Direito Penal

Antijuridicidade

Bruno Crasnek da Luz*

 

             Considera-se antijurídica a conduta que, além de descrita pelo como contrária ao direito através de lei, correspondendo a uma norma penal incriminadora, não apresente causa de justificação, sendo uma só para todo o direito. A antijuridicidade configura-se pela realização do tipo objetivo, isto é, a ação que contraria uma norma, e do tipo subjetivo, que é a vontade e a consciência da ilicitude da ação. Entende-se por antijuridicidade formal a realização da conduta típica e antijurídica; antijuridicidade material corresponde à ação onde não haja a exclusão da ilicitude do ato.

 

                  Considera-se excluída a ilicitude das condutas realizadas, de acordo com o art. 23 do Código Penal, em estado de necessidade; em legítima defesa e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, salvo o excesso punível (descrito no parágrafo único do supracitado artigo), ou ainda em ações que, mesmo correspondendo à conduta ilícita típica, consideradas como fatos normais da vida em sociedade; entretanto, neste último caso, inexiste norma que exclua a ilicitude do fato. Se a ação é considerada lícita por um ramo do direito, conforme já explicitado anteriormente, não pode ser considerada antijurídica por outro ramo.

 

                  Por ato cometido em “estado de necessidade”, nossa legislação considera o fato praticado “para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, ou seja, privilegiar um bem jurídico em desfavor de outro de valor menor em situação de conflito. Além do perigo estar iminente ou prestes a ser desencadeado, ele não deve ter sido provocado pelo agente, deve estar consciente da situação de perigo e agir na estrita defesa do bem prestes a ser afetado e a ação lesiva deve ser a única forma de afastar o perigo. Não pode, entretanto, alegar estado de necessidade aquele que tem como obrigação enfrentar o perigo, tipificado no parágrafo único do art. 24 do CP.

 

                  A antijuridicidade também é excluída quando o agente comete a ação em legítima defesa, repelindo injusta (antijurídica) agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. É fundamental, existindo a tendência atual ou iminente a lesionar ou pôr em perigo bem jurídico do autor ou de outrem, que o autor tenha consciência da agressão e de seu fim (a defesa do bem jurídico), que a ação cometida em legítima defesa seja realmente necessária e moderada, proporcional entre o sacrifício e o bem jurídico agredido. Os que empregam meios desnecessários ou sem moderação para sua defesa (superabundância dos meios), bem como os que prolongam a ação de forma desnecessária respondem pelos excessos, que são antijurídicos.

 

                  Não são consideradas antijurídicas as ações cometidas no exercício regular de direito, tampouco no estrito cumprimento de dever legal. De acordo com o art. 23, inciso III do CP, não comete crime aquele que age em estrito cumprimento de dever e no exercício regular do direito, considerando que a lei não pode criminalizar uma conduta autorizada por ela mesma, ou imposta ao agente, devendo este consciência de que atua no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever. Em ambos os casos, o agente é punível pelos excessos cometidos.

 

                  Por fim, fica excluída a antijuridicidade, em alguns casos, quando há consentimento por parte do ofendido, não obtida através de coação ou fraude, quando a tutela jurídica se exerce sobre um bem jurídico disponível, de interesse privado. É vedado o consentimento em relação à bem jurídico indisponível, ou seja, de interesse público.

 

FRAGOSO, Heleno. Lições de direito penal: parte geral. 16ª ed. rev. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12ª ed. São Paulo : Atlas, 1997. v. 1

 

BRASIL. Código Penal. Organizador Luiz Flávio Gomes. 7ª ed. São Paulo: RT, 2005.

 

 

* Acadêmico da 7ª fase do curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, é estagiário da assessoria do Gabinete do Juiz Substituto de 2º Grau Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi bolsista de Iniciação Científica pelo programa PIBIC/CNPq entre 2005 e 2007.

 

 

Obs.: Esse texto foi produzido baseado em grandes cátedros do Direito Penal, tais como Fernando Capez, Mirabete, Damásio de Jesus

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LUZ, Bruno Crasnek. Antijuridicidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direitopenal/antijuridicidade/ Acesso em: 19 abr. 2024