Processo Civil

Arbitragem – Instrumento Alternativo à Judicialização do Conflito

 

ALGUNS APONTAMENTOS AO INSTITUTO DA ARBITRAGEM

 

A arbitragem é um dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, regulamentada pela Lei n.º 9.307/96. Existem várias definições sobre arbitragem, dentre elas, está o conceito trazido por Carlos Alberto Carmona, em sua obra “Arbitragem e Processo – um comentário à Lei nº. 9.307/96”, 2ª edição, Ed. Atlas, transcrito abaixo:

 

“A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial”

 

Com base na definição acima descrita, podemos indicar os elementos fundamentais da arbitragem, quais sejam: primeiramente, a existência de um conflito, ou seja, uma situação geradora de dissenso entre as partes envolvidas e que, sozinhas, não conseguem chegar à uma solução para o mesmo. Tem-se, também, a pessoa do árbitro, que consiste em uma terceira pessoa, que é um profissional autônomo, escolhido livremente pelas partes envolvidas no conflito. O árbitro, neste caso, e diferentemente do que ocorre na mediação, é quem resolve o conflito, por meio de uma decisão, denominada de Sentença Arbitral.

 

A sentença arbitral tem efeito vinculativo para as partes que optaram pelo juízo arbitral, sendo que a sentença arbitral, imposta pelo árbitro é irrecorrível, e tem validade de título executivo judicial, consoante dispõem o art.. 31 da Lei 9.307/96, nestes termos:

 

“a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

 

Neste momento, entretanto, importante frisar, antes de continuarmos a discorrermos sobre o instituto da arbitragem, fazermos uma pausa para um breve esclarecimento quanto à denominação comumente utilizada para o instituto de Tribunal Arbitral, o que não é correto porque, o termo “Tribunal” é reservado aos órgãos do Poder Judiciário Estatal, já para os particulares que exercem a arbitragem, a denominação correta é Câmara Arbitral.

 

Feito isso, podemos continuar a discorrer sobre o instituto da arbitragem.

 

Os pontos vantajosos de se convencionar pela arbitragem é que as partes envolvidas em um conflito podem escolher o árbitro, ou os árbitros, que poderão ser mais de um, desde que, seja em números ímpares. As partes também são livres para poderem escolher as regras que serão aplicadas ao procedimento arbitral.

 

 Como se pode perceber trata-se de um procedimento em que impera a autonomia da vontade das partes.

 

Depois de todo este aparato crítico para demonstrar que a arbitragem tem a mesma força de uma decisão judicial, resta uma indagação. Por que utilizar-se da arbitragem ao invés de continuar socorrendo-se do poder judiciário estatal, onde um juiz togado diz o direito com base em leis? Para esclarecer esta dúvida, cabe, primeiramente, uma exposição acerca de fatos notórios.

 

Como é de conhecimento de todos, o poder judiciário enfrenta graves problemas, sendo o pior deles a morosidade da justiça.

 

São grandes os números de processos distribuídos em primeira instância, sem contar o número maior que se encontra em segunda instância, decorrentes da interposição dos mais variados recursos. Em contrapartida, tem-se ainda, que o acesso à justiça não é barato, além de se ter que se esperar por uma decisão, que demora vários anos, o interessado tem custas, taxas, e demais despesas para manter esse processo, enquanto o mesmo tramita.

 

Nesse ínterim, a arbitragem é mais favorável para dirimir conflitos. A vantagem da arbitragem consiste no aspecto de ser um procedimento mais rápido de solução de controvérsias, sendo que as partes têm a possibilidade de indicarem especialistas na matéria que pretendem resolver, além de ser um procedimento mais econômico.

 

Além do mais, na arbitragem há também a questão ética, a qual não é possível exigir de um processo judicial, que é a confidencialidade, neutralidade e o sigilo. Além do mais, na arbitragem há menos formalismo nas audiências, o árbitro, escolhido pelas partes, fica mais próximo das mesmas e, ao contrário do juiz togado, o árbitro é mais sensível à situação das partes que o escolheram, sendo assim, tem o intuito de encontrar a melhor decisão para a situação proposta. Por tudo isso, logo se percebe que há mais qualidade na decisão de um conflito submetido à arbitragem, do que em um submetido ao Poder Judiciário.

 

Podem convencionar sobre a arbitragem todas as pessoas (físicas ou jurídicas), dotadas de capacidade para estar em juízo. Sobre o tema, a Lei da arbitragem dispõe em seu art. 1º, o seguinte:

 

Art. 1º. “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

 

As partes poderão resolver seus conflitos, submetendo-se ao juízo arbitral, por meio da convenção de arbitragem, podendo se manifestar sobre a mesma de 2 (duas) formas que são: através da cláusula compromissória, ou o do compromisso arbitral. A primeira deve ser pactuada pelas partes antes da ocorrência do litígio, diz-se que é o consenso antecipado. Já o compromisso arbitral é pactuado no curso do contato, portanto, já existe um litígio.

 

Em suma, a arbitragem é um dos meios alternativos de solução de conflitos que, definitivamente, é mais rápido e menos burocrático do que o procedimento judicial. Sendo, ao lado da Mediação, meio alternativo para a desjudicialização dos conflitos, cujo escopo maior é a solução célere dos mesmos, trazendo, o mais rapidamente possível, equilíbrio para as partes e para a sociedade como um todo.

 

 

* Heloiza Beth Macedo Delgado, Advogada.

Como citar e referenciar este artigo:
DELGADO, Heloiza Beth Macedo. Arbitragem – Instrumento Alternativo à Judicialização do Conflito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/arbitragem-instrumento-alternativo-a-judicializacao-do-conflito/ Acesso em: 28 mar. 2024