeu que
apenas os contratos de terceirização de atividades-meio, acessórias, instrumentais e que não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por planos
de cargo do quadro de pessoal do órgão ou da entidade é que podem ter suas despesas de custeio referentes a “outros serviços de terceiros”. Em sede de
retorno de vista, o Cons. substituto Gilberto Diniz, em relação ao primeiro questionamento,inicialmentecitou conceitos de “usina de triagem e compostagem”
trazidospela Deliberação Normativa COPAM n. 118/08 – ede “serviço público”, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello. Afirmou que a atividade de triagem e
compostagem consiste em mera etapa que compõe o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, e não um serviço público em sua
integralidade, até porque não se pode identificar, nessa atividade, propriamente dita, um administrado a fruir, de modo singular, uma utilidade ou uma
comodidade. Corroborando esse entendimento, transcreveu as disposições constantes no art. 7°, da Lei 11.445/07 e no art. 11, da Lei Estadual 18.031/09.
Registrou o disposto no art. 32 da Leique estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos, segundo o qual “o gestor poderá contratar terceiros,
devidamente licenciados pelo órgão competente, para a execução de quaisquer das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos”. Assim, considerou que a
triagem e compostagem do lixo – etapas do serviço de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos urbanos – tipificam-se como atividades-fim, porquanto
integram um serviço público, a teor do já citado art. 7° da Lei 11.445/07. Explicou ser tal serviço público de “caráter essencial e de responsabilidade do
poder público municipal” – nos termos do art. 11 da Lei Estadual18.031, e, indiscutivelmente, atividade-fim do Município. Ponderou não se poder concluir
que a execução material de algumas de suas atividadesou etapas são indelegáveis a terceiros mediante a formalização de contrato administrativo precedido de
licitação. Após tratar de pareceres proferidos peloTCEMG, em especial o consubstanciado na Consulta n. 783.098, o Cons. substituto sublinhouo posicionamentoda
Casano sentido de condenar a terceirização de mão de obra de atividade-fim, prática que, conforme dispõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “mascara a relação
de emprego que seria própria da Administração Pública; não protege o interesse público, mas ao contrário favorece o apadrinhamento político; burla a
exigência de concurso público; escapa às normas constitucionais sobre servidores públicos”. Partindo dos conceitos de atividade-fim e atividade-meio
trazidos no bojo da citada consulta, concluiu que o TCEMG considera que há atividades-fim atribuíveis a particulares, ou seja, passíveis de delegação, nos
moldes da Lei 8.666/93 e da Lei 8.987/95. Destacou posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello,dispondoque a interpretação segundo a qual a
Administração estaria obrigada a executar – por seus próprios agentes – as atividades materiais concernentes a serviço público, ou então, contratar
particulares somente por meio de concessão ou permissão, seria o mesmo que a impedir de acordar com terceiros um mero contrato administrativo de prestação
de serviços – como o da coleta de lixo domiciliar, por exemplo. Com fulcro na legislação brasileira e nos ensinamentos de administrativistas pátrios, o
Cons. substituto evidenciou que (a) os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo Poder Público – por intermédio de seus órgãos ou entidades –
ou por meio de concessão ou permissão; (b) as etapas do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos podem ser materialmente
executadaspor terceiro contratado pela Administração quando esta opta pela prestação direta de tal serviço público; (c) o terceiro contratado, nessa
circunstância, por não assumir o serviço em sua totalidade, por sua conta e risco, não é concessionário e, assim, não se remunera por tarifas pagas
diretamente pelos usuários, mas sim pelos cofres públicos. Registrou que a falta de adequada prestação do serviço de limpeza urbana e de gestão de resíduos
sólidos assume consequências de inestimáveis proporções socioambientais, levando autoridades públicas mundiais a buscarem soluções, como no evento
intitulado Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20. Explicou que aspectos relativos ao meio ambiente revestem-se de
complexidade e importância, eque qualquer decisão do TCEMG capaz de impactá-las demanda séria reflexão e análise acurada. Considerou ser essencial que o
TCEMG busque estimular os gestores municipais a implementar, em seus territórios, a Lei Federal12.305/10 e a Lei Estadual 18.031/09, a fim de minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental. Por todo o exposto, o
Cons. substituto acompanhou o voto da Cons. relatora no que tange àclassificação do serviço de triagem e compostagem do lixo urbano como atividade-fim do
Município. Divergiu, entretanto, no ponto concernente à exigência de prestação dessa atividade por intermédio dos servidores da entidade federativa ou,
então, por concessão de serviço público.Considerou ser possível vislumbrar, na relação jurídica entre o Municípioe opretenso prestador de serviço, um mero
contrato administrativo de prestação de serviços, nos moldes preconizados pela Lei 8.666/93. Asseverou que, na hipótese de celebração de contrato com
particular, a remuneração dos empregados utilizados na execução das etapas do serviço de limpeza urbana (triagem e compostagem do lixo) delegada a terceiro
correrá por conta docontratado, razão pela qual não há que se falar no cômputode tais gastos como despesa com pessoal do contratante. A relatora encampou o
parecer do Cons. substituto, que foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.533, Rel. Cons. Adriene Andrade, 05.09.12).
