TCE/MG

Informativo nº 55 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 10 a 23 de outubro de 2011 | n. 55

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Prestação de serviços de saúde e credenciamento

2) Regime previdenciário de servidor público investido em mandato eletivo

3) Publicação de atos municipais por meio eletrônico

4) Aprovado novo enunciado de súmula sobre as formas de publicidade dos editais de concurso público

5) Cancelado o Enunciado de Súmula 102

2ª Câmara

6) Cláusula editalícia que trata da isenção de taxa de inscrição em concurso público

Decisões relevantes de outros órgãos

7) TCU – O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia

Tribunal Pleno

Prestação de serviços de saúde e credenciamento

Trata-se de consulta indagando qual o procedimento a ser adotado por Município para assegurar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) a realização
de exames laboratoriais não disponibilizados em seu território, bem como se é legal a contratação, mediante licitação, de laboratórios ou instituições
particulares para a execução de procedimentos (consultas, cirurgias e exames laboratoriais) não cobertos pelo SUS. Em sua resposta, o relator, Cons.
Antônio Carlos Andrada, apontou, inicialmente, que o procedimento admitido com frequência pelo TCEMG, para assegurar aos usuários do SUS a realização
de exames médicos e laboratoriais não disponibilizados, é o do credenciamento, por se tratar de forma mais vantajosa para a Administração e para quem
utiliza tais serviços. Aduziu ter o TCEMG consignado na Consulta n. 811.980 (sessão de 05.05.10), de sua relatoria, que “o Município pode realizar
sistema de credenciamento de consultas médicas, desde que precedido de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 5º,
caput, c/c o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93”. Observou que o credenciamento, mediante inexigibilidade de licitação, assegura a
possibilidade de o usuário contar com uma maior gama de profissionais ao seu dispor, podendo escolher aquele que entender mais adequado. Destacou que
caso se instaure um procedimento licitatório, conforme já asseverado pelo Tribunal de Contas da União, o julgamento será de uma Comissão, que
selecionará um número reduzido de prestadores de serviço, os quais, posteriormente, terão que ser aceitos pelos usuários. Assinalou ser legal a
contratação, mediante licitação, de laboratórios ou instituições particulares para a execução de procedimentos na área de saúde, apesar de não ser essa
a forma mais adequada para o atendimento do interesse público, pelos fundamentos anteriormente explicitados. Em sede de retorno de vista, o Cons.
Sebastião Helvecio orientou que, sendo a escolha relacionada com a prestação de serviços de saúde, o gestor deve levar em consideração as
peculiaridades locais, para que, atendendo-se às especificidades, demonstre a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
eficiência e economicidade. Explicou que, ao se escolher a forma de contratação de profissionais para a área de saúde, o gestor deve, no processo
administrativo, evidenciar as circunstâncias que o levaram à decisão por uma ou por outra modalidade, demonstrando que buscou a maneira mais econômica
e eficiente. Lembrou, ainda, da possibilidade de formação de consórcios públicos de saúde, fundados no art. 241 da CR/88, na Lei 11.107 e nos artigos
10 e 18, VII, da Lei 8.080/90 (Lei do SUS), os quais se constituem da reunião de Municípios para o desenvolvimento de ações e serviços que lhes sejam
de interesse comum, revelando potencial enorme para o desenvolvimento de soluções criativas promotoras da otimização da atuação administrativa nessa
função de governo, bem como significativos ganhos de escala, de barganha e de desempenho nas contratações. O Cons. Eduardo Carone Costa enfatizou que
as exigências para o credenciamento devem ser previamente definidas, para que todos aqueles que tiverem condições de implementá-las possam ser
credenciados. O parecer foi aprovado por unanimidade com as considerações dos Conselheiros Sebastião Helvecio e Eduardo Carone Costa (Consulta n.
833.253, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 19.10.11).

Regime previdenciário de servidor público investido em mandato eletivo

Trata-se de consulta indagando qual regime previdenciário receberá as contribuições do servidor público efetivo que passa a exercer mandato eletivo. O
relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, examinando o art. 40, § 13, da CR/88, anotou que os agentes políticos detentores exclusivamente de mandato
eletivo, considerados servidores públicos em sentido lato, são segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ressalvou ser diferente a
situação dos servidores públicos efetivos que se afastam dos seus cargos originários para o exercício de mandato eletivo. Pontuou que, consoante o art.
38, V, da CR/88, o servidor público, em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, deve continuar
contribuindo para o regime ao qual esteja vinculado por força do cargo efetivo, mantendo-se o recolhimento como se no exercício estivesse. Nessa linha,
afirmou que, quando o detentor de mandato eletivo for servidor público efetivo e se afastar do cargo originário, suas contribuições devem ser
repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Em seguida, após perquirir se a contribuição ao RPPS deveria ser cumulada com contribuição
para o RGPS, afirmou não ser obrigatória a contribuição para os dois regimes previdenciários. Sublinhou que, no âmbito federal, o art. 12, I, “j”, da
Lei 8.212/91, incluído pela Lei 10.887/04, inseriu entre os segurados obrigatórios da Previdência Social “o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”. Constatou que, ao ressalvar os titulares de mandato eletivo
vinculados a regime próprio, o dispositivo legal reconhece expressamente que sua filiação ao RGPS não é obrigatória, cabendo ao servidor optar por
contribuir ou não para o regime geral, na condição de segurado facultativo. Diferentemente, no que concerne à hipótese em que há exercício simultâneo
do cargo efetivo e do mandato eletivo de vereador, na forma permitida pelo art. 38, III, da CR/88, afirmou que deve haver contribuição para os dois
regimes previdenciários, para o RPPS, pelo cargo efetivo, e para o RGPS, pelo mandato eletivo. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
835.942, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 19.10.11).

