Direito Ambiental

Ação Civil Pública Ambiental

Samanta Ruiz da Silva Camacho*

  

Ação Civil Pública Nº 2007.72.00.008013-6/SC

  

AUTOR:                    ALIANÇA NATIVA

 

ADVOGADOS:        JOSÉ RUBENS MORATO LEITE

 

                                    PEDRO DE MENEZES NIEBUHR

 

RÉU:                          MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

  

 1.0 Introdução 

 

A ONG Aliança Nativa impetrou Ação Civil Pública Ambiental, propondo a impugnação da lei complementar 250/06 que supostamente estaria em desacordo com os princípios de matéria ambiental e urbanística, pela falta da avaliação e gestão do risco ambiental e do princípio do planejamento.

 

  

2.0 Fatos:

  

A ONG sustenta que a Lei Complementar 250/06, sem a realização dos indispensáveis estudos técnicos, alterou o índice de aproveitamento de parte do bairro Santa Mônica, passando-o de 1,3 para 1,8 , além de alterar o número de pavimentos de 02 para 06 e transformar parte da área residencial exclusiva em área comunitária industrial, o que implica na possibilidade de se instalar equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, lazer e recreação.

 

A ONG sustenta ainda que o Plano Diretor da Capital, Lei Complementar nº 01/97, previa que para sua revisão ou alteração, deveria obrigatoriamente, ser acompanhada de um estudo da respectiva Unidade Especial de Planejamento (UEP), além da análise de seu impacto na infra-estrutura urbana e comunitária, e ser instruída com parecer técnico do órgão municipal de planejamento.

 

Segundo a ONG, tais alterações permitiriam ao município licenciar a edificação de construções e empreendimentos, como é o caso do Shopping Iguatemi, capazes de comprometer o equilíbrio ecológico daquele dito, frágil ecossistema. Afetaria também o equilíbrio urbanístico do ambiente, em área projetada para ser residencial, visto que seriam provocadas alterações do micro-clima local e aumento da poluição atmosférica causado pelo crescente aumento no transito, poluição sonora e outros, que influenciariam na qualidade de vida da comunidade.

 

A ONG define que a conjuntura do bairro foi totalmente modificada com a construção do Shopping Iguatemi, pois um bairro que foi estruturado para ser somente residencial, foi descaracterizado sem o acompanhamento de nenhum estudo que o qualificasse.

 

A ONG fundamenta que a ação civil pública sustenta o fato de que o município não poderia ter autorizado e licenciado empreendimentos naquela área, sem que pelo menos antes houvessem sido feitos estudos e uma avaliação sustentada, integrada e global de todos os riscos existentes naquela forma de ocupação do bairro, pois o município deveria se preocupar era com o risco que estaria colocando o meio ambiente com todas estas modificações, providência que não foi de maneira nenhuma analisada, devido a esta falta, a ação é proposta com o efeito de se preservar a área da destruição, intimando que o poder público analise de um modo mais profundo o local antes de qualquer nova aprovação de algum novo empreendimento que coloque em perigo a qualidade de vida da população e principalmente do meio ambiente local.

 

 3.0 Direito: 

a) competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação 

            A presente ação que visa a proteção urbanística e ambiental do bairro Santa Mônica, remete também a bens ambientais e patrimoniais que interessam a União como também o Manguezal de Itacurubi e toda a área ministrada pela Universidade Federal de Santa Catarina. Como relacionados anteriormente, esses bens dirigidos pela União, estão agregados ao processo e sabendo-se que sobre eles poderão recair efeitos da tutela jurisdicional é viável o processamento destes efeitos pela justiça Federal.

 

 b) Legitimação ativa e passiva 

            A organização da sociedade civil de interesse público, que é a requerente, impetrou com a ação civil pública ambiental fundamentada no inciso V do artigo 5º da Lei 7.347/85 que configura duas normas para que as associações possam atuar em ações civis públicas, normas as quais a requerente atende de todas as formas legais. A atual medida judicial surge através da sociedade civil organizada que conta com o apoio e patrocínio do Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental na Sociedade de Risco da Universidade Federal de Santa Catarina, visando atender a normas de responsabilidade ambiental constitucional compartilhada.

            Foi observado que o município, isto é, o requerido tem competência de promover a proteção ambiental e a organização da ocupação urbanística, ambas inseridas no inciso VI do art. 23 e do inciso VIII do art. 30 da constituição da república. Juntamente  com o descumprimento do que esta relacionado na constituição da república vem também o não cumprimento da lei Orgânica Municipal, faltas estas gravíssimas no que diz respeito a proteção ambiental, devido a estas faltas gravíssimas cometidas o requerido incorre então na qualidade  de legitimado passivo para responder a atual ação.