Obrigatoriedade de exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em todos os processos licitatórios e impossibilidade de contratação de
empresa irregular
Trata-se de consulta indagando, em suma, se a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas deve ser exigida em todos os processos licitatórios e, caso seja
obrigatória, como deve ser o procedimento nas situações em que o serviço é essencial e houver somente uma empresa apta a prestá-lo. O relator, Cons.
Cláudio Couto Terrão, explicou que a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, na fase de habilitação das licitações,
foi instituída pela Lei 12.440/11, que alterou os arts. 27 e 29 da Lei 8.666/93, passando a regularidade trabalhista a compor o rol de requisitos exigíveis
nessa fase. Afirmou que a prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho será feita por meio de certidão negativa, nos termos
do Título VIII-A da CLT, conforme dispõe o inciso V do artigo 29 da Lei 8.666/93. Assinalou ser o propósito da CNDT, expedida com prazo de validade de 180
dias, atestar a regularidade trabalhista do interessado com relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. A fim de responder à primeira
indagação, o relator considerou plausível refletir acerca da origem da alteração consignada nos arts. 27 e 29 da Lei 8.666/93. Esclareceu ser o embasamento
precípuo à exigência de comprovação de regularidade trabalhista o fato de empresa em débito, além de infringir a lei, ter, em tese, condições de apresentar
preços mais vantajosos em relação às outras, que, por obedecerem à legislação, têm seu custo majorado, violando a competitividade. Salientou que a regra
privilegia, portanto, os princípios da legalidade, isonomia e moralidade, devendo ser aplicada como padrão para todos os certames, independentemente do
objeto da contratação. Acrescentou ser preciso reconhecer que a diretriz adotada quanto à exigência de tal regularidade pode e deve funcionar como fomento
à proteção dos direitos trabalhistas. Feitas essas considerações, o relator respondeu à primeira indagação informando que a CNDT deve ser exigida em todos
os processos licitatórios. Em relação ao segundo questionamento, aduziu que as situações em que o serviço é essencial e somente uma empresa seja apta a
prestá-lo se referem à contratação direta de fornecedor único, via procedimento deinexigibilidade de licitação. Registrou ser inquestionável que, por força
do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, tanto as dispensas como as inexigibilidades devem ser formalizadas em processos nos quais reste justificado
o preço a ser pago, bem comoa escolha do fornecedor. Ressaltou que, em relação ao fornecedor, deve ser examinado, além de questões específicas do caso, se
ele está apto para contratar com a Administração, nos termos da legislação vigente. Explicou que o exame das condições de habilitação e seus requisitos são
atinentes tanto aos processos licitatórios quanto à dispensa e à inexigibilidade. Acentuou ser ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade a
não exigência de idoneidade de empresa diretamente contratada pela Administração, visto que tal requisito é exigido de participantes de procedimentos
licitatórios, ou seja, que ainda nem chegaram a contratar com o Poder Público. Assinalou que, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93, o
processo de formalização da inexigibilidade ou da dispensa deverá ser instruído, dentre outros documentos, com as razões de escolha do fornecedor, que se
referem as suas condições de atender plenamente a demanda da Administração, bem comode demonstrar estar em conformidade com a legislação vigente. Pelo
exposto, o relator respondeu à segunda questão informando que empresa irregular em relação assuas obrigações trabalhistas estará impedida de contratar com
a Administração Pública, mesmo sendo aúnica fornecedora. Registrou que, reconhecendo devida a apresentação da certidão de regularidade trabalhista tanto
para as hipóteses de licitação como para os casos de dispensa e inexigibilidade, a não conformidade da empresa em relação a esse ponto é óbice asua
contratação. Acrescentou ser deverdocontratado manter as condições de habilitação regulares durante toda a vigência contratual, consoante disposto no art.
