TCE/MG

Informativo nº 53 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 12 a 25 de setembro de 2011 | n. 53

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Manutenção de centro de atendimento ao cidadão pelo Poder Legislativo e outras questões

2) Remuneração de conselheiro tutelar

3) Aplicação de recursos provenientes de pagamento de royalties

4) Direito subjetivo à nomeação em concurso público

5) Abono de Permanência

6) Impossibilidade de diferenciação de subsídios de secretários municipais

Tribunal Pleno

Manutenção de centro de atendimento ao cidadão pelo Poder Legislativo e outras questões

Trata-se de consulta por meio da qual se questiona, em síntese, a legalidade dos seguintes procedimentos: (1) manutenção de centro de atendimento ao
cidadão para fornecer orientação jurídica, informações de acompanhamento das tramitações dos projetos afetos ao Poder Legislativo Municipal e outras
informações de interesse dos munícipes; (2) criação de cargo comissionado de assessor jurídico para atuar no centro de atendimento ao cidadão; (3)
manutenção, pela câmara municipal, de 02 assessores jurídicos (comissionados) em seu quadro funcional, sendo 01 designado para o assessoramento das
atividades funcionais do Poder Legislativo junto ao Poder Judiciário, orçamento, licitações, pessoal, administrativo, presidência, mesa diretora,
pareceres do TCEMG, etc. e outro para desenvolvimento dos trabalhos legislativos junto às comissões permanentes e especiais, pareceres em projetos de
lei e plenário e (4) fornecimento e custeio de telefone celular para o presidente da câmara municipal. No que tange à questão (1), o relator, Cons.
Sebastião Helvecio, entendeu que a criação do centro de atendimento descrita pelos consulentes tem amparo no ordenamento jurídico, desde que detenha
caráter estritamente institucional e não invada a competência do Poder Executivo na execução de políticas públicas e na prestação de serviços públicos.
Salientou que se reconhece capacidade judiciária às casas legislativas quando elas atuam em defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas
prerrogativas. Pontuou que um projeto com este intento – fornecer orientação jurídica e informações sobre trabalhosafetos ao Poder Legislativo
Municipal – apresenta-se como um fator de democratização e aproximação entre o povo e seus representantes. Quanto aos questionamentos de números (2) e
(3), observou que eles se assemelham por versarem sobre a legalidade da criação do cargo de assessor jurídico para as finalidades descritas. Aduziu
ser, em tese, possível a criação do cargo de assessor jurídico, por meio de resolução da própria câmara, ressalvando, contudo, que a fixação, reajuste
ou aumento da respectiva remuneração deverá ser feita por meio de lei e em consonância com os princípios administrativos e orçamentários aplicáveis.
Entendeu não ser cabível descer às minúcias esposadas no questionamento (3), sob pena de configurar consultoria jurídica, análise não comportada pelo
procedimento das consultas. No que se refere à questão (4), afirmou que a utilização de telefonia móvel, de forma racional e eficiente, afigura-se
recurso indispensável, que proporciona enormes benefícios para o bom desempenho de diversas atividades profissionais. Asseverou que as garantias de
autonomia e de independência do Legislativo autorizam, em tese, para o desenvolvimento das atividades típicas dos vereadores, no exclusivo interesse da
coletividade, o fornecimento e o custeio de telefones celulares, desde que, fielmente observados os princípios da moralidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da economicidade e da eficiência. Advertiu que a hipótese carrega enorme potencial para a ocorrência de desvios, que devem ser
prevenidos e reprimidos no âmbito administrativo das câmaras municipais. Entendeu ser recomendável que o custeio deste recurso pela câmara seja
precedido de estudo de viabilidade, demonstrando-se a razoabilidade, a economicidade e a eficiência da medida administrativa no desenvolvimento das
atividades dos vereadores, sendo indispensáveis: o devido processo licitatório para a contratação da operadora e do fornecimento de aparelhos, a
existência de dotação orçamentária e o efetivo controle da utilização, com o acompanhamento das despesas. O parecer foi aprovado com as observações do
Cons. Gilberto Diniz, na primeira indagação, no sentido da necessária observância das normas de Direito Financeiro e do Pres. Cons. Antônio Carlos
Andrada que sublinhou, nos itens (2) e (3), a possibilidade de a Câmara poder criar os cargos por ato normativo próprio (resolução). Ficou vencido, nos
itens (2) e (3), o Cons. Cláudio Terrão, que respondeu negativamente a esses quesitos afirmando a necessidade, nesses casos, da criação de cargos
efetivos (Consulta n. 812.116, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.09.11).