  

c) Dever constitucional de gerenciamento de riscos ambientais

 

Por força da constituição o poder público esta obrigado a promover a ordem do meio ambiente e também a ordem urbanística através de um constante acompanhamento dos riscos decorrentes das atividades humanas em seu território.

 

O poder público tem o dever de exigir dos empreendedores os estudos ambientais adequados e prévios em áreas ecologicamente vulneráveis. Para que este dever seja realizado o poder público precisa dispor de técnicos que farão a aferição do lugar e o grau de comprometimento do mesmo através de possíveis modificações feitas através da conduta humana e o que ela fará na atualidade e no futuro.

 

Podemos verificar no presente caso que nada disso foi feito. O município esta descaracterizando o bairro e comprometendo o mesmo através de novas obras que não são de fator urbanístico e residencial, portanto o município esta comprometendo o bairro e trazendo impactos a área que podem ser irreversíveis . O que queremos saber atualmente é qual parâmetro de ocupação o bairro comporta em termos sócio-ambientais, já que o mesmo vem sendo modificado e não esta seguindo o seu planejamento inicial. Repetimos que inexiste estudos referentes ao aumento de utilidades públicas naquela área, tanto as ruas de acesso e saída do bairro , assim como os pontos de estrangulamento viário são os mesmos, não houve modificações ou melhorias neste setor.

 

Também sabemos que não houveram melhorias na rede de esgotos da área, temos ainda como exemplo o Rio Sertãozinho que permanece recebendo esgotos não tratados. São várias as irregularidades, e o documento presente serve para nos mostrar a necessidade urgente de uma avaliação criteriosa por parte do município, o mesmo precisa rever a conjectura ambiental e urbanística do bairro, para então poder verificar realmente os riscos existentes naquela localidade, para que assim eles possam proceder ou não no futuro com a liberação e licenciamento de empreendimentos específicos.

 

Sabemos que existem casos em que a avaliação de estudos específicos não é suficiente para proporcionar uma adequada proteção do meio ambiente sabemos que em casos peculiares o meio ambiente precisa ser analisado integrativamente.

 

As avaliações ambientais patrocinadas pelos empreendedores de projetos específicos de repente podem ate levar em consideração alguns impactos ambientais diretos ou indiretos relacionados a sua atividade, porém na maioria das vezes, estes impactos são tratados, reparados ou compensados separadamente. Esta análise feita isoladamente sem a percepção de um conjunto é que esta comprometendo a qualidade de vida e a sustentabilidade do bairro. Sabemos que cada empreendedor paga pela degradação que promoveu, porém todos os impactos não são vistos em conjunto.

Em matéria ambiental sabemos que as decisões devem ser tomadas levando-se em consideração todas as possibilidades possíveis, todos os aspectos do conjunto. A análise integrativa do meio ambiente nada mais é do que um princípio ecológico que deve ser respeitado no caso mostrado.

 

Ao não considerarem aspectos relacionados aos riscos da efetiva ocupação humana, é que chegamos aos problemas da atualidade que são a descaracterização de um bairro inicialmente residencial, o trafego de veículos maior do que o bairro pode suportar, aonde os esgotos são despejados em um rio que ainda nutre partes remanescentes de mangue e finalmente aonde novos empreendimentos de grandes proporções influem consideravelmente no ecossistema local como o próprio mangue, o Parque Ecológico do Córrego Grande que lá se situa e os corredores ecológicos a ele relacionados.

 

O risco aparece através das evidências relacionadas em conjunto, o Bairro Santa Mônica assim como toda a população que ali se situa estão em perigo, o que esta acontecendo é intolerável e o Poder Público deve tomar as suas providências, pois isto que esta acontecendo lá é um ato ilícito que deve ser combatido. Sabemos que a situação atual do bairro já da sinais de esgotamento ambiental e urbanístico, assim a construção de obras e atividades em termos menos restritivos é incabível, razão pela qual é indispensável que se determine, judicialmente, a proibição da emissão de autorizações e licenças com base nos novos índices mostrados aqui, até que se possa proceder uma avaliação abrangente e integrada dos ricos e impactos ambientais da área total .