55, XIII, da Lei 8.666/93. Ademais, informou que, constando entre os pressupostos de habilitação, cabe à Administração exigir do contratado a apresentação
da CNDT periodicamente, e em especial anteriormente à realização dos pagamentos, e, para fins de prorrogação, verificar o cumprimento desse requisito. O
parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 863.637, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.09.12).
Trata-se de consulta contendo indagações sobre (a) o regramento aplicável a consórcio público intermunicipal na área da assistência social para fundação de
“casa-lar” destinada a abrigar crianças e adolescentes em situação de risco; (b) a necessidade de o referido consórcio observar as normas de Direito
Financeiro aplicáveis às entidades públicas e (c) a existência de compatibilidade entre a Lei Federal 11.107/05 e a destinação de contribuições e
subvenções a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, destacou o art. 227
da CR/88, o qual apresenta um rol de direitos em favor da infância e juventude, ressaltando o especial valor da criança e do adolescente como seres
humanose o respeito a sua condição de pessoa em desenvolvimento. Explicou que, nesse contexto, a Lei Federal 8.742/93, ao dispor sobre a organização da
assistência social, estabeleceu, no art. 15, a competência dos Municípios para prestarem os serviços assistenciais, e enfatizou, no art. 23, §2°, I, a
importância do desenvolvimento de ações de iniciativa pública destinadas à proteção das necessidades básicas de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade ou de risco. Observou que a Resolução 109/09, do Conselho Nacional de Assistência Social, considerou a “casa-lar” como serviço
socioassistencial de alta complexidade que, como tal, compreende programas destinados a situações nas quais os direitos dos indivíduos ou da família foram
violados e o vínculo familiar foi rompido. Nesse cenário, salientou a importância da “casa-lar” funcionar em ambiente acolhedor, com estrutura física
adequada, capaz de oferecer condições de habitabilidade, higienização, salubridade, segurança, acessibilidade, privacidade e noção de vida em família.
Aduziu, em razão do alto custo desses serviços e da escassez de recursos investidos em projetos dessa natureza, ser recomendável que Municípios
limítrofesse reúnam para aformação de consórcio público na área de assistência social, destinado à construção emanutenção de abrigo beneficente para
menores. Arelatora apontou que o consórcio público vem sendo adotado pelos Municípios como forma de solucionar questões que transcendem os limites dos seus
territórios.Ressaltou a autorização contida no art. 241 da CR/88, com aredação dada pela EC 19/98, para a formalização de consórcios públicos e convênios
de cooperação, visando à implantação da gestão associada de serviços públicos. Consoante o art. 2°, I, do Decreto Federal 6.017/07, assinalou ser o
consórcio público uma parceria formada por dois ou mais entes da federação, mediante autorização legislativa, com a finalidade de propiciar a gestão
associada de serviços de interesse comum, principalmente nas áreas de saúde, assistência social, informática e saneamento básico, podendo ser constituído
como entidade de direito público ou privado. Anotou ser a área territorial de atuação do consórcio públicoestabelecida em razão dos entes federados
consorciados. Concluiu ser possível a celebração de consórcio público na área de assistência social, a fim de garantir a implantação e manutenção de abrigo
para menores.Quanto às regras e procedimentos aplicáveis, salientou que todo consórcio público deve ser regido pelas disposições contidas na Lei Federal
11.107/05, no Decreto Presidencial 6.017/07, bem como na legislação aplicada às associações civis. Acresceu a necessidade de se observar outros diplomas
legais, como a LC 101/00, Lei 8.429/92, Lei 8.666/93 e as normas de Direito Financeiro. Em relação à contabilização das receitas e despesas, asseverou que
devem ser observadas as normas de Direito Financeiro aplicáveis às entidades públicas, nos termos do art. 9° da Lei Federal 11.107/05. Registrou que as
receitas e despesas do consórcio público devem ser contabilizadas de acordo com o disposto na Lei Federal 4.320/64, na LC 101/00, nas leis de diretrizes
orçamentárias e nas leis orçamentárias das entidades consorciadas. Ressaltou a necessidade de os entes consorciados entregarem recursos ao consórcio
público mediante “contrato de rateio” formalizado a cada exercício financeiro, consoante o art. 8° da Lei 11.107/05, e de serem consignadas na lei
orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para suportar as despesas assumidas. Dessa forma, explicou que as obrigações de cada um dos
