TCE/MG

Informatibvo nº 72 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|23 de julho a 5 de agosto de 2012|n. 72

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

1ª Câmara

1) Suspensão de procedimento licitatório para contratação de serviços de implantação, gestão e administração do Sistema de Observação Eletrônica Prisional
da RMBH

2ª Câmara

2) Ilegalidade de exigência de vínculo empregatício para fins de comprovação de qualificação técnica

3) Suspensão de concurso público por irregularidades constantes no edital

4)Irregularidades na gestão pública e em procedimentos licitatórios

5) Aplicação de multa por irregularidades apuradas em inspeção ordinária

Outros órgãos

6) TCU – Restrição à competitividade do certame em razão de critérios inadequados de habilitação e de julgamento das propostas

1ª Câmara

Suspensão de procedimento licitatório para contratação de serviços de implantação, gestão e administração do Sistema de Observação Eletrônica Prisional da
RMBH

Trata-se de denúncia interposta frente ao edital de Concorrência n. 402/09, realizado pela Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, que
objetiva a contratação de empresa, de comprovada especialidade, para a prestação de serviços de implantação, gestão e administração do Sistema de
Observação Eletrônica Prisional na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, destinada à Subsecretaria de Administração Prisional (SUAPI). O denunciante
alega, dentre outras irregularidades, que os critérios de pontuação estabelecidos no edital são desproporcionais e desarrazoados. O relator, Cons. em
exercício Hamilton Coelho, verificou que o mesmo procedimento foi objeto de outradenúncia, autuada sob o n. 876.784, com o fundamento de que foram
desrespeitadas cláusulas editalícias durante o julgamento das propostas técnicas, além de ter sido o certame suspenso judicialmente. Após determinar o
apensamento do processo aos autos, constatou que a licitação foi retomada, tendo sido divulgado o resultado do julgamento das propostas técnicas em
21.06.12. Ao examinar o procedimento licitatório, o relator, seguindo o relatório da unidade técnica, constatou irregularidades comprometedoras da
competitividade do certame, suficientes para justificar a sua imediata suspensão. Aduziu que, na avaliação das propostas técnicas, somente será pontuada a
experiência com a utilização dos “Kits de Observação Individual” por dois anos consecutivos, não se admitindo tempo inferior. Salientou, entretanto, que o
monitoramento eletrônico de condenados foi regulamentado no Brasil recentemente, pela Lei 12.258/10, reclamando, ainda, em alguns casos, disciplina
estadual. Diante disso, afirmou ser praticamente impossível o exercício dessa atividade no território nacional pelo período previsto no instrumento
convocatório, o que inviabiliza a demonstração de experiência por empresas nacionais e alija-as do certame por não poderem contabilizar tempo suficiente.
Explicou que o edital, ao prever pontuação por experiência em prazo incompatível com a recente regulamentação brasileira, acaba por restringir a
competição, dificultando a participação das empresas nacionais, em visível dissonância com o art. 3

º da Lei 8.666/93. Aduziu que a exigência retratada afronta a impessoalidade, a competitividade e a razoabilidade, sendo contrária, portanto, aos
princípios aplicáveis às licitações e suficiente para a suspensão do certame. Citou as decisões do TCEMG nesse sentido nas Denúncias n. 839.040, 862.583 e
863.005. Diante do exposto, o relator determinou a suspensão do certame. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 862.437, Rel. Cons. em exercício
Hamilton Coelho, 31.07.12).

2ª Câmara

Ilegalidade de exigência de vínculo empregatício para fins de comprovação de qualificação técnica