 

 c.1) Situação ambiental e urbanística do Bairro Santa Mônica 

c.1.1) Aspectos ambientais 

            A fragilidade do Bairro Santa Mônica, devido o seu ecossistema, foi tornada pública e de conhecimento de todos na cidade através das reportagens locais, que chamaram a atenção para o problema devido a construção do Shopping Iguatemi e também através da ação civil pública  nº 2006.72.00.002927-8, que levou a conhecimento judiciário o problema. Ciente disso, a nossa medida judicial, vem acompanhada também de três laudos técnicos: o primeiro pelo professor Dr. Harrysson Luiz da Silva, da Universidade Federal de Santa Catarina, o segundo pela bióloga Karina Vasconcelos Vieira, ligada ao Grupo de Estudos em Direito Ambiental da mesma Universidade, e em terceiro pela professora Dra. Dora Maria Orth que faz parte do Grupo de Pesquisa Gestão do Espaço que também faz parte da |Universidade.

            O primeiro relatório é com referencia as mudanças do Plano Diretor de 1997 com a construção do Shopping Iguatemi, se firmando em estudos de impacto ambiental realizado a pedido do próprio empreendedor do Shopping. O professor sabe que com a edificação de obras com seis pavimentos, com índice de aproveitamento de 1,8, como vem autorizando a Lei Complementar nº 250/06, podem ainda trazer  mais problemas para o ecossistema, com efeitos de capacidade irreversível para o local.

            O segundo relatório feito pela bióloga é ainda mais alarmante, pois de acordo com o documento o bairro situa-se em uma região de planície para aonde vão todos os cursos d´água da bacia do Rio Itacurubi que vão em direção ao mar da Baía Norte de Florianópolis e o Manguezal do Itacurubi que faz divisa com o bairro serve  de esponja e retém a água da chuva, evitando assim a ocorrência de enchentes no local. Com a ocupação de parte da área do mangue, isso tudo fica comprometido, colocando em sério risco o equilíbrio do ecossistema.

            Foi destacado também no documento que a área contígua a Rua Joe Collaço que possuía vegetação típica de mangue, foi subtraída, isto é, foi promovido pelo município o corte rasteiro da vegetação que ali se encontrava com efeitos de descaracterização e camuflagem da área protegida, para assim então viabilizar o licenciamento de mais empreendimentos privados naquela localidade. A perita também trouxe através de documentos informações sobre o Rio Sertão, que apesar de ter sofrido intervenções do homem ao longo do seu curso, tem muita importância a área por impedir também a erosão da margem, causando mais danos a sociedade.

            Através de todo este estudo podemos verificar que primeiro desfiguraram a área de mangue para autorizarem a construção do Shopping Iguatemi, segundo desconsideraram, em sede de licenciamento, impactos ambientais que alteraram o microclima da região que foi modificado devido ao aumento da circulação de carros e emissão de ar quente do Shopping e terceiro não levaram em consideração a existência do mangue ao lado da Rua Joe Collaço, aqui também citada, quando analisaram o licenciamento para o Complexo Hospitalar Vita e quarto e não menos importante deixaram de determinar o recuo do Rio Sertão para que assim possam ser feitos empreendimentos em sua margem.

  c.1.2) Aspectos Urbanísticos 

            Com relação aos aspectos urbanísticos, o Plano Diretor de 1997, que foi feito amparado em uma série de estudos, atribuiu ao Bairro Santa Mônica um zoneamento urbano diferenciado, ao qual permitia no máximo a construção de dois andares, buscando assim precaver-se sobre possíveis problemas relacionados ao ambiente e problemas incidentes sobra a área.

            Para então fundamentarmos mais uma vez a nossa tese temos a opinião do terceiro profissional que explana a respeito dos problemas já existentes no Bairro Santa Mônica em aspecto de urbanismo, a pesquisadora diz que os acessos aos comércios  e serviços situados ao longo da Av. Madre Benvenuta dificultam a circulação de passagem tanto nas ruas como nas calçadas; que os equipamentos públicos existentes estão sendo sufocados pelo que esta crescendo a sua volta, razão pela qual estão deixando de ser utilizados como deveriam; também não estão sendo previstas reservas fundiárias para a implantação de novos equipamentos ou espaços urbanos para que se compense o aumento da ocupação do solo e de novas atividades e por último o saneamento básico existente não atende satisfatoriamente todo o bairro.

            Devido a todos os problemas apresentados é que se faz necessária uma intervenção judicial, para que através dela se possa determinar que o município  citado, isto é, o requerido, cumpra com as prerrogativas constitucionais.

 

 e) inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 250/06 

            Através de todos os argumentos expostos podemos observar que a Lei Complementar nº 250/06, altera todo o Plano Diretor original de 1997, autorizando obras e edificações em termos menos restritivos, causando um grande risco ao ambiente e a sociedade local. Esta nova Lei comprometeu os preceitos constitucionais elementares do Direito Ambiental e Urbanístico, assegurando uma má qualidade de vida aos indivíduos que ali residem, alem de ter comprometido também o meio ambiente para as futuras gerações, além de não seguir nenhum princípio de planejamento.

