O Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) divulgou, em 07/07/2007, um artigo de PRISCYLA COSTA e LILIAN MATSUURA intitulado O futuro do conflito – Depois de 10 anos, Lei de Arbitragem começa a ter efeito:
[…]Os especialistas que atuam nessa área são unânimes em dizer que usar a arbitragem pode ser positivo. O árbitro não só atua com mais celeridade como tem de ser um especialista na matéria em análise.
A instância arbitral cobra R$ 2 mil por despesas administrativas (o valor pode variar de acordo com a importância da corte arbitral) enquanto os honorários de um árbitro custam, no mínimo, R$ 450 por hora. Com isto, os custos do processo arbitral podem atingir patamares insuportáveis para a maioria das empresas. Em São Paulo, há caso de processos de arbitragem que custaram US$ 60 milhões às partes.
Outra peculiaridade da arbitragem que gera desconfiança entre potenciais usuários é que a sentença arbitral não dá oportunidade de recurso quanto ao mérito. Para a parte insatisfeita, só resta argüir a nulidade da decisão no Judiciário. Em alguns países permitem recurso dentro do próprio processo de arbitragem, mas a idéia não agrada aos especialistas. […]
Experiência brasileira […]
No Brasil, as câmaras mais procuradas por grandes empresas são as que trazem consigo nome de instituições respeitadas. É o caso da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo ligada ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e a câmara de arbitragem da Bolsa de Valores de São Paulo.
Desde
Aponto a seguir os trechos que servem bem à constatação do quase total insucesso da arbitragem no nosso país. São eles:
1) A instância arbitral cobra R$ 2 mil por despesas administrativas (o valor pode variar de acordo com a importância da corte arbitral) enquanto os honorários de um árbitro custam, no mínimo, R$ 450 por hora. Com isto, os custos do processo arbitral podem atingir patamares insuportáveis para a maioria das empresas. Em São Paulo, há caso de processos de arbitragem que custaram US$ 60 milhões às partes.
2) Outra peculiaridade da arbitragem que gera desconfiança entre potenciais usuários é que a sentença arbitral não dá oportunidade de recurso quanto ao mérito. Para a parte insatisfeita, só resta argüir a nulidade da decisão no Judiciário. Em alguns países permitem recurso dentro do próprio processo de arbitragem, mas a idéia não agrada aos especialistas.
Quando ao ítem 1, nossa jurisprudência tem permitido que as pessoas jurídicas com fins lucrativos possam atuar em Juízo sob o pálio da gratuidade quando demonstrem estar passando por sérias dificuldades financeiras.
A verdade é que a maioria dessas empresas está nessa situação. A excessiva carga tributação e a instabilidade econômica do país fazem com que a vida dos empresários seja um oceano de incertezas e insegurança…
Quanto ao ítem 2, sabe-se da tradição brasileira de recorrer sempre, mesmo que somente para se ganhar tempo…
A legislação de arbitragem é a única no país que prevê um único grau de jurisdição. Nos outros casos todos há recursos até em excesso, favorecendo indiretamente quem utiliza o processo de má-fé…
Essas as duas razões pelas quais a arbitragem é pouco procurada no Brasil. E não há perspectiva, a curto prazo, de mudança nesse estado de coisas.
Isso não quer dizer que a lei de arbitragem seja inútil. Mas a verdade é que só tem real utilidade em países ricos.
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).