Novo CPC

Proposições convertidas em disposições legais no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

 

 

LIVRO I- PARTE GERAL

-A Parte Geral conterá regras sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, com a consequente exclusão do livro de Processo de Conhecimento; bem como, disposições gerais sobre as tutelas de cognição, de execução, e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e Procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento). O atual Livro IV será substituído, com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.

-A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa .

-É conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

– A desconsideração da Pessoa Jurídica é versada da mesma forma como o é na lei civil,sendo certo que , como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença,criando-se para tanto um incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação dos sócios antes da constrição dos bens. Deveras, o mesmo procedimento é utilizado na execução extrajudicial.

– A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do juízo.

– O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para os Tribunais do país.

– As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliarem os magistrados.

– O juízo, ainda que incompetente poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

– A ação acessória deverá ser proposta no juízo competente para a ação principal.

– Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

– A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

– O sistema atual de nulidades é mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual desprezando-se invalidades e preliminares acaso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

– O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada será precedido de intimação postal ao advogado.

– O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae), sem alteração de competência.

– A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

– A Tutela de Urgência satisfativa poderá ser deferida nos caso de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

– A tutela de urgência ou de evidência será requerida ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal, iniciando-se,a partir de então a formação do processo sincrético, sem necessidade de promoção de outra ação principal. .

– Redefiniu-se o litisconsórcio unitário e necessário em dispositivos distintos fundando-se o conceito na doutrina de Barbosa Moreira e Frederico Marques.

– O Regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicará os demais, mas os beneficiarão.

– A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

– O “Chamamento ao Processo”, reúne as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo.

– É excluída, como figura de intervenção voluntária a oposição e mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

Incidente de resolução de demandas repetitivas

– O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas passa a obedecer o seguinte regime jurídico.

– O incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz de ofício.

– O julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem

reexame necessário. As ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.

– O Tribunal poderá deferir a juntada de documentos e de diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida.

– A suspensão de outras causas apenas ocorrerá após a admissão do incidente pelo Tribunal.

– Um dos requisitos para instauração do incidente é o “potencial para acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”, aferido pelo Tribunal.

– Os terceiros e o Amicus Curiae são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.

– A Defensoria Pública tem legitimidade para suscitar o incidente.

– Admitido o incidente pelo Tribunal, serão suspensos os processos pendentes em primeiro grau de jurisdição na instância local.

– Se houver recurso extraordinário ou especial do julgamento do incidente, caberá ao STF/STJ suspender recursos pendentes sobre o mesmo tema.em todo o território nacional

– O incidente de resolução de demandas repetitivas deverá ser julgado no prazo de 12 meses, e desfrutará de preferência legal salvo os processos de hábeas corpus.

– O relator do recurso pode suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

– A tese jurídica adotada na decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada tanto aos casos já ajuizados quanto às ações supervenientes.

– Descumprida a decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá ajuizamento de reclamação ao tribunal competente.

– O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.

– Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas.

– O incidente será processado sem prejuízo do julgamento oportuno das questões remanescentes, decorrido o prazo de suspensão dos processos.

– O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente, na qualidade de fiscal da lei, assumindo a titularidade do incidente em casos de desistência ou abandono.

– O incidente de resolução de demandas repetitivas uma vez admitido, será comunicado imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão em cadastro nacional.

– O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo comum de quinze dias e, em seguida, o Ministério Público em igual prazo, os quais poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

– Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu da ação que deu origem ao incidente, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um, a fim de sustentarem as suas razões.

– No âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas uma vez interpostos os recursos extraordinário ou especial, os autos subirão independentemente da realização de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.

LIVRO II- PROCESSO DE CONHECIMENTO

– Os poderes do juiz foram ampliados para, dentre outras providências adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

– É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurando sempre a ampla defesa.

– As ações, passam a ser dúplices, exigida a conexão com o fundamento da ação ou da defesa, extinguindo-se o instituto da reconvenção.

– A exigibilidade o das astreintes fixadas judicialmente em liminar ou sentença vige desde o dia em que for configurado o descumprimento. e devem ser depositadas em juízo para liberação na forma prevista no código.

– Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

– As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório.

– As matérias suscitáveis através de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes, como v.g: as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, serão alegadas como preliminares da contestação.

– O magistrado deverá apreciar prioritariamente as matérias inerentes ao impedimento e suspeição.

– O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

– A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, em casos devidamente fundamentados.

– A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

– A eficácia preclusiva da coisa julgada (atual artigo 474) não incluirá as causas de pedir.

– A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

– A conexão impõe somente imporá ao magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, somente nos caso de possibilidade de risco de decisões contraditórias (atual artigo 105).

