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00025 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.040871-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 121 / 1508
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ALFRED S/A COM/ DO VESTUARIO e outros
ADVOGADO : Henrique Martins da Silva e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA
EXCEPCIONAL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A penhora sobre dinheiro eventualmente existente em contas-correntes bancárias, bem como a decretação da indisponibilidade de
bens, por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, são adotáveis apenas no caso de não haver outra forma
possível de garantir a dívida, sendo necessária, para seu deferimento, a comprovação clara, a cargo do eqüente, da inexistência de
outros bens móveis, imóveis ou veículos passíveis de penhora.
É entendimento deste Tribunal que, para configurar o eurimento das diligências na busca de bens passíveis de penhora, é
suficiente a comprovação da realização de consultas junto ao Ofício de Registros de Imóveis da Comarca do devedor e ao
DETRAN.
Entretanto, não tendo a eqüente, ora agravante, demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens,
não há falar em penhora on line dos ativos financeiros da agravada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais
Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.