TCE/MG

Informativo nº 52 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 29 de agosto a 11 de setmebro de 2011 | n. 52

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1)
Necessidade de comprovação da singularidade em processo de inexigibilidade

2) Gastos com alíquota patronal suplementar

3)
Tribunal mantém multa aplicada a ex-prefeita municipal

1ª Câmara

4)
Ilegalidade na fixação de reajuste contratual com base no INPC sem justificativa técnica

2ª Câmara

5) Rejeição de Contas Municipais

Decisões relevantes de outros órgãos

6) STF –  Acumulação de pensões e reingresso no serviço público antes da EC 20/98

Tribunal Pleno

Trata-se de recurso por meio do qual se pleiteia seja considerado regular processo de inexigibilidade de licitação referente à contratação de
escritório de consultoria e assessoria jurídica. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, afirmou que, sobre o tema, já existe jurisprudência firmada no
TCEMG no sentido da necessidade de se comprovar, no caso concreto, a singularidade do objeto contratado, em conformidade com o inciso II do art. 25 da
Lei de Licitações. Lembrou que a decisão recorrida não questionou a capacidade profissional do contratado, mas constatou a ausência de um requisito
essencial para a regularidade da contratação: a singularidade do objeto. Asseverou que, no caso, trata-se de prestação de serviços técnicos
profissionais de consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Público, ou seja, trata-se de contratação para serviços regulares, que devem ser
prestados por servidor ocupante de cargo público, nos termos do parecer exarado na Consulta n. 735.385 (Rel. Cons. Wanderley Ávila,
sessão de 17.10.07). O relator fez referência ao Enunciado de Súmula 106 TCEMG, que trata da matéria. Ponderou que, excepcionalmente, à luz do
princípio da continuidade, na falta de estrutura própria e adequada, a prestação do serviço pode ser contratada com terceiros, mediante processo de
licitação pública, assegurando-se igualdade de condições a todos os concorrentes, excetuados os casos especificados na Lei 8666/93. Entretanto,
verificou não ser este o caso e esclareceu que os serviços em análise poderiam ser prestados por qualquer profissional com habilitação específica e
competência para tanto. Aduziu que para ser admissível o procedimento de inexigibilidade, previsto no art. 25 da Lei de Licitações, deve haver
inviabilidade de competição. Por outro lado, sublinhou que, em tese, se a competição se revelar inviável, será possível lançar mão da pré-qualificação
de profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando-se sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados. Ante
o exposto, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 812.211, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 31.08.11).