– A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

– É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo por declinação de competência e não a acolha.

– Os prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.

– Os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de (20) vinte dias e de 5 (cinco) para a prolação dos despachos de mero expediente.

– O se juiz puder julgar o mérito a favor de quem aproveitaria o acolhimento da preliminar, se absterá de pronunciá-las.

– A competência dos Juizados Especiais nas causas de até 60 salários mínimos será absoluta, concedendo-se prazo trienal para a adaptação pelos Estados membros de sua estrutura judiciária.

– A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.

– Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.

– O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.

– É recorrível por agravo de instrumento com sustentação oral, as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.

– O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

– Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).

– As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.

– A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação sem que haja modificação do quadro fático.

Cumprimento de sentença

– Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado (art. 461, §13 do Anteprojeto). O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

– O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o transito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos..

– A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

– Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentenças.

– É necessária a intimação pessoal, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

– A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

– A impugnação do réu referida no atual parágrafo 2º do artigo 475-J, quando rejeitada, importará na incidência da multa prevista no caputi, retroativamente.

– A argüição do réu dos fundamentos previstos nos incisos II e III do parágrafo segundo não impede o prosseguimento dos atos executivos.

– Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

– A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória.

– O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

Livro III- Processo de execução

– Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.

– Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida.

– A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, por força do novo código, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca.

– É direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

– As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente sendo certo que ,até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

– A penhora on line” (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição, sob as penas da lei.

– A ordem de bens penhoráveis, prevista no atual artigo 655 do Código de Processo Civil não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

– O exercício do direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação.

– É eliminada a distinção entre praça e leilão.

– Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

– É eliminada a necessidade, hoje prevista no Código de Processo Civil, de duas hastas públicas (a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que desde a primeira hasta pública o bem seja alienado por valor inferior à avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

– Os s embargos à arrematação, são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo civil).

– Os atos de averbação da execução(615-A (averbação da execução), bem como os demais de de comunicação a terceiros devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

– É regulada a prescrição intercorrente na execução.

– A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

– É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica

– É extinta a ação monitória.

LIVRO IV- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

– Serão mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

– Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.

– É criado um procedimento Edital, cabível nos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, em quaisquer outros que por regra de direito material, exijam a citação de interessados incertos.

– O imóvel quando geo-referenciado, na forma da lei, com averbação no registro de imóveis, dispensa o juiz de determinar os trabalhos de campo na ação demarcatória e demais que incluam essa etapa procedimental.

– A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

– O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

LIVRO V- DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS

A modulação dos efeitos da decisão dos tribunais, obedecerá o princípio da segurança jurídica e os parâmetros do controle da constitucionalidade das leis.

– As ações autônomas de impugnação serão incluídas no livro da parte geral das impugnações às decisões judiciais.

– Os prazos recursais são unificados em quinze dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

– É instituída a Sucumbência Recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em sumulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

– É extinto o agravo e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, , ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença e no processo de execução ; instituindo-se um único recurso de apelação, no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

– O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

– Os embargos infringentes são extintos conquanto espécie recursal, devendo constar o dever de o magistrado, cujo voto não tenha prevalecido, relatá-lo expressamente, considerando-se este voto declarado como integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento da questão jurídica.

– Os recursos têm, como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais conceder e uma vez requerido, efeito suspensivo

– A tese adotada no recurso repetitivo será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

– Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ,também, por decisão irrecorrível.

– O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

– Revelando-se necessária a produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência indispensável.

– O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

– Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal a quo para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso submetido ao regime dos repetitivos.

– A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios, poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

– É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

– A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica , onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

– O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

– Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência. proferidas em primeiro grau de jurisdição .

– O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

– No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

– Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

– O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas ..

– O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

– O STF e o STJ poderão modular os efeitos da decisão que alterar sua jurisprudência predominante, de modo que possa atribuir eficácia apenas para o futuro.

– O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

– A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

– A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

– Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

– Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

– A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

– Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos.

– A jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de demandas repetitivas impedirá o reexame necessário.

– O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, será apreciado apenas na fase de liquidação.

– O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

– Quando os recursos extraordinário ou especial tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

– No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

– Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

– No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C) ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

– As Teses firmadas nos recursos repetitivos deverão ser observadas sob pena de reclamação.

– Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.

– A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída (inciso I do caput do artigo 525 atual) obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

– É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

– Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

É cabível embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais Superiores.

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Proposições convertidas em disposições legais no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/proposicoes-convertidas-em-disposicoes-legais-no-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil/ Acesso em: 29 mar. 2024