Trata-se de denúncia promovida em face do edital de Tomada de Preços n. 12/2012, realizado pela Prefeitura de Santa Luzia, visando a contratação de empresa
de engenharia para a construção de aterro sanitário. Ao examinar o procedimento licitatório, o relator, Cons. Mauri Torres, se ateve, num primeiro momento,
à análise de apenas um dos itens denunciados, concluindo pela suspensão cautelar do certame. Constatou que o edital exige, para fins de comprovação da
qualificação técnica, que o profissionalintegre os quadros permanentes da empresa e que a licitante apresente: (a)declaração indicando o nome do
profissional de nível superior detentor de atestado ou anotação de responsabilidade técnica por execução da obra ou serviço, (b) a ficha de Registro de
Empregados, ou cópia do livro de Registro de Empregados, como forma de comprovar o vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante.
Acrescentou que o instrumento convocatório não admitiu a hipótese de contratação de profissionais autônomos para execução do objeto licitado, uma vez que
exigiu, para constataçãoda qualificação técnica, documentação comprovando a relação trabalhista, obrigando o profissional a manter vínculo permanentecom a
empresa. Entendeu, dessa forma, haver afronta ao disposto no art. 30, §1°, I, da Lei 8.666/93. Explicou não ser intuito do legislador forçar as empresas a
contratar, sob vínculo empregatício, profissionais apenas para participar da licitação, tendo em vista que o fundamental para a Administração Pública é
estar o profissional, seja ele autônomo ou com vínculo empregatício, em condições de executar de forma efetiva as obrigações assumidas em um futuro
contrato com o ente público. Nesse mesmo sentido, apresentou entendimento do TCU, segundo o qual “Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam
obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e
rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção. (…) Nesse sentido, entendo que seria suficiente (…) a
comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. O relator verificouque a
ampla participação no certame restou comprometida, uma vez que, conforme a Ata de sessão de Abertura/Habilitação e Proposta da Tomada de Preço n. 12/2012,
apenas uma empresa participou do procedimento licitatório. Concluiu pela ilegalidade do mencionado item do edital, pois tais exigências impedem a
participação de um número maior de licitantes, em desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, do art. 3° da Lei 8.666/93, impossibilitando que
profissionais autônomos, em condições de desempenhar efetivamente seus trabalhos, também possam ser contratados, de forma eventual, por meio de contrato de
prestação de serviço para atuar na execução de futuro contrato a ser firmado com a Administração Pública. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n.
879.623, Rel. Cons. Mauri Torres, 26.07.12).

Suspensão de concurso público por irregularidades constantes no edital

Trata-se do Edital de Concurso Público n. 001/2012, destinado ao provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para o quadro de pessoal do Poder
Legislativo de João Monlevade. Após análise do instrumento convocatório, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, constatou diversas falhas impeditivas do
regular prosseguimento do certame, comprometedoras do sistema normativo regulador dos concursos públicos, mormente quanto à lisura e à essencialidade do
processo competitivo. Considerou que a disposiçãodo edital deveser alteradapara estabelecer a isenção do pagamento a todos que, em razão de limitação de
ordem financeira, não possam arcar com o pagamento da taxa de inscrição, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, podendo essa situação de
hipossuficiência ser comprovada por qualquer meio legalmente admitido. Apontoua necessidade de excluir a previsão que veda a interposição de recurso contra
indeferimento de solicitação de isenção de taxa de inscrição, alegando sera garantia ao contraditório e à ampla defesa direito assegurado
constitucionalmente. Asseverouque o edital carece de alteração para contemplar a devolução do valor pago a título de inscrição nas hipóteses de
cancelamento, suspensão, pagamentos em duplicidade e extemporâneos, como também para estabelecer as condições de devolução de tais valores. Afirmou que
deve haver alteração na redação de cláusula do edital para dispor que a organizadora do certame não se responsabiliza por solicitação de inscrição não
recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento nas linhas de comunicação, bem como porfatores de ordem
técnica, desde que essesnão sejam de sua responsabilidade. Assinalou que o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser assegurado em qualquer fase
do certame e em todas as decisões que tenham repercussão na esfera de direitos dos candidatos, havendo a necessidade de retificação do edital quanto a esse
ponto. Pontuou, ainda,que deverão ser adequadas previsões contidas no edital, eis que a ocorrência de informação inexata, mas passível de correção, não
justifica o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sendo razoável a concessão de prazo para o
candidato requerer a correção. Salientou que deve ser viabilizado, além da protocolização na sede do órgão, o encaminhamento do pedido de correção pelo
correio com aviso de recebimento. Acrescentou que o prazo considerado razoável para a interposição de recursos é de três dias, devendo haver também
alteração no edital nesse sentido. Registrou que o item a respeito da reserva de vagas às pessoas portadoras dedeficiência estabelece a reserva de 5% do
total de vagasde cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso. Considerando que durante esse prazo podem surgir novas
vagas, o relator julgou necessária a inclusão de cláusula para estabelecer a ordem de como serão convocados os candidatos portadores de deficiência
aprovados. No tocante à comprovação da condição de portador de deficiência e ao requerimento de condição especial para realizar a prova, ponderou não ser
razoável exigir que o candidato envie o laudo médico por sedex, devendo ser permitido o envio por carta, com aviso de recebimento, verificada a
tempestividade pela data da postagem. Afirmou que deve constar do texto editalício cláusula assegurando esse mesmo direito ao candidato não portador de
deficiência, mas que, comprovadamente, necessitar de condição especial para realizar a prova. Constatou a necessidade de adequaçãono edital, de modo que a
entrega de documentação – o laudo médico comprovador da deficiência ou aquela referente ao requerimento de condição especial para realizar a prova ou outra
relativa à interposição de recursos – seja viabilizada tanto por meio de protocolização na sede do órgão, como, também, via correio com aviso de
recebimento. Observou a existência de disposições geradoras de dúvidas e incertezas aos candidatos, apontando que elas devem ser alteradas para, de forma
expressa e objetiva, estabelecer os critérios de realização da prova prática e os parâmetros de sua avaliação. Asseverou que o edital deverá dispor sobre o
prazo para a guarda de documentos do certame conforme as regras do CONARQ, caso não haja legislação regulamentadora da matéria em âmbito municipal. Diante
de tais irregularidades e considerando que o edital de concurso público contém cláusulas passíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, o relator
suspendeu monocraticamente o certame. A decisão foi referendada por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 876.729, Rel. Cons. Sebastião Helvecio,
02.08.12).