  

d) Concessão de liminar para a obrigação do Município de não fazer 

            Podemos observar até aqui que o requerido deveria ter avaliado globalmente os riscos urbanísticos e ao ecossistema referente ao Bairro Santa Mônica. Atualmente exatamente pelo bairro ter mudado, o requerido só poderá dispor de elementos técnicos para averiguação do real impacto se considerar conjuntamente tudo aquilo que atua no meio ambiente e na qualidade de vida dos moradores do bairro como sendo um todo, para assim viabilizar presente e futuro da região. Todavia não é isso que vem sendo feito pelo município, pois ele afronta as suas competências constitucionais. Visando contornar esta situação e fazer com que o município cumpra com suas funções e seus deveres, é que foi pedida essa medida judicial. È através dessa medida judicial que pedimos o assentamento legal da concessão de medida liminar para proibir que o requerido continue fornecendo licenciamento, autorização ou concessão de alvará sem o estudo geral  e amplo dos riscos que a atividade humana poderá causar no bairro como um todo. Desta forma pretendemos impedir a atividade administrativa conivente com a degradação decorrente de uma imperícia e omissão.

            Desta forma até que o requerido haja de acordo ao amplo levantamento ambiental e urbanístico necessário a completar com o dever constitucional de gerenciamento adequado aos riscos ambientais, assim como também atender a todo o planejamento urbanístico, este principalmente, deve ser impedido, por força judicial, de licenciar atividades em parâmetros menos restritivos que os feitos no início pelo Plano Diretor Municipal de 1997.

            Sabemos que só com a adoção de uma medida liminar será evitado um caos urbanístico decorrente de uma total falta de avaliação, que por si só compromete a qualidade de vida de todos do local, assim como também a sua função ecológica.

 

 4.0 Requerimentos:

 

Diante do que foi explanado, foi pedido a concessão de medida liminar para a determinação da obrigação de não fazer, interligada na imposição de que o requerido não possa licenciar, autorizar, expedir alvarás ou qualquer outro ato administrativo que importe em direito de particulares diante a administração que sejam relacionados a construção, reforma ou ampliação de edificações, em termos menos restritivos que os feitos originalmente no Plano Diretor de 1997, até que seja confeccionado um estudo técnico global ambiental e urbanístico exclusivo de toda a área, considerando todas as complexidades e conjunturas da atualidade, inclusive também em relação a existência e a operação do Shopping Iguatemi; cumulada, também em caráter liminar com o princípio da informação,  e que o município proceda com a confecção e a instalação nos dois extremos da Av. Madre Benvenuta, que é a principal via de acesso ao bairro, duas placas de dois metros de altura por dois metros de largura com os dizeres: ¨Por força de decisão liminar da Vara Ambiental Federal de Florianópolis, nos autos da ação nº xxx, movida pela ONG Aliança Nativa em parceria com o Grupo de Estudos em Direito Ambiental da UFSC, o Bairro do Santa Mônica será objeto de uma ampla avaliação dos riscos ambientais decorrentes da ocupação urbana. Até a conclusão dos referidos estudos, nenhum empreendimento será autorizado ou licenciado em termos menos restritivos que os referentes aos índices originalmente consignados no Plano Diretor Municipal de 1997¨.

 

Foi pedido também todos os meios de prova que são a documental, a testemunhal e a pericial, além da inversão do ônus de prova para o efeito de se determinar ao município a apresentação de documentos necessários que faltam a instrução da lide, assim também como colocar para o requerido os custos da perícia. Foi pedido inclusive a determinação da obrigação de fazer, com prazo estipulado para que o requerido faça um grande estudo ambiental e urbanístico de todo o Bairro de Santa Mônica, oferecendo como parâmetros o Estudo de Impacto Ambiental e o Estudo de Impacto de Vizinhança, considerando todas as complexidades atuais e futuras, inclusive com relação a construção do Shopping Iguatemi, assim como também analisar os aspectos e impactos ambientais como a alteração do micro-clima local , os coeficientes da atualidade de CO2 que estão na atmosfera causados pelo aumento do trafego naquela área, também o impacto da atividade humana sobre o que restou do mangue localizado próximo a Rua Joe Collaço, dentre outros, não esquecendo também a ampla participação da comunidade na elaboração dos estudos, inclusive com o dever de administrar e de se manifestar quanto as colocações que forem trazidas.