entes consorciados serão definidas por rateio, em cada exercício financeiro, de acordo com as respectivas dotações orçamentárias, vedada a aplicação dos
recursos entregues em despesas que não constituam o objeto do consórcio. Observou haver, também, a possibilidade de secustear bens, direitos, encargos e
obrigações, na hipótese de gestão associada de serviços públicos, com o produto da arrecadação de tarifas públicas, realizando-se a gestão financeira e
orçamentária do consórcio na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal. Quanto à dúvida a respeito da possibilidade de serem realizados
repasses de contribuições e subvenções a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos, após a edição da Lei 11.107/05, a relatora
esclareceu que o mencionado diploma normativo trata tão somente de normas gerais de contratação de consórcios públicos, tendo estabelecido no art. 2°, §1°,
I, que as entidades consorciais, sejam de natureza pública ou privada, poderão receber contribuições e subvenções sociais de outras entidades e órgãos do
governo para cumprir seus objetivos. Quanto ao repasse de subvenções a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos que não tenham
natureza de consórciopúblico, entendeu que devem ser atendidos os requisitos da Lei Federal 4.320/64, da LC 101/00 e da legislação municipal que disponha
sobre o tema, conforme entendimento do TCEMG exarado na Consulta n. 811.842. Salientou também que o TCEMG tratou da questão
referente à gestão associada de serviços públicos na Consulta n. 751.717. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta
n. 837.685, Cons. Rel. Adriene Andrade, 12.09.12).
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal indagando sobre a possibilidade de custeio com recursos públicos de gastos com combustíveis de
veículos próprios de secretários e servidores municipais na realização das atividades inerentes ao cargo e à função. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão,
iniciou seu parecer citando as Consultas n. 740.569 e 812.510, dentre outras, nas quais o TCEMG posicionou-se
pela impossibilidade de Município realizar despesa com combustível para veículos de propriedade de vereadores ou servidores do Poder Legislativo Municipal,
ainda que utilizados no interesse do serviço público. Ressaltou caber à Administração proporcionar aos agentes públicos as condições instrumentais
adequadas para o exercício das suas atribuições, incluindo os meios de transporte para eventual deslocamento em serviço. Considerou que, quando tais
condições não forem ofertadas, faz-se necessária a adoção de medidas alternativas visando a alçar a finalidade pública pretendida, em consonância com o
princípio da adequação, o qual deriva do princípio constitucional da proporcionalidade. A esse respeito, citou entendimento firmado pelo TCESC e pela
Procuradoria-Geral do TCERJ, que defendem a possibilidade de o Poder Público Municipal ressarcir as despesas com combustível, decorrentes do uso de veículo
particular a serviço da Administração, mediante o estabelecimento e a observância de condições que garantam o controle e resguardem o interesse público.
Destacou que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais regulamentou o uso de veículos próprios dos servidores, mediante a indenização das despesas,
consoante o disposto no Decreto Estadual n. 45.618/11. Diante do exposto, entendeu o relator que, na hipótese de deslocamento dos agentes públicos além da
circunscrição municipal, em razão do serviço, a Administração poderá dispor do pagamento, previsto em lei, de diárias de viagem a serem utilizadas para
fazer face às despesas com hospedagem, alimentação e locomoção. Já nas ocasiões em que houver necessidade de deslocamento dos agentes públicos no próprio
Município, entendeu ser admissível, excepcionalmente, a utilização de veículos próprios dos servidores, mediante a concessão de verba indenizatória a
título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com combustível, desde que tal ressarcimento esteja previsto em lei e condicionado à devida
comprovação das despesas realizadas para o exclusivo atendimento dos serviços vinculados ao exercício da função. Ressaltou ser primordial a adoção de
mecanismos de controle da atividade desempenhada e do recurso despendido. O parecer foi aprovado, ficando reformadas as teses contidas nas Consultas n.
740.569 e 812.510, vencido in totum o Conselheiro Mauri Torres, e em parte a Cons. Adriene Andrade, quanto aos destinatários da permissão do
citado custeio (Consulta n. 862.825, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.09.12).
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