Irregularidades na gestão pública e em procedimentos licitatórios

Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura de São João Nepomuceno para averiguação da legalidade dos atos
administrativos praticados e o cumprimento das disposições a que o órgão está sujeito, especialmente quanto à Lei 8.666/93. O relator, Aud. Hamilton
Coelho, manifestou-se, em preliminar, pela inaplicabilidade da prescrição arguida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por ter ocorrido
causa interruptiva prevista no art. 110-E da LC 120/11 e, consoante o art. 110-F, não ter havido paralisação da tramitação processual do feito em um setor
por período superior a 5 anos. Quanto ao mérito, pugnou pela irregularidade dos atos examinados e, com amparo no art. 85, II, da LC 102/08, aplicou multa
de R$ 7.900,00 ao Prefeito Municipal à época, assim discriminada: (a) R$2.000,00 em razão das falhas na gestão do órgão, tais como processos licitatórios
não instruídos com as notas de empenho e seus respectivos comprovantes legais, nos termos do art. 3º, VIII, da INTC 05/99 e art. 6º, VII, da INTC 08/03;
ausência de divulgação mensal das compras realizadas e de planejamento para as aquisições, em descumprimento ao art. 16 da Lei 8.666/93; inexistência de
normas e instruções de serviço, dispondo sobre o funcionamento e os procedimentos típicos do setor de compras, ausência de cadastro de fornecedores e
controle de preços dos principais produtos consumidos e serviços contratados; falta de implantação do regime regular de almoxarifado, e não constituição,
para o exercício de 2003, de comissão para realizar o inventário geral dos bens patrimoniais; (b) R$ 4.500,00, em razão da realização de despesas no valor
de R$ 44.763,86 não precedidas de procedimento licitatório, contrariando os comandos dos arts. 37, XXI, da CR/88 e 2º da Lei 8.666/93; (c) R$ 1.400,00, em
face da realização de dispêndios de R$ 27.413,60, decorrentes de licitações realizadas em afronta a preceitos legais, destacando-se as seguintes falhas: o
edital de certame não contemplou a exigência do cumprimento ao disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro; comprovantes de entrega do
convite sem data, assinatura e carimbo, e ausência de rubrica em todas as folhas do edital; falta de comprovação da publicação dos contratos, em
desrespeito aos arts. 38, II; 40, §1º e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Determinou, ainda, a aplicação de multa aos membros da Comissão Permanente de
Licitação que atuaram nos procedimentos licitatórios analisados. A proposta de voto foi aprovada à unanimidade (Processo Administrativo n. 692.047, Rel.
Aud. Hamilton Coelho, 02.08.12).

