Processo Civil

O Pedido e a Cumulação de Pedidos

O Pedido e a Cumulação de Pedidos

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite *

 

 

A doutrina elenca três requisitos do pedido. O pedido deve ser certo, determinado e concludente.

 

Pedido certo é o pedido expresso. A interpretação do pedido será feita restritivamente. O contrário de pedido certo é o pedido implícito, que é aquele que a lei reputa formulado, é excepcional porque o juiz vai decidir sobre algo que não foi explicitamente pedido, tais como, os juros legais, correção monetária, condenação às verbas de sucumbência, pedido de alimentos na investigação de paternidade e o pedido relativo à prestações periódicas.

 

Pedido determinado é aquele delimitado em relação ao quantum e ao objeto. Essa é a regra, todavia, o legislador permitiu que o pedido fosse indeterminado em relação à quantidade, denominado pedido genérico.

 

O pedido genérico pode ocorrer nas ações universais, quando impossível determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito ou quando a determinação do valor da conduta depender de ato que seja praticado pelo réu.

 

Pedido concludente é aquele que decorre da causa de pedir.

 

Pedido alternativo é o que se refere às obrigações alternativas. O pedido é único, entretanto, a obrigação pode ser plural. O pedido alternativo também se refere às obrigações facultativas. Decorre da obrigação material e, como adiante se verá, difere da cumulação de pedidos imprópria alternativa.

 

Pedido cominatório é o pedido de fixação de multa nas causas de obrigação de fazer, não fazer e dar coisa que não é dinheiro. Houve época em que o autor era obrigado a fazer pedido cominatório sob pena de indeferimento por falta de pedido. Atualmente, o juiz pode fixar a multa de ofício, nos termos do art. 287, do Código de Processo Civil.

 

A cumulação de pedidos pode ser própria, a qual ocorrerá toda vez em que se formular mais de um pedido, solicitando que todos sejam acolhidos. Divide-se em cumulação simples e sucessiva.

Na cumulação própria simples os pedidos não têm relação entre si e na cumulação própria sucessiva os pedidos dependem do acolhimento dos demais.

 

A cumulação de pedidos ainda pode ser imprópria, ou seja, pedem se vários pedidos e só um deles poderá ser acolhido. A cumulação imprópria está intimamente ligada ao concurso de ações. Divide-se em eventual ou alternativa. Na eventual, ou subsidiária ou pedidos sucessivos, há uma ordem a ser seguida, conforme definição do demandante. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos.

 

Como acima explanado o pedido alternativo visa o acolhimento de apenas um pedido, entre várias hipóteses hierarquicamente descritas ao juiz, todavia, na cumulação alternativa, conforme dito, não há hierarquia entre os pedidos, podendo qualquer deles ser acolhido pelo juiz.

Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil admite se a cumulação de pedidos, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que eles não haja conexão. São requisitos para tanto:

 

a)      Compatibilidade entre os pedidos (na cumulação própria);

b)      Competência do juízo para conhecer todos os pedidos;

c)      O procedimento escolhido deve ser compatível para todos os pedidos, se os procedimentos aplicáveis a cada um dos pedidos forem diversos deve se optar pelo ordinário (art. 292, § 2°, CPC).

 

Dessa forma, buscou se de maneira sintética, porém, incisiva esclarecer as questões relativas ao pedido e sua cumulação.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. O Pedido e a Cumulação de Pedidos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-pedido-e-a-cumulacao-de-pedidos/ Acesso em: 29 mar. 2024