Em resposta a consulta, o Tribunal Pleno asseverou que, do total dos gastos com a alíquota de contribuição suplementar, destinada à amortização do
déficit técnico atuarial do fundo previdenciário municipal (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), somente poderão ser computados como despesas
do ensino (inclusive Fundeb) ou da saúde os valores que se relacionarem aos profissionais, nos termos da legislação vigente. O relator, Cons. Elmo
Braz, adotou, em sua resposta, o parecer elaborado pelo Auditor Hamilton Coelho. De início, lembrou que a Constituição da República, ao dispor sobre o
RPPS (art. 40), determinou o estabelecimento de critérios que preservassem o equilíbrio financeiro (garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro) e atuarial (garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo) dos respectivos Fundos. Sublinhou que, seguindo diretriz constitucional,
a Lei 9.717/98 trouxe regras importantes (arts. 1º, I, e 2º, § 1º) sobre a matéria e a Portaria do Ministério da Previdência Social 403/08 dispôs (art.
18, caput, e 19, § 1º) sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos regimes próprios de previdência dos entes
federados. A partir dos mencionados dispositivos, ponderou que, nos casos em que a avaliação atuarial aponta déficit (ou seja, o fluxo das receitas
estimadas não é suficiente para suportar as obrigações projetadas com pagamento de benefício), o ente responsável deve implementar um plano de
amortização com a finalidade de equacioná-lo, podendo optar pela instituição de alíquota de contribuição patronal suplementar, ou, alternativamente,
pela realização de aportes periódicos ao fundo previdenciário. Explicou que a diferença fundamental entre as duas modalidades consiste na possibilidade
de apenas a primeira ser considerada como despesa de pessoal. Quanto à classificação dos valores despendidos pelo Município a título de alíquota
patronal suplementar, lembrou o conteúdo das INTCs 13/08 e 19/08, que contêm normas a serem observadas para assegurar a aplicação dos percentuais
mínimos exigidos na educação e na saúde, respectivamente. Afirmou que os encargos sociais – que constituem obrigações patronais – incidentes sobre a
folha de pagamento dos profissionais da educação são considerados despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e, logo, as despesas
decorrentes das obrigações patronais previdenciárias seriam parte integrante do pagamento dos profissionais do magistério locais, devendo estar
incluídas no percentual de 60% por constituírem despesas de pessoal, classificadas na categoria econômica das Despesas de Custeio (arts. 12 e 13 da Lei
4.320/64) e demonstradas segundo o Anexo III da INTC 03/07. Continuou o raciocínio afirmando ser possível evidenciar, no total gasto a título de
alíquota suplementar, a fração recolhida em função dos servidores vinculados ao ensino infantil e fundamental, havendo a possibilidade de esta parcela
ser considerada como despesa do ensino e também ser custeada com recursos do Fundeb, a teor do disposto no art. 11 da INTC 13/08.E ainda, assentou que,
se aferível o valor correspondente aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, tal importância poderá ser
computada nos 60% a que se refere o mesmo artigo. Acrescentou que se for possível determinar, do total despendido com a alíquota de amortização
previdenciária, o valor que diz respeito aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, este poderá ser considerado despesa com ações e serviços
públicos de saúde. O parecer foi aprovado por unanimidade na sessão do Tribunal Pleno do dia 31.08.11, ocasião em que o Cons. Sebastião Helvecio
manifestou-se , em sede de retorno de vista, favoravelmente ao parecer exarado pelo relator (Consulta n. 837.548, Rel. Cons. Elmo Braz, 31.08.11).

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela 1ª Câmara, na sessão de 09.03.10, a qual imputou multa no valor de R$ 36.476,00
a ex-prefeita municipal por irregularidades relativas a: (a) contratações realizadas sem a formalização de procedimento licitatório; (b) procedimentos
de inexigibilidade de licitação irregulares; (c) procedimentos licitatórios irregularmente formalizados; (d) contratos formalmente irregulares e (e)
execução contratual irregular. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, informou não ter acolhido as razões recursais. No que tange ao item (a), explicou
não prosperar o argumento da recorrente de que se cada grupo de despesas fosse analisado de forma mensal não restaria ultrapassado o montante permitido
para dispensa. Asseverou que não se pode considerar isoladamente os diferentes grupos de despesas, devendo-se observar o valor global a ser despendido
durante todo o exercício financeiro. Orientou que, no caso específico de aquisição de bens em que não se conheça os tipos e as quantidades a serem
adquiridas, o ideal seria a adoção do Sistema de Registro de Preços. Quanto ao item (b), aduziu que, de acordo com o art. 25 da Lei 8.666/93, é
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação dos serviços de natureza singular enumerados no art.
13. Ressaltou que, embora os serviços prestados pela empresa contratada estivessem relacionados entre os serviços previstos no art. 13, III, não foram
identificados, nos autos, elementos de convencimento capazes de comprovar a singularidade do serviço e a notoriedade da contratada. No tocante ao item
(c), observou que, não obstante a afirmação da recorrente de serem as falhas formais insuscetíveis de causar dano ao erário, essa argumentação não a
exime da responsabilidade imputada. Pontuou que mesmo sob o entendimento de ser a numeração do processo licitatório uma mera formalidade, trata-se de
exigência legal prevista no art. 38, caput, da Lei 8.666/93, a qual deve ser obedecida. No mesmo sentido, salientou que a minuta do contrato
deve ser anexada ao edital, por tratar-se de exigência da Lei de Licitações. Explicou que essa disposição tem o objetivo de informar antecipadamente ao
licitante as cláusulas a que estará submetido caso seja adjudicado no processo licitatório, em respeito aos princípios da isonomia, publicidade e
legalidade do futuro contrato. No tocante à ausência de publicação na Imprensa Oficial do resultado das fases de habilitação e de julgamento das
propostas, alertou que os meios de divulgação devem promover ao máximo a visibilidade dos atos administrativos. Aduziu ser o mural de avisos um meio de
divulgação restrito que não valoriza o princípio da publicidade e inviabiliza o exercício pleno do controle por parte da sociedade, em particular dos
licitantes ausentes na fase de habilitação e julgamento das propostas, não atendendo ao previsto no art. 3°, caput, § 3° e art. 109, § 1°, da
Lei 8.666/93. Outro aspecto abordado refere-se ao acatamento irregular de documentos necessários à habilitação, exigidos pelo edital, em fase posterior
à data de apreciação e julgamento das propostas e da assinatura do contrato, contrariando o art. 29, I a IV, art. 32, caput e art. 41, caput. Nesse ponto, explicou que o princípio da legalidade exige o conformismo dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que
estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita, incluindo-se o da vinculação ao instrumento convocatório que, no caso, estabeleceu
data e horário para entrega dos documentos de habilitação. Aduziu, ainda, que foi apontada na decisão recorrida, falha relativa à inobservância do
prazo recursal e ausência de assinatura dos demais licitantes habilitados, explicando que essa impropriedade cerceia o direito dos licitantes ausentes
quanto à estrita observância do procedimento formal. Quanto ao item (d), após informar que os contratos foram considerados formalmente irregulares em
razão da ausência da publicação resumida na Imprensa Oficial dos ajustes decorrentes de processos de inexigibilidade, asseverou que, não obstante a
alegação da recorrente no sentido da existência de lei municipal estabelecendo o quadro de avisos da prefeitura como veículo de divulgação do
Município, tal diploma não foi anexado aos autos, nem ficou comprovada a efetiva publicação dos contratos no quadro de avisos da prefeitura. Além
disso, no tocante ao item (e), constatado que o termo aditivo decorrente de processo de inexigibilidade não foi juntado aos autos, registrou o relator
ter permanecido a ilegalidade apontada no acórdão combatido, uma vez que a despesa foi realizada sem cobertura contratual, o que afronta os arts. 62 e
63 da Lei 4.320/64. Diante de todo o exposto, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 838.668, Rel.
Cons. Eduardo Carone Costa, 31.08.11).

