Apelação Cível. Ação de Homologação de Acordo. Negada a homologação, pela omissão referente ao destino do imóvel pertencente ao casal.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXXX
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: XXXXXXXXX
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR : EXMO. DES. XXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXX
Ilustre Desembargador Relator :
Tratam os presentes autos da Ação de Homologação de Acordo, proposta por XXXXXXXX e XXXXXXXX.
Em síntese, os Autos informam que :
1 – Foi acordado que XXXXX ficaria com a guarda provisória do filho do casal, XXXXXXX, até que XXXXXXXXX fixasse residência na cidade de Manaus – AM. Além disso, XXXX deveria ajudar financeiramente XXXXXXXXX, a partir do momento em que a mesma retomasse a guarda do menor. Por último, ficou estabelecido que os bens móveis do casal seriam entregues à segunda acordante.
2 – O Ministério Público, representado pelo Dr. XXXXXXX, manifestou-se a favor do acordo, entendendo que o mesmo não ofende a ordem pública.
3 – A MMa. Julgadora negou a homologação do acordo, por entender que o mesmo não foi formulado de forma concreta.
4 – Os Requerentes interpuseram recurso de apelação, às fls. 12, alegando que o acordo foi elaborado de forma objetiva, não violando nenhum dispositivo legal. Afirmam ainda que o artigo 57, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o acordo extrajudicial de qualquer natureza pode ser homologado no juízo competente.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Esta Procuradoria de Justiça comunga do mesmo entendimento do Juízo a quo, principalmente no que se refere à questão patrimonial. O item 3) do acordo dispõe que os pertences pessoais, bem como os móveis que guarnecem o domicílio do casal serão entregues à segunda acordante. No entanto, se omite em relação à situação do imóvel, não informando, por exemplo, se o mesmo é de propriedade do casal, alugado, transferido, etc.. O art. 5º da Lei nº 9. 278/96, estabelece que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrato escrito. São os chamados aqüestros, ou seja, bens adquiridos durante a união estável, a título oneroso. Conforme o mencionado dispositivo legal, apenas nos casos de sub-rogação real (§ 1º, art. 5º) e de estipulação contratual entre os companheiros (art. 5º, caput, in fine), tais bens não irão se comunicar. Sobre essas duas exceções, ensina Silvio Rodrigues:
Importante progresso foi a presunção de serem comuns os bens adquiridos a título oneroso, durante a união estável.
A ausência, até a nova lei, de regra a respeito gerou grande debate na jurisprudência para saber como e quando fazer a partilha. A presunção trazida por este dispositivo é relativa, pois ela cessa em duas hipóteses, a saber: se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união (art. 5º, §1º). Trata-se do princípio de sub-rogação real, segundo o qual a coisa entra no lugar do preço e o preço no lugar da coisa.
Segunda hipótese: a prescrição cessa se houver estipulação contrária em contrato escrito. Esse dispositivo reclama explicação mais detalhada.
Para dar sentido ao dispositivo vigente parece-me que no instrumento de aquisição de um bem, subscrito pelos dois conviventes, dever-se-á declarar que o bem em causa não se comunicará ao outro companheiro, remanescendo de exclusiva propriedade ao adquirente. (Silvio Rodrigues – Direito Civil)
Pois bem, não existem nos autos, elementos que demonstrem a existência de pelo menos uma das exceções analisadas, motivo pelo qual ficou indeterminado, no acordo, o destino do imóvel do casal. Já que, pela Lei analisada, deve o mesmo ser vendido, para depois haver a partilha do produto adquirido com a venda, pois o salientado bem pertence, de forma igualitária, ao casal, caracterizando-se como um aqüestro, comunicável, portanto.
Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da r. sentença.
É O PARECER.
Belém, junho de 2000.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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