Remuneração de conselheiro tutelar

Trata-se de consulta indagando acerca do modo de remuneração do conselheiro tutelar: se seria através de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) – o que
ocorreria se ele fosse considerado agente particular colaborador – ou se seria exigível o cômputo dos gastos com essa remuneração como despesas com
pessoal – caso não fosse possível a equiparação do conselheiro tutelar aos servidores públicos. O relator, Cons. Wanderley Ávila, inicialmente,
explicou que os conselhos tutelares são órgãos colegiados permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Aduziu que eles foram introduzidos no
ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal 8.069/90, que atribuiu competência ao Município para dispor, por lei, sobre local, dia e horário de
funcionamento do conselho, inclusive quanto à eventual remuneração de seus membros, escolhidos pela comunidade local para um mandato de três anos.
Esclareceu que novas diretrizes foram estabelecidas com a edição das Resoluções 137/2010 e 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA. Observou que as citadas resoluções prevêem a função remunerada do conselheiro tutelar de acordo com o disposto em legislação
local, por meio de recursos orçamentários próprios. Tendo em vista que o conselheiro tutelar exerce um munus público, que desempenha função estatal das
mais relevantes e que se exige dele dedicação exclusiva, o relator defendeu a obrigatoriedade de sua remuneração, conforme as mencionadas resoluções do
CONANDA. Entretanto, admitiu que essa obrigatoriedade não se impõe de forma cogente aos Municípios, pois as resoluções são normas hierarquicamente
inferiores à lei. Acrescentou que o pagamento do membro do conselho tutelar pelo Município, se fixado, não deve se dar por meio de Recibo de Pagamento
de Autônomo, pois não se trata de prestador de serviço autônomo. Salientou que, em razão da autonomia funcional dos membros do conselho em relação à
Administração Municipal, não haveria, a princípio, que se falar em vínculo empregatício, o qual tem caráter contratual e subordinativo. Porém, uma vez
assegurado, por lei municipal, o pagamento aos membros do conselho tutelar, entendeu que deve o conselheiro, em efetivo exercício de suas funções,
receber sua remuneração por folha de pagamento, garantindo-se o recolhimento dos encargos incidentes, como imposto de renda e contribuição
previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social, durante o período do mandato. Nesse passo, afirmou que se deve alocar as despesas com esses
agentes nos gastos de pessoal da Administração Pública. Afirmou ainda que os conselhos tutelares, como órgãos integrantes da Administração Municipal,
deverão ter seus gastos processados segundo as mesmas regras aplicáveis às despesas públicas em geral, sendo possível a centralização da ordenação das
despesas pelo chefe do Poder Executivo ou a delegação de competência ao Secretário Municipal responsável pela pasta da Assistência Social, ou a outra
autoridade competente para tal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.566, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 14.09.11).

Aplicação de recursos provenientes de pagamento de royalties

Em resposta a consulta, o Cons. Cláudio Terrão, relator, explicou que a natureza dos royalties, nos termos da legislação vigente, seria de compensação
financeira, tendo caráter indenizatório, pelo fato de o Estado ou o Município ter que suportar a exploração do subsolo em seu território, com as
conseqüências ambientais e sociais advindas dessa atividade. Aduziu que, num primeiro momento, o legislador buscou criar não apenas mecanismos de
apuração, arrecadação e distribuição dos royalties, como também estabelecer restrições quanto a sua utilização, destinando-os àquelas áreas merecedoras
de maior atenção em razão da implantação do projeto de exploração. Sublinhou que, com o advento da Lei 9.478/97, houve mudança na legislação sobre o
tema, ficando vedada a aplicação das compensações financeiras decorrentes dos royalties apenas no pagamento de dívidas e no quadro permanente de
pessoal, excetuando-se o adimplemento dos débitos com a União e com entidades a ela ligadas, bem como sua aplicação para capitalização de fundos de
previdência. Anotou que a mudança na legislação conferiu maior liberdade aos administradores relativamente ao direcionamento e aplicação das verbas
originárias da indenização paga pela exploração e produção de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, de modo a permitir a utilização de tais
recursos para a persecução do interesse público, independente da área em que serão aplicados. Lembrou que, enquanto receitas públicas, a aplicação dos
recursos deverá obedecer aos preceitos da Lei 4.320/64 e da LC 101/00. Diante de todo o exposto, afirmou que as receitas recebidas a título de
compensação financeira advindas do Fundo Especial de Royalties/Petróleo podem ser aplicadas em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de
água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico. Quanto à indagação acerca da possibilidade de se realizar licitação por preço global
abarcando a aquisição de materiais e mão-de-obra, no caso de a Administração terceirizar os serviços, destacou a obrigatoriedade de se parcelar o
objeto licitado quando ele for divisível e for mais vantajoso técnica e economicamente para a Administração, sendo a matéria objeto do Enunciado de
Súmula 114 TCEMG. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.756, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 14.09.11).