1ª Câmara

Trata-se de denúncia apresentada em face do Edital de Concorrência n. 132/013/2011 promovido pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo
Horizonte visando à seleção de empresa para prestação de serviço de limpeza em vias e outros logradouros. Inicialmente, o relator, Cons. Wanderley
Ávila informou ter acolhido o relatório do órgão técnico que apontou irregularidades no instrumento convocatório. Explicou que uma delas refere-se à
adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como critério de reajuste do contrato, sem qualquer justificativa técnica para sua utilização.
Aduziu que o órgão técnico entendeu ser esse índice inadequado para o caso, pois não considera as alterações no preço da mão de obra, do material e dos
insumos, além de não computar as variações reais do salário mínimo e as especificidades do mercado relevante, especialmente as convenções coletivas da
categoria. Asseverou haver graves indícios de que a correção monetária prevista no contrato fora elaborada de forma insatisfatória, podendo gerar
inclusão na proposta de uma expectativa de perda com o reajuste dos preços, encarecendo a avença. Salientou já ter o TCEMG se manifestado sobre a
escolha do índice de variação de preços incidente sobre os contratos na resposta à Consulta n. 761.137 (Rel. Cons. Antônio Carlos
Andrada, sessão de 24.09.08). Nesse sentido citou excerto do parecer exarado na referida consulta, no qual se analisou a trajetória histórica dos
índices de preços, bem como sua classificação em índice geral ou índice setorial, consoante a variedade da cesta de produtos utilizada na metodologia
de cálculo. Acrescentou que no mencionado parecer especificou-se que “quando o Poder Público aplica (…) [um índice setorial] a uma avença, busca a
manutenção do seu equilíbrio financeiro a partir da análise dos efeitos da inflação em um certo setor da economia, no qual se situa o objeto do
contrato administrativo a ser reajustado (…)”. Após, frisou não descartar a possibilidade de reajuste depois da assinatura da avença, consoante
disposto na Lei 8666/93, mas considerou que uma previsão inadequada pode levar os proponentes a se resguardarem quanto a futuras variações não
previstas. Outra irregularidade apontada pelo órgão técnico e ratificada pelo relator refere-se à ausência de justificativa para a restrição à
participação de consórcios no certame. Asseverou que como tal disposição pode implicar limitação na competitividade, imprescindível será a justificação
da medida. Assim, considerando preenchidos os requisitos para a concessão da cautelar, o relator suspendeu monocraticamente o certame. A 1ª Câmara
referendou a suspensão por unanimidade (Denúncia n. 862.170, Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão 06.09.11).