Publicação de atos municipais por meio eletrônico

Em resposta a consulta indagando sobre a possibilidade de Municípioutilizar meio eletrônico como veículo oficial de publicação de seus atos, o Cons.
Antônio Carlos Andrada, relator, explicou, inicialmente, que as novas tecnologias e o incremento de dinamismo e complexidade da atividade
administrativa exigem alterações na sistemática de publicação dos atos. Verificou que os meios eletrônicos oficiais de publicação ganham espaço
cumprindo importante papel relativamente à economia para os cofres públicos. Lembrou que o TCEMG já se manifestou pela possibilidade da utilização do
diário oficial eletrônico como veículo oficial de publicação dos atos municipais quando apreciou a Consulta n. 742.473 (sessão de 12.08.09)de sua
relatoria. Quanto aos requisitos necessários à utilização da via eletrônica como meio oficial de publicação dos mencionados atos, ressaltou, com fulcro
no art. 6°, III, da Lei 8.666/93, que a criação de um diário eletrônico deverá ser fundada em lei municipal que disponha acerca das condições
necessárias à sua instituição e defina o meio eletrônico como o oficial para as publicações. Em relação à indagação sobre a possibilidade de
terceirização de serviços de gestão do diário oficial, o relator respondeu-a sob dois enfoques. (1º) Quanto à possibilidade de se veicular os atos
oficiais municipais em um sítio eletrônico já existente e pertencente à iniciativa privada que já prestasse serviço ao Município, entendeu não ser
razoável utilizar de um veículo já existente como sítio oficial. Enfatizou ser necessário que o Municípiotenha um portal oficial do Poder Público, para
ser utilizado como meio eletrônico de divulgação dos seus atos. (2º) Já em relação à possibilidade de veículo oficial exclusivo do Município ser
operacionalizado pela iniciativa privada, assinalou que apenas a criação de um diário eletrônico municipal pode pertencer à iniciativa privada, pois a
disponibilização dos atos municipais, que necessitam ter sua autenticidade e integridade preservadas, deve ser de responsabilidade exclusiva da
Administração Pública, observando as normas referentes à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP). Por fim, partindo da premissa de que o diário oficial
eletrônico é o veículo idôneo a assegurar o cumprimento do princípio da publicidade, desde que observadas as condições anteriormente referidas,
sublinhou ser perfeitamente possível que os avisos de publicação no Diário Oficial da União e/ou do Estado façam referênciade que a íntegra do processo
licitatório estará disponível no diário eletrônico do Município. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.145, Rel. Cons. Antônio Carlos
Andrada, 19.10.11).

Aprovado novo enunciado de súmula sobre as formas de publicidade dos editais de concurso público

O Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, novo enunciado de súmula, dispondo que “a publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas
retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade,
disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação” (Projeto de Enunciado de Súmula n. 857.437, Rel. Cons.
Antônio Carlos Andrada, 19.10.11).