Direito subjetivo à nomeação em concurso público

Deve ser assegurado o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público no seu prazo de validade. Se houver novo concurso e se surgirem
vagas até a expiração do prazo de validade do primeiro concurso, os candidatos aprovados deverão ser nomeados com prioridade sobre os aprovados em novo
certame. Esse foi o entendimento esposado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Wanderley Ávila, lembrou, inicialmente, que a
Constituição da República trata da matéria em seu art. 37, incisos II e IV, deixando evidente a prioridade do aprovado em concurso público a tomar
posse antes daquele aprovado em certame posterior para provimento de cargo ou emprego na carreira. Explicou a evolução do STF com relação ao tratamento
do direito à nomeação passando a assentar posicionamento no sentido de que “candidatos aprovados em concurso têm direito subjetivo à nomeação para
posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a existir no prazo de validade do concurso” (Recurso Extraordinário 598.099/MS,
Rel. Min. Gilmar Mendes, pub. 23.08.11). A Suprema Corte já se manifestou também no sentido de que “não inibe a abertura de novo concurso, a existência
de classificados em evento ocorrido antes. O que não se permite, no sistema vigente, é que, durante o prazo de validade do primeiro, os candidatos
classificados para os cargos na seleção anterior sejam preteridos por aprovados em novo certame” (Mandado de Segurança 24.660, Rel. Min. Ellen Gracie,
pub. 17.02.11). Esclareceu o relator que o direito dos aprovados é o de ser chamado segundo a ordem de classificação e de precedência com relação aos
aprovados em concurso imediatamente posterior, sendo que, em surgindo vagas até a expiração do prazo do certame, deverão ser prioritariamente nomeados.
Anotou que o direito subjetivo à nomeação não é absoluto, podendo o Poder Público, em casos excepcionais, abster-se de nomear aprovados em concurso
público, desde que o ato seja justificado e motivado, estando sujeito à apreciação pelo Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que a publicação de edital
de concurso pela Administração, demonstrando a necessidade de preenchimento de cargos ou empregos públicos, vincula o Poder Público, não podendo ele,
em seguida, alegar ausência de recursos para suportar a contratação, pois se presume a realização prévia de planejamento adequado. Assim, asseverou que
incorre em ilegalidade a Administração que deixa intencionalmente escoar o prazo de validade e, ato contínuo, publica novo edital, ou se utiliza do
concurso público como uma forma de arrecadar os valores provenientes das inscrições. O parecer foi aprovado, tendo o relator acatado o acréscimo
sugerido pelos Conselheiros Gilberto Diniz e Sebastião Helvecio, no sentido de que não pode haver lei do município vedando a realização de novo
concurso público nas condições expostas, a exemplo do que ocorre no âmbito federal (Lei 8112/90) (Consulta n. 859.109, Rel. Cons. Wanderley Ávila,
14.09.11).