2ª Câmara

Trata-se de Prestação de Contas de Prefeitura Municipal, analisada com base na Ordem de Serviço n. 07/2010. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa,
registrou que o repasse efetuado à Câmara Municipal além do limite fixado no inciso I do art. 29-A da CR/88 (com redação dada pelo art. 2º da EC 25/00)
é considerado falta grave a ensejar reprovação das contas públicas. Nos caso, verificou que o valor extrapolado corresponde a 1,25% do repasse devido,
o que caracteriza descumprimento do citado preceito constitucional. Todavia, assentou que, na Sessão Plenária de 29.06.11, respondendo à Consulta n. 837.614, o Tribunal decidiu pela
suspensão da eficácia do Enunciado de Súmula 102 TCEMG, entendendo que a contribuição municipal feita ao FUNDEF ou ao FUNDEB, custeada por recursos
próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da CR/88 – v.
Informativo 48. No caso em análise, asseverou que, incluindo na base de cálculo o valor de R$ 420.062,07 deduzido da receita para formação do FUNDEF, o
limite máximo que poderia ser despendido com o “total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos” passa a ser de R$ 237.998,05 e o valor efetivamente repassado para a Câmara foi de R$ 236.366,73, portanto, dentro do
permitido. Assim, promovida a revisão do cálculo, afastou a ilegalidade apontada. No entanto, acrescentou que o Município procedeu à abertura de
créditos especiais sem a devida cobertura legal, bem como foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, contrariando o disposto
nos artigos 42 e 59 da Lei 4.320/64, respectivamente. Nesse contexto, verificou que a violação do comando constitucional não pode ser considerada mera
irregularidade a ensejar aprovação com ressalva, seja pela inexistência de indícios de dano ao erário, seja em razão do princípio da razoabilidade, sob
pena de ensejar afronta aos princípios que norteiam a fiscalização atribuída às Cortes de Contas. Diante do exposto, com base no art. 45, III, da LC
102/08, votou pela rejeição das contas anuais apresentadas. O voto foi aprovado por unanimidade (Prestação de Contas Municipal n. 710.226, Rel. Cons.
Eduardo Carone Costa, 08.09.11).

Decisões relevantes de outros órgãos

“Não é possível cogitar-se de direito ao recebimento de uma segunda pensão por morte se proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária pelo
servidor que veio a falecer. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a
possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária. Na espécie, ele aposentara-se em determinado cargo da Administração Pública,
posteriormente nela reingressara, por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo no cargo até seu falecimento, em julho de 2001 (…). Em razão
de o reingresso no serviço público ter ocorrido anteriormente à EC 20/98, salientou-se que — não obstante a ressalva do direito à acumulação dos
proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que exercia — não lhe era permitida a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária (EC
20/98: “Art. 11 -…”). Por conseguinte, entendeu-se não haver direito ao recebimento de duas ou mais pensões por parte de seus dependentes, uma vez
que o art. 40, § 7º, da CF subordinava esse benefício ao valor dos proventos a que o servidor teria jus (…). Observou-se, por fim, não ser aplicável,
ao caso, a regra de transição prevista no art. 3º da EC 20/98, visto que o instituidor da pensão não preenchia, em relação ao segundo cargo exercido,
os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. (…) RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2011. (RE-584388)” Informativo STF n. 638,
período: 29 de agosto a 2 de setembro de 2011.

Servidoras responsáveis pelo Informativo

Maria Tereza Valadares Costa

Marina Martins da Costa Brina

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 52 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-52-do-tcemg/ Acesso em: 28 mar. 2024