Cancelado o Enunciado de Súmula 102

Trata-se de consulta indagando sobre quais parcelas devem integrar a base de cálculo a ser utilizada para o repasse de receitas do Poder Executivo
Municipal ao Poder Legislativo, disposto no art. 29-A da CR/88 e a respeito da dedução dos recursos do Fundef ou do Fundeb dessa base de cálculo. Os
autos foram apreciados na sessão de 29.06.11, havendo o Tribunal, naquela oportunidade, consignado que “a contribuição municipal feita ao Fundef ou ao
Fundeb, custeada por recursos próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal, previsto no
art. 29-A da Constituição da República” (v. Informativo de Jurisprudência n. 48). Tal posicionamento consistiu em alteração no entendimento do TCEMG
sobre a matéria, haja vista que, até então, vigia o Enunciado de Súmula 102. Por essa razão, na mesma assentada, o Tribunal Pleno decidiu por suspender
a eficácia do aludido enunciado, determinando a realização de estudo abrangente sobre a repercussão que o cancelamento do verbete sumular acarretaria
sobre as contas sujeitas à emissão de parecer prévio pelo TCEMG. Elaborado o estudo, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, submeteu a matéria ao
colegiado, destacando, inicialmente, a imperiosidade de se cientificar às Câmaras Municipais sobre a mudança no entendimento do Tribunal. Aduziu ser
cediço que a Constituição da República estabeleceu, em seu artigo 29-A, os percentuais máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal calculados em
razão da população de cada Município, e que guardam estreita correlação com as receitas auferidas por esse Poder, nos termos do disposto no caput do
referido artigo. Asseverou não ter o novo entendimento do TCEMG o condão de interferir nos índices percentuais pactuados institucionalmente entre os
Poderes Executivo e Legislativo. Nesse passo, salientou que esse novo posicionamento não obriga o Executivo a ajustar o percentual acordado no sentido
de adequar o repasse financeiro ao atual entendimento do Tribunal, por tratar-se de relação entre Poderes do mesmo ente federativo, vedada, neste caso,
a ingerência da Corte de Contas. Frisou que os efeitos do parecer exarado na consulta sob enfoque dizem respeito não aos percentuais ou seus ajustes
limitadores do repasse, mas sim à base de cálculo que serve de parâmetro para a transferência de recursos financeiros. Explicou que os percentuais
constitucionalmente estabelecidos são calculados sobre a receita do ente federativo, nos termos do disposto no caput do art. 29-A, sendo que a inclusão
do valor financeiro repassado pelo Município ao Fundeb, antes deduzido da base de cálculo, passa a não mais o ser. Registrou que essa nova sistemática
possui um único efeito prático e mais benéfico que repercute, na esfera do Tribunal, tão somente nas Prestações de Contas dos Chefes do Executivo ainda
passíveis de deliberação. Aduziu que o TCEMG somente emitirá parecer pela rejeição das contas se o valor repassado pelo Executivo às Câmaras Municipais
ultrapassar o limite percentual constitucional estabelecido para cada Município, incluídos na base de cálculo os valores financeiros repassados ao
Fundeb. Ressaltou que a análise das prestações de contas pendentes de apreciação ou em fase de Pedido de Reexame deverá ser realizada com base na
interpretação mais benéfica, sendo possível a retroatividade do entendimento atual, se mais favorável ao gestor. Asseverou, ainda, ser desarrazoado
exigir-se dos Municípios, já no exercício de 2011, que promovam as alterações na base de cálculo utilizada no repasse efetuado pelo Executivo ao
Legislativo, sobretudo levando-se em conta que a mudança de entendimento ocorreu no decorrer do 2º semestre de 2011. Ressaltou, entretanto, não ser
vedado que o Executivo já promova o repasse com base no novo entendimento, se verificar que há condições e motivação para tanto. Por fim, propôs o
cancelamento do Enunciado de Súmula 102 TCEMG, bem como a adequação dos instrumentos normativos do Tribunal que porventura disciplinem a matéria. As
propostas foram acolhidas por unanimidade(Consulta n. 837.614, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 19.10.11).

2ª Câmara

Cláusula editalícia que trata da isenção de taxa de inscrição em concurso público

Trata-se do Edital de Concurso Público n. 001/2011, para preenchimento de vagas em cargos de provimento efetivo existentes no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Nanuque, sob o regime estatutário. O relator, Cons. Mauri Torres, verificou, analisando cláusula editalícia que trata da
isenção da taxa de inscrição, que a possibilidade de isenção daquela taxa restringe-se aos candidatos desempregados e aos candidatos que não recebem
rendimentos oriundos de aposentadoria ou pensão e que não exercem qualquer atividade remunerada. Constatou que houve afronta aos princípios da isonomia
(art. 5º, caput, CR/88) e da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, CR/88), pois não foram contemplados todos os
candidatos que, em razão de limitações de ordem financeira, não pudessem arcar com o pagamento da taxa de inscrição sem o comprometimento do sustento
próprio e de sua família. Acrescentou que já há manifestação do Tribunal nesse mesmo sentido (Edital de Concurso Público n. 797.073, Rel. Cons. Antônio
Carlos Andrada, 15.09.09). Diante do exposto e entendendo presente o perigo da demora e a fumaça do bom direito, determinou a suspensão cautelar do
certame. A decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 862.202, Rel. Cons. Mauri Torres, 20.10.11).

Decisões relevantes de outros órgãos

TCU – O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia

“Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão nº 1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de
envio automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos
conduzidos via portal Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em frações de
segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em frações de
segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o
lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante
usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho
econômico para a Administração”. Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a
utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre
os demais licitantes”, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio
automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos
robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente, por instrução
complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes,
nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias
para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal
Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.” Informativo
de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 81, período: 30.09.11 a 18.10.11.

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 55 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-55-do-tcemg/ Acesso em: 29 mar. 2024