 

Foi solicitada também a imposição de multa diária, inclusive com a responsabilização pecuniária pessoal do agente administrativo que der causa e não obedecer ao cumprimento das medidas liminares,em valor que foi imposto pelo juiz não inferior a quinze mil reais por evento, que serão revertidas para o requerente visando proteger o meio ambiente.

 

Foi estipulada também a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a isenção, da requerente, do pagamento das custas processuais e de honorários periciais de acordo com o artigo 18 da Lei nº7.347/85 e foi pedido também para efeitos fiscais o valor de cem mil reais.

5.0 Decisão:

 

 

O autor objetiva a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar Nº 250/06 do Município de Florianópolis, por julgar que a referida desrespeita aos princípios ambientais constitucionais e às normas preceituadas no caput do art. 225 da Constituição Federal. Na primeira parte de sua decisão o juiz apresenta os pressupostos de direito e de fato que levaram a propositura da ação pelo autor. Menciona que foi determinada a intimação do réu para manifestar-se no prazo de 72 horas, tendo o réu se manifestado e defendido o indeferimento da cautelar por entender que a lei é, por definição, conseqüência do estudo, que se diz faltante ao processo e por entender ausente os requisitos autorizadores e que a tutela apresentaria caráter meramente satisfativo.

 

 6.0 Decidido: 

          

           O juiz acolheu parcialmente a cautelar, por entender necessário o acautelamento precautório e preventivo do macro bem jurídico que se pretende tutelar. Explica que a via é adequada por ser perfeitamente possível o controle de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública, conforme jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso e que não se pretende o questionamento abstrato, por se tratar de caso concreto e delimitado.

           

           Explica que o juízo é competente, por que eventuais agressões ao meio ambiente impactarão terras da União. Diz demonstrada pelas provas produzidas, através de estudos técnicos firmado pelos professores Doutores Harrysson Luiz da Silva e Dora Maria Orth, pela bióloga Karina Vasconcelos Vieira, que o Bairro Santa Mônica está exposto a condições de riscos intoleráveis à integridade ambiental, ao equilíbrio ecológico e a qualidade de vida em todas as suas formas e que a situação poderá ser ainda mais agravada com a Lei Complementar Nº 250/06. Diz que Constituição Federal confere ao ente municipal autonomia para a promoção do adequado ordenamento territorial, mas que também exige Planejamento e que surpreendentemente a lei foi aprovada mesmo tendo parecer contrário do órgão técnico de planejamento urbano do Município (IPUF).

           

             Analisa o tramitar do Projeto de Lei Complementar Nº 715/2005, que originou a lei em questão e observa que além de contrariar os preceitos constitucionais já mencionados, também carece de suficiente legitimação democrática e de base técnica e científica. Menciona que o projeto de lei inicial pretendia o atendimento de uma reivindicação isolada, mas que no curso de sua tramitação sofreu emenda aditiva para atender a possibilidade de construção de equipamento de saúde (Hospital Vita). O projeto tinha parecer contrário à emenda aditiva. Após a apresentação de emendas modificativas e sem a realização de novas audiências públicas específicas            , a Lei Complementar 250/2006, foi aceita e colocada para publicação, mesmo sabendo que as recomendações técnicas do órgão municipal eram contrárias.

 

            A norma citada pelo município gera dúvidas, e tem um parecer de grave incompatibilidade material com a constituição, pois gera proteção ineficiente ao meio ambiente, por assim desconsiderar o controle dos riscos ao meio ambiente numa visão futura e global.

 

            Sabemos que são as atitudes tomadas no presente que irão gerar  conseqüências para o futuro, que não podemos assistir com passividade o que é feito e não fazer nada, todos nós temos o direito a um futuro saudável, por isso devemos lutar por ele. A edição de normas que alteraram a lei geral que era a mais importante  do município, somente pode acontecer em casos excepcionais, resguardando sempre os interresses públicos e coletivos e não para atender um grupo pequeno de pessoas , além de ser observada sempre as normas da constituição.

 

 7.0 Determinações Finais:.

            Foi deferido em parte os pedidos, o réu foi ordenado a imediatamente suspender  todos os licenciamentos, autorizações, alvarás ou qualquer outro tipo de ato administrativo relacionado a construção, reforma, ampliação, sem que sejam observadas todas as restrições contidas no Plano Diretor de 1997 e foi estipulado o valor de multa de quinhentos mil reais se as normas do Plano Diretor de 1997 não forem cumpridas.

  

 

* Acadêmica de Direito da UFSC

 

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Como citar e referenciar este artigo:
CAMACHO, Samanta. Ação Civil Pública Ambiental. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/direito-ambiental-estudodecaso/acaocivilpublicaambiental/ Acesso em: 19 mar. 2024