Aplicação de multa por irregularidades apuradas em inspeção ordinária

Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Tombos, referente ao exercício de 2007. O
relator, Aud. Hamilton Coelho, examinando a irregularidade apontada pelo relatório técnico de que o Executivo não transferiu para a conta corrente
vinculada ao órgão da educação os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacordo com o disposto no art. 69, §5°, da Lei
9.394/96, aduziu que não cabe ao Chefe do Executivo dispor, discricionariamente, das receitas vinculadas, mas sim, obedecer aos impositivos legais.
Transcreveu a regra contida no mencionado dispositivo, que estabelece o repasse imediato ao órgão responsável pela educação dos valores relativos à
manutenção e desenvolvimento do ensino. Citou a INTC 08/04, vigente à época, posteriormente alterada pelas INTCs 03/07 e 06/07, que, além do comando do
repasse imediato, estabelecem a obrigatoriedade do depósito dos recursos em conta corrente bancária específica. Constatada a inobservância ao disposto no
art. 69, § 5°, da Lei 9.394/96 e no art. 1° das INTCs 08/04, 03/07 e 06/07, impôs multa no valor de R$ 500,00 ao Chefe do Executivo à época. Em relação às
falhas na gestão do órgão, também apontadas pelo órgão técnico, o relator considerou que a ausência de controle sobre os materiais e a frota veicular
utilizada pela Prefeitura configura falta de planejamento, podendo ensejar desvio de finalidade, perdas e malversação de recursos públicos. Ressaltou que a
INTC 05/99 já tornava obrigatória a realização de tais controles, conforme disposição contida no art. 7°, III e IV. Dessa forma, impôs multa de R$ 1.000,00
por inobservância aos citados dispositivos. Ademais, o relator recomendou ao atual Prefeito Municipal que adote medidas para evitar a reincidência das
falhas apontadas, e aos atuais integrantes do Conselho do FUNDEB, diligenciar pelo exato cumprimento da Lei 11.494/07, sob pena de responsabilidade, nos
termos do art. 85, II e III, da LC 102/08. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo n. 770.360, Rel. Aud. Hamilton Coelho,
02.08.12).

Outros órgãos

TCU – Restrição à competitividade do certame em razão de critérios inadequados de habilitação e de julgamento das propostas

“Levantamento de Auditoria realizado no processo de licitação que tem por objeto a construção do novo hospital da Universidade Federal do Mato Grosso –
UFMT, em Cuiabá/MTA, apontou possível restrição à competitividade do certame, em razão do estabelecimento de critérios inadequados de habilitação e de
julgamento das propostas. Entre as ocorrências identificadas, destaque-se a exigência imposta às licitantes de comprovarem a execução de vários serviços
por meio da apresentação de atestados de execução de obras hospitalares de grau de complexidade igual ou superior ao do objeto licitado. A equipe de
auditoria observou que se conferiu importância à finalidade da construção (obra hospitalar) e não às características técnicas dos respectivos serviços.
Ressaltou, a esse respeito, que, “dos 12 itens listados, somente para 3 deles (fornecimento e instalações de elevador tipo maca comercial, com capacidade
mínima de 1.145kg ou 15 pessoas; fornecimento e instalação de bate maca em PVC; e execução de instalações de gases medicinais) tal vinculação poderia ser
considerada adequada”. Os demais serviços, porém, são usualmente realizados em construções residenciais, comerciais e industriais, “a exemplo de execução
de instalações elétricas de baixa tensão; execução de instalação hidrossanitárias prediais; execução de sistemas de prevenção e combate a incêndio;
instalação de sistemas de refrigeração de água gelada; e execução de rede lógica e telefonia em sistema de cabeamento estruturada”. A relatora do feito
endossou esse entendimento, ao registrar que apenas três dos serviços apresentam “peculiaridades associadas à tipologia de obra especificada” e que as
exigências de habilitação deveriam “orientar-se pelas características técnicas da execução dos serviços” e não para o tipo de obra a ser realizada. A
relatora, então, por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, suspendeu, em caráter cautelar, o andamento do certame.
O Tribunal, então, ratificou as medidas implementadas pela relatora. Comunicação de Cautelar, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Arraes, 25.7.2012”. Informativo
de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 116, período: 30.07.12 a 03.08.12, publicado em 31.07.12.

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

Fernando Vilela Mascarenhas

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informatibvo nº 72 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informatibvo-no-72-do-tcemg/ Acesso em: 19 abr. 2024