Abono de Permanência

Não é devido o pagamento de abono de permanência ao servidor ocupante de cargo efetivo de advogado, que, antes de ser nomeado, fora exonerado, a
pedido, do cargo de professor, no qual cumpria todos os requisitos para aposentadoria. Até que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria
voluntária no cargo em que atualmente ocupa, previstos no art. 40, §1º, III, ‘a’, da CR/88, em especial os cinco anos de exercício no cargo de
advogado, não há direito ao abono. Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, aduziu
que o cerne da questão consistiu na averiguação de que o servidor, no atual estágio de seu vínculo funcional, não tem direito à aposentadoria. Explicou
que o abono de permanência foi criado pela reforma previdenciária, implementada pela EC 41/03, que acrescentou à Constituição da República o § 19 do
art. 40. Afirmou que o referido abono é uma gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por
permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. Inferiu, da leitura do dispositivo supra, que, para
fazer jus ao abono permanência, o servidor obrigatoriamente deve ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária, incluindo o
tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Ressaltou que, uma vez deferido, o abono vincula-se ao cargo efetivo que
lhe deu origem, de modo que, no caso analisado, se o servidor tivesse requerido o abono no cargo de professor, o benefício estaria a esse cargo
vinculado e, com o pedido de exoneração e conseqüente rompimento do vínculo, restaria extinta a possibilidade de requisição do abono de permanência. O
parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.671, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 21.09.11).

Impossibilidade de diferenciação de subsídios de secretários municipais

Na sessão do dia 29.06.11, o Cons. Wanderley Ávila, relator, apresentou, em resposta a consulta, parecer no sentido de que a câmara municipal não está
proibida, pelo ordenamento constitucional, de propor a fixação de subsídios diferenciados para cada cargo de secretário municipal, amparada na ideia
concernente à complexidade e peculiaridade dos cargos, não obstante tenha recomendado que, não subsistindo elementos que justifiquem essa
diferenciação, deve ser mantido o tratamento isonômico. O Conselheiro substituto Hamilton Coelho abriu divergência, defendendo que o subsídio deve ser
único e igualitário por classe de agente, sob pena de a fixação individual vulnerar, inclusive, os princípios da isonomia e da razoabilidade. O
Conselheiro Presidente Antônio Carlos Andrada pediu vista e, na sessão de 21.09.11, apresentou parecer também no sentido divergente: pela
impossibilidade da fixação de subsídios diferentes para cada um dos secretários municipais. De início, anotou que a remuneração dos secretários
municipais na forma de subsídio vem regulamentada pela Constituição da República, juntamente com a dos demais agentes políticos, no art. 39, § 4º.
Ressaltou que os secretários municipais ostentam a condição de auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo em áreas consideradas essenciais e
estratégicas para o governo do Município. Destacou que a missão institucional dos secretários municipais foi conferida pela instância máxima do
ordenamento jurídico, nos arts. 76 e 84, II, da CR/88, na seção em que trata do presidente e do vice-presidente da República, aplicável aos Municípios
por força do princípio da simetria. Considerou que as tarefas a serem executadas por cada secretário variarão conforme o objetivo pretendido, mas
sempre convergindo para caracterizar a assistência direta do prefeito, motivo pelo qual não vislumbrou gradação de importância ou diferença de funções
entre as secretarias que acoberte a fixação de subsídios distintos para os seus titulares. Ponderou que se assim não fosse – e determinada pasta
apresentasse funções de menor importância – não seria necessária a criação de uma secretaria, afigurando-se suficiente a criação de um simples cargo
público, como pontuou o Conselheiro substituto Licurgo Mourão na sessão de 29.06.11. De tal modo, considerando que os cargos têm a mesma natureza e o
mesmo nível hierárquico, além de responsabilidade e complexidade semelhantes, considerou ser adequada a utilização, por analogia e mesmo por
interpretação sistemática, dos critérios de fixação de remuneração veiculados no art. 39, § 1º, da CR/88. Acrescentou ser possível aproveitar o
raciocínio adotado pelo TCEMG na Consulta n. 747.263, em que se assentou, por unanimidade, a impossibilidade de fixar subsídios diferenciados para
vereadores, inclusive para o presidente da câmara municipal, uma vez que “a definição do valor do subsídio deve ser fixada em razão do exercício das
funções típicas do cargo”. Foi aprovado o voto divergente, inaugurado pelo Conselheiro substituto Hamilton Coelho, vencidos o relator e o Cons.
Sebastião Helvecio (Consulta n. 841.799, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 21.09.11).

Servidoras responsáveis pelo Informativo

Luisa Pinho Ribeiro Kaukal

Marina Martins da Costa Brina

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 53 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-53-do-tcemg/ Acesso em: 28 mar. 2024